Acórdão nº 4359/19.8T8VNF.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 08 de Julho de 2020

Magistrado ResponsávelANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
Data da Resolução08 de Julho de 2020
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO A) X- Sociedade de Turismo do ..., SA, veio intentar processo especial de revitalização onde conclui que a requerente e os credores J. R., J. L. e V. C. e I. C. vêm manifestar, ao abrigo do ART. 17º-C nº 1 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, a sua intenção de encetarem negociações conducentes à revitalização da requerente, mediante a aprovação de um plano de recuperação.

*B) Foi proferido o despacho de fls. 584 e 585, que admitiu liminarmente o processo especial de revitalização instaurado pela sociedade X- Sociedade de Turismo do ..., SA (artigos 17º-A, nºs 1 e 2, 17º-B, 17º-C, nºs 1, 2 e 3, als. a) e b), do CIRE).

Foi nomeado como administrador judicial provisório o Sr. Dr. N. A.

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O Sr. administrador judicial provisório procedeu à junção da lista provisória dos créditos.

Vieram impugnar a lista provisória de créditos, os seguintes credores: I. Y – Serviços de Comunicação e Multimédia, SA, onde conclui requerendo se julgue como reconhecido e provado o seu crédito no valor de €156,16, ao qual acrescem juros vencidos e vincendos; II. W, SA, onde conclui dever ser reconhecido o crédito da reclamante no valor de €401.313,29, sendo o mesmo graduado, nos termos legais, enquanto crédito comum não sujeito a condição; III. I. M., onde conclui pedindo que se reconheça que a impugnante é titular de um crédito privilegiado, não subordinado, no valor de €1.500,00, a título de créditos laborais; IV. J. F., onde conclui pedindo que se reconheça que o reclamante é titular de um crédito no valor de €371.754,45, a título de suprimentos por si efetuado à reclamada, sem sujeição a qualquer condição, ordenando-se que o Sr. Administrador de Insolvência Provisório adote um critério uniforme na lista de créditos provisórios , optando pelo reconhecimento de todos os créditos acrescidos dos respetivos juros (nomeadamente dos do ora impugnante), ou pela expurgação dos juros em todos os créditos relacionados, alterando-se em conformidade a percentagem de cada crédito constante da listagem; V. Banco ..., SA, onde conclui pedindo que o crédito reclamado pela impugnante seja reconhecido como crédito garantido, no montante de €568.785,05; VI. Centro Distrital de Braga do Instituto da Segurança Social, IP, onde conclui dever considerar-se verificado o crédito de natureza privilegiada e garantida do ora reclamante, por contribuições, juros e custas devidos pela devedora, no valor global de €29.367,80, acrescido de juros de mora até integral pagamento.

A requerente X – Sociedade de Turismo do ..., SA, veio apresentar requerimento onde conclui pedindo que seja julgada improcedente a impugnação à lista de credores apresentada por J. F. e que este seja considerado litigante de má-fé, condenando-o ao pagamento da multa que for entendida como adequada e ao pagamento de uma indemnização à requerente, cujo quantitativo deverá, ao abrigo do artigo 543º nº 3 do Código de Processo Civil, ser fixado em momento posterior à sentença.

A requerente X – Sociedade de Turismo do ..., SA, face à reclamação de créditos apresentada pela credora W, SA, veio apresentar requerimento em que requer que seja julgada improcedente a impugnação à lista de credores apresentada pela W.

O Sr. administrador judicial provisório veio pronunciar-se sobre as impugnações apresentadas (fls. 830 vº e segs.) Foi proferido o despacho de fls. 860-862, onde se decidiu pela procedência das impugnações da sociedade Banco ..., SA, I. M. e Y - Serviços de Comunicações e Multimédia, SA, e improcedência das impugnações apresentadas pela W, SA e J. F..

Foi apresentada lista provisória de créditos atualizada (fls. 803 vº e segs).

Foi apresentado o plano de revitalização (fls. 988 e segs).

*A credora “A. P., N. O. e Associados - Sociedade de Advogados, RL”, veio a fls. 1070 e segs, em 06/12/2019, requerer se recuse a homologação do plano de revitalização, nos termos da alínea a) do nº 1 do artigo 216º do CIRE.

A credora W, SA, veio a fls. 1073 e segs, em 06/12/2019, requerer se recuse a homologação do plano de revitalização apresentado pela devedora, nos termos da alínea a) do nº 1 do artigo 216º do CIRE.

O credor J. F. veio, a fls. 1089 e segs, em 06/12/2019, requerer a recusa de homologação do plano de revitalização apresentado pela devedora, nos termos da alínea a) do nº 1 do artigo 216º do CIRE.

*A fls. 1121 e segs, o Sr. administrador judicial provisório, notificado para informar qual o resultado da votação do plano, que ocorreu em 10/12/2019, veio informar, nos termos seguintes: I. no dia 26 de novembro de 2019 foi publicado o anúncio com a advertência da junção do plano, iniciando-se nessa data o prazo para exercício do direito de voto; II. assim, decorridos os prazos legais, procedeu-se à contagem das votações recebidas, tendo sido elaborada ata e mapa com o resultado da votação – cfr. doc.s juntos; III. atendendo a existência de créditos sob condição cujo direito de voto não foi ainda fixado, coloca-se, por hipótese, dois cenários e os respetivos resultados, a saber: a. a atribuição de direito de voto pela totalidade dos créditos reconhecidos sob condição e b. a não atribuição do direito de voto à parte condicional do crédito; Cenário 1 – Atribuição de direito de voto pela totalidade dos créditos reconhecidos sob condição − Valor dos Créditos reconhecidos 1 685 705,32 € Direitos de votos atribuídos: 1 685 705,32 € − Valores de créditos expressos: 1 669 813,19 € − Quórum/Percentagem votos expressos (por referência aos créditos reclamados): 99,06 % Art. 17º-F, nº 5, a) CIRE − Percentagem de Votos a favor 74,21 % − Percentagem de Votos contra 25,79 % Art. 17º-F, nº 5, b) CIRE − Percentagem de Votos a favor 73,51 % − Percentagem de Votos contra 25,54 % Cenário 2 – Não atribuição do direito de voto à parte condicional dos créditos reconhecidos sob condição − Valor dos Créditos reconhecidos 1 685 705,32 € Direitos de votos atribuídos: 1 301 548,24 € − Valores de créditos expressos: 1 285 656,11€ − Quórum/Percentagem votos expressos (por referência aos créditos reclamados): 98,78 % Art. 17º-F, nº 5, a) CIRE − Percentagem de Votos a favor 96,39 % − Percentagem de Votos contra 3,61 % Art. 17º-F, nº 5, b) CIRE − Percentagem de Votos a favor 95,21 % − Percentagem de Votos contra 3,57 %*C) Foi proferida a sentença que consta a fls. 1377 a 1379, onde foi decidido não homologar o plano de revitalização de X – Sociedade de Turismo do ..., SA aprovado nos autos, por se entender que “no caso em apreço, tendo em conta o teor das sentenças condenatórias invocadas pelos credores A. P., N. O. e Associados- Sociedade de Advogados, RL, W, SA, e J. F., e as condições de pagamento dos seus créditos no plano de revitalização dos autos, a sua situação ao abrigo do plano é previsivelmente menos favorável do que seria na ausência de qualquer plano.

Estes credores vieram apresentar os seus requerimentos a pedir a não homologação antes da votação do plano, ocorrida a 10-12-2019. Pelo que se encontram verificados os pressupostos do artigo 216º, nº 1, al a) do CIRE para não homologação do plano de revitalização.

Nessa medida, com fundamento no art. 216º, nº1, al a) do CIRE, por o conteúdo do plano de recuperação da requerente colocar alguns credores que requereram a não homologação, em situação mais desfavorável do que a situação anterior à aprovação do plano, deve tal plano ser recusado.”*D) Inconformada com esta decisão, veio a requerente X – Sociedade de Turismo do ..., SA, a fls. 1384 e segs, interpor recurso, o qual foi admitido como sendo de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos, com efeito devolutivo (fls. 1429).

*Nas suas alegações, a apelante X – Sociedade de Turismo do ..., SA, formula as seguintes conclusões: 1. A sentença objeto de recurso não homologou o plano de recuperação da “X” – aprovado por 74% dos credores – em violação de normas procedimentais do processo especial de revitalização e da teleologia inerente a este processo especial, conduzindo a um resultado, totalmente, incompreensível, isto é, a impossibilidade de reestruturar as dívidas através de um plano de recuperação.

1.1. No que diz respeito às normas procedimentais, não foi tido em conta pelo Tribunal a quo a extemporaneidade dos pedidos de não homologação, por terem sido apresentados por credores que não respeitaram o prazo que lhes é atribuído pelo art. 17º-F nº 2 do CIRE.

1.2. O prazo de cinco dias a que se refere o art. 17º-F nº 2 do CIRE é dirigido aos credores que tiveram intervenção no processo negocial e foi previsto numa fase prévia à votação do plano para conceder à devedora a possibilidade de se pronunciar sobre o pedido de não homologação e para ter a oportunidade de alterar o plano de recuperação, blindando-o da possibilidade de não homologação.

1.3. Por não ter sido respeitado o prazo de 5 (cinco) dias previsto no art. 17º-F nº 2 do CIRE, não deverão ser apreciados os pedidos de não homologação formulados pelos apelados “A. P., N. O. & Associados”, “W” e J. F..

1.4. Interpretação diversa do art. 17º-F nºs 2 e 3 do CIRE...

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