Acórdão nº 78/15.2GDGMR-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 08 de Junho de 2020

Data08 Junho 2020

I - RELATÓRIO 1. No processo comum supra identificado, o arguido C. C.

foi condenado na pena de 190 dias de multa 2. Do teor de tal decisão o arguido não recorreu, tendo a mesma transitado em julgado. Todavia, não procedeu ao pagamento da multa, não se mostra possível a cobrança coerciva, conforme demonstrado nos autos. O MP promoveu a conversão da multa em prisão subsidiária. Notificado para se pronunciar, o arguido nada disse 3. O que originou decisão proferida a 5 de Setembro de 2019 e constante de fls. 9 dos autos, que passamos a transcrever: “ Nos termos do artigo 49º,n.º1 do Código Penal, se a multa que , não tenha sido substituída por trabalho, não for paga voluntária ou coercivamente, é cumprida prisão subsidiária pelo tempo correspondente reduzido a dois terços, ainda que o crime não fosse punível com prisão.

Pelo exposto, converte-se a pena de multa em 126 dias de prisão subsidiária.

Notifique 4. Inconformado, o arguido recorre, extraindo da respectiva motivação as seguintes conclusões [fls. ]: «(…) CONCLUSÕES: 1 - A decisão de conversão da pena de multa em prisão subsidiária constitui uma verdadeira modificação do conteúdo decisório da sentença de condenação, tendo como efeito directo a privação da liberdade do Arguido.

Por via disso, 2 – Essa decisão implica, sempre, um juízo de ponderação, pois a conversão da pena da pena de multa em prisão subsidiária não é consequência automática da verificação de um qualquer facto objectivo.

Por sua vez, 3 – Como geralmente ocorre, na fase processual e temporal em que se coloca a possibilidade de conversão da pena de multa em pena de prisão, e conforme, oportunamente, consignado in casu, as relações entre o Arguido e o seu Defensor Oficioso, são, totalmente, inexistentes.

Por isso, 4 - Não sendo o Arguido notificado, também, do despacho que concede ao mesmo o direito ao contraditório, perante a promoção gizada pelo Ministério Público, ficam, irremediavelmente, afectados os seus mais elementares direitos e garantias de defesa.

Designadamente, 5 – O direito de ser ouvido pelo tribunal sempre que este deva tomar qualquer decisão que pessoalmente o afecte.

6 - O artigo 495.º, n.º 2, do C.P.P., é, por isso, perfeitamente aplicável por analogia, nos termos do disposto no artigo 4.º, do C.P.P., ao caso em concreto.

7 – O mais fundamental, e atento os contornos da situação vertente, é a existência de um processo justo, que não menospreze as respectivas finalidades, nomeadamente as garantias de defesa do Arguido.

Assim sendo, 8 - O despacho recorrido viola e faz uma errada interpretação das disposições legais constantes do artigo 49.º, n.º 1 e n,º 3, do C.P., dos artigos 4.º, 61.º, n,º 1, alínea b), e 113.º, n.º 10, do C.P.P., afigurando-se-nos, ainda, inconstitucional a interpretação gizada pelo despacho recorrido, por violar o princípio do direito ao processo equitativo, ínsito no artigo 20.º, n.º 4, da C.R.P. e as garantias de defesa do Arguido inscrito no artigo 32.º, n.º 1, da C.R.P.

Termos em que, invocando-se o Douto suprimento do Venerando Tribunal, deverá o presente recurso ser declarado procedente e em consequência, revogar-se a decisão recorrida, determinando, concludentemente, o arquivamento dos presentes autos, ao abrigo do disposto no artigo 282.º, n.º 3, do C.P.P., também quanto ao Recorrente.

Porém, V. Ex.as decidirão como for de JUSTIÇA.

(…)» 5. Na resposta, o Ministério Público concorda com os argumentos do recurso, pugnando pela alteração do decidido [fls. ]. Passamos a transcrever as conclusões: 1. Não se conformando com o despacho que indeferiu a notificação ao arguido da promoção da conversão da pena de multa em dias de prisão subsidiária, vem dele recorrer o arguido.

2. Tendo em conta que a decisão de...

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