Acórdão nº 973/19.0T8VRL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 08 de Julho de 2020

Magistrado ResponsávelPAULO REIS
Data da Resolução08 de Julho de 2020
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães: I. Relatório J. G.

impugnou judicialmente os despachos proferidos pela Exma. Conservadora do Registo Predial ..., que recusaram a conversão em definitivos dos registos das penhoras efetuado a coberto das apresentações n.ºs ... de 6-07-2018, ... de 13-09-2018 e ... de 13-09-2018, referentes aos veículos de matrícula ZS, GO e ZO, respetivamente, com base no fundamento de que o facto não está titulado nos documentos apresentados.

No requerimento de impugnação judicial apresentado na Conservatória do Registo Predial ... o Impugnante indicou o seguinte valor da ação: € 5.000,01 A Exma. Conservadora proferiu despacho de sustentação dos despachos proferidos, suscitando ainda a questão do decurso do prazo para interposição da impugnação judicial.

Remetida a impugnação ao Juízo Local Cível de Vila Real - Juiz 1- do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real foi aberta vista ao Ministério Público, nos termos do artigo 146.º, n.º 1, do Código do Registo Predial, que emitiu parecer no sentido de ser mantida a recusa do registo.

Posteriormente, o Tribunal a quo proferiu decisão de indeferimento do pedido de impugnação judicial, por intempestivo, a qual se transcreve na parte dispositiva: «Em face de todo o exposto, decide-se indeferir, por intempestivo, o pedido de impugnação judicial formulado por J. G., relativo aos despachos de recusa da SRª. CONSERVADORA DO REGISTO PREDIAL ....

*As custas são da responsabilidade do recorrente, por ter ficado vencido – cfr. artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do C.P.C.

*Considerando o disposto nos artigos 296.º, n.º 1 e 306.º, n.ºs 1 e 2, do C.P.C. e 147.º-A, n.º 1, do Código do Registo Predial, fixa-se o valor da causa em € 166.309,89 (cento, sessenta e seis mil, trezentos e nove euros e oitenta e nove cêntimos), correspondente ao valor da quantia exequenda causa no processo n.º 441/10.5TTVRL-C.

*Registe e notifique».

Inconformado, veio o Impugnante interpor recurso, pugnando no sentido de ser revogada a decisão recorrida e substituída por outra que determine que a impugnação judicial foi tempestiva e fixe à ação o valor de €5.000,01.

Terminou as respetivas alegações com as seguintes conclusões (que se transcrevem): « I – Da tempestividade da impugnação judicial: 1.º - Pelo Mmo Juiz do Tribunal “a quo” foi proferida decisão a não receber a impugnação judicial por intempestiva.

  1. - O Recorrente discorda da decisão proferida pelo Tribunal “a quo”.

  2. - A Conservatória do Registo Automóvel ... não cumpriu com o disposto no n.º 2, do artigo 71.º do Código Registo Predial, ex vi do artigo 29.º do Decreto-Lei 54/75 de 12/02, ou seja, não notificou o interessado, tendo dirigido o ofício 217, datado de 20-03-2019, apenas para o Tribunal.

  3. - Como já dissemos, o ora recorrente J. G. nunca foi notificado pela Conservatória do Registo Automóvel ... do registo provisório da penhora acima discriminado e devia tê-lo sido.

  4. - O mesmo entende o Tribunal “a quo” ao escrever na página 3 da sentença “Em concomitância, deverá também ser notificado dos despachos de recusa e de provisoriedade por dúvidas o exequente, à semelhança do que se concluiu no parecer do Conselho Consultivo do I.R.N. com o n.º R.P. 32/2010 SJC-CT, para o registo de acções, decisões e providências pedido pelo Tribunal”.

    (sublinhado nosso) “Não o tendo sido…” 6.º - Ou seja, afirma a obrigatoriedade da notificação pela conservatória ao interessado, mas não retira qualquer consequência dessa omissão de notificação.

  5. - Na verdade, uma vez que a notificação não foi efetuada por quem tinha a obrigação legal de o fazer, no caso, a Conservatória do Registo Automóvel ..., o prazo para o exequente não começou sequer a correr, e, assim, também não pode ter terminado.

  6. - Sendo certo que, tal como dispõe o art.º 141.º, 1 do Cód. Registo Predial, aquele prazo de 30 (trinta) dias, se conta da notificação aludida no art.º 71.º, desse mesmo diploma legal, e que o impugnante/recorrente não foi notificado da recusa da conversão do registo em definitivo; 9.º - Na verdade, o Tribunal “a quo” não reparou que no acórdão que cita a notificação foi feita pela conservatória aos interessados no prazo de dois dias.

  7. - Já no nosso caso a conservatória nunca notificou o interessado.

  8. - Assim, o prazo para o exequente não começou sequer a correr, pelo que, também não pode ter terminado.

    Acresce que, mesmo que assim não fosse, o que não se concede, 12.º - O prazo de 30 dias para impugnar judicialmente a decisão da Conservatória do Registo Automóvel ..., foi cumprido pelo aqui recorrente.

  9. - A contagem do prazo da impugnação judicial das decisões do Conservador faz-se nos termos especificamente previstos no artigo 154º do CRegPredial, sendo-lhe subsidiariamente aplicáveis as normas constantes do CPC.

  10. - É-lhe assim aplicável o disposto nos artigos 138.º e 139º do CPC.

  11. - Mostra-se consagrada no artº 138.º-1 do CPC a regra da continuidade dos prazos processuais.

  12. - Esta regra não é absoluta na medida em que a lei prevê a sua suspensão nas férias judiciais, o que acontecerá quando o prazo for inferior a 6 meses e não se trate de processo urgente.

  13. - Com a dilação, o prazo de 30 dias para impugnar judicialmente a decisão da conservatória, suspendeu-se nas férias judiciais da Páscoa, entre o dia 14-04-2019 e o dia 22-04-2019.

  14. - O aqui recorrente ao enviar a impugnação judicial para a Conservatória do Registo Automóvel ..., por via postal registada, no dia 08-05-2019, o recorrente fê-lo dentro do prazo legal de 30 dias.

  15. - O prazo em causa é um prazo judicial, pelo que lhe é de aplicar o disposto nos artigos 155º e 156º do CRegP, nos artigos 138.º e 139.º, do CPC, e no artigo 279º do CC.

  16. - Começando o prazo a contar no dia seguinte ao dia em que a notificação se considera efetuada, e contado de forma seguida, conforme o expressamente previsto nos ns. 1 e 2, do artigo 155º do CRegPredial, o recorrente sempre o teria feito dentro do prazo legal de 30 dias.

  17. - O Dec. Lei nº 125/2013, de 30 de Agosto, que procedeu a novas alterações ao Código de Registo Predial, veio, então, aditar os artigos 154º a 156º, relativamente a notificações, prazos e direito subsidiário.

  18. - Numa tentativa de clarificar as matérias relativas ao modo de contagem do prazo de impugnação dos autos do conservador, o legislador veio, nos ns. 2 e 3 do art. 154º e no nº2 do artigo 155º, consagrar as soluções que já vinham sendo defendidas pela jurisprudência maioritária, por aplicação subsidiária do regime constante no Código de Processo Civil e nos arts. 279º e 296º, do CC.

  19. - Contudo, apesar de aí estabelecer algumas regras específicas de contagem dos prazos (algumas parcialmente coincidentes com o estabelecido nos arts. 279º CC e 144º CPC), o legislador consagrou ainda a regra da “aplicação subsidiária do disposto no Código de Processo Civil”, nomeadamente quanto aos “processos e respetivos prazos”, o que não poderá suscitar dúvidas relativamente à aplicabilidade de algumas disposições do CPC, como é o caso dos artigos 138.º e 139.º, do CPC.

  20. - A previsão da aplicação subsidiária do Código de Processo Civil quanto aos “prazos”, contida no artigo 155º do CRegP, tem vindo a ser entendida como um argumento no sentido da sua caraterização como prazo de natureza processual, com aplicação dos artigos 144º e 145º do CPC (atuais artigos 138 e 139º).

  21. - Assim sendo, considera-se-lhe aplicável o disposto nos artigos 138.º e 139.º, do CPC.

  22. - Devendo dar-se razão ao apelante, determinando-se a substituição do despacho recorrido por outro que determine que a impugnação judicial foi tempestivamente enviada.

  23. - Pelo exposto, deverão Vossas Excelências julgar a apelação procedente, nesta parte, revogando a decisão recorrida que deverá ser substituída por outra que determine que a impugnação judicial foi tempestivamente enviada.

  24. - O despacho recorrido violou o disposto nos artigos 71.º, 141.º, 1, 155.º, 2., e 156.º, todos do Cód. Registo Predial, e os artigos 138.º e 139.º do Cód. Proc. Civil.

    II – Do valor atribuído à ação: 29.º - A sentença fixou o valor da causa em € 166.309,89 (cento, sessenta e seis mil, trezentos e nove euros e oitenta e nove cêntimos), de forma errada.

  25. - Por, diz o Mmo do Tribunal “a quo”, “…corresponder ao valor da quantia exequenda causa no processo n.º 441/10.5TTVRL-C”.

  26. Valor que o impugnante/recorrente não aceita, e, por isso, dele recorre.

  27. - Dispõe o artigo 147.º-A, n.º 1, do Código do Registo Predial que “O valor da ação é o do facto cujo registo foi recusado ou feito provisoriamente.” 33.º - Ora, o facto cuja conversão do registo provisório em definitivo foi recusado diz respeito a três veículos de valor diminuto, tendo em conta o valor do crédito do recorrente, e, por essa razão, naquela execução n.º 441/10.5TTVRL-C, estão penhorados centenas de outros bens para além dos três veículos aqui em causa.

  28. - Na petição inicial de impugnação judicial da recusa da conversão do registo provisório em definitivo, o impugnante/recorrente atribuiu a esses três veículos o valor de “5.000,01 (cinco mil euros e um cêntimo)”.

  29. - Por essa razão, na petição inicial de impugnação judicial da recusa da conversão do registo provisório em definitivo, o impugnante/recorrente atribuiu à ação o valor de “5.000,01 (cinco mil euros e um cêntimo)”.

  30. - Não há qualquer relação da quantia exequenda no processo n.º 441/10.5TTVRL-C com “…o do facto cujo registo foi recusado ou feito provisoriamente.” (artigo 147.º-A, n.º 1, do Código do Registo Predial).

  31. - Ninguém melhor que o impugnante/recorrente sabe qual a utilidade económica que pretende retirar da impugnação/recurso, não impondo o n.º 2 do art.º 12.º do RCP nem o sentido do mesmo implica deferir ao tribunal o cálculo dessa efectiva utilidade económica, antes cumprindo aos interessados, máxime ao impugnante/recorrente, indicar o valor para efeitos de impugnação/recurso.

  32. - A decisão recorrida fez uma errada interpretação do disposto nos artigos 296.º, n.º 1 e...

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