Acórdão nº 189/13.9TBMTR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 01 de Outubro de 2020

Magistrado ResponsávelPAULO REIS
Data da Resolução01 de Outubro de 2020
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães: I. Relatório J. L.

, intentou ação de prestação de contas, com processo especial, contra A. S.

, pedindo que o réu preste contas de todos os atos que praticou no âmbito de acordo celebrado com o autor pelo qual o réu assumiu em exclusivo a gestão das verbas monetárias e do património relacionados com a prática agrícola do autor, atentos os apoios/subsídios monetários recebidos de instituições públicas, assim como do pagamento das despesas relacionadas com a prática agrícola do autor, visto o réu ser bancário e estar habituado a gerir, mais requerendo que, a final, seja o réu condenado a transferir e pagar o saldo positivo apurado.

Citado, o réu contestou a obrigação de prestar contas, negando que alguma vez tenha gerido ou administrado bens ou patrimónios alheios, na medida em que toda a atividade desenvolvida era uma atividade conjunta, gerida solidariamente por ambos, no âmbito de um projeto conjunto de exploração pecuária de gado ovino na aldeia de …, tendo ambos acordado que o autor encabeçaria a candidatura aos apoios e financiamentos públicos e, por sua vez, o réu cederia os terrenos necessários para que a candidatura e o projeto pudessem ser viáveis. Mais alega que a aludida candidatura foi aprovada no ano de 1991 e, ainda, que o autor encabeçou as candidaturas periódicas aos referidos apoios e financiamento públicos, sempre nos termos combinados, até ao ano de 2012, sem qualquer atrito entre ambos, sendo que ao longo da referida exploração conjunta reuniram várias vezes para analisarem e discutirem estratégias de prossecução da atividade, contas e outros assuntos relacionados com o projeto conjunto de exploração pecuária, tendo a última reunião ocorrido em finais do ano de 2011. Refere também que no âmbito de tal atividade abriram uma conta solidária em 25.01.1991, junto da Caixa … (conta n.º ………), para onde eram canalizados os apoios e financiamentos públicos e a qual era movimentada livremente por ambos, sendo que, no ano de 2012, o autor canalizou os subsídios para uma nova conta e vendeu, à sua revelia, todas as cabeças do rebanho que constituía a exploração pecuária de ambos, terminando, assim, a parceria entre ambos.

Por despacho de 20-01-2014 foi determinado o desentranhamento da contestação apresentada pelo réu, por falta de junção do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida pela apresentação de tal articulado, o que foi reiterado por despacho proferido em 25-03-2014, ambos oportunamente notificados às partes.

Foi então proferido despacho, a 3-12-2014, cujo teor foi notificado a ambas as partes, determinando a notificação do autor para apresentar as contas, nos termos do disposto no artigo 943.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC), atenta a falta de contestação ocorrida na sequência do despacho proferido em 20-01-2014 e a ausência de prestação de contas por parte do réu.

Notificado nos termos do artigo 943.º, n.º 1, do CPC, veio o autor requerer a prorrogação de prazo para apresentar contas, pelo período de 30 dias, o que foi deferido por despacho de 28-01-2015, após o que veio o autor apresentar contas, nos termos constantes do requerimento apresentado a 2-03-2015 pedindo a respetiva aprovação e a consequente condenação do réu a pagar ao autor o montante correspondente ao saldo positivo apurado a seu favor no âmbito do anexo que apresentou sob documento n.º1.

Foram determinadas diversas diligências tendentes a obter informações e efetuadas as averiguações tidas por convenientes, incluindo junto das entidades referidas pelo autor (Banco...

, S.A., CAIXA ... de …, CRL e Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, IP - IFAP) no âmbito das diligências requeridas com o requerimento de apresentação de contas e notificado o réu para juntar aos autos todas as faturas referentes às despesas mencionadas no documento de prestação de contas, após o que o réu veio juntar diversos documentos e prestar os esclarecimentos suscitados.

Também o autor apresentou documentos e prestou esclarecimentos na sequência das diligências efetuadas.

Por despacho de 05-05-2015, foi nomeada perita (TOC) para analisar e emitir parecer sobre as contas apresentadas pelo autor, o que veio a acontecer mediante relatório datado de 29-01-2016 apresentado a 2-02-2016, com discriminação em anexo das receitas e despesas apuradas e aprovadas, reiterado por requerimento apresentado a 7-05-2019, nos termos do disposto no artigo 943.º, n.º 2, do CPC, emitindo o parecer no sentido do reconhecimento da existência de saldo favorável a favor do autor no valor de € 11.232,37 correspondente ao saldo apurado.

Foi designada data para prestação de esclarecimentos pela perita nomeada, a qual foi ouvida em declarações.

Na sequência de requerimento apresentado pelo réu, de 26-04-2017 veio o tribunal a quo proferir despacho, de 31-05-2017 no qual, além do mais, foi decidido o seguinte: «Quanto às demais questões suscitadas no requerimento do réu, salvo o devido respeito, a obrigação da prestação de contas já se encontra definida, face ao teor do despacho de fls. 108 (de 03/12/2014 – ref. 27007953), pelo que a questão suscitada pelo réu se encontra, nesta fase, prejudicada».

Na sequência de despacho proferido nos autos foi o autor convidado a apresentar as contas na forma de conta corrente, o que veio a fazer mediante requerimento apresentado a 14-01-2019.

Posteriormente, foi proferida sentença, a qual se transcreve na parte dispositiva: «(…) Nestes termos e pelos fundamentos expostos:

  1. Julgo parcialmente válidas as contas apresentadas pelo Autor J. L., reconhecendo e fixando as receitas no valor total de € 316.363,77 (trezentos e dezasseis mil e trezentos e sessenta e três euros e setenta e sete cêntimos) e despesas no valor total de € 305.131,40 (trezentos e cinco mil cento e trinta e um euros e quarenta cêntimos); b) Não reconheço nem valido as demais receitas e despesas apresentadas pelo Autor J. L.; c) E, em consequência, condeno o Réu A. S. a pagar ao Autor J. L. a quantia de € 11.232,37 (onze mil duzentos e trinta e dois euros e trinta e sete cêntimos), correspondente ao valor apurado do saldo a favor do Autor.

    Custas a cargo do Réu e do Autor, na proporção de 22% e 78%, respectivamente, sem prejuízo do apoio judiciário que o Autor beneficia (cf. fls. 58).

    Valor da acção: o acima fixado correspondente à quantia de € 316.363,77 (trezentos e dezasseis mil e trezentos e sessenta e três euros e setenta e sete cêntimos).

    Registe e notifique».

    Inconformadas, ambas as partes interpuseram recurso desta decisão.

    O autor pugnou pela revogação da decisão recorrida e subsequente prolação de decisão que julgue parcialmente válidas as contas apresentadas pelo autor, reconhecendo e fixando as receitas no valor total de € 316.363,77 e as despesas no valor total de € 280.642,22 e, em consequência, condene o réu a pagar ao autor a quantia de € 35.721,55 correspondente ao valor apurado do saldo a favor do autor; ou subsidiariamente, caso assim não se entenda, - julgue parcialmente válidas as contas apresentadas pelo autor, reconhecendo e fixando as receitas no valor total de € 316.363,77 e as despesas no valor total de € 285.631,40 e, em consequência, condene o réu a pagar ao autor a quantia de € 30.732,37, correspondente ao valor apurado do saldo a favor do autor, terminando as alegações com as seguintes conclusões (que se transcrevem): «1.ª – Com todo o respeito, conforme infra expomos, o ora Recorrente não pode concordar com a douta sentença de que ora se recorre, na parte da decisão – da matéria de facto e de Direito – em que não se valorou devidamente que o Réu comprou para si um trator e contruiu um pavilhão/armazém em terreno de outrem (ou seja da sua filha), com o dinheiro gerado pela atividade do Autor.

    1. – Sendo que, o Tribunal a quo deveria ter tido em conta que quem tinha a obrigação de apresentar contas era o Réu. E que, o Réu não apresentou as contas a que está obrigado, nem juntou aos autos os respetivos documentos.

    2. – Aliás, como facilmente se constata folheando ou consultando os autos, o Réu não só não prestou as contas e juntou os documentos, como ao longo do processo apresentou inúmeros requerimentos anómalos e dilatórios tentando “dar a volta” à sua obrigação de prestar contas.

    3. – Assim, perante tal postura do Réu, o Autor teve que apresentar contas, com a manifesta dificuldade de não ter os documentos necessários em sua posse.

    4. – Com todo o respeito, conforme supra expomos e ao contrário do que se refere na douta sentença de que ora se recorre, ao aditar-se ao saldo obtido pela Sra. Perita o valor dos gastos nas obras de (re) construção do referido armazém, não se está a “duplicar de valores”.

    5. – Conforme bem se expõe na douta sentença proferida pelo Tribunal a quo: “dos elementos recolhidos constatou-se que o empréstimo de € 20.000,00 foi contraído pelo Autor e que tal dinheiro entrou na conta por este titulada junto da CAIXA ..., logo, se toda a actividade do Autor era gerida a partir de tais contas, tal dinheiro foi utilizado na construção do aludido pavilhão e, nessa medida, como movimento das aludidas contas, foi já tido em conta no parecer elaborado pela Exma. Sra. Perita” [destaque nosso].

    6. – Aliás, esta factualidade foi confessada pelo próprio Réu [nomeadamente, na alínea h), do artigo 7.º, do seu requerimento de 01/06/2015 e no artigo 6.º, do seu requerimento de 25/02/2015]. Aliás, na alínea h), do artigo 7.º do seu requerimento de 01/06/2015, o Réu confessou que os gastos em tais obras de (re)contrução foram € 23.718,17.

    7. – Verificando-se que, à exceção do ano de início da atividade do Autor (1991), as despesas consideradas pela Sra. Perita (e dadas como provadas no ponto 20) para o ano de 2006 foram muito superiores às despesas de todos os outros anos, anteriores e posteriores – cfr. pontos 5 a 26 da matéria de facto dada como provada.

    8. – Sendo que, se o armazém tivesse sido contruído e reconstruído em terreno...

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