Acórdão nº 7917/19.7T8VNF.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 04 de Junho de 2020
Magistrado Responsável | RAMOS LOPES |
Data da Resolução | 04 de Junho de 2020 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães RELATÓRIO Apelante: J. C. (exequente) Apelados: A. P., D. S., M. L. e J. J. (executados) Juízo de Execução de Vila Nova de Famalicão (lugar de provimento de Juiz 2) - T. J. Comarca de Braga.
*Intentou o exequente/apelante contra os executados/apelados execução comum para pagamento de quantia certa (sob a forma ordinária) pretendendo haver coercivamente a quantia de 284.212,31€, alegando: 1- O Exequente é legítimo portador da letra de câmbio no valor de 30.000.000$00 (trinta milhões de escudos) o que corresponde a € 149.639,37 (cento e quarenta e nove mil, seiscentos e trinta e nove euros e trinta e sete cêntimos), emitida em 23/03/1999 e vencida no dia 31/12/1999, que se junta como doc. n.º 1 e se dá por integralmente reproduzida para todos os devidos efeitos legais.
2- A referida letra, no montante de 30.000.000$00 (trinta milhões de escudos), foi sacada pelo Exequente e aceite pela Sociedade de Construções A. V., Lda., Número de Identificação de Pessoa Coletiva …….
3- Tendo sido aposta como data de vencimento o dia 31 de dezembro de 1999.
4- Foi avalizada pelos Executados, através da aposição, no verso da mesma da seguinte declaração “dou o meu aval à subscritora aceitante”, vinculando-se estes solidariamente com a Sociedade de Construções A. V., Lda. no pagamento do referido valor de 30.000.000$00 (trinta milhões de escudos) correspondente a € 149.639,37 (cento e quarenta e nove mil, seiscentos e trinta e nove euros e trinta e sete cêntimos).
5- Ora, a referida letra foi emitida na sequência da celebração de uma transação comercial entre o Exequente e a Sociedade de Construções A. V., Lda., no valor de 30.000.000 $00 (trinta milhões de escudos).
6- Tendo sido prestado o aval pelos Executados de forma de garantir o cumprimento da obrigação de pagamento do montante de 30.000.000$00 (trinta milhões de escudos), querendo-se os Executados efetivamente obrigar solidariamente no pagamento da referida obrigação, emergente da transação comercial celebrada entre a Sociedade de Construções A. V., Lda. e o Exequente.
7- Assim, os Executados, asseguraram ao Exequente que, na referida data de vencimento da letra, o valor em causa seria pago.
8- Sucede que, apresentada a letra a pagamento na data do seu vencimento perante a devedora, esta não a liquidou, nem tanto a liquidaram os Executados.
9- Sendo certo que, até ao presente, nenhum dos Executados procedeu ao pagamento do valor da livrança apesar de instados para o efeito, tendo o Exequente, por via disso, o direito de exigir o seu pagamento.
10- Ora, a letra cambiária é pagável à vista, isto é, com a sua apresentação perante o devedor, conforme o disposto nos artigos 33.º e 34.º da Lei Uniforme relativa ás Letras e Livranças.
11- Sendo certo que, a letra cambiária dada à execução é título executivo nos termos do disposto na alínea c) do artigo 703.º do Código de Processo Civil, sendo a dívida dela constante certa, líquida e exigível.
12- Neste sentido doutrina o Supremo Tribunal de Justiça que: “II – Encontrando-se prescrita, a letra perde a natureza cambiária e deixa, por conseguinte, de ser título constitutivo da relação cambiária, para passar a valer como título certificativo da relação obrigacional subjacente, constituindo meio próprio para o reconhecimento dessa dívida pré-existente”, (vide Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, processo n.º 268/12. 0TBMGD-A.P1.S1, em: www.dgsi.pt).
13- Assim, os Executados devem ao Exequente a quantia de € 149.639,37 (cento e quarenta e nove mil, seiscentos e trinta e nove euros e trinta e sete cêntimos), acrescida de juros de mora vencidos à taxa legal até efetivo e integral pagamento, que na presente data se cifram no montante de € 134.572,94 (cento e trinta e quatro mil, quinhentos e setenta e dois euros e noventa e quatro cêntimos), (cfr, artigo 703.º n.º 2 do Código de Processo Civil).» 14- Pelo que, os Executados devem ao Exequente, na presente data, a quantia global de € 284.212,31 (duzentos, oitenta e quatro mil euros, duzentos e doze euros e trinta e um cêntimos, acrescida dos juros de mora vincendos até efetivo e integral pagamento, e ainda das custas judiciais.» Foi o requerimento executivo liminarmente indeferido, por ineptidão, por se entender, em resumo, que configurando a letra de câmbio junta com o requerimento executivo mero quirógrafo, não exige o exequente obrigação cambiária ou cartular (no caso, o aval), caracterizada pela literalidade e abstracção, mas antes obrigação causal, fundamental ou subjacente, relação causal que o exequente não alegou em relação aos executados (que na letra se assumiram como avalistas) – a única relação subjacente ou fundamental invocada é respeitante à sociedade aceitante (uma transacção comercial entre ambos), nada sendo referido além do aval quanto aos executados, o que significa que o requerimento executivo é omisso quanto à causa de pedir, por a única causa alegada ser estranha aos executados, ferindo-o de nulidade geradora de ineptidão.
Inconformado, apela o exequente, defendendo a substituição da decisão por outra que admita o requerimento executivo e ordene o prosseguimento dos autos ou, assim não se entendendo, fixe prazo ao exequente para que apresente, querendo, novo requerimento executivo, suprindo as insuficiências e imprecisões, ao abrigo do disposto no art. 590º, nº 2, alínea b) e nº 4 do CPC, terminando as suas alegações formulando as seguintes conclusões: I- Por sentença proferida pelo Tribunal recorrido foi decidido: ‘Indefere-se liminarmente o requerimento executivo, por inexistência de causa de pedir, o que gera a ineptidão do mesmo requerimento, absolvendo-se os Executado(a)(s) instância.’ II- Com o devido respeito, que é muito, o Recorrente não se pode conformar com a sentença proferida, considerando, salvo melhor opinião que o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento.
III- Senão vejamos, o título executivo que deu origem aos presentes autos é uma livrança, já que é um documento particular, assinado pelos devedores, que evidencia o reconhecimento unilateral de uma dívida.
IV- Conforme o artigo 703.º, n.º 1, alínea c), do CPC a execução pode ter por base ‘os títulos de créditos, ainda que meros quirógrafos’. A ratio da admissibilidade do título de crédito prescrito como título executivo enquanto mero quirógrafo consiste no facto de o documento constituir um reconhecimento de dívida, assinado pelo devedor/executado o que efetivamente aconteceu no presente caso.
V- Por outro lado, refira-se que nas palavras de Lebre de Freitas, A Ação Executiva, À Luz do Código de Processo Civil de 2013, 6.ª edição, Coimbra Editora, pág. 43, o título executivo ‘constitui a base da execução, por ele se determinando o fim e os limites da ação executiva, isto é, o tipo de ação e o seu objeto, assim como a legitimidade, ativa e passiva’.
VI- Segundo o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, processo n.º 07B683, relatado pelo conselheiro Salvador da Costa...
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