Acórdão nº 5964/15.7T8GMR-C.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 08 de Outubro de 2020

Magistrado ResponsávelELISABETE ALVES
Data da Resolução08 de Outubro de 2020
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA 1ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I.

Relatório O Ministério Público, propôs, nos termos do disposto nos arts. 1912º do Código Civil e arts 35º e ss e 43º nº. 1 do Regime Geral do Processo Tutelar Cível em representação dos menores F. G., nascida a - de agosto de 2006; M. G., nascida a - de janeiro de 2010; H. A., nascido a - de janeiro de 2011; I. D., nascida a - de junho de 2013; F. J., nascido a - de maio de 2017; B. L., nascida a - de maio de 2018, acção de regulação das responsabilidades parentais urgente, nos termos do artigo 44º- A, nº.1, do RGPTC, por apenso à acção de promoção com o nº. 5964/15.7T8GMR, contra F. D. e M. P., progenitores dos menores.

Alegou, para tanto e em súmula, que os menores acima mencionados são filhos dos requeridos, que estão separados e não estão de acordo quanto à regulação das responsabilidades parentais.

Que no âmbito dos processos de promoção e protecção a que o presente processo está apenso, foi aplicada, a favor dos menores, a medida de acolhimento residencial.

Foram aplicadas ao requerido, em sede de interrogatório judicial, realizado no âmbito do inquérito nº. 238/19.7PBGMR, da 2ª Secção do DIAP de Guimarães, pela indiciação da prática do crime p. e p. pelo artigo 152º., nº-1, alínea b) e c) e nº. 2 do CP, as medidas de coacção: -obrigação de apresentação periódica, com a periodicidade de três vezes por semana, no posto policial da sua área de residência [artigo 198° do CPP]; - proibição de contactar, por qualquer meio (escrito, falado ou tecnológico), directo ou por interposta pessoa, com a ofendida M. P., aqui requerida, ou dela se aproximar, num raio inferior a 500 metros, bem como proibição se se deslocar à residência e local de trabalho da mesma e de aí permanecer.

Conclui pela necessidade de serem fixados os termos em que as responsabilidades parentais deverão ser exercidas, o que abrange, a residência dos menores, fixação do regime de visitas em relação ao progenitor a quem não for confiada a guarda e a fixação dos alimentos, bem como a forma de efectivar tal prestação.

*Com data de 6.03.2020, referência 167597204, foi proferido despacho liminar no âmbito do qual, por se entender não ocorrer fundamento para a regulação do exercício das responsabilidades parentais dos aludidos menores, se decidiu indeferir liminarmente o requerimento inicial, ao abrigo do art. 590º, n.º1, do CPC, aplicável por força do disposto nos art. 12º e 33º do RGPTC, e 549º, n.º1, do CPC.

Para justificar tal decisão consignou-se no referido despacho que: «tem-se por pertinente atentar em que, como se salienta na petição inicial e se alcança do processo principal e apensos A e B, nos mesmos, que revestem a natureza de processos de promoção e protecção, a favor dos menores acima mencionados, foi aplicada a medida de acolhimento residencial.

Afere-se de tais processos que a alteração da medida protectiva em execução não se avizinha, muito menos para data próxima.

Entende-se, face à situação acabada de referir e o disposto no art. 1919º, n.º1 e 2, do CC, que, por ora, não ocorre fundamento para a regulação do exercício das responsabilidades parentais dos aludidos menores, salvo o devido respeito por opinião diversa, que muito é.

Na verdade, por força da norma contida no preceito mencionado, o exercício das responsabilidades parentais por parte dos progenitores ou por qualquer outra pessoa mostra-se comprometido em virtude da execução da medida protectiva de acolhimento residencial aplicada a favor dos mesmos, sendo essa a sede própria para se definir o modo de exercício de algum do conteúdo de tais responsabilidades parentais, designadamente, as visitas dos progenitores aos menores (cfr., a propósito, o art. 1919º, n.º2, do CC).

Ora, um dos fundamentos para a regulação do exercício das responsabilidades parentais no âmbito do procedimento previsto no art. 35º e ss. do RGPTC, bem como no procedimento consagrado no art. 44º-A do mesmo regime, é, precisamente, a possibilidade, actual ou a verificar-se em futuro próximo, do exercício de tais responsabilidades pelos requeridos, sejam eles os progenitores, como ocorre no caso em apreço, ou, eventualmente, outras pessoas.

Tal possibilidade, actual ou a verificar-se em futuro próximo, não se verifica no caso em apreço, como acima se assumiu.

Pelo exposto, entende-se que não ocorre fundamento para a regulação do exercício das responsabilidades parentais dos aludidos menores e, por isso, que o requerimento inicial deve ser liminarmente indeferido ao abrigo do art. 590º, n.º1, do CPC, aplicável por força do disposto nos art. 12º e 33º do RGPTC, e 549º, n.º1, do CPC.»* *Inconformado com o despacho de indeferimento, dela recorreu o M.P. em representação dos menores, formulando no termo da motivação as seguintes conclusões (que se transcrevem): « 1ª Não tendo sido decretada a inibição das responsabilidades parentais de F. D. e M. P. estes mantêm essas responsabilidades em tudo o que não se mostre inconciliável com a medida aplicada no processo de promoção e proteção aos filhos menores, nos termos do nº. 1 do artigo 1919º do Código Civil.

  1. Existe um remanescente das responsabilidades parentais, tais como a escolha da educação religiosa ou a autorização para a prática de atos que se mantém nesses termos.

  2. Pelo que se verificam os pressupostos para a regulação do exercício das responsabilidades parentais inscritos no artigo 44º - A nº. 1 do Regime Geral do Processo Tutelar Cível: os requeridos são os pais dos menores e detêm responsabilidades parentais em relação a eles, foi decretada uma medida de coação de proibição de contactos entre os pais em processo criminal relativo a violência doméstica e o Ministério Público tem legitimidade para a propositura da ação.

  3. De outro modo seria admitir-se a inibição das responsabilidades parentais através do processo de promoção e proteção, que tem uma tramitação diferente e que oferece menos garantias que o processo de inibição das responsabilidades parentais regulado no artigo 52º e seguintes do Regime Geral do Processo Tutelar Cível.

  4. O aliás douto despacho recorrido ao indeferir liminarmente a petição inicial por entender que os pais não exercem quaisquer responsabilidades parentais por os menores terem sido alvo de uma medida de proteção, o acolhimento residencial da alínea f) do nº. 1 do artigo 35º da Lei de Promoção e Proteção, Lei 147/99 de 1 de setembro, violou o disposto no nº. 2 do artigo 44º - A do Regime Geral do Processo Tutelar Cível.

  5. Pelo que deve ser revogado e ordenada a sua substituição por outro que designe dia para a conferência a que alude o nº 2 do artigo 44º - A do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, seguindo-se os demais termos do processo, com o que farão Vexas Justiça»*O recurso foi admitido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito devolutivo.

Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

*Não foram apresentadas contra-alegações.

*II. Objecto do recurso As conclusões das alegações do recurso delimitam o seu objecto, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso ou relativas à qualificação jurídica dos factos, conforme decorre das disposições conjugadas dos artigos 608.º, n.º 2, ex vi do art.º 663.º, n.º 2, 635.º, n.º 4, 639.º, n.os 1 a 3, 641.º, n.º 2, alínea b) e 5º, n.º 3, todos do Código de Processo Civil (C.P.C.).

*Face às conclusões da motivação do recurso, a questão a decidir é a de saber se o tribunal a quo, em lugar de indeferir liminarmente a acção de regulação das responsabilidades parentais urgente intentada pelo M.P. nos termos do artigo 44º-A, nº.1, do RGPTC, deveria tê-la feito prosseguir, a fim de nesta se diligenciar pela regulação das responsabilidades parentais atinentes aos menores, ou por outras palavras, aferir da adequação, oportunidade e necessidade da requerida Regulação das Responsabilidades Parentais relativamente aos menores supra identificados, considerando a pendência do processo de promoção e protecção e o seu conteúdo.

*III – Fundamentação fáctica.

Para além dos factos resultantes do relatório acima enunciado, acrescem ainda os seguintes factos, com relevância para o objecto do recurso e que se elencam com base na consulta electrónica dos autos e seus apensos, designadamente os Processos de Promoção e Protecção (PPP 5964/15.7T8GMR, e seus apensos A e B): 1. Em 23.09.2015 o Magistrado do Ministério Público requereu, ao abrigo do disposto nos artigos 11.°, alíneas c) e d), 68.°, alínea b), 72.°, 73°, n. 1, alínea b), 80º, 95·° e 105.°, nº 1, todos da Lei n. 147/99, de 1 de Setembro, a abertura de processo judicial de promoção e proteção a favor de: M. G., nascida a - de Janeiro de 2010; F. G., nascida a - de Agosto de 2006, H. A., nascido a - de Janeiro de 2011, I. D., nascida a - de Junho de 2013 filhos de F. D. e de M. P.

, por existir uma situação de perigo para o desenvolvimento dos menores e que prejudica os seus direitos e interesses, em súmula, por referência a negligência ao nível dos cuidados de higiene dos menores, ao historial de violência doméstica do pai dos menores em relação à mãe, aliado a consumos de produtos estupefacientes por parte daquele; comportamentos desadequados e agressivos de um dos menores; episódio de urgência de um dos menores após queda que lhe provocou um trauma crânio encefálico, sendo assistida, ficando cerca de 5 horas em vigilância, após o que a mãe levou a sua filha sem que lhe tenha sido feita nova avaliação e dada alta hospitalar.

  1. Após declarada aberta a instrução, em 20.01.2016, veio a ser subscrito acordo de promoção e protecção para aplicação da medida de apoio junto aos pais, nos termos do artigo 35º al.a) da Lei 147/99 de 01/09, com a duração de seis meses.

  2. Tal medida veio – refª 153119934-, em sede da revisão operada em 15.05.2017, a ser prorrogada por mais seis meses, por se ter concluído não se mostrarem ainda afastados os pressupostos de facto que determinaram a sua aplicação, já que a situação vivencial dos...

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