Acórdão nº 1115/18.4T8BGC-C.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 22 de Outubro de 2020

Magistrado ResponsávelMARIA LEONOR CHAVES DOS SANTOS BARROSO
Data da Resolução22 de Outubro de 2020
EmissorTribunal da Relação de Guimarães
  1. RELATÓRIO AUTORA: J. S.

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RÉS – “Seguradoras …, S.A.” e “Santa Casa da Misericórdia de ….

A autora apresentou petição inicial nesta acção especial emergente de acidente de trabalho, que prosseguiu para a fase contenciosa. Juntou aos autos formulário de pedido de apoio judiciário, sendo proferido despacho judicial a determinar o prosseguimento dos autos com a citação das rés.

As rés foram citadas e apresentaram contestação, a ré empregadora em 29-04-2019 e a ré seguradora em 6-05-2019.

Em 27-05-2019, foi junta aos autos documento oriundo da segurança social dando conta do indeferimento do pedido judiciário formulado pela autora. O qual foi notificado à autora e às rés em 21-06-2019.

Em 2-08-2019, na sequência de despacho judicial, a secretaria notificou a ora autora para proceder ao pagamento de taxa de justiça e multa nos termos do artigo 570º/4, CPC. O prazo para o pagamento terminava em 14-08-2019 conforme menção constante na guia de pagamento.

Esta multa foi paga em 10-09-2019, conforme comprovativo entregue nos autos nessa mesma data, com alegação por parte da mandatária de dificuldades em contactar a autora.

Em 12-09-2019, a ré empregadora apresentou requerimento alegando, entre o mais, que a autora não pagou a taxa de justiça e multa no prazo concedido, o que equivale a excepção dilatória inominada por falta de um requisito externo da petição, pelo que a acção deveria ser extinta.

Tal requerimento não teve deferimento e a autora foi convidada a pagar a multa acrescida prevista no artigo 570º/5, CPC, sendo este o despacho alvo de recurso.

DESPACHO ORA RECORRIDO (dipositivo): “Pelo exposto, convida-se a A. proceder, no prazo de 10 dias, ao pagamento da multa de valor igual ao da taxa de justiça inicial, nos termos do disposto no nº 5 do art. 570º do CPC, sob pena de, não o fazendo, ser ordenado o desentranhamento da petição inicial.” A ré empregadora recorreu deste despacho.

RECURSO DA RÉ EMPREGADORA- CONCLUSÕES: 1 - O presente recurso tem por objecto o despacho proferido a fls. dos autos e com a referência 22255485 que indeferiu a pretensão da recorrente com a referência 1423935.

2 –No requerimento com a referência 1423935 a Recorrente, perante o requerimento da A. com a referência 1422305, pugnou pelo indeferimento do requerido pela A. e invocou perante o Tribunal a quo uma excepção dilatória inominada insuprível, de conhecimento oficioso, concretamente a falta de pagamento da taxa de justiça devida pelo impulso processual da Petição Inicial (um requisito externo), tendo como consequência extinguir a acção, nos termos do disposto no artigo 207º e 577º do CPC.

3 – O Tribunal a quo indeferiu a pretensão da Recorrente através do despacho com a referência 22255485 fundamentando que a excepção dilatória inominada, por meio de requerimento autónomo, posterior à contestação, era extemporâneo.

4 – Referindo ainda que não existia qualquer facto superveniente que justificasse a dedução de articulado superveniente onde se invocou a excepção dilatória inominada.

5 – E, ainda, o Tribunal a quo convidou a A. a proceder, no prazo de 10 dias, ao pagamento de multa de valor igual ao da taxa de justiça inicial, nos termos do disposto no n.º 5 do art. 570.º do CPC.

6 – Salvo o devido respeito, que é muito, não poderia a Recorrente ter invocado a falta de pagamento da taxa de justiça por parte da A. na sua contestação, uma vez que, foi citada para contestar 10/04/2019 e a A. tinha junto aos autos em 02/04/2019 o comprovativo do pedido de concessão do apoio judiciário.

7 - O pedido de apoio judiciário foi indeferido em 18/06/2019, muito após a apresentação da contestação da Recorrente, em 29/04/2019, tendo a secretária dado conhecimentos às partes no processo, inclusivamente à A., não podendo ainda neste momento a Recorrente vir alegar falta de pagamento por a parte ter direito a efectuar o pagamento da taxa de justiça no prazo de 10 dias após a notificação de indeferimento do referido apoio.

8 – Após o Tribunal a quo notificou a A. através da Il. Mandatária em 30/07/2019 para efectuar o pagamento da taxa de justiça devida acrescida de uma multa de igual montante.

9 – A Guia tinha como data limite de pagamento 14/08/2019.

10 – Em 10/09/2019 a A. através de requerimento veio penitenciar-se, sem proceder a qualquer notificação à contraparte ou comprovativo do impedimento para a falta de pagamento da referida taxa, juntar para o efeito dois DUC por depósito autónomo no valor da Guia.

11 – Após o prazo indicado na guia (14/08/2019) a A. através de meio que não era o próprio, embora pudéssemos cuidar que o DUC por depósito autónomo garante o efeito útil económico, veio a A. através do referido DUC proceder ao pagamento.

12 – Não subscrevemos já tal entendimento do efeito útil económico quando não é efectuado dentro do prazo estipulado como aconteceu, mas passado 27 dias do termo do prazo (10/09/2019).

13 – A Recorrente após o supra referido veio através de requerimento autónomo suscitar o indeferimento do requerido pela A. e invocou perante o Tribunal a quo uma excepção dilatória inominada insuprível.

14 – A invocada excepção dilatória inominada insuprível através de requerimento que dirigiu ao Tribunal a quo não foi extemporânea, mas sim, tempestivo uma vez que o que lhe deu causa é posterior à sua contestação.

15 – Mais entende a Recorrente que o pagamento da taxa de justiça sendo um pressuposto processual nem carecia de ser alegado pela ré, incumbindo oficiosamente ao tribunal verificar da sua (des)conformidade, pelo que, também por este motivo, não pode considerar-se a invocação da ré (Recorrente) como extemporânea.

16 – A Recorrente invocou a excepção dilatória inominada insuprível, como decorre da dinâmica dos autos, em virtude de a A. não ter liquidado no prazo apontado após o indeferimento do apoio judiciário e sucessivamente não ter sido liquidado a guia e a respectiva multa como ordenado pelo Tribunal a quo.

17 – A Recorrente não podia ter suscitado a sua pretensão na contestação, como se referiu, uma vez que a falta de pagamento foi posterior.

18 – A Recorrente não tem a obrigação de fiscalizar o pagamento da guia, estando-lhe vedado saber se a mesma foi paga ou não.

19 – No referido despacho a fls. dos autos com a referência 22255485, o Tribunal a quo convidou a A. a proceder, no prazo de 10 dias, ao pagamento da multa e valor igual ao da taxa de justiça inicial, nos termos do artigo 570.º, n.º 5 do CPC.

20 – O Tribunal a quo convidou a A. nos moldes mencionados a suprir a falta que cometerá, salvo o devido respeito, discordamos do despacho.

21 – Por três razões:

  1. A A. foi notificada através do Tribunal, na pessoa da sua Il. Mandatária, do indeferimento do apoio judiciário, sabendo que decorria o prazo de 10 dias para proceder ao pagamento da taxa de justiça devida; b) Deu-se após outra oportunidade à A. para no prazo de 10 dias, através de Guia, efectuar o pagamento em falta; c) O art. 570.º do...

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