Acórdão nº 829/10.1TBEPS-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 09 de Julho de 2020

Magistrado ResponsávelJOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
Data da Resolução09 de Julho de 2020
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Guimarães.

RELATÓRIO.

Banco ..., S.A., Sociedade Aberta, com sede na Rua …, Porto instaurou em 10/07/2010 a presente ação executiva para pagamento de quantia certa, contra S. C.

e P. J., residentes na Rua … Esposende, J. D.

e M. A., residentes no Lugar …, Esposende, visando a cobrança coerciva da quantia de 57.201,35 euros, sendo 55.180,67 euros de capital em dívida, e 2.020,68 euros de juros de mora vencidos, desde 25/11/2009 até à entrada em juízo do requerimento executivos, à taxa de 1,712% ao ano, acrescida da sobretaxa de 4% ao ano por causa da mora, e de imposto de selo à taxa de 4%, bem como os juros de mora vincendos até efetivo e integral pagamento, servindo de título executivo a escritura de compra e venda, mútuo com hipoteca e fiança outorgada em 07/10/2008, alegando, em sede de requerimento executivo, o seguinte: “Por escritura pública denominada "Compra e Venda, Mútuo com Hipoteca e Fiança", outorgada em 07 de outubro de 2008 e exarada de fls. 15 a 18 verso do Livro nº 52-A, do Cartório Notarial em Esposende da Notária F. C.

- cuja fotocópia certificada se junta a final - os aqui executados S. C. e P. J., confessaram-se devedores ao Banco aqui exequente da quantia de € 55.000,00 (cinquenta e cinco mil euros), que desse Banco receberam a título de empréstimo e que utilizaram no pagamento do preço devido pela aquisição do imóvel nessa escritura identificado. Na mesma escritura os mutuários e aqui executados obrigaram-se a reembolsar o Banco mutuante o capital e respetivos juros remuneratórios através de 412 (quatrocentas e doze) prestações mensais e sucessivas, de capital e juros, e com vencimento, a primeira delas em 26 de outubro de 2008 e as demais em igual dia dos meses subsequentes. E, para garantia do pagamento ou restituição de tal quantia mutuada e seus juros, remuneratórios e moratórios, os mutuários, aqui executados, declararam então e nesse ato notarial que constituíam hipoteca, até ao montante máximo de capital e acessórios de € 73.898,00 (setenta e três mil oitocentos e noventa e oito euros), a favor do Banco aqui exequente e sobre o imóvel naquela escritura identificado e aqui indicado à penhora, hipoteca essa que, de resto, se encontra já definitivamente registada na Conservatória do Registo Predial deste Concelho, conforme se comprovará pela certidão de registo predial atualizada que se protesta juntar aos autos no prazo de 10 dias).

Acontece, porém, que os mutuários, aqui executados, cessaram o pagamento das prestações de reembolso do referido empréstimo a partir de 25.11.2009, não mais o tendo retomado pelo que, nos termos do contrato de mútuo acima invocado e das normas legais aplicáveis, o empréstimo em causa venceu-se antecipadamente e na íntegra (no montante, referente ao capital não amortizado, com capitalização de juros, de € 55.180,67), passando o Banco aqui exequente a poder exigir o pagamento imediato do capital mutuado, acrescidos dos seus juros remuneratórios e moratórios.

Por esta dívida são também responsáveis os aqui demais executados, J. D. e M. A., porquanto os mesmos intervieram na referida escritura, que outorgaram e onde declararam que se constituíam fiadores e principais pagadores das obrigações emergentes para os mutuários, para o que desde logo renunciaram expressamente ao benefício da excussão prévia.

Assim, o Banco aqui exequente é credor das quantias melhor discriminadas infra no campo "Liquidação da Obrigação", quantias estas que, por intermédio da presente execução, se reclamam solidariamente de todos os aqui executados.

A referida e identificada escritura é título executivo bastante porquanto se apresenta como sendo um documento exarado por notário e que implica a constituição ou o reconhecimento de obrigações pecuniárias de montante determinado – cfr. alínea b) do artigo 46º do Código de Processo Civil”.

Em 13/07/2010 a agente de execução declarou aceitar desempenhar as funções de agente de execução no identificado processo executivo.

Em 24/07/2010, a agente de execução consultou as bases de dados do registo de identificação civil, da Segurança Social e o registo informático de execuções.

Entretanto, o banco exequente juntou ao processo certidão do registo predial atualizada relativa ao imóvel hipotecado.

A execução foi entretanto declarada suspensa, na sequência da celebração de acordo de pagamento em prestações celebrado entre as partes.

Tendo esse acordo de pagamento sido incumprido, a execução prosseguiu os seus termos, com a penhora do prédio dado em hipoteca ao exequente para garantia do crédito exequendo, vindo após essa execução a ser declarada suspensa, nos termos do disposto no art. 871º do CPC, dada a existência de penhora anterior onerando aquele prédio.

Em 06/06/2014, a solicitadora de execução juntou aos autos a decisão proferida em 05/06/2014, em que julga extinta a presente execução, sem prejuízo da possibilidade de renovação desta, nos termos do n.º 5 do art. 850º do CPC.

Mais juntou a documentação referente à notificação dessa decisão ao exequente e a todos os executados.

Por requerimento entrado em juízo em 22/01/2016, o banco exequente requereu a renovação da presente execução para efeitos de pagamento do crédito exequendo remanescente que permanecia por satisfazer na sequência da venda do imóvel hipotecado e penhorado, informando que o valor atual em dívida de capital é de 36.856,31 euros, com juros devidos a partir de 18/01/2016.

Nesse requerimento, o banco exequente não indica bens à penhora.

Esse requerimento não foi notificado aos executados antes da agente de execução ter julgada renovada a instância executiva.

Em 23/11/2016, a agente de execução proferiu a seguinte decisão: “Veio o exequente requerer a renovação da instância, indicando à penhora bens pertencentes ao executado.

A presente execução foi extinta por sustação integral nos termos do n.º 4 do art. 794º e da al. e) do n.º 1 do art. 849º do Código de Processo Civil (CPC).

Dispõe o n.º 5 do art. 850º do CPC que é possível a renovação da instância executiva, quando o exequente indique bens penhoráveis, o que sucede no presente caso.

Assim sendo, é admissível a renovação da execução para penhora do bem indicado pelo exequente, aproveitando-se tudo o que tiver sido processado e as citações já efetuadas nos autos nos termos do n.º 4 do art. 850º do CPC”.

Essa decisão da agente de execução foi por ela comunicada ao juiz do processo executivo.

Entretanto a agente de execução efetuou as diligências prévias à penhora e penhorou 1/3 líquido do vencimento auferido pelo executado J. D.

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Em 31/01/2017, os executados J. D. e mulher M. A., deduziram oposição à penhora alegando que de acordo com o auto de penhora datado de 11/01/2017, a penhora resulta da execução em curso na Comarca de Braga, Vila Nova de Famalicão, Instância Central, 2ª Secção de Execução, Juiz 1, a que corresponde o Processo n.º 829/10.1TBEPS, a qual foi julgada extinta, por decisão do agente de execução de 05/06/2014, sem prejuízo de renovação nos termos do n.º 5 do art. 855º do CPC; Em 22/01/2016, o exequente requereu a renovação da instância executiva contra P. J., para pagamento do remanescente do seu crédito após a venda do imóvel no processo com penhora anterior, informando que o valor em dívida de capital é de 36.856,31 euros, sem referência a qualquer norma processual.

Não foi proferido qualquer despacho judicial a determinar o prosseguimento da execução; E no requerimento em que o exequente solicita a renovação da instância executiva, este não indica quaisquer bens à penhora; Acontece que após a renovação da instância executiva para pagamento do crédito exequendo remanescente, a presente execução deixou de ser sumária e passou a ser ordinária; Conclui que ao prosseguir com a presente execução sem despacho judicial a determinar a renovação da instância executiva e sem que o exequente tivesse indicado, no requerimento de renovação da instância executiva, bens à penhora, o agente de execução incorreu em nulidade, violando o disposto nos arts. 850º, n.º 2, 550º, n.º 2, al. c) e 726º, n.º 6 do CPC., factos esses que determinam a inadmissibilidade da penhora, nos termos da al. a), do n.º 1 do art. 784º do CPC.

Recebida a oposição à penhora notificou-se o banco exequente para a contestar, querendo.

O banco exequente contestou o incidente de oposição à penhora, concluindo pela improcedência deste, sustentando que à data da instauração da execução vigorava o art. 465º do CPC anterior, que determinava que o processo comum de execução seguia a forma única, pelo que iniciada a execução e tratando-se de execução de crédito hipotecário, independentemente de quaisquer outros bens suscetíveis de serem penhorados, o agente de execução, tal como se impunha, procedeu à penhora do prédio hipotecado, sem realizar as diligências prévias a que se refere o n.º 2 do art. 833º-A do CPC anteriormente vigente; Assim, com o requerimento de renovação da instância executiva, não tinha de indicar bens à penhora, dado que ainda não tinham sido efetuadas, no processo executivo, as diligências a que se refere o atual art. 749º, nº 1 do CPC; Argumenta que tendo requerido a renovação da instância executiva para pagamento do crédito exequendo que permanecia por satisfazer uma vez feita a venda do prédio hipotecado, não só não tinha de indicar bens à penhora no requerimento em que solicitou a renovação da instância executiva, como não era necessário qualquer despacho judicial a determinar essa renovação, uma vez que a competência para determinar essa renovação e para proceder à penhora pertence ao agente de execução.

Mais argumenta que os fundamentos de oposição à penhora invocados pelos executados não se integram no elenco taxativo de oposição à penhora enunciados no art. 784º do CPC.

Em 14/12/2017, a 1ª Instância preferiu o seguinte saneador-sentença, em que julgou improcedente a oposição à penhora deduzida pelos executados: “O Tribunal é competente.

Nos termos do disposto nos...

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