Acórdão nº 2134/18.6T8CHV-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 04 de Junho de 2020

Magistrado ResponsávelMARIA JOÃO MATOS
Data da Resolução04 de Junho de 2020
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência (após corridos os vistos legais) os Juízes da 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães, sendo Relatora - Maria João Marques Pinto de Matos; 1.º Adjunto - José Alberto Martins Moreira Dias; 2.º Adjunto - António José Saúde Barroca Penha.

*I - RELATÓRIO 1.1.

Decisão impugnada 1.1.1. J. G.

e mulher, M. P.

(aqui Recorrentes), residentes no Lugar …, em …, deduziram a presente oposição, por meio de embargos de executado, a prévia acção executiva (intentada por X Crédito - Instituição Financeira de Crédito, S.A, contra eles próprios, para pagamento coercivo da quantia de € 6.749,64, sendo título executivo uma livrança, avalizada por ambos), contra X Crédito - Instituição Financeira de Crédito, S.A.

(aqui Recorrida), com sede na Rua …, no Porto, pedindo que · se indeferisse o requerimento executivo, por falta de título executivo, já que a obrigação dos avalista da livrança apresentada para esse fim se encontraria prescrita.

Alegaram para o efeito, em síntese, que sendo eles próprios avalistas de uma livrança vencida em 21 de Dezembro de 2014, a mesma apenas teria sido executada nos autos principais em 27 de Novembro de 2018, isto é, depois de decorridos os três anos que o art. 70.º da LULL concede para o efeito.

Mais alegaram que, não se tendo obrigado para com a Embargada/Exequente (X Crédito - Instituição Financeira de Crédito, S.A.) por qualquer outro modo (nomeadamente, por meio de prestação de fiança), inexistiria título executivo.

1.1.2.

Admitida liminarmente a oposição à execução, e regularmente notificada, a Embargada/Exequente (X Crédito - Instituição Financeira de Crédito, S.A.) contestou, pedindo que a oposição fosse julgada improcedente, prosseguindo a acção executiva contra os Embargantes/Executados (J. G. e mulher, M. P.).

Alegou para o efeito, em síntese, que tendo celebrado com J. C. - Peixes Congelados, Limitada um contrato de mútuo, por meio do qual a financiou no montante global de € 9.686,64, constituíram-se os Embargantes/Executados (J. G. e mulher, M. P.) fiadores no mesmo, e não apenas avalistas da livrança em branco então emitida para garantia do pontual cumprimento do dito acordo.

Mais alegou que, não obstante a livrança em causa já se encontrar prescrita à data da instauração da acção executiva dos autos principais, não deixaria de valer como título executivo, nos termos do art. 703.º, n.º 1, al. c), do CPC, por os factos constitutivos do contrato de mútuo e das fianças prestadas (sua relação subjacente) terem sido devidamente alegados no requerimento executivo.

1.1.3.

Foi proferido despacho: saneador (certificando tabelarmente a validade e a regularidade da instância e fixando o valor da causa em € 6.749,64); apreciando os requerimentos probatórios das partes; e designando dia para realização da audiência de discussão e julgamento.

1.1.4.

Realizada a mesma, foi proferida sentença, julgando a oposição totalmente improcedente, lendo-se nomeadamente na mesma: «(…) Em face de tudo o exposto e das disposições legais citadas, julgam-se improcedentes os presentes embargos de executado, por não provados, determinando-se o prosseguimento dos autos principais de execução.

Custas a cargo dos Executados/Embargantes (art.527.º do CPC).

Registe e Notifique.

Comunique ao Sr. Agente de Execução.

(…)»*1.2. Recurso 1.2.1. Fundamentos Inconformados com esta decisão, os Embargantes/Executados (J. G. e mulher, M. P.) interpuseram o presente recurso de apelação, pedindo que fosse julgado procedente e se revogasse a sentença recorrida.

Concluíram as suas alegações da seguinte forma (reproduzindo-se ipsis verbis as respectivas conclusões): 1.º - Sendo a data de vencimento da livrança dada à execução de 21/12/2014, e tendo a execução sido instaurada em 27/11/2018, é manifesto que ocorreu o prazo de prescrição a qual se completou em 21/12/2017.

  1. - Os Recorrentes, não foram os emitentes ou subscritores do título executivo e apenas apuseram as suas assinaturas na livrança na qualidade de avalistas.

  2. - Essa qualidade dos Recorrentes a título individual, resulta não só do título dado à execução, como do próprio contrato de mútuo no primeiro rectângulo, junto ao requerimento executivo sob a designação de doc. 1, pela Recorrida.

  3. - Os Embargantes quando subscreveram e consequentemente apuseram as suas assinaturas nos documentos, (quer no título dado à execução, quer no contrato que foi causa da emissão e subscrição da livrança) fizeram-no tão só e apenas na qualidade precisa de avalistas.

  4. - As suas declarações de vontade, surgiram e foram prestadas de modo esclarecido no quadro legal da livrança e da respectiva garantia “aval” e não em qualquer outro quadro legal, nomeadamente no da fiança civil ou das obrigações solidárias civis.

  5. - A decisão inserta na douta sentença recorrida, ao admitir que o título dado à execução, seja havido como documento quirógrafo de dívida contra os Recorrentes, afasta o regime legal que resulta da livrança e do aval enquanto garantia cambiária específica daquela e das letras de câmbio e aplica-lhes um regime legal, em total desacordo com aquele a que ficaram sujeitos pela relação jurídica que subscreveram.

  6. - A douta decisão recorrida opera uma transformação/conversão, do aval em fiança, sem que ocorra uma causa justificativa.

  7. - Os Recorrentes, não prestaram fiança no negócio subjacente à emissão da livrança, como resulta do verso da livrança dada à execução a palavra “bom para aval”, bem como do texto do contrato mútuo último rectângulo (ver contrato de mútuo junto pela recorrida sob a designação de doc.1, ao requerimento de execução), que infra se transcreve: “Declarações dos Avalistas/Fiadores – Declaro (amos) ser Avalista (s)/Fiador (s) do (s) Mutuário (s) deste empréstimo e ter (mos) sido informado (s) por este (s) do montante da dívida a contrair, bem como das Condições Gerais constantes do verso deste Contrato de Mútuo que declaro (amos) conhecer e aceitar, avalizando para o efeito, a Livrança de Caução em branco anexa ao Contrato.” (sublinhado nosso).

  8. - Por outro lado, verifica-se, que os Embargantes, agora recorrentes subscreveram tal contrato na qualidade de sócios gerentes da sociedade J. C.-PEIXES CONGELADOS, Lda, pessoa jurídica distinta dos embargantes, única outorgante no contrato de mútuo.

  9. - Não resulta nem dos termos do contrato, nem dos factos alegados no Requerimento Executivo, a vontade dos Executados-Embargantes se obrigarem como fiadores, o que significa, em suma, que não está demonstrado, por falta de alegação, que a relação causal do aval radica na existência de uma fiança dada à obrigação assumida pela sociedade mutuária, alegação e prova essa que se impunha, atenta a extinção da obrigação meramente cartular como a que resulta do aval.

  10. - Enquanto avalistas não são devedores no aludido contrato.

  11. - Conforme resulta do Contrato Mútuo, e das assinaturas dos Recorrentes (Avalistas), apostas no rectângulo destinado aos avalistas e nessa qualidade, as suas declarações de vontade que deixaram expressas no referido documento, parte sublinhada, dúvidas não subsistem de que os recorrentes assinaram e aceitaram AVALIZAR a Livrança.

  12. - Daqui se conclui que, em face do exposto, prescreveu o direito de acção do Exequente contra os Avalistas-Embargantes e que o título de crédito prescrito não mantém a natureza de título executivo, porque o documento em causa não se mostra suficiente para demonstrar a constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias assumidas pelos executados-embargantes e por isso, falta o título executivo.

  13. - O título executivo constitui um dos pressupostos específicos da execução e o reconhecimento da sua falta, através do processo de embargos à execução, determina a extinção da execução, nos termos do art.ºs 731º, 729º/ a) e 732º/4 CPC.

  14. - A decisão recorrida ao aceitar que a livrança vale como documento quirógrafo de dívida contra os Recorrentes, transforma os recorrentes em devedores principais ou fiadores, transformação que não lhe é legalmente permitida e como tal, violou a sentença recorrida por erro de interpretação e aplicação o preceituado nos artigos 236º, 238º do C.C. e 77º e 70º da L.U.L.L.

  15. - Os Embargantes não figuram como subscritores da livrança, mas como avalistas, e a interpretação defendida na sentença procede à conversão do aval em fiança, sem que ocorra causa justificativa.

  16. - Termos em que se deve revogar a douta sentença recorrida, proferindo-se acórdão que julgue procedente a excepção de prescrição invocada nos embargos e, consequentemente extinga a execução contra os ora recorrentes, por falta de título.

*1.2.2. Contra-alegações A Embargada/Exequente (X Crédito - Instituição Financeira de Crédito, S.A.) contra-alegou, pedindo que o recurso fosse considerado totalmente improcedente, mantendo-se a sentença recorrida.

Concluiu as suas alegações da seguinte forma (aqui se reproduzindo as respectivas conclusões ipsis verbis): I - Conforme prevê o artigo 703.º, alínea c), do Código de Processo Civil, a livrança pode ainda ser título executivo depois de prescrita, enquanto quirógrafo, desde que “os factos constitutivos da relação subjacente constem do próprio documento ou sejam alegados no requerimento executivo”.

II - No requerimento executivo está bem explícita a relação subjacente à livrança que é título executivo, assim como foram juntos os respectivos documentos de suporte.

III - De modo que a livrança é, efectivamente, título executivo, ainda que enquanto documento quirógrafo.

IV - Os...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT