Acórdão nº 3763/20.3T8BRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 08 de Outubro de 2020

Magistrado ResponsávelLÍGIA VENADE
Data da Resolução08 de Outubro de 2020
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os Juízes da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães: I RELATÓRIO.

D. J. – Combustíveis, Lda., pessoa colectiva nº …….., com sede na Av.ª da …, Braga, veio instaurar este procedimento cautelar comum contra X – Combustíveis, Lda., pessoa colectiva nº ………, Y – Gestão e Comércio de Produtos Petrolíferos, Lda., pessoa colectiva nº ………, e W Energias, S.A., pessoa colectiva nº ………, todas com sede no Edifício …, torre ..

, …, em …, pedindo que: a) seja declarado que, provisoriamente e até à apreciação do pedido a formular na ação principal, o contrato de cessão de exploração celebrado entre a requerente e a requerida X ainda se mantém em vigor, devendo a requerente suportar os custos com o aumento de renda resultantes do contrato de arrendamento celebrado pela requerida Y e os proprietários do imóvel; b) seja ordenado às requeridas, que, até à apreciação do pedido a formular na acção principal, se abstenham de praticar quaisquer actos que se destinem a impedir ou dificultar a requerente de explorar o estabelecimento comercial correspondente ao posto de abastecimento sito em Ponte dos ...

, ...

, freguesia de ...

, concelho e distrito de Braga, erigido no prédio descrito na conservatória do registo predial ... sob o n.º ...

e inscrito na matriz sob o artigo ...

da mesma freguesia, objecto do contrato de cessão de exploração comercial celebrado em 01-10-2014.

Alega em resumo que o celebrou em 1/10/2014 com a 1ª requerida contrato de cessão da exploração de dois estabelecimentos/postos de combustível pelo prazo de 20 anos, e que quanto a um deles, sendo o imóvel de uma herança, o prazo/execução do contrato ficaria dependente da validade/eficácia do contrato de arrendamento que a 1ª requerida tem com a herança. Realizou-se a primeira renovação deste, sendo a segunda por 5 anos e até 26/8/2020, sendo as suas prorrogações de 5 anos, no caso de não ser denunciado no seu termo. As requeridas são sociedades com idêntico objeto e em relação de domínio, sendo a W “dominante”. Sucede que, apesar de ser-lhe dito pelos herdeiros do prédio que o contrato se manteria, pretendendo um aumento da renda que a requerente assumiu, e tendo-lhe sido comunicada pela 1ª requerida que os donos do prédio se opõem à renovação do contrato, é-lhe dado conta que o mesmo foi denunciado. Entende que a denúncia não é válida, invoca a falta de poderes de quem a levou a efeito, e que por isso o contrato de cessão renovou-se até 26/8/2025. Chama ainda a aplicação do artº. 8º da Lei nº. 1-A/2020 de 19/3 que suspende os efeitos da denúncia até 30/9/2020. Mais diz que entretanto o legal representante da 1ª requerida, agindo nessa qualidade, acaba por celebrar na qualidade de legal representante da Y novo contrato de arrendamento visando explorar diretamente o estabelecimento; se a senhoria soubesse que deixaria de ser a requerente a explorar o estabelecimento não teria celebrado o contrato de arrendamento naqueles termos. Sustenta nesses factos o abuso de direito. Mais diz que se ficar sem o posto ou estiver nessa iminência face à comunicação que já lhe foi feita pela 1ª requerida de que tem de o deixar, não pode exercer a atividade e está em causa a sua solvabilidade e o posto de 8 trabalhadores.

*Foi proferido despacho a deferir a dispensa prévia de contraditório.

*Foram produzidas as provas apresentadas pela requerente.

*Foi proferida decisão que julgou improcedente este procedimento cautelar e indeferiu as providências solicitadas pela requerente D. J. – Combustíveis, Lda.

Mais determinou que a requerente suportará as custas do procedimento.

O valor da causa foi fixado em € 30.000,01.

***Inconformada, veio a requerente interpor recurso apresentando alegações com as seguintes -CONCLUSÕES- I. O Tribunal entendeu que as providências requeridas eram adequadas para o interesse a proteger, contudo, julgou-as improcedentes porque entendeu que um dos requisitos: fundado receio – não se encontrava preenchido.

  1. Isto porque, continuava a Recorrente com a exploração do posto, para lá do dia constante nas missivas das Recorridas, declarando apenas sair por ordem do tribunal.

  2. Na verdade, o receio do requerente da providência deve ser apoiado em factos que permitam afirmar, com objetividade e distanciamento, a seriedade e atualidade da ameaça, e a necessidade de serem adotadas antecipadamente medidas tendentes a evitar o prejuízo.

  3. Quanto à seriedade e atualidade da ameaça, a mesma resulta evidente da factualidade assente nos pontos 32 e 37, donde resulta que a Requerida X notificou a requerente para entregar o prédio onde está instalado o posto de abastecimento.

  4. Quanto à necessidade de serem adotadas medidas, entende-se o douto raciocínio do Tribunal a quo, contudo, na prática, no dia a dia da requerente, o decretamento da providência mostra-se pertinente, necessário e essencial, para evitar o prejuízo, i.e., a entrega do posto.

  5. Na nossa modesta opinião, dar entrada da providência depois de entregar o posto, não fará grande sentido ou produzirá os efeitos pretendidos.

  6. Assim, sempre tem a Recorrente necessidade de recorrer ao decretamento da providência, por forma a obter uma segurança, ainda que provisória, de que poderá continuar a laborar até transito em jugado da ação principal a que estes autos serão apensos.

  7. Só assim, poderá ainda que consciente da provisoriedade da providência, contratar serviços, adquirir materiais para venda, etc.

  8. Na pratica, sem o decretamento da mesma, corre o risco de ser “despejada” sem direito a contraditório prévio… X. Sendo certo que a Recorrente não entregou o posto de abastecimento, não é menos verdade que o decretamento da providência se mostra essencial para que a mesma possa continuar numa laboração continua e sem percalços, até que se resolva, definitivamente, o pleito.

Pede que se dê integral provimento ao presente recurso e revogada a sentença recorrida, julgando procedente o processo cautelar e deferindo as providências requeridos, seguindo o mesmo os seus termos até final.

***Após os vistos legais, cumpre decidir.

***II QUESTÕES A DECIDIR.

Decorre da conjugação do disposto nos artºs. 608º, nº. 2, 609º, nº. 1, 635º, nº. 4, e 639º, do Código de Processo Civil (C.P.C.) que são as conclusões das alegações de recurso que estabelecem o thema decidendum do mesmo. Impõe-se ainda ao Tribunal ad quem apreciar as questões de conhecimento oficioso que se resultem dos autos.

Impõe-se por isso no caso concreto e face às elencadas conclusões decidir se: -estão os não verificados os pressupostos para o decretamento das providências requeridas, designadamente o “fundado receio”, devendo o procedimento ser procedente.

***III MATÉRIA A CONSIDERAR.

A matéria a considerar é a que foi dada como sumariamente provada pela 1ª instância e que não foi impugnada neste recurso.

Assim temos: Factos Provados.

  1. Em 01-10-2014, requerente e requerida X celebram um acordo que denominaram de “Contrato de Cessão de Exploração”, através do qual a requerida X declarou ceder à requerente, mediante retribuição, a exploração de dois postos de abastecimento de combustíveis, pelo prazo de 20 anos a contar da data da assinatura do contrato.

  2. Através desse acordo, a requerida X cedeu à requerente a exploração dos seguintes postos de abastecimento: a) Estabelecimento comercial sito em Ponte dos ...

    , ...

    , freguesia de ...

    , concelho e distrito de Braga, erigido no prédio descrito na conservatória do registo predial ... sob o n.º ...

    e inscrito na matriz sob o artigo ...

    da mesma freguesia; b) Estabelecimento comercial sito em Avenida …, nº …, freguesia de …, concelho e distrito de Braga, erigido no prédio descrito na conservatória do registo predial ... sob o n.º … e inscrito na matriz sob o artigo … da mesma freguesia; 3. O prédio em que está implantado o estabelecimento referido em 2. - a) integrava à data a herança aberta por óbito de J. F., tendo sido objecto do contrato de arrendamento celebrado em 23-04-2012 com a requerida X, contrato esse cujo teor consta de fls. 24 e 25 dos autos, aqui se dando o mesmo por reproduzido.

  3. Na cláusula primeira contrato de cessão de exploração a que se alude em 1. ficou estipulado o seguinte; “A PRIMEIRA CONTRATANTE cede à SEGUNDA a exploração dos POSTOS DE ABASTECIMENTO, pelo período de 20 (VINTE) anos, com o seu início na presente data, sem prejuízo de, no que concerne ao posto identificado em a) do considerando A) supra, estar o prazo/execução do presente contrato dependente da validade/execução do contrato de arrendamento que subjaz”.

  4. Como contrapartida pela cessão de exploração do estabelecimento sito em Ponte dos ...

    , identificado em 2. - a), comprometeu-se a requerente a pagar à requerida X os seguintes valores: a) Quantia mensal de € 1.000,00 (mil euros) acrescida de IVA à taxa legal em vigor, a qual seria actualizada anualmente; b) Uma quantia variável em função do número de litros de combustível vendidos anualmente, designadamente: i. Sempre que em cada ano civil o volume de facturação seja superior a 2.500.000 litros, a requerente pagará à requerida X a quantia de € 5.000,00 (cinco mil euros); ii. Sempre que em cada ano civil o volume de facturação seja superior a 1.000.000 litros, a requerente pagará à requerida X a quantia de € 2.000,00 (dois mil euros).

  5. O contrato de arrendamento referido em 3. foi celebrado em 23-04-2012, pelo prazo de 3 anos e 2 meses, com início em 01-05-2012 e termo em 26-08-2015, sendo as suas prorrogações de 5 anos, no caso de não ser denunciado no seu termo.

  6. O valor da renda acordada foi de € 850,00/mês, actualizado anualmente através do índice de preços do consumidor publicado pelo INE, referente ao ano em questão.

  7. Mais ficou convencionado que caso o alvará n.º 2811/P - cuja validade terminava em 26-08-2015 - fosse renovado, o contrato de arrendamento se renovava automaticamente na primeira renovação, não podendo o senhorio impedir a primeira renovação.

  8. O contrato de arrendamento renovou-se na primeira renovação, passando o seu...

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