Acórdão nº 1083/19.5T8VCT-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 29 de Outubro de 2020

Magistrado ResponsávelFIGUEIREDO DE ALMEIDA
Data da Resolução29 de Outubro de 2020
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO

  1. A autora J. K.

    veio intentar ação declarativa com processos comum contra Banco ... – Sucursal em Portugal, onde peticiona que seja declarada sem efeito a subscrição da aplicação financeira denominada X Global Outubro de 2017, no montante de €200.000,00, concretizada em novembro de 2014 e, em consequência, que seja o banco réu condenado na restituição à autora da referida quantia, mais juros de mora até efetivo e integral pagamento.

    A ré Banco ... – Sucursal em Portugal apresentou contestação e veio deduzir a intervenção principal provocada de J. M. e da seguradora Y – Sucursal em Portugal.

    No que se refere ao chamado J. M., que é companheiro da autora, refere a ré que o chamado prestou o seu consentimento à celebração dos contratos de mútuo e assumiu pessoal e diretamente as responsabilidades assumidas pela autora no âmbito do contrato de mútuo nº 830017942 outorgado em 29.07.2016, pelo que é cotitular dos direitos que a autora pretende fazer valer por via desta ação, devendo ser admitido a intervir nos termos do disposto no artigo 316º nº 3 b) do Código de Processo Civil, pelo que requereu a sua intervenção provocada.

    No que se refere à seguradora Y – Sucursal em Portugal, refere a ré que a autora funda a sua pretensão na responsabilidade civil do réu emergente dos atos praticados pelos ex-promotores da Agência de Ponde de Lima, no âmbito do contrato de promoção celebrado com o ora réu e no âmbito da atividade de intermediação financeira, promoveram os negócios sub judice e, por via do contrato de seguro titulado pela apólice numero PA17FI0044, o ora réu, transferiu a sua responsabilidade civil emergente da prestação de serviços financeiros ou profissionais pelos promotores por si designados, para a seguradora Y – Sucursal em Portugal, pelo que o sinistro sub judice, encontra-se abrangido pelo objeto da referida apólice a qual cobre temporalmente os factos em discussão nos presentes autos, motivo pelo qual a seguradora Y – Sucursal em Portugal, responde, solidariamente com o réu, pelos danos que na presente ação lhe são imputados pela autora, constituindo-se na obrigação de ressarcir a autora, nos mesmos termos em que o réu o tenha de fazer, pelo que é manifesto o interesse da seguradora em contradizer a pretensão deduzida pela autora nos presentes autos, razão pela qual, ao abrigo do artigo 316º do CPC, se provocou a intervenção principal da seguradora Y – Sucursal em Portugal.

    *B) Foi proferido o despacho de fls. 103 e seg., onde consta: “No seu articulado de contestação o réu veio suscitar a intervenção principal provocada da Y.

    Alega o réu que por via do contrato de seguro titulado pela apólice número PA17FI0044 transferiu a sua Responsabilidade Civil emergente da prestação de serviços financeiros ou profissionais pelos promotores por si designados, para a seguradora Y – Sucursal em Portugal.

    O sinistro sub judice encontra-se abrangido pelo objeto da apólice número PA17FI0044, a qual, sendo de base de reclamação (“claims made”) cobre temporalmente os factos em discussão nos presentes autos.

    Além disso, por via do contrato de seguro titulado pela apólice número C03140004, o réu transferiu a sua responsabilidade civil emergente da atividade por si exercida, de novo, para a seguradora Y – Sucursal em Portugal.

    O sinistro sub judice encontra-se abrangido pelo objeto da apólice C03140004, a qual, encontrando-se vigente à data dos atos e omissões imputadas aos promotores externos que colaboravam com o réu, cobre temporalmente os factos em discussão nos presentes autos.

    Por força dos contratos de seguro que abrangem o réu, a seguradora Y – Sucursal em Portugal, responde, solidariamente com o mesmo, pelos danos que na presente ação lhe são imputados pela autora, constituindo-se na obrigação de ressarcir a autora, nos mesmos termos em que o réu o tenha de fazer.

    Defende o réu que é manifesto o interesse da Seguradora em contradizer a pretensão deduzida pela autora nos presentes autos.

    Não foi deduzida oposição.

    Estando em causa seguros de carácter facultativo e tendo em conta que nos mesmos não está previsto o direito de demandar diretamente o segurador e considerando que não se verifica a situação de o segurado ter informado a autora com o consequente início de negociações diretas entre esta última e o segurador, é de admitir a intervenção da seguradora, mas apenas como parte acessória. O Tribunal acompanha a jurisprudência consagrada nos Acs. da RP de 12/07/2017 e da RG de 19/10/2017 (in, www.dgsi.pt).

    Decide-se assim admitir a requerida intervenção, mas na qualidade de parte acessória do réu.

    Assim sendo, defere-se parcialmente o incidente, admitindo-se a intervir nos autos a Y – Sucursal em Portugal, mas como parte acessória do réu (art. 321º do CPC).

    Custas pelo réu.

    Notifique.

    Cumpra o disposto no art. 323º nº 1 do CPC.”*C) Inconformado com a decisão proferida, veio o réu Banco ... – Sucursal em Portugal, interpor recurso, o qual foi admitido como sendo de apelação, a subir imediatamente, em separado, com efeito devolutivo (fls. 10).

    *C) Nas alegações de recurso do apelante e réu Banco ... – Sucursal em Portugal, são formuladas as seguintes conclusões:

    1. O recurso do douto despacho que não admite a intervenção principal provocada passiva da seguradora Y – Sucursal em Portugal admitindo-a a título de intervenção acessória é recorrível, uma vez que, nos termos do artigo 322º, nº 2 do CPC, apenas a parte do despacho que admite a intervenção acessória da seguradora é irrecorrível.

    2. O incidente de intervenção de terceiros é um incidente processado autonomamente, pelo que, há a possibilidade de recurso de apelação autónoma, nos termos da última parte da alínea a) do nº 1 do artigo 644º do CPC.

    3. O douto despacho recorrido pôs termo ao incidente de intervenção de terceiros, e fê-lo não admitindo a intervenção principal da seguradora, tal como tinha sido deduzido pelo ora apelante na sua contestação, apenas admitindo a intervenção acessória da seguradora (através de convolação), sendo assim recorrível, nos termos e para os efeitos da alínea a) do nº 1 e h) do nº 2 do artigo 644º do CPC, na parte não deferida.

    4. Com o devido respeito que o Tribunal a quo merece, salvo melhor opinião, o douto despacho recorrido violou o disposto nos artigos 316º e 317º do CPC, designadamente no que respeita à não admissão da intervenção principal provocada da seguradora, devendo, consequentemente, ser substituído por outro que admita o incidente de intervenção principal provocada da seguradora.

    5. Nos artigos 420º e seguintes da sua contestação o recorrente alegou ter celebrado contratos de seguro, nos termos dos quais transferiu para a seguradora a responsabilidade civil em que possa incorrer em consequência de atos, omissões e erros imputados aos promotores por si designados, sendo que, por efeito dos aludidos contratos de seguro, a seguradora responde pelos valores que o autor reclama na presente ação, por estes se incluírem no âmbito da respetiva cobertura dos seguros.

    6. A seguradora com a qual o réu celebrou contratos de seguro de responsabilidade civil facultativos deverá ser considerada titular da mesma relação jurídica invocada pelo autor, devendo ser aceite que a seguradora seja admitida a intervir como parte principal, defendendo um interesse igual a do réu e parte na relação material controvertida.

    7. Resulta da vasta maioria da doutrina e jurisprudência (no qual se inclui a Veneranda Relação de Guimarães) tratar-se o contrato de seguro de responsabilidade civil (incluindo o facultativo) dum contrato a favor de terceiro, nos termos dos artigos 443º e 444º do CC, podendo, por essa razão, o lesado demandar diretamente a seguradora ou o segurado, ou ambos em litisconsórcio voluntário, nos termos do artigo 32º do CPC.

    8. Atenta a faculdade de que goza o lesado de demandar diretamente a Seguradora, a intervenção desta deverá ser admitida a título principal, seja em virtude da natureza do contrato de seguro de responsabilidade civil facultativo como contrato a favor de terceiro (artigo 444º do CC), seja devido ao facto de, perante o lesado, segurado e seguradora, serem solidariamente responsáveis (artigo 497º do CC).

    9. A intervenção principal provocada (artigo 316º do CPC), em litisconsórcio passivo, da seguradora e do segurado, assegurará uma defesa conjunta contra o credor, bem como, acautelará um eventual direito de regresso (nº 1, do artigo 317º do CPC), já que, o contrato de seguro de responsabilidade civil transforma a seguradora, enquanto obrigada ao pagamento do quantum indemnizatório, em titular da relação material controvertida, com um interesse principal.

    10. Em face do exposto, salvo o devido respeito, o Tribunal a quo ao decidir do modo como decidiu, violou as normas legais previstas nos artigos 32º, 316º e 317º do Código de Processo Civil.

    Termina entendendo dever ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se o douto despacho proferido, e determinando-se a sua substituição por outro que admita a intervenção principal provocada da seguradora Y – Sucursal em Portugal.

    *Não foi apresentada resposta.

    *D) Foram colhidos os vistos legais.

    E) A questão a decidir no recurso é a de saber se deverá ser admitida a intervenção principal provocada da chamada ou se a sua intervenção deverá ser acessória, tal como decidiu o tribunal a quo.

    *II. FUNDAMENTAÇÃO

  2. Os factos a atender são os que constam do relatório que antecede.

    *B) O objeto dos recursos é delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente, não podendo o tribunal conhecer de outras questões, que não tenham sido suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o...

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