Acórdão nº 3763/20.3T8BRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 08 de Outubro de 2020
Magistrado Responsável | LÍGIA VENADE |
Data da Resolução | 08 de Outubro de 2020 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam os Juízes da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães: I RELATÓRIO.
D. J. – Combustíveis, Lda., pessoa colectiva nº …….., com sede na Av.ª da …, Braga, veio instaurar este procedimento cautelar comum contra X – Combustíveis, Lda., pessoa colectiva nº ………, Y – Gestão e Comércio de Produtos Petrolíferos, Lda., pessoa colectiva nº ………, e W Energias, S.A., pessoa colectiva nº ………, todas com sede no Edifício …, torre ..
, …, em …, pedindo que: a) seja declarado que, provisoriamente e até à apreciação do pedido a formular na ação principal, o contrato de cessão de exploração celebrado entre a requerente e a requerida X ainda se mantém em vigor, devendo a requerente suportar os custos com o aumento de renda resultantes do contrato de arrendamento celebrado pela requerida Y e os proprietários do imóvel; b) seja ordenado às requeridas, que, até à apreciação do pedido a formular na acção principal, se abstenham de praticar quaisquer actos que se destinem a impedir ou dificultar a requerente de explorar o estabelecimento comercial correspondente ao posto de abastecimento sito em Ponte dos ...
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, freguesia de ...
, concelho e distrito de Braga, erigido no prédio descrito na conservatória do registo predial ... sob o n.º ...
e inscrito na matriz sob o artigo ...
da mesma freguesia, objecto do contrato de cessão de exploração comercial celebrado em 01-10-2014.
Alega em resumo que o celebrou em 1/10/2014 com a 1ª requerida contrato de cessão da exploração de dois estabelecimentos/postos de combustível pelo prazo de 20 anos, e que quanto a um deles, sendo o imóvel de uma herança, o prazo/execução do contrato ficaria dependente da validade/eficácia do contrato de arrendamento que a 1ª requerida tem com a herança. Realizou-se a primeira renovação deste, sendo a segunda por 5 anos e até 26/8/2020, sendo as suas prorrogações de 5 anos, no caso de não ser denunciado no seu termo. As requeridas são sociedades com idêntico objeto e em relação de domínio, sendo a W “dominante”. Sucede que, apesar de ser-lhe dito pelos herdeiros do prédio que o contrato se manteria, pretendendo um aumento da renda que a requerente assumiu, e tendo-lhe sido comunicada pela 1ª requerida que os donos do prédio se opõem à renovação do contrato, é-lhe dado conta que o mesmo foi denunciado. Entende que a denúncia não é válida, invoca a falta de poderes de quem a levou a efeito, e que por isso o contrato de cessão renovou-se até 26/8/2025. Chama ainda a aplicação do artº. 8º da Lei nº. 1-A/2020 de 19/3 que suspende os efeitos da denúncia até 30/9/2020. Mais diz que entretanto o legal representante da 1ª requerida, agindo nessa qualidade, acaba por celebrar na qualidade de legal representante da Y novo contrato de arrendamento visando explorar diretamente o estabelecimento; se a senhoria soubesse que deixaria de ser a requerente a explorar o estabelecimento não teria celebrado o contrato de arrendamento naqueles termos. Sustenta nesses factos o abuso de direito. Mais diz que se ficar sem o posto ou estiver nessa iminência face à comunicação que já lhe foi feita pela 1ª requerida de que tem de o deixar, não pode exercer a atividade e está em causa a sua solvabilidade e o posto de 8 trabalhadores.
*Foi proferido despacho a deferir a dispensa prévia de contraditório.
*Foram produzidas as provas apresentadas pela requerente.
*Foi proferida decisão que julgou improcedente este procedimento cautelar e indeferiu as providências solicitadas pela requerente D. J. – Combustíveis, Lda.
Mais determinou que a requerente suportará as custas do procedimento.
O valor da causa foi fixado em € 30.000,01.
***Inconformada, veio a requerente interpor recurso apresentando alegações com as seguintes -CONCLUSÕES- I. O Tribunal entendeu que as providências requeridas eram adequadas para o interesse a proteger, contudo, julgou-as improcedentes porque entendeu que um dos requisitos: fundado receio – não se encontrava preenchido.
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Isto porque, continuava a Recorrente com a exploração do posto, para lá do dia constante nas missivas das Recorridas, declarando apenas sair por ordem do tribunal.
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Na verdade, o receio do requerente da providência deve ser apoiado em factos que permitam afirmar, com objetividade e distanciamento, a seriedade e atualidade da ameaça, e a necessidade de serem adotadas antecipadamente medidas tendentes a evitar o prejuízo.
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Quanto à seriedade e atualidade da ameaça, a mesma resulta evidente da factualidade assente nos pontos 32 e 37, donde resulta que a Requerida X notificou a requerente para entregar o prédio onde está instalado o posto de abastecimento.
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Quanto à necessidade de serem adotadas medidas, entende-se o douto raciocínio do Tribunal a quo, contudo, na prática, no dia a dia da requerente, o decretamento da providência mostra-se pertinente, necessário e essencial, para evitar o prejuízo, i.e., a entrega do posto.
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Na nossa modesta opinião, dar entrada da providência depois de entregar o posto, não fará grande sentido ou produzirá os efeitos pretendidos.
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Assim, sempre tem a Recorrente necessidade de recorrer ao decretamento da providência, por forma a obter uma segurança, ainda que provisória, de que poderá continuar a laborar até transito em jugado da ação principal a que estes autos serão apensos.
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Só assim, poderá ainda que consciente da provisoriedade da providência, contratar serviços, adquirir materiais para venda, etc.
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Na pratica, sem o decretamento da mesma, corre o risco de ser “despejada” sem direito a contraditório prévio… X. Sendo certo que a Recorrente não entregou o posto de abastecimento, não é menos verdade que o decretamento da providência se mostra essencial para que a mesma possa continuar numa laboração continua e sem percalços, até que se resolva, definitivamente, o pleito.
Pede que se dê integral provimento ao presente recurso e revogada a sentença recorrida, julgando procedente o processo cautelar e deferindo as providências requeridos, seguindo o mesmo os seus termos até final.
***Após os vistos legais, cumpre decidir.
***II QUESTÕES A DECIDIR.
Decorre da conjugação do disposto nos artºs. 608º, nº. 2, 609º, nº. 1, 635º, nº. 4, e 639º, do Código de Processo Civil (C.P.C.) que são as conclusões das alegações de recurso que estabelecem o thema decidendum do mesmo. Impõe-se ainda ao Tribunal ad quem apreciar as questões de conhecimento oficioso que se resultem dos autos.
Impõe-se por isso no caso concreto e face às elencadas conclusões decidir se: -estão os não verificados os pressupostos para o decretamento das providências requeridas, designadamente o “fundado receio”, devendo o procedimento ser procedente.
***III MATÉRIA A CONSIDERAR.
A matéria a considerar é a que foi dada como sumariamente provada pela 1ª instância e que não foi impugnada neste recurso.
Assim temos: Factos Provados.
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Em 01-10-2014, requerente e requerida X celebram um acordo que denominaram de “Contrato de Cessão de Exploração”, através do qual a requerida X declarou ceder à requerente, mediante retribuição, a exploração de dois postos de abastecimento de combustíveis, pelo prazo de 20 anos a contar da data da assinatura do contrato.
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Através desse acordo, a requerida X cedeu à requerente a exploração dos seguintes postos de abastecimento: a) Estabelecimento comercial sito em Ponte dos ...
, ...
, freguesia de ...
, concelho e distrito de Braga, erigido no prédio descrito na conservatória do registo predial ... sob o n.º ...
e inscrito na matriz sob o artigo ...
da mesma freguesia; b) Estabelecimento comercial sito em Avenida …, nº …, freguesia de …, concelho e distrito de Braga, erigido no prédio descrito na conservatória do registo predial ... sob o n.º … e inscrito na matriz sob o artigo … da mesma freguesia; 3. O prédio em que está implantado o estabelecimento referido em 2. - a) integrava à data a herança aberta por óbito de J. F., tendo sido objecto do contrato de arrendamento celebrado em 23-04-2012 com a requerida X, contrato esse cujo teor consta de fls. 24 e 25 dos autos, aqui se dando o mesmo por reproduzido.
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Na cláusula primeira contrato de cessão de exploração a que se alude em 1. ficou estipulado o seguinte; “A PRIMEIRA CONTRATANTE cede à SEGUNDA a exploração dos POSTOS DE ABASTECIMENTO, pelo período de 20 (VINTE) anos, com o seu início na presente data, sem prejuízo de, no que concerne ao posto identificado em a) do considerando A) supra, estar o prazo/execução do presente contrato dependente da validade/execução do contrato de arrendamento que subjaz”.
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Como contrapartida pela cessão de exploração do estabelecimento sito em Ponte dos ...
, identificado em 2. - a), comprometeu-se a requerente a pagar à requerida X os seguintes valores: a) Quantia mensal de € 1.000,00 (mil euros) acrescida de IVA à taxa legal em vigor, a qual seria actualizada anualmente; b) Uma quantia variável em função do número de litros de combustível vendidos anualmente, designadamente: i. Sempre que em cada ano civil o volume de facturação seja superior a 2.500.000 litros, a requerente pagará à requerida X a quantia de € 5.000,00 (cinco mil euros); ii. Sempre que em cada ano civil o volume de facturação seja superior a 1.000.000 litros, a requerente pagará à requerida X a quantia de € 2.000,00 (dois mil euros).
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O contrato de arrendamento referido em 3. foi celebrado em 23-04-2012, pelo prazo de 3 anos e 2 meses, com início em 01-05-2012 e termo em 26-08-2015, sendo as suas prorrogações de 5 anos, no caso de não ser denunciado no seu termo.
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O valor da renda acordada foi de € 850,00/mês, actualizado anualmente através do índice de preços do consumidor publicado pelo INE, referente ao ano em questão.
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Mais ficou convencionado que caso o alvará n.º 2811/P - cuja validade terminava em 26-08-2015 - fosse renovado, o contrato de arrendamento se renovava automaticamente na primeira renovação, não podendo o senhorio impedir a primeira renovação.
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O contrato de arrendamento renovou-se na primeira renovação, passando o seu...
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