Acórdão nº 1250/19.1T8BRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 08 de Julho de 2020
Magistrado Responsável | JOAQUIM BOAVIDA |
Data da Resolução | 08 de Julho de 2020 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães (1): I – RELATÓRIO 1.1. J. M.
e mulher, C. M., intentaram no Juízo Central Cível de Braga acção declarativa, sob a forma de processo comum, contra Banco ... – Banco ..., SA, Banco de Portugal, Banco ..., SA, Estado Português, Ministério das Finanças, Fundo de Resolução, X, SA, Y – Televisão ..., SA, e A. S.
, pedindo que os Réus sejam «solidariamente condenados a reembolsar os AA.: a) de todos os valores por si despendidos na aquisição das acções e obrigações identificadas nos itens desta PI, e que e ascendem a 144.684,56€ b) de todas as despesas, e outros danos patrimoniais a apurar em liquidação de sentença , mas que para já se computam em 10.000,00€ c) nos danos não patrimoniais sofridos e para cuja compensação serão necessários 50.000,00€ (25.000,00€ a cada um dos AA.) Caso assim se não decida: d) devem os RR ser condenados cada um deles de acordo com a proporção de responsabilidade que vier a ser determinada em concreto e a cada um dos RR.
».
*Nas suas contestações, os Réus Estado, Banco ... – Banco ..., SA – Em Liquidação, Banco de Portugal, Fundo de Resolução e Y – Televisão ..., SA, arguiram a incompetência em razão da matéria do tribunal judicial cível por entenderem que a causa é da competência da jurisdição administrativa, invocando além do mais o disposto no artigo 4º do ETAF.
Em resposta, os Autores propugnaram pela improcedência da excepção de incompetência absoluta.
*1.2.
Findos os articulados, decidiu-se julgar procedente a excepção de incompetência em razão da matéria e, em consequência, declarar o Tribunal incompetente para conhecer da acção, absolvendo os Réus da instância.
Notificados daquele despacho, os Autores vieram requerer que os autos sejam remetidos ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, ao abrigo do disposto no artigo 99º, nº 2, do Código de Processo Civil.
Os Réus Y – Televisão ..., SA, Banco de Portugal, Fundo de Resolução e Estado deduziram oposição à remessa dos autos.
*1.3.
Foi proferido despacho a indeferir a remessa dos autos ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga requerida pelos Autores.
*1.4.
Inconformados, os Autores interpuseram recurso de apelação deste último despacho e formularam, a terminar as respectivas alegações, as seguintes conclusões: «A- As contestações apresentadas pelos RR oponentes à remessa, mas não só são extensas, exaustivas e complexas B- A contestação do BdP tem 563 artigos, mais de 620 páginas, levanta 9, além da defesa, por impugnação C- Em suma a oposição à remessa ao TAF não tem justificação plausível nem razoável não podendo ser atendida D- Tal oposição ofende o princípio da economia processual e é apenas dilatória visando tão só levar os AA à desistência da defesa dos seus direitos E- Pelo que, deverá o Douto Despacho recorrido ser alterado, e ordenado a remessa dos autos para o TAF de G Braga para prosseguimento dos autos F- Mesmo que assim não entendesse e achasse que os RR deveriam ter i oportunidade de contestar novamente, deveria o Mtmo Juiz remeter o processo ao TAF e deixar tal decisão par o Mtmo Juiz a quem fosse distribuído o processo».
*Contra-alegaram os Réus Banco de Portugal, Fundo de Resolução e Estado.
*O recurso foi admitido como apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.
Foram colhidos os vistos legais.
** 1.5. Questão a decidir Tendo presente que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente (cfr. artigos 635º, nºs 2 a 4, e 639º, nº 1, do Código de Processo Civil), sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso, a única questão a decidir consiste em saber se é injustificada a oposição deduzida pelos Réus à remessa do processo ao tribunal materialmente competente.
***2 – Fundamentos 2.1. Fundamentos de facto Os factos relevantes para a apreciação da apontada questão são os descritos no relatório que antecede, para onde se remete por razões de economia processual.
**2.2. Fundamentos de Direito No caso dos autos, a incompetência absoluta foi decretada depois de findos os articulados, pelo que, nos termos do artigo 99º, nº 2, do CPC, «podem estes aproveitar-se desde que o autor requeira, no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado da decisão, a remessa do processo ao tribunal em que a acção deveria ter sido proposta, não oferecendo o réu oposição justificada».
Tendo os Autores requerido essa remessa, alguns dos Réus deduziram oposição, que o Tribunal considerou justificada, pelo que indeferiu a pretensão dos ora Recorrentes.
O cerne do presente recurso reside em saber se a oposição oferecida é ou não justificada.
Segundo Lebre de Freitas e Isabel Alexandre (2), «essa oposição tem de ser justificada, o que se harmoniza com o direito de defesa e o princípio da economia processual: será injustificada se, na contestação...
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