Acórdão nº 3646/17.4T8GMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 25 de Junho de 2020

Magistrado ResponsávelVERA SOTTOMAYOR
Data da Resolução25 de Junho de 2020
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

APELANTE: X – INSTITUTO DE ESTUDOS SUPERIORES APELADO: F. J.

Tribunal da Comarca de Braga, Juízo do Trabalho de Guimarães, Juiz 1 Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães I – RELATÓRIO F. J., professor do ensino superior, contribuinte fiscal n.º ………, residente na Praça …, instaurou a presente acção declarativa de condenação, com processo comum, contra, X – INSTITUTO DE ESTUDOS SUPERIORES, com sede na Rua …, pedindo: a) O valor de 22.762,79€, a título de suplemento de exclusividade em dívida; b) O valor de 1.623,16€, a título de duodécimos em dívida de subsídio de férias e de natal, na parte que respeita ao suplemento de exclusividade; c) O valor de 1.554,28€, a título de subsídio de refeição em dívida; d) As prestações vincendas, relativamente às parcelas especificadas na petição inicial, a liquidar em execução de sentença.

O Réu contestou a acção, dizendo que não são devidas ao A. as quantias por ele peticionadas, pois embora reconheça que o subsídio de exclusividade foi de facto extinto, essa extinção ocorreu com o conhecimento e consentimento do A., desde logo por o A. ter participado na equipa de gestão que decidiu extinguir esse subsídio. Com efeito, no verão de 2015, a gestão da R., incluindo o A., reuniu com o intento de redefinir os custos do Instituto, tendo ficado decidido que o subsídio de exclusividade seria extinto.

Mais alega que a conduta do A. atenta manifestamente contra os limites impostos pela boa-fé e pelos bons costumes, sendo o seu pedido exercido em manifesto abuso de direito.

Conclui assim, pela total improcedência do pedido.

O Autor respondeu ao invocado abuso de direito, concluindo pela improcedência da pretensão do Réu.

Os autos prosseguiram com a sua normal tramitação tendo por fim sido proferida sentença pela Mma. Juiz, que terminou com o seguinte dispositivo: “Pelo exposto: A) Julgo a ação procedente por provada e, em consequência: I) Condeno a R. a reconhecer o direito do Autor receber o suplemento de exclusividade, com caráter permanente, e a pagar-lhe: a) O valor de 22.762,79€ (vinte e dois mil, setecentos e sessenta e dois euros e setenta e nove cêntimos) a título de suplemento de exclusividade em dívida; b) O valor de 1.623,16€ (mil, seiscentos e vinte e três euros e dezasseis cêntimos), a título de duodécimos em dívida de subsídio de férias e de Natal, na parte que respeita ao suplemento de exclusividade; c) O valor de 1.554,28€ (mil, quinhentos e cinquenta e quatro euros e vinte e oito cêntimos), a título de subsídio de refeição em dívida, no valor global de 25 940,23€ (vinte e cinco mil, novecentos e quarenta euros e vinte e três cêntimos), acrescido das prestações vincendas, relativamente a essas parcelas especificadas, cuja quantificação de relega para incidente de liquidação, e de juros de mora, à taxa legal de 4%, contados desde a data do vencimento mensal de cada uma das prestações em causa e até efetivo e integral pagamento.

II) Julgo improcedente por não provado o pedido de abuso de direito formulado pela R.

contra o A..

Custas pela R..

Fixo à ação o valor de 25 940,23€ (vinte e cinco mil, novecentos e quarenta euros e vinte e três cêntimos).

Registe e notifique.” Inconformada com esta sentença, dela veio o Réu interpor recurso de apelação para o Tribunal da Relação, apresentando alegações que terminam mediante a formulação das seguintes conclusões: “1. Em sede de despacho saneador, a 26 de abril de 2018, o objecto do litígio foi restringido à determinação do direito do autor em auferir o subsídio de exclusividade, o subsídio de alimentação e também na condenação do mesmo em abuso de direito conforme é peticionado pela R. na sua contestação.

  1. O suplemento de exclusividade que o autor pretende ver reconhecido e pago, é por ele definido, nos artigos 12º e 13º da petição inicial, como sendo parte integrante do conceito de retribuição, conforme vem descrito no artigo 258º do Código do Trabalho.

  2. Termina pedindo que a Ré seja condenada a pagar ao Autor os valores melhor descritos no pedido da petição inicial e que correspondem à delimitação do objecto feita no despacho saneador.

    Sucede que, 4. A sentença em crise julgou a ação procedente, no entanto, a Ré não se conforma com a apreciação que o Tribunal fez da prova, considerando que houve erro na apreciação da mesma.

  3. Não se conforma a Ré com a valorização dada a determinadas testemunhas mas a desvalorização que ocorreu com outros depoimentos, por isso mesmo, nos termos do artigo 662º do CPC, se requererá a Ré que a Relação modifique a decisão de facto.

  4. Por não se conformar com a Sentença, vem a Ré da mesma recorrer para o Tribunal Superior, pedindo a respetiva revogação e, a final, que seja julgada improcedente, por não provada, a ação instaurada pelo autor.

    1. DA IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO SOBRE A MATÉRIA DE FACTO DADA COMO PROVADA E COMO NÃO PROVADA 7. A Ré não concorda, e por isso mesmo deixa impugnada, a matéria de facto dada como provada pelo Tribunal sob os números 5, 10, 11, 15, 16 tal qual descritos em sede de Sentença, tendo ocorrido erro de julgamento e impondo-se face à prova produzida decisão diferente.

  5. Além disso, a Ré não se conforma com os factos dados como não provados na referida sentença, especialmente que tenha dado como não provado que “o A. tenha integrado a equipa de gestão da R. que decidiu extinguir o subsídio de exclusividade”, bem como que “o A. tenha dado o seu consentimento para esse efeito.”.

    Deste modo, 9. Quanto ao facto 5): O Autor mantém tais funções ao serviço da Ré, em regime de exclusividade, até à presente data, com a categoria de Professor Adjunto, cumpre desde já esclarecer que, desde 2015 que não existe o conceito de exclusividade dentro do instituto da Ré.

  6. Seja a nível de conceito, seja a nível de remuneração do suplemento uma vez que todos os docentes deixaram de estar dedicados exclusivamente à escola, como resultou dos depoimentos das testemunhas E. C., mais precisamente entre os minutos 00:21:47 a 00:22:02 e B. M., entre os minutos 00:05:42 a 00:07:55, conforme estão supra transcritos.

  7. Ainda, a testemunha C. F. concretamente declarou que “Quando eu entrei já não havia exclusividade. Já não se colocava essa questão. Pelo menos foi-me dito que já não havia exclusividade para ninguém. Quando eu entrei já não havia e eu próprio não tive.”, conforme se pode averiguar pela gravação do seu depoimento, também prestado neste dia 5 de junho, no minuto: 00:04:49.

  8. Demonstra-se assim que, pelo menos desde 2015, nunca mais existiu o conceito e aplicação da exclusividade para qualquer docente, fosse recém-contratado, fosse já parte da equipa antiga da instituição. Assim, parece que o tribunal não valorou devidamente a prova produzida para considerar como provado que o A. ainda hoje se mantém em exclusividade na escola, especialmente quando tal já não existe e não é aplicado a ninguém.

  9. Nestes termos, deve ser dado como não provado o facto dado como provado no nº5 da sentença aqui em crise.

  10. Quanto ao facto 10): A R. não deu conhecimento ao Autor de tal decisão e 11) O A. não deu qualquer acordo para esse efeito, nem manifestou qualquer intenção de renunciar ao regime de exclusividade, desde logo, resulta da fundamentação da decisão de facto, com relação a estes factos dados como provado, em depoimentos e declarações de parte, o Autor “acrescentou que nunca elaborou qualquer projeto de retirada do referido suplemento enquanto exerceu funções na administração da R., nem aceitou essa medida (…)” e, bem assim, no entender do Tribunal, era a posição mais convincente e verosímil face às regras da experiência.

  11. Contudo, resultou dos depoimentos de todas as testemunhas que o Autor, entre o período compreendido entre 2005 e 2014 era membro da direção e administração da Ré, ou seja, era gerente de facto, assim sendo reconhecido por todos.

  12. Especificadamente quanto ao projeto que foi despoletado para retirada do subsídio de exclusividade, resultou do depoimento/declarações de parte da legal representante da Ré que o mesmo foi iniciado e pensado pelo então administrador, o Autor na presente ação.

  13. O que ficou demonstrado no depoimento da Legal Representante, prestado a 25 de março de 2019, com início às 10:14:47 e fim às 11:30:10 com duração de 01:12:22, mais precisamente a partir do minuto 00:09:42 e do minuto 00:19:26.

  14. Ora, apesar de o Autor já não ser membro da direção da Ré, no momento em que são retirados os subsídios de exclusividade, este projeto foi iniciado e pensado por ele, sendo certo que, sobre isto, versa o depoimento de J. P., gravado em suporte digital, desde o minuto 00:00:01 ao minuto 00:12:57, referente à audiência de discussão e julgamento realizada no dia 05 de junho de 2019.

  15. A declaração referida nos presentes autos referia, especificadamente que os docentes se comprometiam a exercer as funções em exclusividade dentro da empresa, recebendo assim um valor de acréscimo ao vencimento base.

  16. Esta declaração foi elaborada, durante a gestão e administração do Autor e, por ele, imposto que os docentes a assinassem de modo a manter o subsídio de exclusividade.

  17. E, imediatamente depois desta situação, foram desdobrados no vencimento os valores referentes ao vencimento base e ao subsídio de exclusividade pelo que, não restam dúvidas que, no entender do A., na altura gerente da Ré, este subsídio apenas deveria ser pago aos docentes que, efetivamente, estivessem em exclusividade, não sendo assim parte integrante do vencimento base.

  18. Como resultou das próprias palavras do autor, em audiência de julgamento, entre os minutos 00:12:07 a 00:13:14.

  19. A intenção do Autor, como o próprio reconhece era a de, efectivamente, “castigar” os docentes que não cumprissem com a exclusividade e, bem assim, ver ser-lhes retirado esse suplemento. O que, de imediato, impede que este subsídio seja integrante do vencimento base e portanto, não poderá integrar o conceito de retribuição para efeitos do princípio da irredutibilidade.

  20. Aliás, não integra o...

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