Acórdão nº 309/18.7T8PTL-C.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 29 de Outubro de 2020

Data29 Outubro 2020

Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães*1 – RELATÓRIO X – ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO, LDA, com sede na Rua …, freguesia de …, concelho de Ponte de Lima (…), ora apelante, instaurou esta providência cautelar não especificada(1) contra M. C.

e mulher M. R.

, residentes na Rua …, freguesia de …, concelho de Ponte de Lima (…), requerendo que, sem audiência prévia dos requeridos e com os fundamentos devidamente materializados em factos que descreve, fosse ordenada: a) a suspensão provisória da sentença transitada em julgada proferida nos autos principais caso venha a ser julgado improcedente o recurso interposto para o STJ, até ao trânsito em julgado do recurso de revisão que a requerente vier a interpor se o requerido for condenado por sentença transitada em julgada no processo nº 786/17.3T9PTL que corre, actualmente, pela 1ª Secção do DIAP de Viana do Castelo, pela prática do crime de falsificação de documento previsto e punido pelas alíneas a) e c) do artigo 256 do Cód. Penal ou da sentença transitada em julgada que vier a ser proferida neste mesmo processo crime; b) a apreensão da caução no valor de € 32.400,00 prestada nos autos principais a produzir efeitos somente após o trânsito em julgado podendo a mesma ser reforçada caso venha a ser declarada insuficiente.

Mais requereu, nos termos do nº 1 do art. 369º do CPC, a inversão do contencioso.

Aberta conclusão, em despacho liminar, por se ter entendido não ter sido indicado qualquer fundamento para a não audiência prévia dos requeridos, foi ordenada a citação dos mesmos para deduzirem oposição, querendo.

Os requeridos deduziram oposição, requerendo que o presente procedimento cautelar não especificado fosse julgado totalmente improcedente por não provado com as consequências legais.

Tendo sido feita expressa menção na conclusão que então foi aberta ao processo que igualmente correra naquele Juízo Local Cível sob o nº 428/20.0T8PTL, com decisão já transitada em julgado, em tudo conexo com o presente, após os autos terem sido instruídos com certidão do referido procedimento cautelar, foi proferida, em 13-08-2020, a decisão recorrida, cujo teor é o seguinte: “DESPACHO FINAL O presente despacho assenta nos mesmos pressupostos avançados pelo signatário no procedimento n.º 428/20.0T8PTL, cujos factos, com pontuais alterações a que atentamente se atentou, são, no essencial, os mesmos dos aqui em apreciação (essa a razão do despacho de 13.7.2020).

Nesse procedimento n.º 428/20.0T8PTL foi liminarmente indeferida a providência, pela sua manifesta improcedência.

Desta feita, é também pela manifesta improcedência das providências pretendidas que se decidirá. A diferença reside somente na circunstância de que nestes autos, dado o seu estado, se ficcionará que toda a matéria alegada no requerimento inicial está demonstrada.

Dito isto: Pretende a requerente: - a suspensão provisória da sentença proferida pela 1ª instância transitada em julgado no processo principal (caso venha a ser julgado improcedente o recurso para o STJ) até ao trânsito em julgado do recurso de revisão que a requerente venha a interpor se o requerido for condenado (por sentença transitada em julgado, pela prática do crime de falsificação de documento previsto e punido pelas alíneas a) e c) do artigo 256 do Código Penal; - a apreensão da caução no valor de € 32.400,00, prestada nos autos principais a produzir efeitos após o trânsito em julgado do mesmo.” De acordo com o seu próprio relato, a requerente acredita que a sentença proferida em 1.ª instância no processo n.º 309/18.7T8PTL, entretanto confirmada pela Relação de Guimarães, na qual foi condenada a pagar ao aqui requerido a quantia de €30.000,00 acrescida de juros, não será revogada pelo Supremo Tribunal de Justiça (para onde recorreu da decisão da Relação), mas acredita também que o autor dessa ação acabará condenado em processo-crime (ainda em fase de inquérito), condenação que, por sua vez, habilitará a requerente a apresentar recurso de revisão nesse tal processo em que não acredita ter vencimento junto do STJ.

Ademais, e porque acredita no sucesso do recurso de revisão do acórdão proferido no processo principal (ainda não transitado e na mesma medida em que não acredita no sucesso do recurso interposto para o STJ), pretende ver “apreendida” a caução que no processo principal prestou com o fito de obter efeito suspensivo da decisão da primeira instância.

E todos estes pedidos – o da suspensão provisória da sentença [?], já confirmada pela Relação de Guimarães, que o condenou no pagamento de quantia certa; e o de apreensão da caução que voluntariamente prestou para obter efeito suspensivo da sentença – a requerente dedu-los aqui, em procedimento cautelar autónomo.

Ora, as decisões judiciais e, naturalmente, os efeitos que as mesmas produzem na ordem jurídica, só podem ser impugnadas por meio de recurso (artigo 627.º, 1 do CPC). Este tribunal (o que julga este apenso) não está numa posição de superioridade hierárquica em relação a qualquer outro tribunal (e muito menos em relação à Relação de Guimarães ou ao STJ) e, nessa medida, não lhe é permitido suspender, provisoriamente ou não, os efeitos das decisões judiciais já proferidas.

Pela mesma razão, não pode este tribunal (o tribunal que julga este apenso) alterar os pressupostos e efeitos decorrentes de uma caução prestada no processo principal.

Se a aqui requerente entende que está perante questão prejudicial (o tal processo-crime em fase de inquérito), então terá de convencer o tribunal do processo 309/18.7T8PTL dessa mesma prejudicialidade (o tribunal é, neste caso, a Relação de Guimarães ou o STJ). Não pode é fora do mecanismo da sindicância das decisões judiciais – fora, portanto, do mecanismo dos recursos – alterar os efeitos de decisões proferidas em processos diferentes do presente apenso.

Não pode igualmente, por via de mecanismos pretensamente cautelares, obter efeitos jurídicos diferentes (e antagónicos) daqueles que o processo civil atribui aos seus próprios atos (aqui, a propósito, dos efeitos que agora pretende ver atribuídos à caução que em tempos prestou).

Pelo exposto, decide-se, dada a manifesta improcedência das providências requeridas, indeferir o presente procedimento cautelar e, em consequência, dele absolver os requeridos dos pedidos cautelares.

Custas pela requerente - artigo 527.º, 1 e 2 do Código de Processo Civil.

Fixo o valor da causa em € 32.400,00 (o indicado pela requerente).

Registe e notifique.

”.

*Inconformada com essa decisão, a Requerente interpôs recurso de apelação contra a mesma, cujas alegações finalizou com a apresentação das seguintes conclusões: 1.

Na decisão recorrida foi decidido “indeferir o presente procedimento cautelar e, em consequência, dele absolver os requeridos dos pedidos cautelares”; 2.

Discordamos da decisão recorrida porque consideramos que deveria ter sido ordenado o prosseguimento dos autos; 3.

Nos termos da alínea b) nº 1 do artigo 615 do Cód. Proc. Civil, “é nula a sentença quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão”; 4.

O nº 1 do artigo 205 da Constituição da República Portuguesa estabelece que “as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei”; 5.

Prevê o nº 1 do artigo 154 do Cód. Proc. Civil que “as decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas”; 6.

Consideramos que a fundamentação da decisão recorrida é deficiente por...

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