Acórdão nº 231/19.0YRGMR de Tribunal da Relação de Guimarães, 25 de Junho de 2020

Magistrado ResponsávelFERNANDO FERNANDES FREITAS
Data da Resolução25 de Junho de 2020
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

- ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES - A) RELATÓRIO I.- J. R., interessado nos autos de Inventário para Partilha de Meações acima referidos, em que é cabeça-de-casal S. C., notificado da douta sentença homologatória da partilha, traz o presente recurso pedindo a sua revogação e substituição por outra que indefira a homologação da partilha e adjudicação aos interessados dos respectivos quinhões.

Fundamenta alegando, em síntese, que não foi verificada a legalidade do processo notarial, acusando a falta de notificação para se pronunciar sobre a sua destituição das funções de cabeça-de-casal, e da nomeação do novo cabeça-de-casal, bem como da relação de bens por este(a) apresentada, posto que as notificações foram feitas “por simples carta registada”.

Mais alega não ter sido levado à partilha um bem imóvel integrante do património comum do ex-casal, o que configura a nulidade prevista no n.º 1 do art.º 195.º do C.P.C..

Não foram oferecidas contra-alegações.

O recurso foi recebido como de apelação e com efeito meramente devolutivo.

Recebidos os autos nesta Relação, o Relator proferiu decisão singular, ao abrigo do disposto no art.º 656.º do C.P.C., por considerar simples as questões a decidir.

Notificado, o Apelante requereu que a apreciação do recurso seja submetida à conferência.

Colhidos, que foram, os vistos legais, cumpre decidir.

**II.- O Apelante formulou as seguintes conclusões (omissis as conclusões 1ª a 27ª que teorizam sobre o regime jurídico do processo de inventário): “28º) Aplicando essa solução ao caso em apreço, afgura-se-nos que o Mmo. Juiz a quo, apenas deveria ter proferido a sentença de homolgação depois de verificada toda a legalidade do processo notarial.

  1. ) Desde logo porque o Recorrente nunca foi notificado, quer para se pronunciar da sua destituição, quer da nomeação de novo Cabeça de Casal e da Relação de Bens apresentada, pois as notificações foram feitas por simples carta registada.

  2. ) É que, certamente por lapso, a relação de bens apresentada não corresponde á que foi apresentada no ambito do processo de divórcio que coreu termos sob o nº 11972 de 2015, conforme flui da cópia da certidão que se junta e se dá por reproduzida para todos os efeitos legais - cfr. doc. nº 1.

  3. ) De facto, não se faz qualquer referencia á verba nº 1 composta de um bem imóvel, composto de prédio urbano, constituido por casa de cave e rés-do-chão e logradouro sito na rua ..., nº …, da freguesia de ..., do concelho de Guimarães, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº ... e inscrito na respectiva Repartição de Finanças de Guimarães sob o artigo …º com o valor atribuido de Euros 130000,00 (cento e trinta mil euros).

  4. ) Este bem deveria e deve ser relacionado como património comum do casal o que não tendo acontecido configura uma nulidade nos termos do disposto no nº 1 do artigo 195º do Código de Processo Civil e que ora expressamente se invoca, devendo ser anulados todos os actos posteriormente realizados incluindo o Douto despacho de homolgação da partilha.

  5. ) Caso ditas irregularidades não sejam sanadas e atendendo que existe uma redução das garantias das partes atento a tudo o exposto, deverá o processo nos termos do art. 17/2 ser remetido para os meios judiciais comuns.

  6. ) Logo, a sentença homolgatória deverá ser revogada devendo o inventário prosseguir para relacionação e partilha da verba referente ao imóvel e composição dos respectivos quinhões.

  7. ) A Douta sentença violou o disposto no artigo 195º do Código de Processo Civil.”.

**III.- Como resulta do disposto nos art.

os 608.º, n.º 2, ex vi do art.º 663.º, n.º 2; 635.º, n.º 4; 639.º, n.

os 1 a 3; 641.º, n.º 2, alínea b), todos do C.P.C., sem prejuízo do conhecimento das questões de que deva conhecer-se ex officio, este Tribunal só poderá conhecer das que constem nas conclusões que, assim, definem e delimitam o objecto do recurso.

Consideradas as conclusões acima transcritas, cumpre verificar se o processo sofre das irregularidades apontadas e apreciar a questão da omissão do indicado bem à partilha.

**B) FUNDAMENTAÇÃO IV.- Compulsados os autos de Inventário constata-se que: 1- O ora Apelante foi nomeado cabeça-de-casal, e, nessa qualidade, prestou compromisso de honra e declarações.

2 – Invocando a demora na apresentação da relação de bens, sem apresentar justificação, a outra Interessada na partilha, requereu a sua remoção daquelas funções.

3 – O ora Apelante foi notificado por...

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