Acórdão nº 7917/19.7T8VNF.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 04 de Junho de 2020

Magistrado ResponsávelRAMOS LOPES
Data da Resolução04 de Junho de 2020
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães RELATÓRIO Apelante: J. C. (exequente) Apelados: A. P., D. S., M. L. e J. J. (executados) Juízo de Execução de Vila Nova de Famalicão (lugar de provimento de Juiz 2) - T. J. Comarca de Braga.

*Intentou o exequente/apelante contra os executados/apelados execução comum para pagamento de quantia certa (sob a forma ordinária) pretendendo haver coercivamente a quantia de 284.212,31€, alegando: 1- O Exequente é legítimo portador da letra de câmbio no valor de 30.000.000$00 (trinta milhões de escudos) o que corresponde a € 149.639,37 (cento e quarenta e nove mil, seiscentos e trinta e nove euros e trinta e sete cêntimos), emitida em 23/03/1999 e vencida no dia 31/12/1999, que se junta como doc. n.º 1 e se dá por integralmente reproduzida para todos os devidos efeitos legais.

2- A referida letra, no montante de 30.000.000$00 (trinta milhões de escudos), foi sacada pelo Exequente e aceite pela Sociedade de Construções A. V., Lda., Número de Identificação de Pessoa Coletiva …….

3- Tendo sido aposta como data de vencimento o dia 31 de dezembro de 1999.

4- Foi avalizada pelos Executados, através da aposição, no verso da mesma da seguinte declaração “dou o meu aval à subscritora aceitante”, vinculando-se estes solidariamente com a Sociedade de Construções A. V., Lda. no pagamento do referido valor de 30.000.000$00 (trinta milhões de escudos) correspondente a € 149.639,37 (cento e quarenta e nove mil, seiscentos e trinta e nove euros e trinta e sete cêntimos).

5- Ora, a referida letra foi emitida na sequência da celebração de uma transação comercial entre o Exequente e a Sociedade de Construções A. V., Lda., no valor de 30.000.000 $00 (trinta milhões de escudos).

6- Tendo sido prestado o aval pelos Executados de forma de garantir o cumprimento da obrigação de pagamento do montante de 30.000.000$00 (trinta milhões de escudos), querendo-se os Executados efetivamente obrigar solidariamente no pagamento da referida obrigação, emergente da transação comercial celebrada entre a Sociedade de Construções A. V., Lda. e o Exequente.

7- Assim, os Executados, asseguraram ao Exequente que, na referida data de vencimento da letra, o valor em causa seria pago.

8- Sucede que, apresentada a letra a pagamento na data do seu vencimento perante a devedora, esta não a liquidou, nem tanto a liquidaram os Executados.

9- Sendo certo que, até ao presente, nenhum dos Executados procedeu ao pagamento do valor da livrança apesar de instados para o efeito, tendo o Exequente, por via disso, o direito de exigir o seu pagamento.

10- Ora, a letra cambiária é pagável à vista, isto é, com a sua apresentação perante o devedor, conforme o disposto nos artigos 33.º e 34.º da Lei Uniforme relativa ás Letras e Livranças.

11- Sendo certo que, a letra cambiária dada à execução é título executivo nos termos do disposto na alínea c) do artigo 703.º do Código de Processo Civil, sendo a dívida dela constante certa, líquida e exigível.

12- Neste sentido doutrina o Supremo Tribunal de Justiça que: “II – Encontrando-se prescrita, a letra perde a natureza cambiária e deixa, por conseguinte, de ser título constitutivo da relação cambiária, para passar a valer como título certificativo da relação obrigacional subjacente, constituindo meio próprio para o reconhecimento dessa dívida pré-existente”, (vide Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, processo n.º 268/12. 0TBMGD-A.P1.S1, em: www.dgsi.pt).

13- Assim, os Executados devem ao Exequente a quantia de € 149.639,37 (cento e quarenta e nove mil, seiscentos e trinta e nove euros e trinta e sete cêntimos), acrescida de juros de mora vencidos à taxa legal até efetivo e integral pagamento, que na presente data se cifram no montante de € 134.572,94 (cento e trinta e quatro mil, quinhentos e setenta e dois euros e noventa e quatro cêntimos), (cfr, artigo 703.º n.º 2 do Código de Processo Civil).» 14- Pelo que, os Executados devem ao Exequente, na presente data, a quantia global de € 284.212,31 (duzentos, oitenta e quatro mil euros, duzentos e doze euros e trinta e um cêntimos, acrescida dos juros de mora vincendos até efetivo e integral pagamento, e ainda das custas judiciais.» Foi o requerimento executivo liminarmente indeferido, por ineptidão, por se entender, em resumo, que configurando a letra de câmbio junta com o requerimento executivo mero quirógrafo, não exige o exequente obrigação cambiária ou cartular (no caso, o aval), caracterizada pela literalidade e abstracção, mas antes obrigação causal, fundamental ou subjacente, relação causal que o exequente não alegou em relação aos executados (que na letra se assumiram como avalistas) – a única relação subjacente ou fundamental invocada é respeitante à sociedade aceitante (uma transacção comercial entre ambos), nada sendo referido além do aval quanto aos executados, o que significa que o requerimento executivo é omisso quanto à causa de pedir, por a única causa alegada ser estranha aos executados, ferindo-o de nulidade geradora de ineptidão.

Inconformado, apela o exequente, defendendo a substituição da decisão por outra que admita o requerimento executivo e ordene o prosseguimento dos autos ou, assim não se entendendo, fixe prazo ao exequente para que apresente, querendo, novo requerimento executivo, suprindo as insuficiências e imprecisões, ao abrigo do disposto no art. 590º, nº 2, alínea b) e nº 4 do CPC, terminando as suas alegações formulando as seguintes conclusões: I- Por sentença proferida pelo Tribunal recorrido foi decidido: ‘Indefere-se liminarmente o requerimento executivo, por inexistência de causa de pedir, o que gera a ineptidão do mesmo requerimento, absolvendo-se os Executado(a)(s) instância.’ II- Com o devido respeito, que é muito, o Recorrente não se pode conformar com a sentença proferida, considerando, salvo melhor opinião que o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento.

III- Senão vejamos, o título executivo que deu origem aos presentes autos é uma livrança, já que é um documento particular, assinado pelos devedores, que evidencia o reconhecimento unilateral de uma dívida.

IV- Conforme o artigo 703.º, n.º 1, alínea c), do CPC a execução pode ter por base ‘os títulos de créditos, ainda que meros quirógrafos’. A ratio da admissibilidade do título de crédito prescrito como título executivo enquanto mero quirógrafo consiste no facto de o documento constituir um reconhecimento de dívida, assinado pelo devedor/executado o que efetivamente aconteceu no presente caso.

V- Por outro lado, refira-se que nas palavras de Lebre de Freitas, A Ação Executiva, À Luz do Código de Processo Civil de 2013, 6.ª edição, Coimbra Editora, pág. 43, o título executivo ‘constitui a base da execução, por ele se determinando o fim e os limites da ação executiva, isto é, o tipo de ação e o seu objeto, assim como a legitimidade, ativa e passiva’.

VI- Segundo o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, processo n.º 07B683, relatado pelo conselheiro Salvador da Costa...

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