Acórdão nº 611/18.8T8VCT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 09 de Junho de 2020

Magistrado ResponsávelRAQUEL BAPTISTA TAVARES
Data da Resolução09 de Junho de 2020
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I. Relatório J. L.

, residente na Rua …, em ...

, Espanha, intentou a presente acção declarativa de condenação sob a forma de processo comum contra Hotel X – Y, Ldª, com sede na EN.., freguesia de ...

, concelho de Vila Nova de Cerveira e Seguradora ..., SA, com sede na Avenida …, da cidade de Lisboa, pedindo a condenação solidária das Rés a pagar-lhe a quantia de €73.214,20, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação e até ao integral pagamento.

Alega, para tanto e em síntese, que sofreu danos patrimoniais e não patrimoniais decorrentes do sinistro que descreve, ocorrido nas instalações da 1ª Ré, do qual resultaram lesões corporais e prejuízos materiais para o Autor e cuja ocorrência imputa à conduta ilícita e culposa da 1ª Ré, sendo que esta, à data, havia transferido a sua responsabilidade civil extracontratual por danos ocorridos na unidade hoteleira em questão para a Ré Seguradora.

Regularmente citada, a Ré Seguradora ..., SA apresentou-se a contestar, invocando as condições da apólice de seguro em causa e impugnando a versão do sinistro e ainda os danos e os montantes alegados, tendo alegado que a queda do Autor se deveu a conduta do próprio; terminou pedindo a improcedência parcial da presente acção.

A Ré Hotel X-Y, Ldª também contestou, impugnando as circunstâncias do sinistro, bem como os danos e valores peticionados; terminou pedindo a improcedência da acção.

Foi dispensada a realização da audiência prévia e, na sequência, proferido despacho saneador, tendo ainda sido fixado o objecto do litígio e enunciados os temas de prova.

No entanto, foi requerida a realização da audiência prévia ao abrigo do disposto no artigo 593º n.º 3 do Código de Processo Civil, à qual se procedeu.

Produzida a prova pericial requerida, o Autor veio ampliar o pedido, pedindo a condenação das Rés a pagar ao Autor, para além do pedido formulado na petição inicial, a quantia adicional de €10.000,00 para compensação da IPP de que ficou portador e dos danos não patrimoniais sofridos e a importância que vier a ser liquidada em momento ulterior, relativamente às dependências permanentes de ajudas medicamentosas e tratamentos médicos regulares.

Veio a efetivar-se a audiência de discussão e julgamento com a prolação de sentença nos seguintes termos, no que concerne à parte dispositiva: “Pelo exposto, julgo parcialmente procedente a presente acção e, em consequência: - condeno solidariamente as rés Hotel X – Y, Lda e Seguradora ..., SA, a pagar ao autor J. L. a quantia de € 56.442,78 (cinquenta e seis mil, quatrocentos e quarenta e dois euros e setenta e oito cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4%, contados desde a citação até integral pagamento; - condeno a ré Hotel X – Y, Lda a pagar ao autor J. L. a quantia de € 6.271,42 (seis mil duzentos e setenta e um euros e quareta e dois cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4%, contados desde a citação até integral pagamento; - condeno solidariamente as rés na quantia que se vier a liquidar relativa aos danos futuros aludidos no ponto 45 do elenco dos factos provados, deduzida quanto à ré seguradora da respectiva franquia de 10%; - absolvo as rés do restante pedido.

Não existem sinais evidentes de litigância de má-fé.

As custas serão provisoriamente suportadas na proporção de metade pelo autor e metade pelas rés, procedendo-se a rateio definitivo após liquidação (art.º 527º, nºs 1 e 2, do NCPC).

Registe e notifique”.

Inconformada, apelou a Ré Seguradora ..., SA concluindo as suas alegações da seguinte forma: “Conclusões: 1.ª A ora Apelante não se conforma com a mui douta sentença, por entender que não há qualquer violação de norma legal, dever de cuidado ou obrigação contratual.

  1. Os fatos considerados provados sob os itens 7 e 8 deverão ser considerados não provados, atentos os testemunhos de S. S., gravado no ficheiro 28771824, cuja transcrição se encontra a folhas 175 a 212, F. P., gravado no ficheiro 2871824, D. P., gravado no ficheiro 2871824 e das declarações de parte do próprio Apelado, vide minuto 00.05.07 das aludidas declarações.

  2. Ninguém viu a queda do Apelado e consequentemente não pode haver prova da causa, do mecanismo e das circunstâncias da mesma, sendo certo que, nem o próprio Apelado disse que o chão estava molhado, imaginando, ou supondo apenas que estava húmido, o que é manifestamente insuficiente para se determinar a causa da queda.

  3. O Apelado apenas refere que escorregou assim que abriu a porta da piscina, não tendo por isso sequer, atravessado ou percorrido o corredor, pelo que, na ausência de quem tenha assistido à queda, não pode haver prova dos factos 7 e 8 da douta fundamentação de fato.

  4. Independentemente do ângulo jurídico pelo qual se analise o objecto do litígio, seja ele do ponto de vista contratual, ou extracontratual, não vislumbra a Apelante que haja culpa ou violação de um dever de cuidado por parte do seu segurado, por não ter sido produzida prova nesse sentido.

  5. Não corresponde à verdade da prova que não houvesse sinalética adequada no local do alegado risco, vide pontos 12 e 13 dos fatos provados, pelo que, há, segundo crê a Apelante um equívoco, na douta fundamentação, quanto à imputação da causa do sinistro ao segurado da ora Apelante nos termos que vêm decididos na douta fundamentação de Direito.

  6. Verifica-se a violação do disposto nos art.s 799° do CC e 483° e sego do CC, o que se alega para todos os devidos e legais efeitos”.

Pugna a Ré pela procedência do recurso e consequente revogação da sentença recorrida.

Também inconformada com a sentença proferida veio a Ré Hotel X – Y, Ldª apelar concluindo as suas alegações da seguinte forma: “III. CONCLUSÕES DO RECURSO: A. O presente recurso vem interposto da sentença proferida pela Secção Cível – J3, do Juízo Central Cível de Viana do Castelo, que julgou parcialmente procedente a acção, e, em consequência, condenou, solidariamente, as rés Hotel X – Y, Lda e Seguradora ..., SA, a pagar ao autor J. L. a quantia de € 56.442,78 (cinquenta e seis mil, quatrocentos e quarenta e dois euros e setenta e oito cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4%, contados desde a citação até integral pagamento e a aqui, Recorrente (doravante) Hotel X a pagar ao autor a quantia de €6.271,42 (seis mil duzentos e setenta e um euros e quarenta e dois cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4%, contados desde a citação até integral pagamento.

  1. Mais condenou, solidariamente, as Rés na quantia que se vier a liquidar relativa aos danos futuros aludidos no ponto 45 do elenco dos factos provados, deduzida quanto à ré seguradora da respetiva franquia de 10%.

  2. A decisão de condenação, parcial, das aqui Rés no pedido formulado pelo Autor teve, essencialmente, como fundamento a procedência da matéria invocada pelo Autor, nomeadamente que a queda do autor só ocorreu porque “o corredor se encontrava molhado (…).” D. O tribunal considerou provado que “No momento em que o autor circulava em tal corredor, o pavimento encontrava-se molhado ou humedecido e escorregadio” e que “O autor escorregou e caiu no mencionado corredor pelo facto daquele se encontrar molhado ou humedecido e escorregadio”. (cf. quesitos 7 e 8 dos factos provados).

  3. Quanto a esta concreta questão do piso se encontrar ou não molhado no momento em que o Autor circulava no corredor e, bem assim, no que se refere aos procedimentos de limpeza do Spa, o Tribunal incorreu, salvo o devido respeito, num erro de apreciação e valoração da prova produzida quer a nível documental, quer quanto às testemunhas ouvidas em sede de audiência de julgamento.

  4. Quanto à alegada condição do piso no momento da queda do Autor dos procedimentos de limpeza do Spa a Recorrente impugna a resposta dada aos factos provados nºs 7, 8 e 9.

  5. O Tribunal, nos factos n.ºs 7 e 8 afirma ter resultado provado que “No momento em que o autor circulava em tal corredor, o pavimento encontrava-se molhado ou humedecido e escorregadio”, e que “O autor escorregou e caiu no mencionado corredor pelo facto daquele se encontrar molhado ou humedecido e escorregadio”.

  6. Acontece que a factualidade vertida nestes factos n.ºs 7 e 8 não corresponde à verdade e inexiste nos autos um qualquer elemento, documental ou depoimento de uma qualquer testemunha, que permita extrair semelhante conclusão.

    I. Bem ao invés, quer a testemunha, F. P., que exercia as funções de terapeuta no Spa, quer a testemunha D. P., gerente do Hotel X, à data dos factos, negaram, expressamente, que o piso em questão estivesse com água, molhado ou humedecido.

  7. Não se trata sequer de aferir da razão por que o Tribunal decidiu atribuir maior credibilidade a uma/s testemunha/s e menor crédito a outra/s testemunha/s, mas antes de aferir da (in)existência de um qualquer meio de prova que possa ter suportado a formação da convicção do Tribunal.

  8. O Tribunal apenas pode decidir sobre a prova efetiva de um determinado facto se existir nos autos algum elemento de suporte para a tomada de decisão, pois que se inexistir qualquer elemento probatório, a decisão terá de ser necessariamente de “não prova”.

    L. Foi do depoimento destas testemunhas que se serviu o Tribunal “a quo” para fundamentar a decisão quanto à concreta questão do piso estar ou não molhado e no que respeita aos procedimentos de limpeza do espaço em questão.

  9. Todavia, resulta de forma clara das declarações prestadas por cada uma destas testemunhas - que não mereceram por parte do Tribunal nenhuma censura ou dúvida sobre a respetiva credibilidade – que no momento da queda, o pavimento do corredor não se encontrava com água, molhado ou humedecido.

  10. Estas testemunhas, como salientou o Tribunal, foram ainda decisivas para a demonstração dos procedimentos de limpeza do spa que, como se demonstrou, o Hotel X revelou fazer cumprir.

  11. A testemunha, F. P., explicou no seu depoimento - (prestado na sessão da audiência de julgamento de 11.07.2019, gravado no sistema...

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