Acórdão nº 1250/19.1T8BRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 08 de Julho de 2020

Magistrado ResponsávelJOAQUIM BOAVIDA
Data da Resolução08 de Julho de 2020
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães (1): I – RELATÓRIO 1.1. J. M.

e mulher, C. M., intentaram no Juízo Central Cível de Braga acção declarativa, sob a forma de processo comum, contra Banco ... – Banco ..., SA, Banco de Portugal, Banco ..., SA, Estado Português, Ministério das Finanças, Fundo de Resolução, X, SA, Y – Televisão ..., SA, e A. S.

, pedindo que os Réus sejam «solidariamente condenados a reembolsar os AA.: a) de todos os valores por si despendidos na aquisição das acções e obrigações identificadas nos itens desta PI, e que e ascendem a 144.684,56€ b) de todas as despesas, e outros danos patrimoniais a apurar em liquidação de sentença , mas que para já se computam em 10.000,00€ c) nos danos não patrimoniais sofridos e para cuja compensação serão necessários 50.000,00€ (25.000,00€ a cada um dos AA.) Caso assim se não decida: d) devem os RR ser condenados cada um deles de acordo com a proporção de responsabilidade que vier a ser determinada em concreto e a cada um dos RR.

».

*Nas suas contestações, os Réus Estado, Banco ... – Banco ..., SA – Em Liquidação, Banco de Portugal, Fundo de Resolução e Y – Televisão ..., SA, arguiram a incompetência em razão da matéria do tribunal judicial cível por entenderem que a causa é da competência da jurisdição administrativa, invocando além do mais o disposto no artigo 4º do ETAF.

Em resposta, os Autores propugnaram pela improcedência da excepção de incompetência absoluta.

*1.2.

Findos os articulados, decidiu-se julgar procedente a excepção de incompetência em razão da matéria e, em consequência, declarar o Tribunal incompetente para conhecer da acção, absolvendo os Réus da instância.

Notificados daquele despacho, os Autores vieram requerer que os autos sejam remetidos ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, ao abrigo do disposto no artigo 99º, nº 2, do Código de Processo Civil.

Os Réus Y – Televisão ..., SA, Banco de Portugal, Fundo de Resolução e Estado deduziram oposição à remessa dos autos.

*1.3.

Foi proferido despacho a indeferir a remessa dos autos ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga requerida pelos Autores.

*1.4.

Inconformados, os Autores interpuseram recurso de apelação deste último despacho e formularam, a terminar as respectivas alegações, as seguintes conclusões: «A- As contestações apresentadas pelos RR oponentes à remessa, mas não só são extensas, exaustivas e complexas B- A contestação do BdP tem 563 artigos, mais de 620 páginas, levanta 9, além da defesa, por impugnação C- Em suma a oposição à remessa ao TAF não tem justificação plausível nem razoável não podendo ser atendida D- Tal oposição ofende o princípio da economia processual e é apenas dilatória visando tão só levar os AA à desistência da defesa dos seus direitos E- Pelo que, deverá o Douto Despacho recorrido ser alterado, e ordenado a remessa dos autos para o TAF de G Braga para prosseguimento dos autos F- Mesmo que assim não entendesse e achasse que os RR deveriam ter i oportunidade de contestar novamente, deveria o Mtmo Juiz remeter o processo ao TAF e deixar tal decisão par o Mtmo Juiz a quem fosse distribuído o processo».

*Contra-alegaram os Réus Banco de Portugal, Fundo de Resolução e Estado.

*O recurso foi admitido como apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

Foram colhidos os vistos legais.

** 1.5. Questão a decidir Tendo presente que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente (cfr. artigos 635º, nºs 2 a 4, e 639º, nº 1, do Código de Processo Civil), sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso, a única questão a decidir consiste em saber se é injustificada a oposição deduzida pelos Réus à remessa do processo ao tribunal materialmente competente.

***2 – Fundamentos 2.1. Fundamentos de facto Os factos relevantes para a apreciação da apontada questão são os descritos no relatório que antecede, para onde se remete por razões de economia processual.

**2.2. Fundamentos de Direito No caso dos autos, a incompetência absoluta foi decretada depois de findos os articulados, pelo que, nos termos do artigo 99º, nº 2, do CPC, «podem estes aproveitar-se desde que o autor requeira, no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado da decisão, a remessa do processo ao tribunal em que a acção deveria ter sido proposta, não oferecendo o réu oposição justificada».

Tendo os Autores requerido essa remessa, alguns dos Réus deduziram oposição, que o Tribunal considerou justificada, pelo que indeferiu a pretensão dos ora Recorrentes.

O cerne do presente recurso reside em saber se a oposição oferecida é ou não justificada.

Segundo Lebre de Freitas e Isabel Alexandre (2), «essa oposição tem de ser justificada, o que se harmoniza com o direito de defesa e o princípio da economia processual: será injustificada se, na contestação...

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