Acórdão nº 4197/18.5T8VNF-C.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 29 de Outubro de 2020

Magistrado ResponsávelAFONSO CABRAL DE ANDRADE
Data da Resolução29 de Outubro de 2020
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I- Relatório A. R.

e N. F.

intentaram acção executiva contra H. S.

e N. L.

, para a cobrança coerciva da quantia de € 24.000,00, acrescido de juros de mora.

Para tanto oferecem como título executivo uma sentença condenatória, ainda não transitada em julgado, proferida no processo nº 3799/16.9T8BRG, do Juízo Central Cível de Braga - Juiz 3, onde foram autores os ora executados, e sendo que os ora exequentes foram os dois primeiros réus. Nessa sentença o Tribunal julgou totalmente improcedente a acção e absolveu os Réus do pedido; mas, julgou procedente a reconvenção e, em consequência: a) declarou nulo o negócio jurídico de compra e venda identificado no ponto 8º dos factos provados; b) e ordenou a restituição pelos Autores aos 1º e 2º Réus da quantia de € 24.000,00; c) e pelos 1º e 2º Réus aos Autores dos bens móveis objecto do mesmo identificados também no ponto 8º dos factos provados.” Por requerimento com a referência Citius 34577567, os exequentes vieram alegar que no dia 13.11.2019 deu entrada nesse mesmo Tribunal de uma acção executiva à qual foi atribuído o nº de processo 7187/19.7T8VNF, que corre neste mesmo Juiz. Tal acção executiva tem como título executivo o mesmo que o existente nos presentes autos, sendo certo que as partes são as mesmas. Nas duas acções executivas as partes pretendem o cumprimento da sentença proferida no Proc. 3799/16.9T8BRG.

E por os pedidos serem os mesmos em ambas as acções executivas, tendo como título executivo a mesma sentença, requerem que seja determinada a apensação da acção executiva sob o nº 7187/19.7T8VNF aos presentes autos.

Os executados responderam, alegando não haver conexão entre os dois processos, e defendendo que a requerida apensação de processos deve ser indeferida.

Foi então proferido o seguinte despacho: “Vieram os aqui exequentes, A. R. e N. F. requerer que seja determinada a apensação, da acção executiva sob o número 7187/19.7T8VNF, que corre termos neste mesmo Tribunal e juiz, por estarem verificados os requisitos e pressupostos da coligação, conforme artigo 36.º do Código de Processo Civil, à presente acção, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 267.º do mesmo diploma legal.

Para tanto alegam que a referida acção executiva tem como título executivo o mesmo que o existente nos presentes autos, sendo certo que as partes são as mesmas.

Nas duas acções executivas as partes fundamentam o cumprimento da douta sentença proferida no processo n.º 3799/16.9T8BRG, a qual decidiu: “a) julgar totalmente improcedente a acção e, em consequência, absolver os Réus do pedido; b) julgar procedente a reconvenção e, em consequência: – declarar nulo o negócio jurídico de compra e venda identificado no ponto 8º dos factos provados e ordenar a restituição pelos Autores aos 1º e 2º Réus da quantia de € 24.000,00 e pelos 1º e 2º Réus aos Autores dos bens móveis objecto do mesmo identificados também no ponto 8º dos factos provados.” Verifica-se assim que os pedidos são os mesmos em ambas as acções executivas, na medida em que o título executivo é elemento comum em ambas as lides.

Foram notificados os executados para que se pronunciem, os quais manifestaram a sua oposição à apensação requerida.

Vejamos.

Dispõe o artigo 267º,1 CPC, que se forem propostas separadamente acções que, por se verificarem os pressupostos de admissibilidade do litisconsórcio, da coligação, da oposição ou da reconvenção, pudessem ser reunidas num único processo, é ordenada a junção delas, a requerimento de qualquer das partes com interesse atendível na junção, ainda que pendam em tribunais diferentes, a não ser que o estado do processo ou outra razão especial torne inconveniente a apensação.

O nº 2, subsequente, estipula que os processos são apensados ao que tiver sido instaurado em primeiro lugar (…).

Por sua vez, o nº 3, do normativo em apreço, estatui que a junção deve ser requerida ao tribunal perante o qual penda o processo a que os outros tenham de ser apensados.

Por fim, estabelece-se no seu nº 4 que quando se trate de processos que pendam perante o mesmo juiz, pode este determinar, mesmo oficiosamente, ouvidas as partes, a apensação.

No caso vertente, salvaguardando o devido respeito por entendimento distinto, cremos que os supra identificados 2 (dois) processos poderiam ser reunidos num único, tendo em consideração, o título executivo que é o mesmo, as partes processuais, a causa de pedir e o pedido formulado.

Acresce que as ditas obrigações de restituição são absolutamente recíprocas, estando a exequibilidade de uma e outra está dependente do seu cumprimento simultâneo, ou da prévia oferta - ou realização - da contrária à que seja depois judicialmente exigida.

Em face do exposto, determino que, nos termos previstos no artigo 267º, nº 4, do Código de Processo Civil, o processo com o nº 7187/19.7T8VNF seja apensado aos presentes autos.

Notifique, comunique ao(à) Sr.(a) AE e demais diligências necessárias.

VNF, 27-05-20” Inconformados com esta decisão, os executados dela interpuseram recurso, que foi recebido como de apelação, (art. 644º,2,h CPC), com subida em separado (art. 645º,2 CPC), e com efeito devolutivo (art. 647º,1 CPC), tudo ex vi do art. 852º CPC.

Findam a respectiva motivação com as seguintes conclusões: 1.

No processo executivo nº 4197/18, a sentença dada à execução impõe direitos e obrigações para ambas as partes, Autores e Réus; 2.

Ou seja, os direitos e...

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