Acórdão nº 119/09.2TBCMN-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 23 de Janeiro de 2020

Magistrado ResponsávelALEXANDRA VIANA LOPES
Data da Resolução23 de Janeiro de 2020
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I. Relatório: Nos presentes autos de reclamação de créditos, deduzidos por apenso aos autos de execução nº 119/09.2 TBCMN: 1. Reclamaram créditos: 1.1.

  1. F. e mulher M. C., reclamação na qual:

    1. Alegaram: que celebraram um contrato-promessa de compra e venda a 2.7.2010, pelo preço de € 95 000, 00 a pagar em 3 fases até à escritura, a celebrar em 730 dias, do qual pagaram o valor de € 15 000, 00 na do contrato promessa e € 65 000, 00 após; que tomaram posse da fração em novembro de 2010 e passaram aí habitar; que falaram ao executado em finais de junho de 2012 para marcar a escritura, pressionaram-no novamente para a sua marcação e enviaram-lhe uma interpelação escrita para comparecer no dia por si marcado para o efeito, data e hora em que compareceram e o executado não compareceu, ocorrendo novos contactos posteriores sem resolução do problema; que souberam, depois, da penhora da sua fração pelo credor hipotecário a 24.03.2015; b) Defenderam a impossibilidade de celebração do contrato por causa imputável ao executado, o direito a receber o sinal em dobro no valor de € 30 000, 00 e um direito de retenção sobre a fração penhorada; declaram que iriam instaurar a ação declarativa de resolução do contrato-promessa com pedido de indemnização de sinal em dobro; c) Pediram: a resolução do contrato promessa; o reconhecimento do direito de crédito de € 95 000, 00 (de dobro de sinal e restituição das quantias já pagas); o reconhecimento do direito de retenção sobre o prédio penhorado, com graduação em primeiro lugar.

    1.2.

  2. P. e mulher M. R.:

    1. Alegaram: que celebraram um contrato-promessa de compra e venda a 2.7.2010, pelo preço de € 110 000, 00, a pagar no valor de € 30 000, 00 na data da celebração do contrato-promessa e € 80 000, 00 através da permuta de imóvel, preço esse que pagaram integralmente; que tomaram posse da fração em novembro de 2010 e passaram aí habitar; que falaram ao executado em maio 2012 para marcar a escritura, pressionaram-no novamente para a sua marcação e enviaram-lhe uma interpelação escrita para comparecer no dia por si marcado para o efeito, data e hora em que compareceram e o executado não compareceu, que ocorreram novos contactos sem resolução do problema; que souberam, depois, da penhora da sua fração pelo credor hipotecário a 24.03.2015; b) Defenderam a impossibilidade de celebração do contrato por causa imputável ao executado, o direito a receber o sinal em dobro no valor de € 60 000, 00 e um direito de retenção sobre a fração penhorada; declaram que iriam instaurar a respetiva ação declarativa de resolução do contrato-promessa com pedido de indemnização de sinal em dobro; c) Pediram: a resolução do contrato promessa; o reconhecimento do direito de crédito de € 140 000, 00 (de dobro de sinal e restituição da quantia já paga); o reconhecimento do direito de retenção sobre o prédio penhorado, com graduação em primeiro lugar.

    1.3.

  3. C. e mulher M. S.:

    1. Alegaram: que celebraram um contrato-promessa de compra e venda a 25.01.2011, pelo preço de € 105 000, 00, a pagar no valor de € 80 000, 00 na data da celebração do contrato-promessa e € 25 000, 00 até maio de 2011, preço esse que pagaram integralmente; que tomaram posse da fração em 9 de junho de 2011 e passaram aí habitar; que, apesar das várias pressões e interpelações (nomeadamente admonitória), a escritura não foi marcada; que souberam, depois, da penhora da sua fração; b) Defenderam: a impossibilidade de celebração do contrato por causa imputável ao executado; o direito a receber o sinal em dobro no valor de € 160 000, 00; um direito de retenção sobre a fração penhorada; a possibilidade de obtenção do título executivo, nos termos do art.792º do CPC, cuja tramitação requer; c) Pediram: o reconhecimento do incumprimento definitivo do contrato promessa; o reconhecimento do direito de crédito de € 185 000, 00 (de dobro de sinal e restituição da quantia já paga); o reconhecimento do direito de retenção sobre o prédio penhorado, com graduação em primeiro lugar.

      1. A Caixa ..., SA., reclamou créditos, com fundamento na garantia real sobre os bens penhorados na execução apensa.

      2. Cumpriu-se o disposto no art. 789º/1 do Código de Processo Civil.

      3. A Caixa ..., SA. deduziu oposição a 1 supra, dizendo: que não foi feita prova de que os reclamantes P. F. e mulher, M. P. e mulher e S. C. e mulher instauraram dentro do prazo de reclamação de créditos uma ação para obter título judicial, tendo caducado o direito de os mesmos verem reconhecido qualquer crédito; que também não lançaram mão do incidente previsto no art. 792º nº 1 do CPC; que, de qualquer forma, não foram alegados factos essenciais (que era consumidor final, que o executado exerceu a atividade profissionalmente, que a fração era para a habitação própria), nem ocorreu uma interpelação admonitória/cominatória na qual se reservasse o direito de considerar definitivamente incumprido o contrato e a faculdade de o resolver (tanto mais que fez o pedido de resolução nestes autos), não havendo incumprimento definitivo, nos termos do art.808º/1- 2ª parte do Código Civil.

      4. Os reclamantes de I- 1 supra não apresentaram impugnação aos créditos da Caixa ..., SA.

      5. Foi definido como objeto do processo: a aferição dos pressupostos de resolução dos contratos-promessa subscritos pelos reclamantes P. F. e mulher, M. P. e mulher e S. C. e mulher e pelo executado H. P., em face do incumprimento definitivo dos mesmos pelo executado; conhecer dos direitos de crédito reclamados pelos primeiros; aferir dos pressupostos dos direitos de retenção invocados.

      6. Realizou-se a audiência de julgamento.

      7. Por sentença de 24 de maio de 2019 foi decidido: «I. Reconhecer os créditos reclamados pela Caixa ... no montante de 1.183.695,54 €, acrescido de juros à taxa aplicável; II. Declarar a resolução dos três contratos promessa de compra e venda em causa nos autos, por impossibilidade de cumprimento imputável ao executado; III. Reconhecer o crédito dos requerentes P. F. e esposa, no montante de € 95.000,00 (noventa e cinco mil euros), montante acrescido de juros à taxa aplicável; IV. Reconhecer aos requerentes P. F. e esposa o direito de retenção sobre o prédio penhorado (fracção E destinado a habitação do tipo t2, no piso 2 esquerdo do bloco sul, com área bruta de 97,85 m2, com circulação, sala, cozinha, despensa, instalação sanitária de serviço, instalação sanitária privativa, dois quartos com roupeiros embutidos, cujas áreas são descritas num quadro em anexo; a esta fracção corresponde ainda o espaço fechado destinado a garagem, ao nível da cave, referenciado pela letra EE, com área bruta de 18,90 m2 e varandas com área de 5,43 m2, descrita na Cons. Reg. Predial ... sob o nº ...-E); V. Reconhecer o crédito dos requerentes M. P. e esposa, no montante de € 140.000,00 (cento e quarenta mil euros), montante acrescido de juros à taxa aplicável; VI. Reconhecer aos requerentes M. P. e esposa o direito de retenção sobre o prédio penhorado (fracção F destinado a habitação do tipo t3, no piso 2 direito do bloco sul, com área bruta de 113,75 m2, com circulação, sala, cozinha, despensa, instalação sanitária de serviço, instalação sanitária privativa, três quartos com roupeiros embutidos, cujas áreas são descritas num quadro em anexo; a esta fracção corresponde ainda o espaço fechado destinado a garagem, ao nível da cave, referenciado pela letra FF, com área bruta de 17,85 m2 e varandas com área de 5,44 m2, descrita na Cons. Reg. Predial ... sob o nº ...-F); VII. Reconhecer o crédito dos requerentes S. C. e esposa, no montante de € 185.000,00 (cento e oitenta e cinco mil euros), montante acrescido de juros à taxa aplicável; VIII. Reconhecer aos requerentes S. C. e esposa o direito de retenção sobre o prédio penhorado (fracção D destinado a habitação do tipo t3, no piso 1 direito do bloco sul, com área bruta de 113,75 m2, com circulação, sala, cozinha, despensa, instalação sanitária de serviço, instalação sanitária privativa, três quartos com roupeiros embutidos, cujas áreas são descritas num quadro em anexo; a esta fracção corresponde ainda o espaço fechado destinado a garagem, ao nível da cave, referenciado pela letra DD, com área bruta de 18,90 m2 e varandas com área de 5,44 m2, descrita na Cons. Reg. Predial ... sob o nº ...-D); IX. Mais se decide graduar os créditos reclamados pela Caixa ... e por P. F. e outros, pela seguinte forma (sendo que os exequentes já foram pagos): ⪧ fracções A, C, G, H, I, J, K, L, M, descritas na C.R. Predial ... sob o nº ..., respectivamente sob as letras A, C, G, H, I, J, K, L, M e inscritas na respectiva matriz sob o artigo ...: - crédito reconhecido à Caixa ..., no montante global de 1.183.695,54 €.

        ⪧ fracção E, descrita na C.R. Predial ... sob o nº ..., sob a letra E e inscrita na respectiva matriz sob o artigo ...: 1º- crédito reconhecido a P. F. e esposa, no montante de 95.000 €; 2º- crédito reconhecido à Caixa ..., no montante global de 1.183.695,54 €.

        ⪧ fracção F, descrita na C.R. Predial ... sob o nº ..., sob a letra F e inscrita na respectiva matriz sob o artigo ...: 1º- crédito reconhecido a M. P. e esposa, no montante de 140.000 €; 2º- crédito reconhecido à Caixa ..., no montante global de 1.183.695,54 €.

        ⪧ fracção D, descrita na C.R. Predial ... sob o nº ..., sob a letra D inscrita na respectiva matriz sob o artigo ...: 1º- crédito reconhecido a S. C. e esposa, no montante de 185.000 €; 2º- crédito reconhecido à Caixa ..., no montante global de 1.183.695,54 €.

        ⪧ prédio urbano, sito no Lugar ..., da freguesia de ..., concelho de Caminha, descrito na C. R. Predial ... sob o nº .../26102, freguesia de ..., inscrito na matriz predial urbana sob o nº ...: - crédito reconhecido à Caixa ..., no montante global de 1.183.695,54 €; As custas da execução a que haja lugar saem precípuas do produto das vendas (art. 541º do Código de Processo Civil).

        Custas pelo executado/reclamado».

      8. A Caixa ..., S.A., interpôs recurso de apelação, no...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT