Acórdão nº 58/19.9T8VCT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 25 de Junho de 2020
Magistrado Responsável | ANTERO VEIGA |
Data da Resolução | 25 de Junho de 2020 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães.
Maria, veio intentar a presente ação de processo comum (emergente de contrato individual de trabalho) contra: “Santa Casa da Misericórdia de …”, Pedindo a condenação da R.: - a reconhecer que a prestação de trabalho no regime de três turnos lhe confere o direito ao subsídio de turno correspondente a 25% da retribuição base e no regime de 2 turnos o subsídio de turno correspondente a 15% da retribuição base; - a pagar-lhe a quantia global de €12.544,08 a título de diferenças entre as quantias pagas a título de horas noturnas e o subsídio de turno nos meses em que prestou trabalho no regime de três ou dois turnos; - juros de mora, vencidos e vincendos, à taxa legal de 4%.
A R. apresentou a sua contestação.
Realizado o julgamento foi proferida a seguinte sentença: “ Julgar a presente acão parcialmente procedente, por provada, e em consequência, condena-se a R.: - a reconhecer que a prestação de trabalho pela A. no regime de três turnos lhe confere o direito ao subsídio de turno correspondente a 25% da retribuição base; - a pagar à A. a quantia global ilíquida de €9.707,26, a título de diferenças na retribuição pelo trabalho prestado em três turnos rotativos; - pagar juros de mora, vencidos há menos de cinco anos e vincendos, à taxa de 4%.
(…) Inconformada a autora interpôs recurso apresentando as seguintes conclusões: 1. Da autonomia dos juros prevista no artigo 561º do Código Civil, não decorre obrigatoriamente que os juros sigam curso distinto do da obrigação de que resultam.
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Isto é, deve conceber-se o regime dos juros por referência ao regime da obrigação laboral de que os mesmos resultam, ou pelo contrário, deve partir-se do principio da autonomia resultante do artigo 561º do Código Civil? 3. O artigo 337º, nº 1 do Código do Trabalho refere-se aos créditos do empregador ou do trabalhador emergentes do contrato de trabalho, da sua violação ou cessação.
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Os juros moratórios resultam da mora no cumprimento tempestivo das obrigações primárias do contrato de trabalho.
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A decisão de reagir contra a entidade empregadora, a maior parte das vezes, só se afigura para o trabalhador, como pensável, a partir do momento em que a relação se quebra, ou do momento em que já pouco tem a perder.
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Por isso, o artigo 337º do Código do Trabalho permite ao trabalhador reclamar os créditos, mesmo depois de extinta a relação laboral, evitando que, uma atuação por parte do trabalhador durante a vigência dessa relação laboral a deteriorasse e conduzisse mesmo a comportamentos persecutórios por parte da entidade patronal com vista ao seu despedimento.
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Destarte, não se compreenderia que o fundamento e a razão de ser do artigo 337º do Código do Trabalho não se aplique aos juros.
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Aliás, que o artigo 337º do CT também se aplica aos juros é...
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