Acórdão nº 4117/17.4T8VNF-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 18 de Junho de 2020

Magistrado ResponsávelANTÓNIO BARROCA PENHA
Data da Resolução18 de Junho de 2020
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I. RELATÓRIO Caixa ...

veio requerer a declaração de insolvência da empresa X – Sociedade de Empreendimentos Imobiliários, Lda.

, alegando, em suma, que a requerida tem dívidas no montante global de € 1.651.089,15, incluindo a dívida à requerente, no montante de € 146.787,81, sucedendo que os montantes das obrigações, bem como as circunstâncias do incumprimento, revelam a impossibilidade da requerida de satisfazer pontual e integralmente as obrigações a que está adstrita, sendo certo ainda que se encontra numa situação de suspensão generalizada do pagamento das suas obrigações.

A requerida contestou, tendo concluído pela improcedência da requerida declaração de insolvência, condenando-se a requerente em montante não inferior a € 10.000,00 a favor da requerida, a título de litigância de má fé.

Uma vez notificada para efetuar pagamento antecipado de encargos referentes à prova pericial, veio a requerida apresentar, em 21.06.2019, requerimento dando conta que que havia requerido, em 19.06.2019, benefício de apoio judiciário, na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos do processo (cfr. ref.ª citius 8813210 do processo principal e fls. 20 a 24 deste apenso).

Por oficio junto aos autos em 17.07.2019, os serviços da segurança social competentes informaram que, por oficio datado de 15.07.2019, notificado à requerente de apoio judiciário na mesma data, foi a requerente notificada para se pronunciar, querendo, no prazo de 10 dias úteis, por escrito, juntando os elementos de prova documental indicados e prestando os esclarecimentos que tiver por conveniente, sob pena de se indeferir o pedido de apoio judiciário formulado, por impossibilidade de apreciação da insuficiência económica invocada.

Nesta missiva, não foi junto qualquer documento comprovativo de ter sido enviado à aqui requerida, por carta registada, o ofício mencionado datado de 15.07.2019 (cfr. ref.ª citius 8918313 do processo principal e fls. 25 a 26 verso deste apenso) Por e-mail enviado aos autos em 17.10.2019, os serviços da segurança social competentes vieram informar que o requerimento de apoio judiciário solicitado pela requerida encontrava-se indeferido, mormente “por falta de resposta à audiência prévia realizada em 2019-07-15.

” Mais se esclareceu no mesmo e-mail que a requerente de apoio judiciário havia sido notificada por ofício registado, para a morada indicada no requerimento de proteção jurídica respetivo, “para, no prazo de 10 dias, querendo, se pronunciar no âmbito do exercício do direito de audição sobre a proposta de decisão que resultou da análise ao requerimento de proteção jurídica, com expressa referência à cominação de que nada dizendo, a proposta de decisão convertia-se em decisão definitiva de indeferimento não havendo lugar a nova notificação …” Mais se informou que: “Dentro do prazo estabelecido, não deu entrada nestes Serviços qualquer resposta da requerente, pelo que consideramos não ter sido exercido o direito de audição.

” Concluindo-se que, “dado que o ato de indeferimento tácito não foi impugnado, nos termos previstos no art. 27º da citada Lei, mantém-se a decisão final de indeferimento da proteção jurídica.

” Nesta missiva, também não foi junto qualquer documento comprovativo de ter sido enviado, por carta registada, o ofício mencionado datado de 15.07.2019 (cfr. ref.ª citius 9246486 do processo principal e fls. 27 deste apenso).

Uma vez notificada de tal e-mail, por requerimento de 04.11.2019, a requerida veio invocar que não rececionou qualquer comunicação escrita remetida pelo Instituto da Segurança Social, nem foi notificada no dia 15.07.2019 da proposta de decisão e do exercício do direito de audição prévia, sendo certo que não foi junto comprovativo/registo da notificação à requerida, limitando-se aquele ISS a informar o tribunal que a proposta de decisão foi notificada à requerente na mesma data.

Nesta medida, veio requerer que se declare a anulabilidade da decisão proferida pelo ISS quanto ao pedido de proteção jurídica formulado, por violação do direito de audiência de interessados (art. 121º, do CPA); tendo como consequência o deferimento tácito (art. 25º, n.º 2, da Lei n.º 34/2004, de 29.07).

Sem prescindir, caso assim não se entenda, deverá ser ordenado ao ISS que se digne praticar o ato em falta e notificar a devedora para exercer o direito de audição prévia quanto à proposta de decisão do requerimento de proteção jurídica (art. 23º, n.º 1, da Lei n.º 34/2004, de 29.07); tal como ainda se deverá ordenar a suspensão do prazo de pagamento relativo à guia para pagamento antecipado de encargos, até à decisão que recair sobre o requerimento em causa (cfr. ref.ª citius 9324490 do processo principal e fls. 29 e 30 deste apenso).

Na sequência, em 25.11.2019, o tribunal a quo proferiu o seguinte despacho: “Estatui o artigo 26.

º da Lei n.º 34/2004: “ 1- A decisão final sobre o pedido de protecção jurídica é notificada ao requerente.

2 - A decisão sobre o pedido de protecção jurídica não admite reclamação nem recurso hierárquico ou tutelar, sendo susceptível de impugnação judicial nos termos dos artigos 27.º e 28.

º.

3 - (Revogado pela Lei n.º 47/2007, de 28 de Agosto.) 4 - Se o requerimento tiver sido apresentado na pendência de acção judicial, a decisão final sobre o pedido de apoio judiciário é notificada ao tribunal em que a acção se encontra pendente, bem como, através deste, à parte contrária.

5 - A parte contrária na acção judicial para que tenha sido concedido apoio judiciário tem legitimidade para impugnar a decisão nos termos do n.º 2.” Prevê o artigo 27.º da mesma lei: “1 - A impugnação judicial pode ser intentada directamente pelo interessado, não carecendo de constituição de advogado, e deve ser entregue no serviço de segurança social que apreciou o pedido de protecção jurídica, no prazo de 15 dias após o conhecimento da decisão.

2 - O pedido de impugnação deve ser escrito, mas não carece de ser articulado, sendo apenas admissível prova documental, cuja obtenção pode ser requerida através do tribunal.

3 - Recebida a impugnação, o serviço de segurança social dispõe de 10 dias para revogar a decisão sobre o pedido de protecção jurídica ou, mantendo-a, enviar aquela e cópia autenticada do processo administrativo ao tribunal competente”.

Decidindo: Ora, tal qual expressamente prevê o artigo 24.º da supra-referida lei, o procedimento de protecção jurídica é autónomo relativamente à causa a que respeite.

Dos autos não se verifica que tenha sido apresentada qualquer impugnação judicial.

Por outro lado, qualquer reacção à decisão do ISS deverá: ou ser directamente dirigida à entidade responsável pelo procedimento administrativo ou ser apresentada através de impugnação judicial. O que não aconteceu.

Assim, este Tribunal não tem competência legal e inexiste qualquer fundamento para se apreciar o pedido de anulabilidade da decisão tomada pelo ISS e demais pedidos apresentados.

Indeferem-se os pedidos.

Notifique.

” Inconformada com o assim decidido, veio a requerida interpor recurso de apelação, do qual se extraem as seguintes CONCLUSÕES

  1. Da admissibilidade do recurso: 1. A Apelante recorre da decisão proferida pelo Tribunal a quo no dia 12/11/2019 e notificada à Devedora no dia 26/11/2019, que considerou inexistir fundamento legal para apreciar o pedido de anulabilidade da decisão tomada pelo Instituto da Segurança Social (doravante ISS) e demais pedidos apresentados pela Devedora no requerimento apresentado no dia 04/11/2019, refª Citius 9324490.

    1. Com esta decisão, o Tribunal a quo indeferiu a pretensão em Devedora em declarar a anulabilidade da decisão proferida pelo Instituto da Segurança Social quanto ao pedido de proteção jurídica formulado pela devedora, por violação do disposto no artigo 121º do CPA; e, como consequência, com a declaração da anulabilidade do ato, deverá aplicar-se o regime do deferimento tácito, previsto no artigo 25º, nº2 da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho.

    2. Com o devido respeito, cremos que a decisão proferida pelo Tribunal a quo preconizou uma incorreta interpretação e aplicação do direito, nomeadamente, as normas ínsitas nos artigos 23º e 25º, n.º 2 da Lei nº34/2004, artigos 113º, nºs 1 e 2, e 121º do C.

      P.

      A., violando ainda o direito da devedora de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva, mostrando-se eivada de inconstitucionalidade, por manifesta violação dos artigos 18º, n.º 2, e 20º da C.

      R.

      P.

    3. Nos presentes autos, a Devedora veio apresentar no dia 06.07.

      2017 um pedido de proteção jurídica na modalidade de dispensa de pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo, junto a contestação deduzida, contudo a Devedora nunca foi notificada da decisão proferida pelo ISS, pelo que, ao abrigo do disposto no artigo 25º, n.º 2 da Lei n.

      º 34/2004, de 29 de Julho, considerou o ato tacitamente aceite, com o consequente deferimento do pedido de proteção jurídica formulada pela Devedora.

    4. Acontece que, nos presentes autos, no dia 12/06/2019, foi a Devedora notificada para pagar os encargos devidas com a perícia realizada, sendo que em resposta, no dia 21/06/2019 Devedora requereu a suspensão do prazo para pagamento dos encargos com a perícia até decisão definitiva do pedido de apoio judiciário.

    5. No dia 23/09/2019, o Tribunal a quo oficiou junto do ISS pela confirmação da aceitação tácita do pedido de proteção jurídica formulado pela Devedora, tendo o ISS respondido no dia 17/10/2019 que “o pedido de proteção jurídica formulado por X SOC EMPRES IMOBILIARIOS LD NIF …… solicitado em 19-06-2019 encontra-se INDEFERIDO, por falta de resposta à audiência prévia realizada em 2019-07-15”.

    6. Por conseguinte, no dia 04/11/2019, veio a Devedora pedir a anulabilidade da decisão proferida pelo Instituto da Segurança Social quanto ao pedido de proteção jurídica formulado pela devedora, por violação do disposto no artigo 121º do CPA; e, como consequência, com a declaração da anulabilidade do acto, deverá...

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