Acórdão nº 454/19.1T8PTL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 04 de Junho de 2020

Magistrado ResponsávelJOSÉ AMARAL
Data da Resolução04 de Junho de 2020
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Decisão Sumária Relator: José Fernando Cardoso Amaral (nº 423) I. RELATÓRIO A autora M. L.

intentou, em 28-05-2019, no Tribunal de Ponte do Lima, acção declarativa, sob a forma de processo comum, contra os réus A. S.

e M. C.

.

Formulou o pedido de que: “…deverá a presente acção ser julgada provada e procedente e por via disso: I- Reconhecer o incumprimento do acordo de revogação celebrado em 31 de Maio de 2014 por parte dos Réus e consequentemente, serem os mesmos condenados, solidariamente, a pagar à A. o preço em falta no montante de €22.950,00 (vinte e dois mil novecentos e cinquenta euros).

II- serem os réus condenados, solidariamente, a pagar à Autora a despesa por ela suportada com a reparação do equipamento que não foi possível testar na data da entrega do estabelecimento por falta de electricidade e que importou a quantia de €600,00.

III- serem os réus condenados, solidariamente, a pagar à Autora juros de mora à taxa legal de 4% desde a citação até efectivo e integral pagamento.” Alegou, em síntese, o incumprimento, pelo réu, do acordo revogatório escrito com ele celebrado e das obrigações aí previstas de este lhe pagar a indemnização fixada não só para o caso de aquele se verificar mas também pelo custo a suportar e a ressarcir respeitante à reparação de equipamento que ascendeu a €600,00.

Os réus foram regularmente citados, com a devida cominação, para contestarem.

Só o réu A. S. a apresentou, com benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa e de nomeação de patrono.

Porém, tal acto foi considerado extemporâneo, por decisão de 03-10-2019, transitada em julgado.

Na sequência da revelia em que ambos os réus ficaram constituídos, foi observado o disposto no artigo 567º, nº 2, do CPC (confissão ficta e alegações).

Apesar de, em erudito requerimento, o réu, através da Srª Advogada sua patrona, ter pedido a “reconsideração da decisão”, por despacho de 19-11-2019, tal foi indeferido, com custas do incidente, matéria que passou em julgado.

Apenas a autora apresentou alegações escritas.

Em seguida, com data de 18-12-2019, foi proferido saneador-sentença que, conhecendo do mérito da causa, decidiu: “Pelo exposto, tudo visto e ponderado, ao abrigo do disposto no artigo 567.º, n.ºs 1, 2 e 3, do Código de Processo Civil, decide-se julgar a presente acção totalmente procedente, por provada e, em consequência, condenar os réus, solidariamente entre si, a pagar à autora o valor global de € 23.550,00, acrescido dos respectivos juros de mora, contabilizados à taxa legal, desde a data da citação e até efectivo e integral pagamento.

*Custas a cargo dos réus – cfr. artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil.

Registe e notifique. “ O réu A. S., insatisfeito, veio, em recurso, além do mais, “protestar pela reforma da decisão”, apresentando alegações, terminadas com as seguintes conclusões: “1) O Tribunal a quo, na douta Sentença proferida, ao decidir pela condenação do Recorrente no pagamento da quantia de cláusula penal, condena o Recorrente em quantia manifestamente excessiva; 2) De facto, houve cumprimento da quase totalidade da obrigação pelo Recorrente, sem que tenha sido considerado tal facto na douta sentença; 3) A condenação do Recorrente em valor excessivo, leva ao consequente enriquecimento sem causa do Recorrido; 4) Na verdade, o Recorrente sempre agiu de boa fé para com o Recorrido, demonstrado desde a restituição do estabelecimento comercial, quando impossibilitado de seguir com a obrigação contratual e seguindo com o pagamento do acordo até suas últimas possibilidades, tendo cumprido 32 de 40 prestações, cerca de 80% da obrigação cumprida; 5) Além disso, o Recorrido apenas alega a verificação de danos, mas não faz prova da sua existência; Termos em que deve ser concedido provimento ao presente recurso, para reforma da sentença do Tribunal a quo, com as legais consequências, fazendo-se assim Justiça! ” Não houve contra-alegações.

O recurso foi admitido como de apelação, com subida imediata, nos autos e com efeito meramente devolutivo.

Cumpre decidir, o que se fará sumária e singularmente, em termos mais céleres, simples e económicos, face à singeleza das questões recursivas e à sua manifesta improcedência, aliás a raiar a litigância de má-fé – artºs 655º, 656º e 652º, nº 1, alínea b), CPC II. QUESTÕES A RESOLVER Como é geralmente sabido, senão pelas próprias partes pelo menos por quem as patrocina técnico-juridicamente, é em função das conclusões apresentadas pelo recorrente, sem prejuízo dos poderes oficiosos cometidos ao tribunal, que se fixa o thema decidendum e se definem os respectivos limites cognitivos.

Assim é por lei e pacificamente entendido na jurisprudência – artºs 5º, 608º, nº 2, 609º (estes aplicáveis ex vi do artº 663º, nº 2), 635º, nº 4, 637º, nº 2, e 639º, nºs 1 e 2, do CPC. [1] O autor mostra conhecer esses limites “imperativos”, pois que, no último parágrafo do texto das suas alegações recursivas, imputa ao tribunal recorrido tê-los inobservado e, assim, gerado alegadamente a nulidade da sentença prevista na alínea e), do nº 1, do artº 615º, CPC, uma vez que a autora recorrida não teria feito prova do dano cuja indemnização reclamou mas, a despeito disso, o tribunal remeteu-o para liquidação em execução de sentença.

Precisamente por isto e a título de questão prévia atinente com a definição do objecto do recurso deve começar-se.

Ora, salta aos olhos que, examinado o texto das cinco conclusões apresentadas, em nenhuma delas a pretensa questão se encontra mencionada.

Tanto basta para daí se concluir que, não podendo ser considerada como contida nos temas ou objecto a decidir, de tal matéria não podemos sequer conhecer por respeito indeclinável aos referidos limites “imperativos”.

Daí, portanto, nenhuma questão se aproveitará.

Mesmo para hipótese dificilmente concebível de assim se não entender, sempre deve, para abreviar, deixar-se aqui desde já consignado que jamais a arguição de tal nulidade lograria proceder.

Sendo verdade que “a sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objecto diverso do que se pedir”, de facto no aresto que o recorrente indica e cujo sumário parcialmente transcreve aborda-se a noção relativa à invalidade consequente. [2] Ora, cotejando-se os pedidos formulados e os segmentos condenatórios do dispositivo da sentença (tudo acima transposto), facilmente resulta verificado que a coincidência é...

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