Acórdão nº 2230/20.0T8GMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 01 de Outubro de 2020
Magistrado Responsável | JOSÉ CRAVO |
Data da Resolução | 01 de Outubro de 2020 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães * 1 – RELATÓRIO F. M.
, residente na Rua …, Freguesia de ...
, Concelho de Guimarães, código postal...
, na qualidade de Cabeça-de-Casal da Herança jacente de S. F. e de M. M., veio requerer contra M.cargo – Transportes de Mercadorias, Ldª, com sede na Rua …, nº …, ...
, Guimarães, procedimento cautelar de EMBARGO DE OBRA NOVA (1), alegando, em síntese, que a requerida é arrendatária de prédio das referidas heranças e que se encontra a realizar obra que não cabe na autorização conferida pelo proprietário, que foi de mera possibilidade de adaptação do prédio arrendado, violando assim o direito do proprietário a autorizar tais obras, que, ademais, não se encontram licenciadas.
Mais requer dever ser invertido o contencioso, porquanto estão preenchidos todos os requisitos a ele inerente.
*A requerida deduziu oposição, invocando, além do mais, a exceção da ilegitimidade ativa e da nulidade por ineptidão da petição inicial, que não caracteriza a obra de construção, nem alega factos que permitam concluir qual o direito ofendido. Impugnou ainda que tivesse feito obras novas, mas apenas de obras já realizadas e alvo de contraordenação, que foram autorizadas por contrato, não sendo a falta de licença motivo para obstar às obras, não havendo qualquer prejuízo.
Foi determinada a junção de fotografia satélite onde se indique em concreto o lugar de realização da obra alegada e oficiado à CM… para remeter, a título devolutivo, o processo de contraordenação indicado pela Requerida, com o n.º 497/2013.
*Foi determinada a prossecução dos autos, considerando-se parte legítima a herdeira/cabeça de casal e alegados os factos necessários.
*Foi designada data para a realização da audiência de julgamento, não tendo sido produzida outra prova.
*No final foi proferida a seguinte decisão: Face ao exposto, julgando o procedimento cautelar improcedente, indefiro o presente procedimento cautelar de embargo.
Custas pela Requerente (artigo 539.º, n.º 1 do Código de Processo Civil).
Determino a devolução do processo contraordenacional.
Registe e notifique.
* Inconformada com essa sentença, apresentou a Requerente recurso de apelação contra a mesma, cujas alegações finalizou com a apresentação das seguintes conclusões: 1.
Foi cedido uso e fruição de prédio à Requerida, para a sua atividade comercial; 2.
A Requerida utiliza o prédio desde Abril de 2010, ou seja, há mais de 10 anos; 3.
O prédio já havia sido adaptado à atividade da Requerida, sem qualquer objeção pela Requerente; 4.
Em Abril de 2020, a Requerida levava em execução obra nova, correspondente a armazém ou pavilhão industrial; 5.
Ainda hoje é desconhecida a finalidade da obra já executada; 6.
Tal obra nova não foi autorizada pela Requerente; 7.
À Requerente não foi sequer comunicada qualquer obra; 8.
A Requerida executou obra nova, que não é de adaptação do prédio à atividade da Requerida; 9.
O entendimento de que a obra nova em causa é de adaptação, é extensiva e apenas tomada pelo Tribunal a quo sem qualquer fundamento factual, sequer que lhe permita tirar tal conclusão; 10.
Pois, não só não foi produzida qualquer prova que permitisse deduzir que se tratava de obra de adaptação, como nem a própria Requerida o referiu ou alegou ao longo dos autos; 11.
A obra executada, por não ser de adaptação, carecia de autorização prévia da Requerente; 12.
Mais, entende a Requerente que mesmo que a obra fosse de adaptação, sempre teria a Requerida que demonstrar tal em comunicação prévia, o que não fez; 13.
A obra é nova e nos termos do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, artigo 4.º, número 1, alínea c), carece de licença administrativa prévia: “As obras de construção, de alteração ou de ampliação em área não abrangida por operação de loteamento ou por plano de pormenor”; 14.
A obra não foi precedida de qualquer procedimento administrativo, sendo, portanto, ilegal, justificando procedimento administrativo; 15.
A exigência de procedimento administrativo prévio, não é mero expediente de exercício do poder de administração pública quanto ao direito de edificação; 16.
Compreende uma panóplia de regras, que vão além do direito a edificar e, que, apesar de na sua essência estar ali compreendido, justifica-se maioritariamente com razões de ordem técnica com total predominância nas questões de segurança até às questões de ordem estética arquitetónica; 17.
Ora, a obra nova em causa não é legal e, portanto...
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