Acórdão nº 1039/19.8T8VNF-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 09 de Julho de 2020

Magistrado ResponsávelCONCEIÇÃO SAMPAIO
Data da Resolução09 de Julho de 2020
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I - Relatório Inconformada com a decisão que indeferiu liminarmente a oposição à execução mediante embargos de executado, veio a embargante X Unipessoal, Lda, interpor recurso, finalizando com as seguintes conclusões (que se transcrevem): 1. A recorrente apresentou os embargos de executado, após notificação da execução e a da respetiva penhora, nessa sequência o douto tribunal proferiu a respetiva sentença.

  1. Por sentença do tribunal recorrido os embargos foram liminarmente rejeitados por falta dos fundamentos previstos no artigo 729.º n.º 1 do CPC invocados pela embargante não se integrarem os mesmos em qualquer uma das referidas alíneas.

  2. Da mesma forma foi recusada a oposição à penhora, com base na falta da legitimidade para deduzir a presente oposição à penhora.

  3. Tendo sido proferido sentença, como já referido que coloca termo ao respetivo processo.

  4. O executado apresentou os embargos de executado, dentro do prazo legal, tendo para o efeito, apresentado a sua defesa e a inexistência e ineficácia do título executivo, pedindo a nulidade do título executivo, cumprindo as regras do artigo 729.º al. a) do CPC 6. O tribunal só poderá rejeitar os embargos com base na falta de fundamentos não se ajustar ao disposto nos artigos 729.º e 731.º do CPC.

  5. Cabendo claramente no previsto no artigo 729.º al. a), o tribunal a quo devia ter-se pronunciado, sobre esta matéria, o que, com o devido respeito, deveria ter aceite liminarmente os respetivos embargos.

  6. A executada fundamentou o seu pedido claramente na falta do título executivo, salvo devido respeito, com a sua opinião, devidamente fundamentada no artigo 729.º al. a) do CPC.

  7. Poderia em último caso o tribunal mandar aperfeiçoar a peça processual, mas rejeitou de imediato, colocando o executado numa situação constrangedora e de difícil reparação, sendo que devem ser aceites os presentes embargos de executado por estarem devidamente fundamentados ao abrigo do 729.º do CPC.

  8. Da mesma forma o executado alegou a sua ilegitimidade passiva por não ser parte da relação controvertida e a inexistência do título, pedindo a nulidade do título executivo, cumprindo as regras do artigo 729.º al. a) do CPC e da obrigação que nunca vinculou a empresa, sendo um facto extintivo que não vincula a sociedade.

  9. Fez a seu defesa da ilegitimidade baseado na ideia que o artigo 729.º al. g), em virtude de estarmos perante uma sentença proferida no âmbito Proc. nº 5513/18.5 T8BRG, numa Ação Esp. Cump. Obrig. exarada no DL269/98 (superior Alçada 1ªInstª).

  10. A norma do artigo 729.º al. g) viola o princípio da igualdade do artigo 13.º, bem como o artigo 20.º, nas vertentes da proibição de indefesa e do direito a um processo equitativo, bem como o artigo 13.º da CRP e artigo 6.º da CEDH.

  11. O artigo 729.º é limitativa nos casos de sentenças obtidas com base DL 269/98 (superior Alçada 1ªInstª) é um procedimento menos garantístico (em termos de direito de defesa), apenas permitindo factos impugnativos (impeditivos, modificativos ou extintivos), sendo limitador e incompreensível, que o mesmo decreto Lei 269/98 tenha uma interpretação para o artigo 857.º do CPC e mantenha a limitação no artigo 729.º do CPC.

  12. E por isso, ser declarada a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do artigo 729.º, al. g), do CPC, com o fundamento na violação do contraditório e da proibição da indefesa, quando interpretada no sentido de limitar os fundamentos de oposição à execução instaurada com base na execução baseada em sentença no âmbito do Ação Esp. Cump. Obrig. exarada no DL269/98 (superior Alçada 1ªInstª).

  13. O tribunal interpretou erradamente os fundamentos vertidos no artigo 784º do Código de Processo Civil, pelo que o executado fez a sua oposição à penhora no pressuposto de os bens penhorados pertencerem ao executado.

  14. A executada pediu na sua peça processual que a penhora feita fosse considerada nula, ao abrigo do artigo 780.º n.º 3 al. b), pois, ultrapassa o limite de valor, que é calculado de acordo com o n.º 3 do artigo 735.º CPC, e também, desproporcional o valor da dívida exequenda e o total penhorado.

  15. Mas não se concorda, pois, o executado pode opor-se à penhora, por considerar que os bens atingidos por esta diligência não o devem ser ou porque a extensão da mesma, vai além do permitido pelo princípio da proporcionalidade, consagrado no artº 821º nº3 do CPC.

  16. A penhora foi efetuada com uma extensão indevida, fundamento da oposição já deduzida nos termos do artigo 784.°, n.º 1, alínea a). Que devia ter sido aceite pelo tribunal.

  17. O tribunal" a quo" violou a aplicação dos artigos 735.°, n.º 3 e 784.°, n.º 1 ambos do CPC, ao fazer uma errada interpretação do preceituado nestas normas.

  18. Pelo que se requer a revogação da decisão que indeferiu a oposição à execução e à penhora 21. Deve o presente recurso ser procedente e a respetiva sentença recorrida ser revogada, e em consequência aceites os respetivos embargos de executado, bem como revogação da decisão que indeferiu a oposição à penhora, sendo também procedente e aceite a respetiva oposição*Não foram apresentadas contra-alegações.

    *Foram colhidos os vistos legais.

    Cumpre apreciar e decidir.

    *II - Delimitação do objeto do recurso As questões decidendas a apreciar, delimitadas pelas conclusões do recurso, são as seguintes: a) Quais os fundamentos que podem ser oponíveis por parte da executada quando o título executivo é uma decisão a conferir força executiva à petição, proferida no âmbito de uma ação especial para cumprimento de obrigações pecuniárias ao abrigo do DL 269/98 de 1 de Setembro; b) Se os factos alegados pela executada podem ou não servir de fundamento à dedução da oposição à penhora.

    *III – Fundamentação Os factos a considerar são os que resultam do relatório supra, consignando-se que nos autos de execução foi apresentado como título executivo uma decisão judicial que conferiu força executiva à petição inicial, nos termos do art. 2º Anexo ao DL 269/98 de 1 de Setembro, transitada em julgado.

    Relembra-se aqui o teor da decisão recorrida: «X Unipessoal, L.da, melhor identificada nos autos deduziu a presente oposição à execução mediante embargos de executado contra Y – Equipamentos de Hotelaria e Climatização, L.da, melhor identificada nos autos.

    Alegou, em síntese, que nunca celebrou qualquer tipo de contrato com a exequente.

    A questão concreta que importa agora conhecer é a admissibilidade dos fundamentos da oposição à execução, nos termos previstos no art.º 732º, nº 1, do CPC.

    Em primeiro lugar está provado que o título dado à execução corresponde à sentença proferida em 05-02-2018, a qual se encontra junta aos autos principais e cujo teor se dá aqui por reproduzido.

    Proibindo a justiça privada ou autotutela (art.º 1º do CPC), a ordem jurídica concede ao credor de prestação não satisfeita, através do exercício da acção executiva, a faculdade de obter a sua efectivação coerciva, ou seja, a faculdade de satisfazer o interesse patrimonial correspondente ao seu direito (art.º 10º, nº 4 do CPC) – na acção executiva pode o credor obter a realização coactiva da prestação não cumprida, enquadrando-se esta, por isso, na efectividade da tutela jurisdicional e na garantia do acesso aos tribunais para a defesa dos direitos e interesses legítimos (art.º 20º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa).

    A finalidade da acção executiva consiste na obtenção do interesse patrimonial contido na prestação não cumprida, sendo o seu objecto, sempre (e apenas) um direito a uma...

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