Acórdão nº 4117/17.4T8VNF-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 18 de Junho de 2020
Magistrado Responsável | ANTÓNIO BARROCA PENHA |
Data da Resolução | 18 de Junho de 2020 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I. RELATÓRIO Caixa ...
veio requerer a declaração de insolvência da empresa X – Sociedade de Empreendimentos Imobiliários, Lda.
, alegando, em suma, que a requerida tem dívidas no montante global de € 1.651.089,15, incluindo a dívida à requerente, no montante de € 146.787,81, sucedendo que os montantes das obrigações, bem como as circunstâncias do incumprimento, revelam a impossibilidade da requerida de satisfazer pontual e integralmente as obrigações a que está adstrita, sendo certo ainda que se encontra numa situação de suspensão generalizada do pagamento das suas obrigações.
A requerida contestou, tendo concluído pela improcedência da requerida declaração de insolvência, condenando-se a requerente em montante não inferior a € 10.000,00 a favor da requerida, a título de litigância de má fé.
Uma vez notificada para efetuar pagamento antecipado de encargos referentes à prova pericial, veio a requerida apresentar, em 21.06.2019, requerimento dando conta que que havia requerido, em 19.06.2019, benefício de apoio judiciário, na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos do processo (cfr. ref.ª citius 8813210 do processo principal e fls. 20 a 24 deste apenso).
Por oficio junto aos autos em 17.07.2019, os serviços da segurança social competentes informaram que, por oficio datado de 15.07.2019, notificado à requerente de apoio judiciário na mesma data, foi a requerente notificada para se pronunciar, querendo, no prazo de 10 dias úteis, por escrito, juntando os elementos de prova documental indicados e prestando os esclarecimentos que tiver por conveniente, sob pena de se indeferir o pedido de apoio judiciário formulado, por impossibilidade de apreciação da insuficiência económica invocada.
Nesta missiva, não foi junto qualquer documento comprovativo de ter sido enviado à aqui requerida, por carta registada, o ofício mencionado datado de 15.07.2019 (cfr. ref.ª citius 8918313 do processo principal e fls. 25 a 26 verso deste apenso) Por e-mail enviado aos autos em 17.10.2019, os serviços da segurança social competentes vieram informar que o requerimento de apoio judiciário solicitado pela requerida encontrava-se indeferido, mormente “por falta de resposta à audiência prévia realizada em 2019-07-15.
” Mais se esclareceu no mesmo e-mail que a requerente de apoio judiciário havia sido notificada por ofício registado, para a morada indicada no requerimento de proteção jurídica respetivo, “para, no prazo de 10 dias, querendo, se pronunciar no âmbito do exercício do direito de audição sobre a proposta de decisão que resultou da análise ao requerimento de proteção jurídica, com expressa referência à cominação de que nada dizendo, a proposta de decisão convertia-se em decisão definitiva de indeferimento não havendo lugar a nova notificação …” Mais se informou que: “Dentro do prazo estabelecido, não deu entrada nestes Serviços qualquer resposta da requerente, pelo que consideramos não ter sido exercido o direito de audição.
” Concluindo-se que, “dado que o ato de indeferimento tácito não foi impugnado, nos termos previstos no art. 27º da citada Lei, mantém-se a decisão final de indeferimento da proteção jurídica.
” Nesta missiva, também não foi junto qualquer documento comprovativo de ter sido enviado, por carta registada, o ofício mencionado datado de 15.07.2019 (cfr. ref.ª citius 9246486 do processo principal e fls. 27 deste apenso).
Uma vez notificada de tal e-mail, por requerimento de 04.11.2019, a requerida veio invocar que não rececionou qualquer comunicação escrita remetida pelo Instituto da Segurança Social, nem foi notificada no dia 15.07.2019 da proposta de decisão e do exercício do direito de audição prévia, sendo certo que não foi junto comprovativo/registo da notificação à requerida, limitando-se aquele ISS a informar o tribunal que a proposta de decisão foi notificada à requerente na mesma data.
Nesta medida, veio requerer que se declare a anulabilidade da decisão proferida pelo ISS quanto ao pedido de proteção jurídica formulado, por violação do direito de audiência de interessados (art. 121º, do CPA); tendo como consequência o deferimento tácito (art. 25º, n.º 2, da Lei n.º 34/2004, de 29.07).
Sem prescindir, caso assim não se entenda, deverá ser ordenado ao ISS que se digne praticar o ato em falta e notificar a devedora para exercer o direito de audição prévia quanto à proposta de decisão do requerimento de proteção jurídica (art. 23º, n.º 1, da Lei n.º 34/2004, de 29.07); tal como ainda se deverá ordenar a suspensão do prazo de pagamento relativo à guia para pagamento antecipado de encargos, até à decisão que recair sobre o requerimento em causa (cfr. ref.ª citius 9324490 do processo principal e fls. 29 e 30 deste apenso).
Na sequência, em 25.11.2019, o tribunal a quo proferiu o seguinte despacho: “Estatui o artigo 26.
º da Lei n.º 34/2004: “ 1- A decisão final sobre o pedido de protecção jurídica é notificada ao requerente.
2 - A decisão sobre o pedido de protecção jurídica não admite reclamação nem recurso hierárquico ou tutelar, sendo susceptível de impugnação judicial nos termos dos artigos 27.º e 28.
º.
3 - (Revogado pela Lei n.º 47/2007, de 28 de Agosto.) 4 - Se o requerimento tiver sido apresentado na pendência de acção judicial, a decisão final sobre o pedido de apoio judiciário é notificada ao tribunal em que a acção se encontra pendente, bem como, através deste, à parte contrária.
5 - A parte contrária na acção judicial para que tenha sido concedido apoio judiciário tem legitimidade para impugnar a decisão nos termos do n.º 2.” Prevê o artigo 27.º da mesma lei: “1 - A impugnação judicial pode ser intentada directamente pelo interessado, não carecendo de constituição de advogado, e deve ser entregue no serviço de segurança social que apreciou o pedido de protecção jurídica, no prazo de 15 dias após o conhecimento da decisão.
2 - O pedido de impugnação deve ser escrito, mas não carece de ser articulado, sendo apenas admissível prova documental, cuja obtenção pode ser requerida através do tribunal.
3 - Recebida a impugnação, o serviço de segurança social dispõe de 10 dias para revogar a decisão sobre o pedido de protecção jurídica ou, mantendo-a, enviar aquela e cópia autenticada do processo administrativo ao tribunal competente”.
Decidindo: Ora, tal qual expressamente prevê o artigo 24.º da supra-referida lei, o procedimento de protecção jurídica é autónomo relativamente à causa a que respeite.
Dos autos não se verifica que tenha sido apresentada qualquer impugnação judicial.
Por outro lado, qualquer reacção à decisão do ISS deverá: ou ser directamente dirigida à entidade responsável pelo procedimento administrativo ou ser apresentada através de impugnação judicial. O que não aconteceu.
Assim, este Tribunal não tem competência legal e inexiste qualquer fundamento para se apreciar o pedido de anulabilidade da decisão tomada pelo ISS e demais pedidos apresentados.
Indeferem-se os pedidos.
Notifique.
” Inconformada com o assim decidido, veio a requerida interpor recurso de apelação, do qual se extraem as seguintes CONCLUSÕES
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Da admissibilidade do recurso: 1. A Apelante recorre da decisão proferida pelo Tribunal a quo no dia 12/11/2019 e notificada à Devedora no dia 26/11/2019, que considerou inexistir fundamento legal para apreciar o pedido de anulabilidade da decisão tomada pelo Instituto da Segurança Social (doravante ISS) e demais pedidos apresentados pela Devedora no requerimento apresentado no dia 04/11/2019, refª Citius 9324490.
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Com esta decisão, o Tribunal a quo indeferiu a pretensão em Devedora em declarar a anulabilidade da decisão proferida pelo Instituto da Segurança Social quanto ao pedido de proteção jurídica formulado pela devedora, por violação do disposto no artigo 121º do CPA; e, como consequência, com a declaração da anulabilidade do ato, deverá aplicar-se o regime do deferimento tácito, previsto no artigo 25º, nº2 da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho.
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Com o devido respeito, cremos que a decisão proferida pelo Tribunal a quo preconizou uma incorreta interpretação e aplicação do direito, nomeadamente, as normas ínsitas nos artigos 23º e 25º, n.º 2 da Lei nº34/2004, artigos 113º, nºs 1 e 2, e 121º do C.
P.
A., violando ainda o direito da devedora de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva, mostrando-se eivada de inconstitucionalidade, por manifesta violação dos artigos 18º, n.º 2, e 20º da C.
R.
P.
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Nos presentes autos, a Devedora veio apresentar no dia 06.07.
2017 um pedido de proteção jurídica na modalidade de dispensa de pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo, junto a contestação deduzida, contudo a Devedora nunca foi notificada da decisão proferida pelo ISS, pelo que, ao abrigo do disposto no artigo 25º, n.º 2 da Lei n.
º 34/2004, de 29 de Julho, considerou o ato tacitamente aceite, com o consequente deferimento do pedido de proteção jurídica formulada pela Devedora.
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Acontece que, nos presentes autos, no dia 12/06/2019, foi a Devedora notificada para pagar os encargos devidas com a perícia realizada, sendo que em resposta, no dia 21/06/2019 Devedora requereu a suspensão do prazo para pagamento dos encargos com a perícia até decisão definitiva do pedido de apoio judiciário.
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No dia 23/09/2019, o Tribunal a quo oficiou junto do ISS pela confirmação da aceitação tácita do pedido de proteção jurídica formulado pela Devedora, tendo o ISS respondido no dia 17/10/2019 que “o pedido de proteção jurídica formulado por X SOC EMPRES IMOBILIARIOS LD NIF …… solicitado em 19-06-2019 encontra-se INDEFERIDO, por falta de resposta à audiência prévia realizada em 2019-07-15”.
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Por conseguinte, no dia 04/11/2019, veio a Devedora pedir a anulabilidade da decisão proferida pelo Instituto da Segurança Social quanto ao pedido de proteção jurídica formulado pela devedora, por violação do disposto no artigo 121º do CPA; e, como consequência, com a declaração da anulabilidade do acto, deverá...
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