Acórdão nº 2139/19.0T8VCT-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 25 de Junho de 2020

Magistrado ResponsávelANA CRISTINA DUARTE
Data da Resolução25 de Junho de 2020
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO Por apenso ao processo em que foi declarada a insolvência de “X – Confecções, Lda.”, apresentou o Sr. Administrador Judicial a lista definitiva de créditos, de acordo com o artigo 129.º do CIRE.

As credoras reclamantes D. B., E. C., R. M. e S. V., apresentaram impugnação da lista dos credores reconhecidos, entendendo que a indemnização por despedimento deve ser calculada tendo como referência 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade e não 12 dias por cada ano de contrato como foi efetuado pelo Administrador da Insolvência. Mais consideram que lhes são, ainda, devidos outros créditos laborais, designadamente, € 600,00 a título de férias vencidas a 01/01/2019, € 450,00 a título de subsídio de férias vencidas a 01/01/2019, € 500,00 relativo a férias, subsídios de férias e de Natal e proporcionais de férias, subsídio de férias e de Natal do ano de 2019 e € 600,00 a título de aviso prévio à comunicação da decisão de despedimento, que não foi observada, ao abrigo do disposto no artigo 363.º, n.º 1, b) e n.º 4 do CT, no valor global de € 2150,00 para cada uma das impugnantes.

Pedem que os seus créditos sejam reconhecidos tal como o peticionado nas respetivas reclamações de créditos, ou seja, € 7013,30 para as primeira, segunda e quarta impugnantes e € 6113,30 para a terceira impugnante.

O Administrador Judicial respondeu, esclarecendo que entende que apenas devem ser considerados 12 dias e não 45, uma vez que as credoras foram admitidas em outubro de 2015 e janeiro de 2016 (contratos celebrados após 1 de outubro de 2013, data a partir da qual o trabalhador, a título de indemnização, apenas tem direito a 12 dias de salário base por cada ano de antiguidade). Quanto a férias e subsídio de férias vencidas a 01/01/2019, os mesmos encontram-se reconhecidos nos exatos termos do reclamado e quanto aos proporcionais, a diferença entre o reclamado e o reconhecido prende-se com o facto de apenas terem trabalhado 17 dias em abril de 2019 e não 4 meses completos. Finalmente, entende que não há lugar a indemnização por falta de aviso prévio, dado que o despedimento foi causa direta do encerramento do estabelecimento.

Realizada a tentativa de conciliação, sem êxito, o processo prosseguiu, com dispensa da audiência prévia e, considerando-se habilitada a conhecer de mérito, a Sra. Juíza proferiu sentença, dando parcial procedência às impugnações apresentadas, considerando ser devido a cada uma das impugnantes – tal como reclamado – um crédito de € 600,00 por força da inobservância de aviso prévio, ao abrigo do disposto no artigo 363.º, n.º 1, alínea b) e n.º 4 do Código do Trabalho.

As credoras reclamantes interpuseram recurso da sentença na parte em que não reconheceu a ilicitude da cessação dos contratos de trabalho e decidiu que as credoras não têm direito à indemnização prevista no artigo 391.º do CT, mas sim a uma compensação pela caducidade do contrato de trabalho, calculada nos termos do artigo 366.º daquele diploma, designadamente a doze dias de retribuição base por cada ano de antiguidade, tendo alegado e, a final, formulado as seguintes Conclusões: 1/ A cessação dos contratos de trabalho das recorrentes ocorreu no dia 17 de Abril de 2019, data em que, a gerência da mesma informou verbalmente as recorrentes e demais colegas de trabalho que já não trabalhavam mais, uma vez que a empresa iria encerrar definitivamente.

2/ Na ocasião, a gerência da insolvente entregou a cada trabalhador a respectiva Declaração de Situação de Desemprego (Mod. RP5044), confirmando a referida decisão, declarando como motivo da cessação do contrato de trabalho “morte do empregador, extinção ou encerramento da empresa (…)”.

3/ A insolvente, ao abrigo do disposto no art. 346º, nº 3 do Código do Trabalho (C.T.), pôs termo, na referida data, ao contrato de trabalho que ligava as recorrentes à mesma.

4/ O encerramento total e definitivo da empresa determinou a caducidade dos contratos de trabalho.

5/ Nos termos do referido artigo, tal cessação dos contratos de trabalho deveria ser antecedida do procedimento previsto nos art. 360º e ss. do CT, isto é, das formalidades legalmente previstas para o despedimento colectivo, com as necessárias adaptações.

6/ Competia, assim, à empresa insolvente observar os procedimentos impostos pelos art. 360º e ss., que coubessem no caso concreto...

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