Acórdão nº 1643/19.4T8BGC.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 06 de Julho de 2020

Magistrado ResponsávelROSÁLIA CUNHA
Data da Resolução06 de Julho de 2020
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

O recurso foi admitido na espécie, com o efeito e regime de subida adequados, nada obstando ao seu conhecimento.

***Uma vez que no presente recurso se suscita questão que entendemos se revestir de simplicidade, será proferida decisão sumária, nos termos do artigo 656º do Código de Processo Civil.

RELATÓRIO M. J.

instaurou o presente procedimento cautelar contra E. J.

pedindo: - que se ordene imediatamente a remoção do veículo ligeiro de mercadorias da marca Toyota, matrícula DC, e do trator de marca Newland, matrícula DT, uma vez que os mesmos estão na disponibilidade e a ser utilizados em exclusivo pelo requerido na sua própria atividade e não da sociedade, não estando a sociedade a cumprir o seu objeto; - devendo os mesmos veículos serem entregues a uma terceira pessoa, fiel depositário, até efetiva dissolução da sociedade, evitando-se assim ainda maiores prejuízos para o requerente; - proibindo-se ambos, requerente e requerido de com eles circularem ou os utilizarem.

Como fundamento dos seus pedidos alega, em síntese, que o requerente e o requerido são os únicos sócios da sociedade E. J. & M. J. – Construções, Lda., exercendo ambos as funções de gerente.

Os veículos atrás referidos são propriedade da sociedade.

Na sequência de desentendimentos entre ambos os sócios, o requerente intentou contra o requerido a ação que correu termos sob o nº 196/18.5T8BGC, em que foi realizada transação, homologada por sentença, nos termos da qual requerente e requerido se obrigavam mutuamente a requerer perícia às contas da referida sociedade, bem como, nessa sequência, a dissolvê-la e liquidá-la depois de averiguadas as respetivas contas, sendo que tal perícia se mostra, no entanto, significativamente atrasada, estando o requerido a utilizar as referidas viaturas em seu proveito, ao arrepio do objeto social da sociedade, e estando tais veículos a desvalorizar-se progressivamente.

Desconhecendo-se em que momento o acordo constante da transação será cumprido e com vista a evitar que aquando da liquidação da sociedade os veículos não tenham qualquer valor, o requerente considera que deve ser ordenada a providência requerida.

*Regularmente citado, o requerido deduziu oposição, na qual, entre outras coisas, invocou a ilegitimidade ativa do requerente para instaurar o presente procedimento cautelar porquanto as viaturas são propriedade da referida sociedade, a qual não é parte na ação.

Assim, a relação material controvertida existe entre a sociedade e o requerido, sendo o requerente parte ilegítima e sendo tal ilegitimidade insanável, na medida em que é singular.

*O requerente apresentou resposta alegando que o que está em causa é o seu interesse individual como sócio da referida sociedade, na medida em que já existe uma transação judicial homologada por sentença, nos termos da qual ambos os sócios se comprometeram com a dissolução e liquidação da sociedade.

* Foi proferido despacho que apreciou a exceção de ilegitimidade e considerou que a titular da relação material controvertida é a sociedade, só ela tendo interesse em demandar, pelo que decidiu nos seguintes termos: “Pelo exposto, decide o Tribunal julgar procedente a excepção dilatória de ilegitimidade activa singular deduzida pelo Réu, E. J., na respectiva Oposição, e, em conformidade, absolver o Demandado da instância nos termos dos artigos 30º nº1 e 3, 278º nº1 alínea d), 279º, 576º nº1 e 577º nº1 alínea e) do CPC.”.

*O requerente não se conformou e interpôs o presente recurso de apelação, tendo terminado as suas alegações com as seguintes conclusões: “15 – Dão-se por inteiramente reproduzidos os termos supra expostos.

16 – O tribunal recorrido, ao decidir como o fez, com o devido respeito, andou mal – artº 639, nº 2 do CPC.

17 –Entende o Tribunal, que parte legitima do lado do A. seria a sociedade e não o requerente, já que as máquinas em causa são propriedade da sociedade e não de nenhum dos sócios, pelo que, com a desvalorização das mesmas máquinas, quem perderia seria a sociedade.

18 – Ora, humildemente, entendemos que existe aqui um lapso de entendimento: quando se pede na providência que os veículos sejam entregues a um fiel depositário, pretende-se tão só que os mesmas sejam entregues a alguém que não os utilize, que as conserve para que...

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