Acórdão nº 113/16.7T8VNC-J.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 09 de Julho de 2020

Magistrado ResponsávelMARIA JOÃO MATOS
Data da Resolução09 de Julho de 2020
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência (após corridos os vistos legais) os Juízes da 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães, sendo Relatora - Maria João Marques Pinto de Matos; 1.º Adjunto - José Alberto Martins Moreira Dias; 2.º Adjunto - António José Saúde Barroca Penha.

*I - RELATÓRIO 1.1.

Decisão impugnada 1.1.1. P. L. - Unipessoal, Limitada, com sede na Rua …, no Porto (aqui Recorrente), propôs incidente de habilitação de cessionário, nos autos de insolvência pertinentes a F. C.

e mulher, M. J.

, residentes na Rua …, Vila Nova da Cerveira (que com o n.º 113/16.7T8VNC correm termos pelo Juízo de Comércio de Viana do Castelo), pedindo que · fosse habilitado para intervir, nos autos de insolvência referidos, no lugar da aí reclamante Banco ..., S.A..

Alegou para o efeito, e em síntese, ter celebrado com esta um contrato de cessão de créditos (titulado por documento escrito que juntou), no qual Banco ..., S.A. declarou ceder-lhe o crédito que havia reclamado contra os Insolventes (F. C. e mulher, M. J.), mantendo a natureza e os acessórios a ele inerentes Mais alegou que quer a Cessionária, quer a Cedente, comunicaram aquele contrato de cessão aos Insolventes, que não deduziram qualquer oposição.

No final do seu requerimento, sob a epígrafe «JUNTA», precisou fazê-lo quanto a «procuração forense e seis documentos», nada mais referindo quanto a qualquer outro requerimento probatório.

1.1.2.

Regularmente notificados, os Requeridos (F. C. e mulher, M. J.) contestaram, pedindo que a habilitação fosse indeferida, por legalmente inadmissível; ou, subsidiariamente, fosse julgada improcedente.

Alegaram para o efeito, em síntese, ser o incidente inadmissível, face quer à natureza própria do processo de insolvência (visto essencialmente como um processo executivo especial, em que não se pode verdadeiramente falar da transmissão de coisa ou direito em litígio), quer por, no caso em concreto, inexistir crédito.

Mais alegaram ser nulo o negócio-base da cessão (a compra e venda do crédito), quer por simulação absoluta (art. 240.º do CC), quer por violar regras legais imperativas pertinentes ao exercício da actividade financeira.

Alegaram ainda que a pretensa transmissão dos créditos foi feita apenas para tornar mais difícil a sua posição no procedimento de exoneração do passivo restante.

Por fim, os Requeridos (F. C. e mulher, M. J.) defenderam actuar a Requerente (P. L. - Unipessoal, Limitada) nos autos de má fé, pedindo que fosse sancionada em conformidade.

No final da sua contestação, sob a epígrafe «Meios de prova», requereram «o depoimento de parte do sócio gerente da Requerente (…) à matéria alegada em 91 a 97, 126 a 198 da contestação», arrolaram 06 testemunhas e juntaram documentos.

1.1.3.

A Requerente (P. L. - Unipessoal, Limitada) respondeu, pedindo que as excepções deduzidas na contestação fossem julgadas improcedentes, e reiterando a sua posição inicial.

No final da sua resposta, sob a epígrafe «PROVA», requereu «o depoimento de parte de ambos os insolventes à matéria dos artigos 45.º, 51.º, 103.º a 117.º do presente papel», arrolou 05 testemunhas (esclarecendo que «também para efeito da impugnação de documentos efectuada na contestação»), e juntou plúrimos documentos.

1.1.4.

Os Requeridos (F. C. e mulher, M. J.) apresentaram em 16 de Janeiro de 2020 novo articulado, defendendo ser legalmente inadmissível o requerimento probatório apresentado com a resposta à sua oposição, pedindo por isso que fosse indeferido.

1.1.5.

Foi proferido despacho em 26 de Janeiro de 2020, admitindo a resposta e indeferindo o requerimento probatório respectivo, lendo-se nomeadamente no mesmo: «(…) Do articulado de resposta Levantada, em sede de contestação, matéria de excepção, para além de ser deduzido o incidente de litigância de má fé, fundada se mostra a resposta entretanto apresentada pela Requerente no âmbito do legítimo exercício ao contraditório, admitindo-se a mesma, cingida entretanto apenas no que a tal matéria respeita e já não como impugnação à oposição.--- Entretanto, porém, e sem prejuízo de o tribunal poder oficiosamente determinar a produção de qualquer meio de prova que julgue pertinente, designadamente no que à matéria de impugnação e/ou litigância de má fé diz respeito, no que toca ao requerimento probatório apresentado naquela sede, entende-se não ser o mesmo admissível, de acordo com o preceituado no art.º 293.º, n.º 1 do Cód. Proc. Civil.--- (…)» 1.1.6.

A Requerente (P. L. - Unipessoal, Limitada) arguiu a nulidade do despacho referido, por ter sido proferido antes de ter decorrido o prazo de contraditório sobre o requerimento da parte contrária (a pedir o indeferimento do requerimento probatório junto com a resposta à oposição), defendendo ser a violação desse seu direito susceptível de influir no exame e decisão da causa.

1.1.7.

Foi proferido despacho, considerando ser processualmente inadmissível a arguição de nulidade feita, lendo-se nomeadamente no mesmo: «(…) Requerimento de 10.02.2020 [34820145] Nos termos da previsão do artº 615.º, n.º 4 do CIRE, a invocada nulidade só poderia ter sido arguida em sede de recurso, permitido quanto ao despacho em crise nomeadamente considerando o valor atribuído ao presente incidente.

Pelo exposto, julga-se prejudicado o conhecimento da pretensão formulada pela Requerente.

Sem custas, atenta simplicidade.

Notifique.

(…)»*1.2. Recurso 1.2.1. Fundamentos Inconformada com esta decisão, a Requerente (P. L. - Unipessoal, Limitada) interpôs recurso de apelação, pedindo que se anulasse o despacho recorrido, permitindo-se-lhe a pronúncia sobre a pretensão deduzida; e (subsidiariamente) fosse julgado procedente e revogado o despacho recorrido, sendo substituído por outro que lhe admitisse os meios de prova requeridos com a sua resposta.

Concluiu as suas alegações da seguinte forma (aqui se reproduzindo as respectivas conclusões ipsis verbis):

  1. QUANTO À NULIDADE, NA SEQUÊNCIA DA APRESENTAÇÃO EM JUÍZO DO ARTICULADO DE RESPOSTA FORMULADO PELA RECORRENTE NOS TERMOS DO ESTABELECIDO PELO ARTIGO 356.º, N.º 1, ALÍNEA B) DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, OS RECORRIDOS SUSCITARAM NOS AUTOS A QUESTÃO DA ADMISSIBILIDADE DOS MEIOS DE PROVA AÍ REQUERIDOS.

  2. O DOUTO DESPACHO RECORRIDO ADERIU IMEDIATAMENTE À TESE PROPUGNADA PELOS RECORRIDOS NAQUELA PRONÚNCIA, MAS, NA SUA DATA, 26 DE JANEIRO DE 2020, ESTAVA AINDA EM CURSO O PRAZO DE RESPOSTA DA RECORRENTE, QUE APENAS TERMINAVA NO DIA 30 DESSE MÊS.

  3. ASSIM, O DOUTO DESPACHO RECORRIDO, AO DECIDIR AQUELA QUESTÃO ANTES DO DECURSO DE TAL PRAZO, OBVIOU A QUE A RECORRENTE SE PUDESSE PRONUNCIAR SOBRE O MESMO, EM VIOLAÇÃO DO ESTABELECIDO PELO ARTIGO 3.º, N.º 3 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

  4. OCORREU, DESTE MODO, UMA IRREGULARIDADE PROCESSUAL – ARTIGO 195º, Nº 1 DO C.P.C. – QUE INFLUI NO EXAME E DISCUSSÃO DA CAUSA E QUE CONSTITUI, POR ISSO, VERDADEIRA NULIDADE - ARTIGO 195º, Nº 1 “IN FINE” DESSE CATÁLOGO - QUE ESTAVA EM TEMPO PARA ARGUIR - SEU ARTIGO 199º - E QUE HAVIA DE TER SIDO IMEDIATAMENTE APRECIADA – AINDA SEU ARTIGO 200º, Nº 3.

  5. O TRIBUNAL RECORRIDO VEIO A ENTENDER...

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