Acórdão nº 58/19.9T8VCT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 25 de Junho de 2020

Magistrado ResponsávelANTERO VEIGA
Data da Resolução25 de Junho de 2020
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães.

Maria, veio intentar a presente ação de processo comum (emergente de contrato individual de trabalho) contra: “Santa Casa da Misericórdia de …”, Pedindo a condenação da R.: - a reconhecer que a prestação de trabalho no regime de três turnos lhe confere o direito ao subsídio de turno correspondente a 25% da retribuição base e no regime de 2 turnos o subsídio de turno correspondente a 15% da retribuição base; - a pagar-lhe a quantia global de €12.544,08 a título de diferenças entre as quantias pagas a título de horas noturnas e o subsídio de turno nos meses em que prestou trabalho no regime de três ou dois turnos; - juros de mora, vencidos e vincendos, à taxa legal de 4%.

A R. apresentou a sua contestação.

Realizado o julgamento foi proferida a seguinte sentença: “ Julgar a presente acão parcialmente procedente, por provada, e em consequência, condena-se a R.: - a reconhecer que a prestação de trabalho pela A. no regime de três turnos lhe confere o direito ao subsídio de turno correspondente a 25% da retribuição base; - a pagar à A. a quantia global ilíquida de €9.707,26, a título de diferenças na retribuição pelo trabalho prestado em três turnos rotativos; - pagar juros de mora, vencidos há menos de cinco anos e vincendos, à taxa de 4%.

(…) Inconformada a autora interpôs recurso apresentando as seguintes conclusões: 1. Da autonomia dos juros prevista no artigo 561º do Código Civil, não decorre obrigatoriamente que os juros sigam curso distinto do da obrigação de que resultam.

  1. Isto é, deve conceber-se o regime dos juros por referência ao regime da obrigação laboral de que os mesmos resultam, ou pelo contrário, deve partir-se do principio da autonomia resultante do artigo 561º do Código Civil? 3. O artigo 337º, nº 1 do Código do Trabalho refere-se aos créditos do empregador ou do trabalhador emergentes do contrato de trabalho, da sua violação ou cessação.

  2. Os juros moratórios resultam da mora no cumprimento tempestivo das obrigações primárias do contrato de trabalho.

  3. A decisão de reagir contra a entidade empregadora, a maior parte das vezes, só se afigura para o trabalhador, como pensável, a partir do momento em que a relação se quebra, ou do momento em que já pouco tem a perder.

  4. Por isso, o artigo 337º do Código do Trabalho permite ao trabalhador reclamar os créditos, mesmo depois de extinta a relação laboral, evitando que, uma atuação por parte do trabalhador durante a vigência dessa relação laboral a deteriorasse e conduzisse mesmo a comportamentos persecutórios por parte da entidade patronal com vista ao seu despedimento.

  5. Destarte, não se compreenderia que o fundamento e a razão de ser do artigo 337º do Código do Trabalho não se aplique aos juros.

  6. Aliás, que o artigo 337º do CT também se aplica aos juros é...

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