Acórdão nº 772/20.6T8VRL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 15 de Outubro de 2020

Magistrado ResponsávelALEXANDRA ROLIM MENDES
Data da Resolução15 de Outubro de 2020
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da relação de Guimarães: Relatório: S. C., contribuinte fiscal nº …, residente na Rua …, nº …, Porto, veio instaurar procedimento cautelar de arrolamento, ao abrigo dos arts. 403º e seguintes, 408º e 409º, todos do Código Processo Civil, em cumulação com procedimento cautelar não especificado ou comum, ao abrigo dos arts. 362º e seguintes do CPC, e arts. 376º, nº 3 e 37º, nºs 2 e 3, do CPC, na dependência da ação a instaurar e também como incidente do processo de inventário já instaurado, contra P. R., contribuinte fiscal nº ………, com o cartão de cidadão nº ……, residente na Rua …, nº … Vila Real, formulando a seguinte pretensão: - Que seja decretado e procedente o procedimento cautelar especificado de arrolamento dos bens da herança e dos seus rendimentos e distribuição pelos herdeiros; - Em cumulação, que seja decretada e procedente a providência não especificada de apreensão de todas as quantias, rendimentos da herança, e saldos bancários da herança a que o Requerido tenha acesso e retenção indevida por força da administração e gestão da herança; - E, ainda, em conjugação com o pedido cautelar anterior, a sua entrega/depósito em conta bancária da herança e a nomeação da respetiva entidade bancária ou de terceiro como depositária/o, em determinada conta bancária aberta para o efeito, por causa da distribuição dos rendimentos da herança e dos movimentos de recebimentos e pagamentos da herança às partes; - E, por último, o acesso a todos os bens imóveis pertencentes à herança (correspondentes aos que foram entregues na Autoridade Tributária em 2003), com deslocação ao local em datas a conciliar pelas partes ou a designar pelo Tribunal; - Caso assim não se entenda, deve, nos termos do disposto no nº 3 do artigo 376º e nºs 2 e 3 do art. 37º, ambos do CPC, ser decretada a providência adequada ao caso concreto, mediante a convolação ou cumulação de providências.

Para fundamentar a sua pretensão, a requerente alega, no essencial, que: - Requerente e requerido são herdeiros de A. R., o qual faleceu em 2003, sendo o requerido cabeça-de-casal da Herança respetiva, encontrando-se, desde essa data, a administrar os bens da Herança; - Os bens da Herança produzem rendimentos que o requerido distribuía entre os herdeiros, Requerente e Requerido, mas que ao longo dos anos veio reduzindo o valor de tais rendimentos, até que deixou de os distribuir, sem qualquer justificação, para além de o Requerido ter apresentado no processo de inventário, entretanto, instaurado, uma relação de bens, onde faltam bens da herança e onde foram relacionadas dívidas a seu favor, que não existem; - O requerido recusa prestar informações à requerente, estando a sonegar bens e rendimentos da Herança, verificando-se perigo do seu extravio.

*Determinada a citação do requerido, este apresentou oposição, quer por exceção, arguindo a proibição de coligação de procedimentos cautelares, a incompetência material do tribunal, a caducidade e a litispendência, quer por impugnação, impugnando a factualidade alegada pela requerente e alegando, por sua vez, que esta faltou a duas escrituras para partilha dos bens da Herança, que nunca alegou falta de informação por parte do requerido e nunca pediu a prestação de contas da administração da Herança, para além de a requerente ter acesso a todas as informações sobre os bens da Herança, na sua qualidade de herdeira.

Conclui pela improcedência do procedimento cautelar.

*Foi proferido despacho através do qual foram julgadas improcedentes as diversas exceções arguidas pelo Requerido, nomeadamente a coligação ilegal de procedimentos cautelares, a incompetência material do Tribunal, a caducidade e a litispendência.

Após a produção de prova, foi proferida decisão que julgou improcedentes os pedidos formulados pela Requerente. *Inconformada veio a Requerente recorrer formulando as seguintes conclusões: A. Tendo o inventariado A. R. falecido em - de Março de 2003 e deixado como herdeiros 2 filhos, a Requerente e o Requerido, em 1 de Abril de 2003, o Cabeça-de-Casal (Requerido) apresentou a relação de bens e desde então encontrava-se a administrar os bens da herança, gerido os bens móveis e imóveis e os rendimentos da herança, e não obstante a insistência, continua sem prestar contas e em especial sem permitir o acesso aos bens e a documentos à Requerente herdeira, embora interpelado para o efeito, não lhe dando as chaves ou sequer acesso aos imóveis.

  1. Sucede que, tudo se agravou, ou melhor tudo se revelou quando a Requerente foi forçada a intentar o processo de inventário em 25-01-2018, ressaltando o seguinte: i) desapareceram bens da herança nas relações de bens que têm sido apresentadas e não menos importante; ii) desde que entrou o processo de inventário em 2018, o Cabeça de Casal, deixou de depositar rendimentos dos bens da herança, o que atento o momento de crise em que nos encontramos adensa uma situação já por si insustentável.

  2. Por essas razões a interposição das providências cautelares de arrolamento ao abrigo dos art.ºs 403.º e da providência cautelar não especificada de apreensão das quantias, rendimentos da herança e a sua entrega/depósito em conta bancária da herança e a nomeação da respetiva entidade bancária ou de terceiro, ao abrigo do art.º 362.º, Código Processo Civil.

  3. A Sentença foi proferida, conforme Ref.ª 34595824 em que foram dados como provados de 1 a 23 da Sentença os factos alegados nos artigos 1, 2, 3, 4, 6, 7, 8, 9, 10, 12, 21, 22, 23, 24, 27, 28, 35, 40, 41, 42, 43, 47, 49 do requerimento inicial.

  4. Além disso foram dados como não provados os artigos 23, 27, 30, 31, 33 e 51 da oposição, respeitantes às escrituras, à falta de solicitação de informação e solicitação de acesso, quanto à carta, informações e acesso e quanto ao acesso da conta bancária da herança que não existe (o Requerido escreveu que existia na oposição mas no seu depoimento de parte inverteu a posição e já disse que não existe conta bancária).

  5. O Tribunal a quo na Sentença não relevou para prova dos factos não provados em 50, 51, 54 e 62 do requerimento inicial da Requerente, no que concerne ao bem imóvel com o artigo matricial …, fração H, sito no Lugar do … ou Cruzamento das …, Vila Real composto pelo seguinte: a) Loja n.º .. – rés-do-chão direito de entrada B; b) Lugar de garagem n.º .. na cave G. O Requerido não entrega desde o processo de inventário quaisquer rendimentos à Requerente.

  6. Conforme explicado pela prova testemunhal, a referida loja está a ser ocupada há cerca de 10 anos pela testemunha A. V..

    I. Por um lado, a testemunha J. P. disse que conhece os bens da Herança situados em Vila Real e conforme é referido na Sentença, com alguma relevância disse que sabe que a referida loja de Vila Real está arrendada ao Sr. A. V., que lhe terá dito que paga uma renda de 300 euros mensais: 01:52-01:58, 01:59-02:01-“tem uma loja que está arrendada”, 02:00-02:20- “exatamente, ao Sr. A. que é primo ... e disse-lhe ele a mim que pagava 300,00 euros por aquele ... 300,00 euros por mês ... já lá está há uns anitos ...

  7. Por outro lado, o depoimento da Requerente: 20:40-20:53-“uma das lojas, que está arrendada a um frutaria de um primo meu, onde eu passo lá quinzenalmente, o meu primo paga uma renda, e essa renda não aparece lá”.

  8. Por último, o depoimento de A. V.: 01:00-01:02-“estou lá desde 2010”, 01:05-01:09-“eu tenho um contrato de comodato”, 01:31-01:55-“no primeiro ano ainda paguei renda, depois os negócios começaram a ser fracos, disse que já não aguentava ... e que me ajudavam e que poderia lá estar de graça até eu resolver a situação.”, 02:36-02:40-“em 2026 ... então ou contratou ou temos de negociar”.

    L. Ou seja, das duas uma, ou estamos perante um contrato de arrendamento não declarado há vários anos e o Requerido estará a ocultar rendimentos provenientes de arrendamento daquele bem imóvel M. Ou, ao invés, estamos perante um contrato de comodato, um negócio gratuito, fora dos poderes de administração do Cabeça de Casal, que está a dissipar os referidos rendimentos.

  9. Quanto aos apartamentos e armazém que constituem propriedade da herança situados em Vila Nova de Gaia, um prédio com R/C e 3 andares, constituído por 6 espaços dados de arrendamento: a. o Requerido confessou ocupar 1 deles sem que nenhuma renda seja paga a respeito; b. não prestou nenhuma informação sobre os restantes espaços; c. não entregou nenhuma das chaves dos que alegadamente não estão arrendados o que conjugado com a restante conduta levanta fortes suspeitas sobre o destino e utilidade que está a ser dada aos rendimentos apurados.

  10. E mesmo tendo sido apresentadas reclamações no processo de inventário pela Requerente o Requerido manteve a omissão de verbas no ativo e a inclusão de passivo quando no seu depoimento de parte refere que quando o inventariado faleceu não deixou quaisquer dívidas (cfr. Documentos nºs 11 e 13 do requerimento inicial).

  11. Dos documentos nºs 6 a 14 do requerimento inicial decorre que o Requerido: a) não relacionou no processo de inventário alguns bens imóveis identificados na relação de bens de 01-04-2003, nomeadamente os bens imóveis de Alijó; b) e ainda também não relacionou o veículo automóvel táxi e o respetivo alvará (embora tenha confessado no seu depoimento que o mesmo passou da herança para o seu nome pessoal); c) tudo isto depois de duas reclamações apresentadas pela Requerente no processo de inventário de 26-04-2019 e 11-05-2019; d) as relações de bens de 04-04-2019 e 23-05-2019 o Requerido continua a omitir bens imóveis, o táxi e o respetivo alvará; e) se manteve de forma intencional o comportamento omissivo do Requerido.

  12. Nesse sentido o depoimento de parte do Requerido: 06:53-07:10, 07:09-07:19, 10:00-10:04, 31:40-31:45, no qual o Requerido confessou tais factos relacionados com os factos provados em 1 a 23 da Sentença recorrida, tendo o Requerido confessado tais factos (o que acaba por ficar vertido nos factos provados na sentença).

  13. Da prova testemunhal conjugada com a...

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