Acórdão nº 1195/13.9TBEPS.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 23 de Janeiro de 2020

Magistrado ResponsávelRAMOS LOPES
Data da Resolução23 de Janeiro de 2020
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães(1) RELATÓRIO Apelantes (réus): A. R. e mulher, R. M..

Apelados (autores): A. C. e mulher, M. J.

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Juízo de competência genérica de Esposende (lugar de provimento de Juiz 2) – T. J. da Comarca de Braga.

*Intentaram os autores (em 24 de Outubro de 2013) a presente acção comum alegando ter adquirido (com recurso a crédito hipotecário) em 30/12/2010 aos réus, que se dedicam à edificação e comercialização de imóveis, prédio urbano (moradia) que identificam, o qual vem revelando defeitos que elencam e que impedem a utilização para o fim a que se destina (a habitação), não visíveis na data da celebração do contrato de compra e venda. Continuam alegando ter denunciado tais defeitos e exigido a sua eliminação, tendo o réu verificado a respectiva existência e reconhecido a responsabilidade, procedendo a algumas reparações, insuficientes para a sua completa eliminação, vinculando-se a repará-los e eliminá-los todos e a reparar os danos, o que não fez. Alegam, por fim, ter sofrido, em consequência, outros danos (designadamente incómodos e desconforto) resultantes dos alegados defeitos da moradia, os quais se manterão até completa eliminação destes.

Com tais fundamentos peticionaram a condenação dos réus a reparar e eliminar todos os defeitos de construção de que enferma o imóvel e a nele efectuar todas as obras necessárias à sua total irradicação ou supressão, bem como a ressarci-los de todos os danos que constituem a consequência adequada da existência dos defeitos no mesmo imóvel, sejam de natureza patrimonial ou não patrimonial, e, assim pagarem-lhes a quantia que se vier a liquidar em execução de sentença.

Contestaram os réus por impugnação e por excepção – impugnaram a existência dos invocados defeitos ou desconformidades, os quais, alegam, a existir já se verificavam no imóvel à data da compra e venda, tendo os autores aceitado o imóvel no estado em que se encontrava após o inspeccionarem; impugnaram também qualquer denúncia dos defeitos e bem assim o reconhecimento deles pelo réu marido (assim como a assumpção de responsabilidade pela respectiva reparação). Por excepção invocaram a caducidade da propositura da acção, alegando mostrar-se ultrapassado o prazo estabelecido no art. 917º do CC, alegando não ter efectuada a construção da moradia objecto dos autos em vista da sua comercialização.

Cumprido o contraditório quanto à invocada matéria de excepção (tendo os autores alegado que os réus se dedicam à edificação e comercialização de imóveis, tendo edificado e construído todas as moradias existentes na zona, sendo que ademais reconheceram a existência dos defeitos e se comprometeram a repará-los, constituindo o invocado por eles abuso de direito), foi proferido saneador, identificado o objecto do litígio e enunciados os temas da prova.

Em Abril de 2016 apresentaram os autores articulado superveniente, liminarmente admitido após cumprido o contraditório, alegando defeitos entretanto surgidos.

Efectuada a prova pericial requerida e realizado o julgamento (no decurso do qual foi realizada inspecção judicial) foi proferida sentença que julgou procedente a acção e condenou os réus: - a reparar e eliminar todos os defeitos de construção de que enferma o imóvel e que resultaram provados e bem assim a nele efectuar todas as obras necessárias à sua total erradicação ou supressão, - a ressarcir os autores de todos os danos que constituem a consequência adequada da existência dos defeitos no mesmo imóvel, sejam de natureza patrimonial ou não patrimonial e assim, pagarem-lhe a quantia que se vier a liquidar em execução de sentença.

Irresignados, apelam os réus, terminando as suas alegações formulando as seguintes conclusões: a- Os factos que impõem decisão diversa da recorrida são os constantes dos pontos 4°), 5°), 6°), 7°), 8°), 9°), 10°), 11°), 12°), 13°), 14°), 15°), 16°), 17°), 18°), 19°), 20°), 21°), 22°), 23°), 24°), 25°) e 41°) dos factos provados, e do ponto d) dos factos não provados.

b- Os meios de prova que impunham decisão diversa da recorrida são a prova pericial, a prova documental, a prova por inspecção, os depoimentos de parte de ambos os AA. e o depoimento das testemunhas B. R., P. M., Arq. C. R., Eng. A. F. e J. C..

c- Ficou suficientemente provado que o negócio a que alude o ponto 2°) dos factos provados não foi celebrado pelos RR. no âmbito da actividade exercida pelo 1 ° R. marido.

d- A A. mulher referiu claramente que aquando do negócio o R. marido lhe havia dito que a casa havia sido construída para ele.

e- Tal afirmação foi corroborada pelas testemunhas B. R., P. M., Arq. C. R., Eng. A. F. e J. C..

f- É referido na motivação da fundamentação de facto que a testemunha J. C. afirmou que na ficha técnica de habitação consta o nome da sua empresa porque o R. marido não tinha alvará, quando na realidade o que a testemunha disse é que a sua empresa não tinha alvará que por essa razão consta da ficha técnica de habitação outra empresa, que não a dele.

g- O R. marido não construiu aquela habitação com o objectivo de a vender, mas sim com a finalidade de a ter para si e de nela habitar.

h- o ponto 4°) dos factos provados deveria ter a seguinte redacção: - Pese embora o R. marido se dedique à edificação e comercialização de moradias e edifícios, a casa de dois pavimentos descrita em 1°) não foi construída e vendida no âmbito dessa actividade.

i- O relatório pericial contraria alguns factos julgados provados pelo Tribunal a quo.

j- Nos pontos 6°), 12°), 14°), 16°), 21º) e 22°) dos factos provados, o Tribunal a quo dá como provada a existência de defeitos que a perícia realizada nos autos nega claramente.

k- O Tribunal a quo na motivação da decisão de facto não justifica as razões pelas quais deu como provada a existência de defeitos que o perito considerou não se verificarem.

l- Nos pontos 7°), 8°), 10°), 13°), 14°), 15°), 17°), 19°) e 20°) dos factos provados o Tribunal a quo não respeitou integralmente os resultados da perícia realizada nos autos.

m- O Tribunal a quo foi muito além do constatado em sede de perícia.

n- O auto de inspecção ao local nada acrescenta em relação à perícia e as testemunhas Eng. A. M. e C. A. foram ambas contratadas pelos AA., pelo que, sem pôr em causa a sua isenção, não existem razões para que os seus depoimentos prevaleçam sobre a prova pericial.

o- Conforme resulta do depoimento de parte dos AA. e do depoimento da testemunha B. R., os AA., antes de formalizarem o negócio inspeccionaram a moradia, tendo ido lá por duas vezes e tendo circulado por onde entenderam, quer pelo interior, quer pelo exterior.

p- Relativamente ao muro a norte descrito no ponto 25°) dos factos provados, o A. marido declarou no seu depoimento de parte que, quando foi ver a casa, reparou que o mesmo já estava um bocadinho inclinado, mas como gostou tanto da casa deixou passar.

q- Tal anomalia, aquando da celebração do negócio, era assim perfeitamente visível.

r- As desconformidades elencadas nos pontos 6°), 11°), 14°), 18°), 22°) e 23°) dos factos provados, tinham, pela sua natureza, que ser visíveis aquando da venda, não se tratando de patologias apenas verificáveis com o decurso do tempo.

s- Trata-se de situações que revelam trabalhos incompletos ou inacabados, aplicação errada ou não aplicação de materiais, ou seja, factos que naturalmente existiam aquando da venda da casa.

t- Atenta a sua natureza, tratam-se de desconformidades facilmente detectáveis.

u- Tendo os AA. inspeccionado a moradia, como resulta da prova produzida, é de todo impossível que os mesmos não tenham visto tais desconformidades.

v- O teor do ponto 41º) dos factos provados encontra-se em contradição com o vertido no ponto a) dos factos não provados.

w- Tal contradição deve ser sanada a favor do teor do ponto a) dos factos não provados, dado ter sido realizada perícia ao betão e o respectivo relatório, junto aos autos, não apontar qualquer deficiência no betão x- Face aos concretos meios probatórios acabados de enunciar, os concretos pontos de facto enunciados em A), ao serem considerados provados, e o concreto ponto de facto enunciado em B), ao ser considerado não provado, consubstanciam um julgamento incorrecto e um claro erro da apreciação da prova.

y- A não correspondência entre a prova invocada pelo Tribunal e a decisão sobre a matéria de facto que sobre ela assentou traduz uma violação e uma interpretação inconstitucional do preceituado no artigo 607°, n° 3 do Código de Processo Civil e viola o artigo 205° da Constituição da República Portuguesa.

z- Deveriam considerar-se não provados os factos constantes dos pontos 4°), 5°), 6°), 7°), 8°), 9°), 10°), 11°), 12°), 13°), 14°), 15°), 16°), 17°), 18°), 19°), 20°), 21°), 22°), 23°), 24°), 25°) e 41°) dos factos provados, e provado o facto constante do ponto d) dos factos não provados.

aa) - De acordo com o disposto nos artigos 1°-A e 1°-B, alíneas a) e c) do D.L. n.º 67/2003, de 8 de Abril, para que seja aplicável este diploma não basta que o vendedor exerça uma actividade profissional, sendo ainda necessário que o contrato de compra e venda seja realizado no âmbito dessa mesma actividade.

ab- Do elenco dos factos provados consta apenas a menção à actividade profissional do R. marido, nada sendo dito quanto à qualidade em que o mesmo interveio no negócio celebrado com os AA..

ac- Ficou suficientemente demonstrado que a habitação em causa não foi edificada pelo R. marido com vista a ser comercializada, ou seja não foi construída e vendida no âmbito da sua actividade profissional.

ad- Ao contrato de compra e venda objecto dos autos não é aplicável o D.L. n.º 67/2003, de 8 de Abril.

ae- À pretensão dos AA. aplica-se sim o regime da venda de coisas defeituosas, previsto nos artigos 913º e seguintes do Código Civil.

af- Nos termos do artigo 917º do Código Civil, a acção destinada a fazer valer os direitos do comprador deve ser instaurada no prazo de 6 meses após a denúncia.

ag- Decorre da matéria de facto provada que os AA. denunciaram...

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