Acórdão nº 58/19.9T8VPA-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 12 de Novembro de 2020

Magistrado ResponsávelRAQUEL BATISTA TAVARES
Data da Resolução12 de Novembro de 2020
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I. Relatório M. S. intentou a presente ação contra J. G., seu pai, peticionando a aplicação de medidas de acompanhamento ao Requerido, alegando, sumariamente, que este sofre de alzheimer e de amnésia, afigurando-se incapaz de governar a sua pessoa e os seus bens.

V. G., filho do Requerido, veio apresentar requerimento no sentido de ser nomeado acompanhante do mesmo.

Foi proferida sentença em 17/02/2020 decidindo: “Pelo supra exposto, julga-se a acção procedente e, consequentemente, decide-se: 1) Decretar as seguintes medidas de acompanhamento do beneficiário J. G.: A) Representação geral; B) Administração total de bens.

2) Declarar que o beneficiário J. G. não pode exercer livremente os seus direitos pessoais, designadamente, os direitos de casar ou de constituir situações de união, de procriar, de perfilhar ou de adotar, de cuidar e de educar os filhos ou os adotados, de escolher profissão, de se deslocar no país ou no estrangeiro, de fixar domicílio e residência, de testar; 3) Declarar que o beneficiário J. G. não pode celebrar livremente negócios da vida corrente; 4) Designar M. S. a título de acompanhante do beneficiário J. G.; 5) Determinar que a acompanhante mantenha um contacto permanente com o beneficiário, devendo visitá-lo, no mínimo, com uma periodicidade quinzenal; 6) Fixar a periodicidade da revisão das medidas de acompanhamento de cinco em cinco anos (art.º 155.º, do Código Civil); 7) Determinar a publicitação da vertente sentença com a publicação de anúncios no sítio oficial”.

Inconformado veio V. G. interpor o presente recurso.

Pelo tribunal a quo foi proferido despacho que não admitiu o recurso por falta de legitimidade do Recorrente V. G..

V. G. veio apresentar reclamação ao abrigo do disposto no artigo 643º do Código de Processo Civil pugnando pela sua legitimidade e pela admissão do recurso.

Nos autos de reclamação foi proferida decisão que, revogando o despacho reclamado, recebeu o recurso e determinou a requisição do processo principal.

No recurso apresenta V. G. as seguintes conclusões: “Concluindo 1. Nunca foi a requerente M. S. quem cuidou ou acompanhou o pai; 2. Pelo contrário tem um historial de litígios, inclusive judiciais, como resultará de uma pesquisa ao sistema CITIUS.

  1. Resulta do relatório elaborado no processo que o maior, apesar das suas limitações, informou que quem sempre cuidou de si e dos seus interesses foi o filho V. G., nunca a interessada M. S..

  2. Em face de tal historial deveria a requerente M. S. estar impedida de ser nomeada acompanhante de seu pai, 5. Quanto mais não fora por aplicação do regime de impedimentos do Instituto da Tutela.

  3. Mas, mesmo que assim se não considerasse, sempre o historial de relacionamento conflituoso entre o maior e o requerente, agora nomeada acompanhante, imporia a constituição de Conselho de Família, o que não aconteceu.

  4. Assim deveria ter sido nomeado como acompanhante do requerido o seu filho e ora recorrente V. G., que sempre dele cuidou.

  5. Deveria ter sido nomeado Conselho de Família.

    Considera-se violado o preceito da Lei 49/2018, 900 e 902 do C.P. CIVIL, bem como o art.º 20º da CRP”.

    Pugna o Recorrente pela procedência do recurso e consequente alteração da decisão recorrida.

    Pela Requerente foram apresentadas contra-alegações concluindo da seguinte forma: “IV - CONCLUSÕES: 1º O presente recurso carece de total falta de fundamentação legal.

    1. Em primeiro lugar, tendo em conta que estamos perante uma ação de acompanhamento de maior, prevista no Código Civil e Código de Processo Civil, designadamente artigos 891º e seguintes do CPC. Estipulando o art.º 901º do CPC que da decisão relativa à medida de acompanhamento cabe recurso de apelação, tendo legitimidade o requerente, o acompanhado e, como assistente, o acompanhante.

    2. Carece o Recorrente de legitimidade para a interposição do presente recurso, uma vez que não ocupa nenhuma das qualidades vertidas em tal preceito legal (Requerente, Acompanhado, Acompanhante).

    3. Assim sendo, constata-se que o recurso interposto pelo Recorrente não se afigura admissível, pelo que não deve ser admitido, nos termos do art.º 641º do CPC.

    4. Ademais, decorre do artigo 640.º N.º 1 do CPC o seguinte: “1. Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.” 6º Não tendo cumprido o Recorrente com tal obrigatoriedade decorrente de tal preceito legal, uma vez que se limita a manifestar a sua discordância, não elencando quais os concretos meios de prova que teriam imposto decisão diversa.

    5. Assim como não elencando, os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, sendo que todos os requisitos supra referidos devem ser observados pontual e rigorosamente.

    6. Ora, a convicção do tribunal só pode ser posta em causa de forma consistente em função das regras de experiência comum, ou seja, quando, pelo raciocínio lógico, da razão e do pensamento, baseado naquelas regras, se chega à conclusão de que a convicção do julgador está eivada de erro (erro de julgamento), que suscita dúvidas razoáveis que põem em causa a decisão. O que não se verifica das alegações de recurso apresentadas pelo Recorrente.

    7. Desse modo, perante o supra exposto, a Recorrida entende que o recurso de apelação interposto pelo Recorrente deve ser objeto de rejeição imediata, por violação dos requisitos obrigatórios elencados no artigo 640.º do CPC.

      Posto Isto, 10º No que concerne à pretensão do Recorrente, este não se conformando com a sentença datada de 07 de Fevereiro de 2020 que decidiu: 1) Decretar as seguintes medidas de acompanhamento do beneficiário J. G.: A) Representação geral; B) Administração total de bens.

      2) Declarar que o beneficiário J. G. não pode exercer livremente os seus direitos pessoais, designadamente, os direitos de casar ou de constituir situações de união, de procriar, de perfilhar ou de adotar, de cuidar e de educar os filhos ou os adotados, de escolher profissão, de se deslocar no país ou no estrangeiro, de fixar domicílio e residência, de testar; 3) Declarar que o beneficiário J. G. não pode celebrar livremente negócios da vida corrente; 4) Designar M. S. a título de acompanhante do beneficiário J. G.; 5) Determinar que a acompanhante mantenha um contacto permanente com o beneficiário, devendo visitá-lo, no mínimo, com uma periodicidade quinzenal; 6) Fixar a periodicidade da revisão das medidas de acompanhamento de cinco em cinco anos (art.º 155.º, do Código Civil); 7) Determinar a publicitação da vertente sentença com a publicação de anúncios no sítio oficial.

    8. Interpôs recurso alegando que nunca foi a Recorrida quem cuidou do Acompanhado, ao invés foi o Recorrente quem sempre cuidou dos interesses do seu pai; assim como que a Recorrida devia estar impedida de ser nomeada acompanhante do seu pai, por aplicação do regime de impedimentos do Instituto da Tutela, e subsidiariamente alega que deveria ter sido constituído o Conselho de Família, o que não aconteceu, devendo ter sido nomeado como Acompanhante o Recorrente, e por isso considera violado os artigos 900º e 902º do CPC bem como o art.º 20º da Constituição da Républica Portuguesa, 13º Sucede que, não pode a Recorrida concordar com tal entendimento, vejamos: 14º O presente processo foi intentado pela Recorrida, na qualidade de Requerente, contra o seu Progenitor J. G., de 81 anos de idade, uma vez que a mãe da Recorrida faleceu em 12 de Junho de 2012, no estado de casada com o pai da Recorrida e tendo em conta que o Requerido sofre de Alzheimer e de amnésia, assim como demência, há pelo menos dois anos, 15º E bem assim pelo facto do Requerido residir em fração autónoma contígua aquela onde reside o seu filho, aqui Recorrente, no entanto este nunca tenha dispensado qualquer atenção ao seu pai, nem cuidados devidos ao nível de alimentação, higiene, vestuário e medicação, necessários em função da idade avançada do Requerido, 16º Foi a Recorrida obrigada a intentar a presente ação, aliado a tais factos, tal decisão de interpor a presente ação, teve o seu culminar no dia 17.01.2019, uma vez que o irmão da Recorrida, como seja o aqui Recorrente, deixou o pai de ambos fechado à chave, e ele, por forma a sair de casa, deitou-se pela janela da cozinha abaixo, tendo sido socorrido no Centro de Saúde de Vila Pouca de Aguiar, 17º Tendo a Recorrida que levar o seu pai no dia 18.01.2019...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT