Acórdão nº 1039/19.8T8VNF-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 09 de Julho de 2020
Magistrado Responsável | CONCEIÇÃO SAMPAIO |
Data da Resolução | 09 de Julho de 2020 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I - Relatório Inconformada com a decisão que indeferiu liminarmente a oposição à execução mediante embargos de executado, veio a embargante X Unipessoal, Lda, interpor recurso, finalizando com as seguintes conclusões (que se transcrevem): 1. A recorrente apresentou os embargos de executado, após notificação da execução e a da respetiva penhora, nessa sequência o douto tribunal proferiu a respetiva sentença.
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Por sentença do tribunal recorrido os embargos foram liminarmente rejeitados por falta dos fundamentos previstos no artigo 729.º n.º 1 do CPC invocados pela embargante não se integrarem os mesmos em qualquer uma das referidas alíneas.
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Da mesma forma foi recusada a oposição à penhora, com base na falta da legitimidade para deduzir a presente oposição à penhora.
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Tendo sido proferido sentença, como já referido que coloca termo ao respetivo processo.
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O executado apresentou os embargos de executado, dentro do prazo legal, tendo para o efeito, apresentado a sua defesa e a inexistência e ineficácia do título executivo, pedindo a nulidade do título executivo, cumprindo as regras do artigo 729.º al. a) do CPC 6. O tribunal só poderá rejeitar os embargos com base na falta de fundamentos não se ajustar ao disposto nos artigos 729.º e 731.º do CPC.
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Cabendo claramente no previsto no artigo 729.º al. a), o tribunal a quo devia ter-se pronunciado, sobre esta matéria, o que, com o devido respeito, deveria ter aceite liminarmente os respetivos embargos.
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A executada fundamentou o seu pedido claramente na falta do título executivo, salvo devido respeito, com a sua opinião, devidamente fundamentada no artigo 729.º al. a) do CPC.
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Poderia em último caso o tribunal mandar aperfeiçoar a peça processual, mas rejeitou de imediato, colocando o executado numa situação constrangedora e de difícil reparação, sendo que devem ser aceites os presentes embargos de executado por estarem devidamente fundamentados ao abrigo do 729.º do CPC.
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Da mesma forma o executado alegou a sua ilegitimidade passiva por não ser parte da relação controvertida e a inexistência do título, pedindo a nulidade do título executivo, cumprindo as regras do artigo 729.º al. a) do CPC e da obrigação que nunca vinculou a empresa, sendo um facto extintivo que não vincula a sociedade.
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Fez a seu defesa da ilegitimidade baseado na ideia que o artigo 729.º al. g), em virtude de estarmos perante uma sentença proferida no âmbito Proc. nº 5513/18.5 T8BRG, numa Ação Esp. Cump. Obrig. exarada no DL269/98 (superior Alçada 1ªInstª).
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A norma do artigo 729.º al. g) viola o princípio da igualdade do artigo 13.º, bem como o artigo 20.º, nas vertentes da proibição de indefesa e do direito a um processo equitativo, bem como o artigo 13.º da CRP e artigo 6.º da CEDH.
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O artigo 729.º é limitativa nos casos de sentenças obtidas com base DL 269/98 (superior Alçada 1ªInstª) é um procedimento menos garantístico (em termos de direito de defesa), apenas permitindo factos impugnativos (impeditivos, modificativos ou extintivos), sendo limitador e incompreensível, que o mesmo decreto Lei 269/98 tenha uma interpretação para o artigo 857.º do CPC e mantenha a limitação no artigo 729.º do CPC.
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E por isso, ser declarada a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do artigo 729.º, al. g), do CPC, com o fundamento na violação do contraditório e da proibição da indefesa, quando interpretada no sentido de limitar os fundamentos de oposição à execução instaurada com base na execução baseada em sentença no âmbito do Ação Esp. Cump. Obrig. exarada no DL269/98 (superior Alçada 1ªInstª).
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O tribunal interpretou erradamente os fundamentos vertidos no artigo 784º do Código de Processo Civil, pelo que o executado fez a sua oposição à penhora no pressuposto de os bens penhorados pertencerem ao executado.
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A executada pediu na sua peça processual que a penhora feita fosse considerada nula, ao abrigo do artigo 780.º n.º 3 al. b), pois, ultrapassa o limite de valor, que é calculado de acordo com o n.º 3 do artigo 735.º CPC, e também, desproporcional o valor da dívida exequenda e o total penhorado.
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Mas não se concorda, pois, o executado pode opor-se à penhora, por considerar que os bens atingidos por esta diligência não o devem ser ou porque a extensão da mesma, vai além do permitido pelo princípio da proporcionalidade, consagrado no artº 821º nº3 do CPC.
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A penhora foi efetuada com uma extensão indevida, fundamento da oposição já deduzida nos termos do artigo 784.°, n.º 1, alínea a). Que devia ter sido aceite pelo tribunal.
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O tribunal" a quo" violou a aplicação dos artigos 735.°, n.º 3 e 784.°, n.º 1 ambos do CPC, ao fazer uma errada interpretação do preceituado nestas normas.
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Pelo que se requer a revogação da decisão que indeferiu a oposição à execução e à penhora 21. Deve o presente recurso ser procedente e a respetiva sentença recorrida ser revogada, e em consequência aceites os respetivos embargos de executado, bem como revogação da decisão que indeferiu a oposição à penhora, sendo também procedente e aceite a respetiva oposição*Não foram apresentadas contra-alegações.
*Foram colhidos os vistos legais.
Cumpre apreciar e decidir.
*II - Delimitação do objeto do recurso As questões decidendas a apreciar, delimitadas pelas conclusões do recurso, são as seguintes: a) Quais os fundamentos que podem ser oponíveis por parte da executada quando o título executivo é uma decisão a conferir força executiva à petição, proferida no âmbito de uma ação especial para cumprimento de obrigações pecuniárias ao abrigo do DL 269/98 de 1 de Setembro; b) Se os factos alegados pela executada podem ou não servir de fundamento à dedução da oposição à penhora.
*III – Fundamentação Os factos a considerar são os que resultam do relatório supra, consignando-se que nos autos de execução foi apresentado como título executivo uma decisão judicial que conferiu força executiva à petição inicial, nos termos do art. 2º Anexo ao DL 269/98 de 1 de Setembro, transitada em julgado.
Relembra-se aqui o teor da decisão recorrida: «X Unipessoal, L.da, melhor identificada nos autos deduziu a presente oposição à execução mediante embargos de executado contra Y – Equipamentos de Hotelaria e Climatização, L.da, melhor identificada nos autos.
Alegou, em síntese, que nunca celebrou qualquer tipo de contrato com a exequente.
A questão concreta que importa agora conhecer é a admissibilidade dos fundamentos da oposição à execução, nos termos previstos no art.º 732º, nº 1, do CPC.
Em primeiro lugar está provado que o título dado à execução corresponde à sentença proferida em 05-02-2018, a qual se encontra junta aos autos principais e cujo teor se dá aqui por reproduzido.
Proibindo a justiça privada ou autotutela (art.º 1º do CPC), a ordem jurídica concede ao credor de prestação não satisfeita, através do exercício da acção executiva, a faculdade de obter a sua efectivação coerciva, ou seja, a faculdade de satisfazer o interesse patrimonial correspondente ao seu direito (art.º 10º, nº 4 do CPC) – na acção executiva pode o credor obter a realização coactiva da prestação não cumprida, enquadrando-se esta, por isso, na efectividade da tutela jurisdicional e na garantia do acesso aos tribunais para a defesa dos direitos e interesses legítimos (art.º 20º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa).
A finalidade da acção executiva consiste na obtenção do interesse patrimonial contido na prestação não cumprida, sendo o seu objecto, sempre (e apenas) um direito a uma...
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