Acórdão nº 308/19.JAVRL-D.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 13 de Julho de 2020

Magistrado ResponsávelFÁTIMA FURTADO
Data da Resolução13 de Julho de 2020
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Guimarães.

Secção Penal I. RELATÓRIO No processo de arresto preventivo n.º 308/19.1JAVRL-D, do juízo de competência genérica de Mogadouro, da comarca de Bragança, requerido pelo Ministério Público relativamente a bens atribuídos ao arguido N. R., por decisão de 18 de junho de 2020, foi determinado: «Não conhecer da existência ou inexistência dos pressupostos do arresto preventivo requerido pelo Ministério Público para assegurar eventuais pagamentos de pedidos de indemnização ou outras obrigações cíveis tituladas por privados, eventuais lesados, por falta de legitimidade processual e substantiva do Ministério Público para o efeito.

Julgar o presente procedimento cautelar de arresto preventivo totalmente improcedente, por totalmente não provado, e em consequência absolver o arguido dos pedidos formulados no mesmo, quanto a créditos relacionados com o pagamento de eventual pena pecuniária, custas do processo ou de qualquer outra dívida para com o Estado relacionada com o crime.»*Inconformado, o Ministério Público interpôs recurso, apresentando a competente motivação que remata com as seguintes conclusões: «1. É indevida uma perspetiva eminentemente processual civil da providência de arresto preventivo prevista no artigo 228.º do CPP, pois que a mesma assume também a necessidade primordial de garantir a execução patrimonial das decisões a proferir no âmbito do processo penal.

  1. No caso do arresto preventivo previsto no artigo 228.º do Código de Processo Penal não está em causa uma mera providência processual civil, antes uma medida de garantia patrimonial afim das medidas de coação.

  2. A expressão “para garantia das quantias referidas no artigo anterior, a requerimento do Ministério Público ou do lesado, pode o juiz decretar o arresto” conhece na interpretação de que o Ministério Público pode requerer o arresto para garantia do pagamento de pena pecuniária, das custas do processo, ou de qualquer outra dívida para com o Estado relacionada com o crime, e que tal arresto aproveitará e dele beneficiarão os lesados quanto ao pagamento de indemnizações a estes devidas e que as demandem, a interpretação mais próxima do texto da lei.

  3. São patentes e objetivas as diferenças na redação do preceituado nos artigos 227.º n.ºs 1 e 3 e 228.º n.º 1, relativamente à caução económica e ao arresto preventivo, respetivamente, pois que para a primeira o legislador autonomizou e criou um número próprio para a legitimidade do Ministério Público e do lesado, por referência expressa ao “haver” que cada um pode pretender garantir, e no caso do arresto preventivo o legislador recorreu a diferente técnica legislativa, não isolando legitimidades e créditos cuja garantia se procura salvaguardar, antes procurando esgotar as situações capazes de justificar uma “apreensão” patrimonial e satisfazer necessidades práticas.

  4. Em razão das diferentes finalidades que perseguem arresto preventivo e a caução económica, tais figuras comportam diferentes exigências substantivas.

  5. O arresto preventivo tem a sua eficácia amplamente condicionada não só ao desconhecimento, pelo visado, da sua possível concretização, como da celeridade do seu decretamento, que periga com o conhecimento de tudo que resultou dado por indiciado e que foi objeto do despacho de acusação.

  6. Com a prolação do despacho de acusação, especificamente no caso dos autos, submetidos desde momento inicial a segredo de justiça, chega o momento em que o arguido fica a conhecer a dimensão, indiciação e alcance dos factos que lhe são imputados, respetiva qualificação jurídica, e eventuais implicações obrigacionais civis, sendo também na sequência da prolação desse despacho e sua notificação aos lesados e a quem manifestou nos autos propósito de deduzir pedido de indemnização civil, que tal faculdade pode por estes ser exercida, 8. Intervenientes estes que, até ao momento da prolação do despacho de acusação e sua notificação, desconheceriam, em abstrato, a imputação dos factos suscetíveis de originar a obrigação civil do arguido.

  7. Sendo coincidentes os momentos de notificação do despacho de acusação ao arguido e aos lesados, é capital que o arresto requerido pelo Ministério Público, para efeitos de garantias de quantias de que será credor o Estado, aproveite igualmente aos lesados, e sirva, do mesmo modo, tanto para garantir o pagamento de quantias ao Estado – por meio de penas pecuniárias e custas, como para garantir o pagamento de indemnizações e obrigações civis derivadas do crime.

  8. No arresto preventivo está indubitável e eminentemente em causa a garantia da possibilidade futura de executar a vertente patrimonial da decisão final, tanto que declare uma pena pecuniária ou que condene o arguido em custas, como no pagamento das indemnizações e obrigações civis derivadas da prática do crime, 11. Garantia de que depende, em toda a linha, o reconhecimento de que o...

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