Acórdão nº 4197/20.5T8VNF.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 29 de Outubro de 2020

Magistrado ResponsávelAFONSO CABRAL DE ANDRADE
Data da Resolução29 de Outubro de 2020
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I- Relatório No Juízo Local Cível de Vila Nova de Famalicão, do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, X TEXTILS EUROPE, com os sinais dos autos, instaurou contra A. C. - INDÚSTRIA DE CONFECÇÕES, UNIPESSOAL LDA, com os sinais dos autos, o presente PROCEDIMENTO CAUTELAR COMUM, no qual pediu que, sem audiência prévia da requerida, se ordene a imediata entrega à requerente das 100.000 peças de máscaras que a requerida tem prontas para entrega nas instalações da sua sede.

Mais requereu que fosse decretada, nos termos do n.º 1 do artigo 369 do CPC, a inversão do contencioso.

Foi proferido despacho a convidar ao aperfeiçoamento do requerimento inicial.

A requerente veio responder ao convite, alegando o que teve por conveniente.

Foi então proferido despacho que indeferiu liminarmente o procedimento cautelar.

Inconformada com esta decisão, a requerente dela interpôs recurso, que foi recebido como de apelação, a subir nos próprios autos (cfr. art. 645º/1 d) do CPC) e com efeito suspensivo (art. 647º/1 e 3 d) do CPC).

Termina as suas alegações com a formulação das seguintes conclusões: A- O processo já contém todos os elementos necessários para que o requerimento inicial seja aceite e o procedimento prossiga, até para decisão de mérito no sentido do deferimento do mesmo, o que se alega e se requer seja conhecido por este tribunal, devendo ser proferida que pelo menos devolva o procedimento ao tribunal o quo e o faça prosseguir ou desde já seja proferida decisão de mérito de procedência deste procedimento pelo que ao ter entendido em contrário o tribunal a quo violou o previsto no n.º 3, do artigo 362.º do CPC.

B- Caso este tribunal não entenda da forma como anteriormente alegado deve entender-se que a matéria alegada é suficiente para que o tribunal possa após produção de toda a prova, designadamente a testemunhal, que não pôde ser produzida em virtude da decisão inicial de que se recorre, pelo que ao ter entendido em contrário o tribunal a quo violou o previsto no nº 3 do artigo 362º do CPC.

C- O despacho/sentença, de que se recorre tem falta de fundamentação legal, porque não indica as normas em que se baseia e que foram violadas pela requerente. Pelo que viola o previsto no art.º 154.º do CPC. O que se requer seja reconhecido, se conheça e seja declarado.

D- O despacho de indeferimento da audição prévia, por tudo o que se alegou quer no requerimento inicial quer no de concretização da factualidade quer nestas alegações que aqui se dá por reproduzido para os devidos e legais efeitos, pelo que deve o mesmo ser revogado e substituído por outro que defira a dispensa da audição prévia. Tendo o tribunal a quo, pelo menos o nº 1 do artº 366º do CPC.

Pelo que deve este tribunal revogar o indeferimento de dispensa da audiência prévia e substituir por outro que a dispense.

E- O despacho de indeferimento da audição prévia, também não está fundamentado juridicamente e a fundamentação de facto não preenche os requisitos legais para se considerar o despacho devidamente fundamentado. Pelo que viola o previsto no art.º 154.º do CPC. O que se requer seja reconhecido, se conheça e seja declarado. Pelo que deve este tribunal revogar indeferimento de dispensa da audiência prévia e substituir por outro que a dispense.

Pelo que deve o este tribunal dar provimento ao recurso e declarar que após baixa do processo o tribunal a quo deve proceder à produção de despacho dê prosseguimento ao processo e aos seus ulteriores termos até final.

Não houve contra-alegações II As conclusões das alegações de recurso, conforme o disposto nos artigos 635º,3 e 639º,1,3 do Código de Processo Civil, delimitam os poderes de cognição deste Tribunal, sem esquecer as questões que sejam de conhecimento oficioso. Assim, e, considerando as referidas conclusões, as questões a decidir são: a) devia o requerimento da providência ter sido recebido ? b) e em caso afirmativo, deveria ser excluído o contraditório da requerida antes da decisão ? III Para decidir importa ter presente os seguintes dados processuais: 1. O teor do requerimento inicial apresentado pela requerente, e que deu entrada em Juízo em 12.8.2020 é o seguinte: 1º- Na sequência da pandemia que assola o mundo provocada pela doença de se chama Covid-19, é necessária a produção em massa de vários tipos de máscaras de protecção, tendo a aqui requerente conseguido a aprovação de modelos pelas entidades de saúde de França. Doc n.º 1 e 2 2º- Na sequência fez uma acordo comercial de produção e venda de máscaras para França com Y – Confecção e Comércio de Têxteis, Unipessoal Lda, com sede na Rua …, freguesia de … concelho de Fafe, pessoa colectiva e matrícula n.º ………, com o capital social de 5.000,00€, neste acto devidamente representada por M. O., divorciada, NIF ………, residente na Rua …, em Fafe porquanto firmou contratos de fornecimento de máscaras sociais ao Governo de França.

  1. - Na sequência de tal situação forma contactadas pessoas que indicassem firmas de confecções de têxteis para que procedessem á produção de máscaras através da sócia e gerente da Y – Confecção e Comércio de Têxteis, Unipessoal Lda, M. O..

  2. - Isto porque embora a X TEXTILS EUROPE e o Senhor F. H. já faça negócios no ramo têxtil em Portugal, a sua área de negócio é a compra e venda de malha, não tem o conhecimento do funcionamento do negócio das confecções de vestuário.

  3. - A sócia gerente da requerida tendo tido conhecimento da situação endereçou uma email ao Senhor F. H., em 27 de Abril de 2020 a propor-se produzir sete milhões de máscaras (7.000.000) até junho de 2020. (Doc. 3) 6º- As condições aceites entre ambas as partes era que a X TEXTILS EUROPE, entregava a malha e os acessórios e pagava 70 cêntimos de euro por cada máscara produzida e entregue de primeira qualidade.

  4. - Sendo tudo o resto, incluindo transportes e eventuais despesas de desalfandegamento, caso a requerida desse em subempreitada a terceiros estrangeiros como veio a suceder com empresas de Marrocos, eram da responsabilidade do confeccionador.

  5. - O preço combinado era para ser pago após a entrega e verificação da mercadoria.

  6. - Este contrato foi o mesmo com dezenas de outras confecções.

  7. - Sendo que para efeito logístico a Y – Confecção e Comércio de Têxteis, Unipessoal Lda celebrou um contrato de arrendamento de um pavilhão na Zona Industrial ..., lote n.º …, no concelho de Fafe, onde é recebida, controlada e embalada a mercadoria.

  8. - Acontece que até 25-06-2020 a requerida apenas entregou Total de máscaras = 15.980+14.500+3.000-2659 = 30.821 máscaras de 1ª Qualidade Valor total = 30.821 x €0,70 = €21.574,70.

  9. - Foi pago à requerida Factura 66 = 19.000 máscaras x €0,70 = €13.300 Factura 84 = 30.480 máscaras x €0,70 = €21.336 Factura 88 = adiantamento = €64.500 Total pago = € 99.136 (Doc. 4) 13º- Segundo a pessoa responsável pelo controlo, Engº F. O., que verificou no dia 21 de Julho de 2020 que controlou a produção já executada nas instalações da requerida encontram-se prontas para entrega 100.000 máscaras.

  10. - Segundo o mesmo e a firma requerente caso o total de mercadoria controlada, e aprovada ontem, seja entregue: Se entregarem 100.000 máscaras + 30.821 já entregues 1ª Qualidade = 130.821 máscaras x €0,70 = € 91.574,70 Ficará um saldo a nosso favor = €99.136,00 - €91.574,70 = €7.208,70s peças.

    (Doc. 5, 6,7 e 8, 9 e 10) 15º- O adiantamento de € 64.500 e o pagamento de € 13.300 referido foi-o porque a requerida precisava de pagar a quem tinha entregado a produção para que a mercadoria lhe fosse entregue a si.

  11. - Atendo a situação relatada e dado que a requerida se vem atrasando a proceder à entrega, sucessivamente, das máscaras que se propôs a executar e entregar, a responsável da Y – Confecção e Comércio de Têxteis, Unipessoal Lda deslocou-se, no dia 21-07-2020 pelas 17.30 horas, às instalações da requerida para entregar as 2659 máscaras que tinham defeito para que a requerida procedesse à sua reparação e para levantar as 100.000 máscaras que lá se encontra prontas para entrega.

  12. - Para o efeito fez deslocar duas carrinhas de transporte e quatro colaboradores para procederem ao carregamento da mesma.

  13. - No local foram recebidos pelo senhor M., que se identificou como sendo marido da responsável da firma o qual recebeu as peças de defeito e disse que não podia entregar a mercadoria porque não tinha ordens para o fazer.

  14. - Após algum tempo chegou uma senhora de nome E. acompanhada de seu filho de nome P. que disseram que estavam a ajudar a responsável da requerida e o que disseram que a mercadoria não saia das instalações da requerida.

  15. - Passado pouco tempo chegou a A. C., responsável da requerida que disse que não deixava a mercadoria sair das instalações da sua firma.

  16. - Acto contínuo e assim que foram deixados sair do local, saíram e voltaram a Fafe sem a mercadoria.

  17. - Não obstante os esforços que foram feitos após o dia 21 de Julho até à data da entrada deste procedimento a requerida não entrega as 100.000 máscaras que tem em armazém e já foram pagas.

  18. - O contrato de fornecimento de máscaras já tinha sido estabelecido para um número a rondar o um milhão e com data limite de entrega de 19 de Junho. (Doc 11) 24º- As máscaras que se encontram nas instalações da requerida são da propriedade da requerente uma vez que os materiais foram fornecidos pelo dono da obra os materiais são da sua propriedade bem como é propriedade sua a coisa logo que seja concluída, nos termos a segunda parte do n.º 1, do artigo 1212 do Código Civil.

  19. - A requerente tem de entregar as máscaras em Agosto de 2020 tendo já incumprido alguns prazos por causa desta falta de entrega, por isso fez a tentativa de resgatar as mesmas no dia 21 de Julho de 2020, para cumprir o contrato com o Estado Francês.

  20. - A não entrega das máscaras a tempo fará com que quer a requerente quer a sua associada X TEXTILS EUROPE – société à responsabilité (Soci´étémà associe unique) entrem em incumprimento com o contrato de fornecimento com...

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