Acórdão nº 2230/20.0T8GMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 01 de Outubro de 2020

Magistrado ResponsávelJOSÉ CRAVO
Data da Resolução01 de Outubro de 2020
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães * 1 – RELATÓRIO F. M.

, residente na Rua …, Freguesia de ...

, Concelho de Guimarães, código postal...

, na qualidade de Cabeça-de-Casal da Herança jacente de S. F. e de M. M., veio requerer contra M.cargo – Transportes de Mercadorias, Ldª, com sede na Rua …, nº …, ...

, Guimarães, procedimento cautelar de EMBARGO DE OBRA NOVA (1), alegando, em síntese, que a requerida é arrendatária de prédio das referidas heranças e que se encontra a realizar obra que não cabe na autorização conferida pelo proprietário, que foi de mera possibilidade de adaptação do prédio arrendado, violando assim o direito do proprietário a autorizar tais obras, que, ademais, não se encontram licenciadas.

Mais requer dever ser invertido o contencioso, porquanto estão preenchidos todos os requisitos a ele inerente.

*A requerida deduziu oposição, invocando, além do mais, a exceção da ilegitimidade ativa e da nulidade por ineptidão da petição inicial, que não caracteriza a obra de construção, nem alega factos que permitam concluir qual o direito ofendido. Impugnou ainda que tivesse feito obras novas, mas apenas de obras já realizadas e alvo de contraordenação, que foram autorizadas por contrato, não sendo a falta de licença motivo para obstar às obras, não havendo qualquer prejuízo.

Foi determinada a junção de fotografia satélite onde se indique em concreto o lugar de realização da obra alegada e oficiado à CM… para remeter, a título devolutivo, o processo de contraordenação indicado pela Requerida, com o n.º 497/2013.

*Foi determinada a prossecução dos autos, considerando-se parte legítima a herdeira/cabeça de casal e alegados os factos necessários.

*Foi designada data para a realização da audiência de julgamento, não tendo sido produzida outra prova.

*No final foi proferida a seguinte decisão: Face ao exposto, julgando o procedimento cautelar improcedente, indefiro o presente procedimento cautelar de embargo.

Custas pela Requerente (artigo 539.º, n.º 1 do Código de Processo Civil).

Determino a devolução do processo contraordenacional.

Registe e notifique.

* Inconformada com essa sentença, apresentou a Requerente recurso de apelação contra a mesma, cujas alegações finalizou com a apresentação das seguintes conclusões: 1.

Foi cedido uso e fruição de prédio à Requerida, para a sua atividade comercial; 2.

A Requerida utiliza o prédio desde Abril de 2010, ou seja, há mais de 10 anos; 3.

O prédio já havia sido adaptado à atividade da Requerida, sem qualquer objeção pela Requerente; 4.

Em Abril de 2020, a Requerida levava em execução obra nova, correspondente a armazém ou pavilhão industrial; 5.

Ainda hoje é desconhecida a finalidade da obra já executada; 6.

Tal obra nova não foi autorizada pela Requerente; 7.

À Requerente não foi sequer comunicada qualquer obra; 8.

A Requerida executou obra nova, que não é de adaptação do prédio à atividade da Requerida; 9.

O entendimento de que a obra nova em causa é de adaptação, é extensiva e apenas tomada pelo Tribunal a quo sem qualquer fundamento factual, sequer que lhe permita tirar tal conclusão; 10.

Pois, não só não foi produzida qualquer prova que permitisse deduzir que se tratava de obra de adaptação, como nem a própria Requerida o referiu ou alegou ao longo dos autos; 11.

A obra executada, por não ser de adaptação, carecia de autorização prévia da Requerente; 12.

Mais, entende a Requerente que mesmo que a obra fosse de adaptação, sempre teria a Requerida que demonstrar tal em comunicação prévia, o que não fez; 13.

A obra é nova e nos termos do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, artigo 4.º, número 1, alínea c), carece de licença administrativa prévia: “As obras de construção, de alteração ou de ampliação em área não abrangida por operação de loteamento ou por plano de pormenor”; 14.

A obra não foi precedida de qualquer procedimento administrativo, sendo, portanto, ilegal, justificando procedimento administrativo; 15.

A exigência de procedimento administrativo prévio, não é mero expediente de exercício do poder de administração pública quanto ao direito de edificação; 16.

Compreende uma panóplia de regras, que vão além do direito a edificar e, que, apesar de na sua essência estar ali compreendido, justifica-se maioritariamente com razões de ordem técnica com total predominância nas questões de segurança até às questões de ordem estética arquitetónica; 17.

Ora, a obra nova em causa não é legal e, portanto...

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