Acórdão nº 2139/19.0T8VCT-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 25 de Junho de 2020
Magistrado Responsável | ANA CRISTINA DUARTE |
Data da Resolução | 25 de Junho de 2020 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO Por apenso ao processo em que foi declarada a insolvência de “X – Confecções, Lda.”, apresentou o Sr. Administrador Judicial a lista definitiva de créditos, de acordo com o artigo 129.º do CIRE.
As credoras reclamantes D. B., E. C., R. M. e S. V., apresentaram impugnação da lista dos credores reconhecidos, entendendo que a indemnização por despedimento deve ser calculada tendo como referência 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade e não 12 dias por cada ano de contrato como foi efetuado pelo Administrador da Insolvência. Mais consideram que lhes são, ainda, devidos outros créditos laborais, designadamente, € 600,00 a título de férias vencidas a 01/01/2019, € 450,00 a título de subsídio de férias vencidas a 01/01/2019, € 500,00 relativo a férias, subsídios de férias e de Natal e proporcionais de férias, subsídio de férias e de Natal do ano de 2019 e € 600,00 a título de aviso prévio à comunicação da decisão de despedimento, que não foi observada, ao abrigo do disposto no artigo 363.º, n.º 1, b) e n.º 4 do CT, no valor global de € 2150,00 para cada uma das impugnantes.
Pedem que os seus créditos sejam reconhecidos tal como o peticionado nas respetivas reclamações de créditos, ou seja, € 7013,30 para as primeira, segunda e quarta impugnantes e € 6113,30 para a terceira impugnante.
O Administrador Judicial respondeu, esclarecendo que entende que apenas devem ser considerados 12 dias e não 45, uma vez que as credoras foram admitidas em outubro de 2015 e janeiro de 2016 (contratos celebrados após 1 de outubro de 2013, data a partir da qual o trabalhador, a título de indemnização, apenas tem direito a 12 dias de salário base por cada ano de antiguidade). Quanto a férias e subsídio de férias vencidas a 01/01/2019, os mesmos encontram-se reconhecidos nos exatos termos do reclamado e quanto aos proporcionais, a diferença entre o reclamado e o reconhecido prende-se com o facto de apenas terem trabalhado 17 dias em abril de 2019 e não 4 meses completos. Finalmente, entende que não há lugar a indemnização por falta de aviso prévio, dado que o despedimento foi causa direta do encerramento do estabelecimento.
Realizada a tentativa de conciliação, sem êxito, o processo prosseguiu, com dispensa da audiência prévia e, considerando-se habilitada a conhecer de mérito, a Sra. Juíza proferiu sentença, dando parcial procedência às impugnações apresentadas, considerando ser devido a cada uma das impugnantes – tal como reclamado – um crédito de € 600,00 por força da inobservância de aviso prévio, ao abrigo do disposto no artigo 363.º, n.º 1, alínea b) e n.º 4 do Código do Trabalho.
As credoras reclamantes interpuseram recurso da sentença na parte em que não reconheceu a ilicitude da cessação dos contratos de trabalho e decidiu que as credoras não têm direito à indemnização prevista no artigo 391.º do CT, mas sim a uma compensação pela caducidade do contrato de trabalho, calculada nos termos do artigo 366.º daquele diploma, designadamente a doze dias de retribuição base por cada ano de antiguidade, tendo alegado e, a final, formulado as seguintes Conclusões: 1/ A cessação dos contratos de trabalho das recorrentes ocorreu no dia 17 de Abril de 2019, data em que, a gerência da mesma informou verbalmente as recorrentes e demais colegas de trabalho que já não trabalhavam mais, uma vez que a empresa iria encerrar definitivamente.
2/ Na ocasião, a gerência da insolvente entregou a cada trabalhador a respectiva Declaração de Situação de Desemprego (Mod. RP5044), confirmando a referida decisão, declarando como motivo da cessação do contrato de trabalho “morte do empregador, extinção ou encerramento da empresa (…)”.
3/ A insolvente, ao abrigo do disposto no art. 346º, nº 3 do Código do Trabalho (C.T.), pôs termo, na referida data, ao contrato de trabalho que ligava as recorrentes à mesma.
4/ O encerramento total e definitivo da empresa determinou a caducidade dos contratos de trabalho.
5/ Nos termos do referido artigo, tal cessação dos contratos de trabalho deveria ser antecedida do procedimento previsto nos art. 360º e ss. do CT, isto é, das formalidades legalmente previstas para o despedimento colectivo, com as necessárias adaptações.
6/ Competia, assim, à empresa insolvente observar os procedimentos impostos pelos art. 360º e ss., que coubessem no caso concreto...
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