Acórdão nº 5964/15.7T8GMR-C.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 08 de Outubro de 2020
Magistrado Responsável | ELISABETE ALVES |
Data da Resolução | 08 de Outubro de 2020 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA 1ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I.
Relatório O Ministério Público, propôs, nos termos do disposto nos arts. 1912º do Código Civil e arts 35º e ss e 43º nº. 1 do Regime Geral do Processo Tutelar Cível em representação dos menores F. G., nascida a - de agosto de 2006; M. G., nascida a - de janeiro de 2010; H. A., nascido a - de janeiro de 2011; I. D., nascida a - de junho de 2013; F. J., nascido a - de maio de 2017; B. L., nascida a - de maio de 2018, acção de regulação das responsabilidades parentais urgente, nos termos do artigo 44º- A, nº.1, do RGPTC, por apenso à acção de promoção com o nº. 5964/15.7T8GMR, contra F. D. e M. P., progenitores dos menores.
Alegou, para tanto e em súmula, que os menores acima mencionados são filhos dos requeridos, que estão separados e não estão de acordo quanto à regulação das responsabilidades parentais.
Que no âmbito dos processos de promoção e protecção a que o presente processo está apenso, foi aplicada, a favor dos menores, a medida de acolhimento residencial.
Foram aplicadas ao requerido, em sede de interrogatório judicial, realizado no âmbito do inquérito nº. 238/19.7PBGMR, da 2ª Secção do DIAP de Guimarães, pela indiciação da prática do crime p. e p. pelo artigo 152º., nº-1, alínea b) e c) e nº. 2 do CP, as medidas de coacção: -obrigação de apresentação periódica, com a periodicidade de três vezes por semana, no posto policial da sua área de residência [artigo 198° do CPP]; - proibição de contactar, por qualquer meio (escrito, falado ou tecnológico), directo ou por interposta pessoa, com a ofendida M. P., aqui requerida, ou dela se aproximar, num raio inferior a 500 metros, bem como proibição se se deslocar à residência e local de trabalho da mesma e de aí permanecer.
Conclui pela necessidade de serem fixados os termos em que as responsabilidades parentais deverão ser exercidas, o que abrange, a residência dos menores, fixação do regime de visitas em relação ao progenitor a quem não for confiada a guarda e a fixação dos alimentos, bem como a forma de efectivar tal prestação.
*Com data de 6.03.2020, referência 167597204, foi proferido despacho liminar no âmbito do qual, por se entender não ocorrer fundamento para a regulação do exercício das responsabilidades parentais dos aludidos menores, se decidiu indeferir liminarmente o requerimento inicial, ao abrigo do art. 590º, n.º1, do CPC, aplicável por força do disposto nos art. 12º e 33º do RGPTC, e 549º, n.º1, do CPC.
Para justificar tal decisão consignou-se no referido despacho que: «tem-se por pertinente atentar em que, como se salienta na petição inicial e se alcança do processo principal e apensos A e B, nos mesmos, que revestem a natureza de processos de promoção e protecção, a favor dos menores acima mencionados, foi aplicada a medida de acolhimento residencial.
Afere-se de tais processos que a alteração da medida protectiva em execução não se avizinha, muito menos para data próxima.
Entende-se, face à situação acabada de referir e o disposto no art. 1919º, n.º1 e 2, do CC, que, por ora, não ocorre fundamento para a regulação do exercício das responsabilidades parentais dos aludidos menores, salvo o devido respeito por opinião diversa, que muito é.
Na verdade, por força da norma contida no preceito mencionado, o exercício das responsabilidades parentais por parte dos progenitores ou por qualquer outra pessoa mostra-se comprometido em virtude da execução da medida protectiva de acolhimento residencial aplicada a favor dos mesmos, sendo essa a sede própria para se definir o modo de exercício de algum do conteúdo de tais responsabilidades parentais, designadamente, as visitas dos progenitores aos menores (cfr., a propósito, o art. 1919º, n.º2, do CC).
Ora, um dos fundamentos para a regulação do exercício das responsabilidades parentais no âmbito do procedimento previsto no art. 35º e ss. do RGPTC, bem como no procedimento consagrado no art. 44º-A do mesmo regime, é, precisamente, a possibilidade, actual ou a verificar-se em futuro próximo, do exercício de tais responsabilidades pelos requeridos, sejam eles os progenitores, como ocorre no caso em apreço, ou, eventualmente, outras pessoas.
Tal possibilidade, actual ou a verificar-se em futuro próximo, não se verifica no caso em apreço, como acima se assumiu.
Pelo exposto, entende-se que não ocorre fundamento para a regulação do exercício das responsabilidades parentais dos aludidos menores e, por isso, que o requerimento inicial deve ser liminarmente indeferido ao abrigo do art. 590º, n.º1, do CPC, aplicável por força do disposto nos art. 12º e 33º do RGPTC, e 549º, n.º1, do CPC.»* *Inconformado com o despacho de indeferimento, dela recorreu o M.P. em representação dos menores, formulando no termo da motivação as seguintes conclusões (que se transcrevem): « 1ª Não tendo sido decretada a inibição das responsabilidades parentais de F. D. e M. P. estes mantêm essas responsabilidades em tudo o que não se mostre inconciliável com a medida aplicada no processo de promoção e proteção aos filhos menores, nos termos do nº. 1 do artigo 1919º do Código Civil.
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Existe um remanescente das responsabilidades parentais, tais como a escolha da educação religiosa ou a autorização para a prática de atos que se mantém nesses termos.
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Pelo que se verificam os pressupostos para a regulação do exercício das responsabilidades parentais inscritos no artigo 44º - A nº. 1 do Regime Geral do Processo Tutelar Cível: os requeridos são os pais dos menores e detêm responsabilidades parentais em relação a eles, foi decretada uma medida de coação de proibição de contactos entre os pais em processo criminal relativo a violência doméstica e o Ministério Público tem legitimidade para a propositura da ação.
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De outro modo seria admitir-se a inibição das responsabilidades parentais através do processo de promoção e proteção, que tem uma tramitação diferente e que oferece menos garantias que o processo de inibição das responsabilidades parentais regulado no artigo 52º e seguintes do Regime Geral do Processo Tutelar Cível.
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O aliás douto despacho recorrido ao indeferir liminarmente a petição inicial por entender que os pais não exercem quaisquer responsabilidades parentais por os menores terem sido alvo de uma medida de proteção, o acolhimento residencial da alínea f) do nº. 1 do artigo 35º da Lei de Promoção e Proteção, Lei 147/99 de 1 de setembro, violou o disposto no nº. 2 do artigo 44º - A do Regime Geral do Processo Tutelar Cível.
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Pelo que deve ser revogado e ordenada a sua substituição por outro que designe dia para a conferência a que alude o nº 2 do artigo 44º - A do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, seguindo-se os demais termos do processo, com o que farão Vexas Justiça»*O recurso foi admitido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito devolutivo.
Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
*Não foram apresentadas contra-alegações.
*II. Objecto do recurso As conclusões das alegações do recurso delimitam o seu objecto, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso ou relativas à qualificação jurídica dos factos, conforme decorre das disposições conjugadas dos artigos 608.º, n.º 2, ex vi do art.º 663.º, n.º 2, 635.º, n.º 4, 639.º, n.os 1 a 3, 641.º, n.º 2, alínea b) e 5º, n.º 3, todos do Código de Processo Civil (C.P.C.).
*Face às conclusões da motivação do recurso, a questão a decidir é a de saber se o tribunal a quo, em lugar de indeferir liminarmente a acção de regulação das responsabilidades parentais urgente intentada pelo M.P. nos termos do artigo 44º-A, nº.1, do RGPTC, deveria tê-la feito prosseguir, a fim de nesta se diligenciar pela regulação das responsabilidades parentais atinentes aos menores, ou por outras palavras, aferir da adequação, oportunidade e necessidade da requerida Regulação das Responsabilidades Parentais relativamente aos menores supra identificados, considerando a pendência do processo de promoção e protecção e o seu conteúdo.
*III – Fundamentação fáctica.
Para além dos factos resultantes do relatório acima enunciado, acrescem ainda os seguintes factos, com relevância para o objecto do recurso e que se elencam com base na consulta electrónica dos autos e seus apensos, designadamente os Processos de Promoção e Protecção (PPP 5964/15.7T8GMR, e seus apensos A e B): 1. Em 23.09.2015 o Magistrado do Ministério Público requereu, ao abrigo do disposto nos artigos 11.°, alíneas c) e d), 68.°, alínea b), 72.°, 73°, n. 1, alínea b), 80º, 95·° e 105.°, nº 1, todos da Lei n. 147/99, de 1 de Setembro, a abertura de processo judicial de promoção e proteção a favor de: M. G., nascida a - de Janeiro de 2010; F. G., nascida a - de Agosto de 2006, H. A., nascido a - de Janeiro de 2011, I. D., nascida a - de Junho de 2013 filhos de F. D. e de M. P.
, por existir uma situação de perigo para o desenvolvimento dos menores e que prejudica os seus direitos e interesses, em súmula, por referência a negligência ao nível dos cuidados de higiene dos menores, ao historial de violência doméstica do pai dos menores em relação à mãe, aliado a consumos de produtos estupefacientes por parte daquele; comportamentos desadequados e agressivos de um dos menores; episódio de urgência de um dos menores após queda que lhe provocou um trauma crânio encefálico, sendo assistida, ficando cerca de 5 horas em vigilância, após o que a mãe levou a sua filha sem que lhe tenha sido feita nova avaliação e dada alta hospitalar.
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Após declarada aberta a instrução, em 20.01.2016, veio a ser subscrito acordo de promoção e protecção para aplicação da medida de apoio junto aos pais, nos termos do artigo 35º al.a) da Lei 147/99 de 01/09, com a duração de seis meses.
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Tal medida veio – refª 153119934-, em sede da revisão operada em 15.05.2017, a ser prorrogada por mais seis meses, por se ter concluído não se mostrarem ainda afastados os pressupostos de facto que determinaram a sua aplicação, já que a situação vivencial dos...
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