Acórdão nº 2017/18.0T8BCL-B.G2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 08 de Outubro de 2020

Magistrado ResponsávelANIZABEL PEREIRA
Data da Resolução08 de Outubro de 2020
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES: *I- RELATÓRIO: 1.

Por apenso à ação de impugnação de paternidade veio A. C.

, Requerente nos autos supra referenciados, mover contra os requeridos M. C. e A. S.

, a presente providência cautelar de arrolamento. Alegou, para tanto e em síntese, que na pendência da ação principal, a partir do início de Janeiro de 2019, os Requeridos M. C. e A. S. praticaram vários atos de disposição da herança de A. J., nomeadamente, venderam uma autocaravana, partilharam entre si todos os imóveis, a que se seguiram doações de parte desses imóveis de M. C. a A. S., partilharam algumas contas bancárias, e estão a tentar vender imóveis a terceiros. Mais alega que em face desse circunstancialismo, e do fundado e justo receio de dissipação ou ocultação de bens, que dele se extrai, e uma vez que reconhecida na ação principal a paternidade de A. J., a Requerente adquire a qualidade de sua herdeira e, como tal, tem interesse na conservação dos bens que integravam a herança.

  1. Por despacho liminar proferido pelo tribunal a quo foi julgado o respetivo Juízo de Família e Menores incompetente em razão da matéria para conhecer da providência cautelar.

    Interposto recurso, por Acordão deste Tribunal da Relação de Guimarães, foi o mesmo julgado procedente, e ordenado o prosseguimento dos autos.

  2. Nessa sequência foi proferido despacho sem audiência prévia e “foi julgado procedente o procedimento cautelar requerido e, em consequência, decretado o arrolamento dos bens indicados a fls. 90, bens imóveis descritos no artigo 18 da Petição Inicial, correspondentes às verbas n.ºs 1 a 9 e às verbas 12 a 51 (inclusive) e 61 do mesmo artigo.

    Foi ainda ordenado: “ O arrolamento será efetuado por oficial de justiça, lavrando-se o respetivo auto e se necessário com recurso a avaliador – art.º 406.º do CPC.

    *Nomeio depositário dos bens imóveis a arrolar o(s) respetivo(s) possuidor(es) – cfr. art.º 408.º do Código de Processo Civil (CPC), devendo ser advertidos dos deveres que lhe incumbem nessa qualidade e das sanções em que incorrem caso os infrinjam- cfr. art.º 1187.º e ss. do Código Civil, No que tange aos saldos bancários, aplicações, créditos e produtos financeiros e participações, comunique às respetivas entidades bancárias que tais só poderão ser movimentados com autorização expressa do Tribunal.”* 4. Os Requeridos após a realização do arrolamento ordenado, vieram deduzir oposição, e concluíram nos seguintes termos: I) Declarada a nulidade da notificação por preterição de uma formalidade essencial, ordenando-se a sua repetição; II) Declaradas as demais nulidades arguidas, anulando-se todos os actos subsequentes; III) Ordenado o levantamento da providência que recaiu sobre as acções descritas nas verbas nºs 52, 53, 54,55, 56, 57, 58, 59 e 60 do artº 18º da P.I., em relação às quais a providência não foi requerida nem decretada, notificando-se a Caixa ...; IV) Ordenado o levantamento do “arresto”/arrolamento que recaiu sobre todas as contas dos Requeridos na Caixa ..., dado que nenhuma delas corresponde à verba nº 50, notificando-se a Caixa ...; V) Ser ordenada a revogação da providência por ter atingido bens pertencentes aos Requeridos e não à herança indivisa aberta por óbito do pretenso pai da Requerente; VI) Ser ordenada a revogação da providência por não se encontrarem preenchidos os respectivos pressupostos legais; VII) Ser ordenado o levantamento do bloqueio de todas as contas bancárias, permitindo-se aos Requeridos a sua movimentação, notificando-se a Caixa ... e o Banco ...

    de que os saldos não se encontram cativos e podem ser movimentados pelos titulares das contas; VIII) Ser ordenada a redução da providência aos imóveis descritos nas verbas nºs 2, 3, 4 e 9 cujo valor é suficiente para o preenchimento do quinhão hereditário a que a Requerente possa vir a ter direito se for reconhecida herdeira do A. J.; IX) Ser, em qualquer caso, ordenado o levantamento do arrolamento sobre os imóveis descritos nas verbas nºs 5 e 6; X) Ser a Requerente condenada a reembolsar o Requerido da despesa de € 67,65, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4% desde a data da notificação da presente oposição até efectivo e integral pagamento; XI) Ser a Requerente condenada a indemnizar os Requeridos por todos os danos a eles causados, a liquidar posteriormente; XII) Ser a Requerente condenada nas custas e demais encargos legais.

    *5. A requerente respondeu às questões invocadas e exceções deduzidas no início da audiência de Julgamento, em síntese, nos seguintes termos:

    1. Quanto à nulidade da notificação/citação: Os requeridos foram notificados com cópia da petição e a decisão proferida por este Tribunal que ordenou o arrolamento.

      Na medida que o acórdão da Relação se limitou a revogar a primeira decisão que rejeitou liminarmente a providência cautelar, na decisão que ordenou o arrolamento estão contidos todos os respectivos pressupostos factuais e jurídicos.

      Ou seja, os Requeridos foram notificados com os elementos essenciais à oposição.

      De resto, por despacho de 15/04 foi deferida a consulta dos autos, nada tendo sido acrescentado pelos requeridos.

    2. Quanto ao pedido da Requerente Por lapso manifesto, no pedido, a Requerente requereu o arresto, quando pretendia requerer o arrolamento. Imediatamente, por requerimento de 18-09-2019, foi requerida a rectificação do pedido, que veio a obter deferimento por decisão de 20-09-2019.

    3. Quanto ao processamento do arrolamento: Ao arrolamento de bens imóveis e contas bancárias são aplicáveis as disposições relativas à penhora (art. 406.º, n.º 5 do CPCiv): a penhora de depósitos bancários é feita mediante comunicação às instituições bancárias (780.º); e a penhora de imóveis por comunicação ao serviço de registo competente (art. 755.º); não sendo exigível num e noutro caso a presença dos requeridos.

      Quanto à inadmissibilidade do arrolamento de bens pertencentes aos requeridos A julgar-se que a Requerente é herdeira de A. J. terá direito à partilha dos bens que integram a herança, ainda que previamente necessite anular a partilha anterior. E na medida em que os bens ainda se encontram na esfera jurídica dos interessados e partes na acção, nada obsta ao arrolamento. Caso assim não fosse ficaria impedido qualquer efeito útil patrimonial da presente acção.

      Quanto ao justo receio Todos os actos de disposição do património da herança foram praticados na pendência da acção principal.

      Quanto aos imóveis foram partilhados e doados.

      Quanto aos dinheiros e produtos financeiros, pelo menos aproximadamente 1.200.000,00€ foram subtraídos sem que se saiba o rasto.

      Não havendo, pois, dúvidas que, na falta do arrolamento, existe um sério risco de todos os bens serem dissipados.

    4. Quanto à desproporcionalidade A Requerente, a ser reconhecida como herdeira, tem uma quota ideal sobre todos os bens que compõe a herança e terá direito a licitar sobre cada um desses bens. Não podendo os restantes herdeiros imporem-lhe, desde já, a composição do seu quinhão.

      De resto, não existe qualquer desproporção no arrolamento da casa da Requerida, na medida em que o arrolamento não obsta a que a mesma aí possa continuar a residir.

      Também, o arrolamento não obsta à realização de obras de conservação.

      E, sem prejuízo de os Requeridos já terem subtraído, pelo menos, cerca de 1.200.000,00€, para as eventuais necessidades dos herdeiros existem mecanismos próprios que não se confundem com o levantamento do arrolamento.

      *6. A audiência final foi realizada, e após apreciação do que qualificou de nulidades e apreciadas as demais questões ( nomeadamente dos itens ali enunciados como “dos efeitos e processamento da providência cautelar de arrolamento; do alegado indevido decretamento do arrolamento.; questão da admissibilidade do arrolamento de bens já partilhados ou doados, e da questão do preenchimento dos pressupostos para o decretamento da providência e desproporcionalidade ou não da providência decretada”), a final foi proferida a seguinte decisão: “ decide-se julgar parcialmente procedente a presente oposição e, em consequência: - Ordenar o levantamento do arrolamento sobre as acções descritas nas verbas nºs 52, 53, 54,55, 56, 57, 58, 59 e 60 do art.º 18º da Petição Inicial, notificando-se a Caixa ....

      - Ordenar o levantamento do arrolamento que recaiu sobre as contas dos Requeridos na Caixa ..., referidas nos artigos 27 e 28 da oposição, mantendo-se o arrolamento referente às verbas 50 e 61 do art.º 18.º da Petição Inicial.

      - Levantar o arrolamento referente ao valor de €73.945,99 da conta .........01 do Banco ...

      , mantendo-se quanto a esta conta o arrolamento no montante de €6.350,49 – cfr. art.º 33.º da oposição.

      - No mais mantém-se a decisão proferida, improcedendo todas as outras nulidades, exceções e questões suscitadas em sede de oposição.

      *Custas a suportar por requerente e requeridos em partes iguais.

      *Registe e notifique.”*Desta decisão apelaram os requeridos oferecendo alegações e formulando as seguintes CONCLUSÕES (que se transcrevem): I – Objeto do recurso e normas violadas 1- O presente recurso vem interposto da decisão proferida nos autos de providência cautelar que julgou improcedentes nulidades invocadas, não se pronunciou sobre omissão de formalidades exigidas por Lei que configuram nulidades suscitadas, desvalorizou procedimentos inaplicáveis à providência em causa, julgou improcedentes exceções deduzidas, em manifesta violação do preceituado nos artºs.191º, 195º, 219º nº3, 362º, 366º nº 6, 368º, 372º, 376º, 403º, 405º, 406º, 408º, 735º, 753º, 755º, 760º, 780º do CPC e 1724º, 1730º, 1187º e 2103º A do Código Civil.

      O presente recurso incide sobre matéria de facto e de direito.

      II – Das nulidades suscitadas 2- Aos ora Apelantes, a quando da sua notificação (com as características de citação) não foram entregues documentos essenciais ao pleno exercício do seu direito de defesa e à cabal compreensão e conhecimentos dos documentos existentes nos autos, designadamente: - Do douto Acórdão...

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