Acórdão nº 210/15.6GAMCD.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 13 de Janeiro de 2020

Magistrado ResponsávelMARIA JOSÉ MATOS
Data da Resolução13 de Janeiro de 2020
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os Juízes, em Conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães . RELATÓRIO Nos presentes autos de Processo Comum Singular que seguem termos sob o nº 120/15.6GAMCD no Tribunal Judicial da Comarca de Bragança/Juízo de Competência Genérica de Macedo de Cavaleiros, o Ministério Publico requereu o julgamento do arguido N. M., divorciado, segurança/guarda costas, filho de … e de …, nascido a …, natural da …, residente na Rua …, em Bragança, Imputando-lhe a prática, em autoria material, em concurso real, de um crime de ofensa à integridade física grave, um crime de omissão de auxílio e um crime de ofensa à integridade física simples, previstos e punidos, respectivamente, pelos artigos 144.º, alínea d), 200.º, n.º 1 e 2 e 143.º, n.º 1, todos do Código Penal.

O ofendido M. F. constitui-se assistente e deduziu acusação particular contra o arguido, aderindo à acusação pública.

O assistente/demandante cível M. F. deduziu pedido de indemnização civil contra o arguido/demandado civil N. M., peticionando a sua condenação no pagamento da quantia total de € 2.659,58, a título de compensação por danos não patrimoniais e patrimoniais, acrescido de juros à taxa legal de 4%, desde a sentença até integral pagamento, bem como juros à taxa de 5% a título de sanção pecuniária compulsória.

O assistente/demandante civil L. P. deduziu pedido de indemnização civil contra o arguido/demandado civil, peticionando a sua condenação no pagamento da quantia de € 23.500,00, a título de compensação por danos não patrimoniais, acrescida de juros à taxa legal desde a notificação até integral e efectivo pagamento e a indemnização que se vier a liquidar em sede de execução de sentença, resultante de despesas e encargos que tenha de suportar para cirurgia, tratamento e acompanhamento médico, em virtude das lesões sofridas.

O “Centro Hospitalar ..., EPE” deduziu pedido de indemnização civil contra o arguido/demandado civil N. M., peticionando a sua condenação no pagamento da quantia de € 1.051,21, acrescida de juros até efectivo e integral pagamento, na sequência dos tratamentos ministrados ao assistente, pelas agressões perpetradas pelo arguido ao ofendido L. P..

A “Unidade Local de Saúde ..., EPE” deduziu pedido de indemnização civil contra o arguido/demandado civil N. M., peticionando a sua condenação no pagamento da quantia de € 441,98, acrescida de juros à taxa legal, até efectivo e integral pagamento.

O arguido apresentou contestação e juntou requerimento probatório.

Foi levado a efeito o julgamento, findo o qual veio a ser proferida sentença, na qual foi decidido: . Condenar o arguido N. M., como autor material de um crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punido pelo artigo 143.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 1 (um) ano de prisão; . Condenar o arguido N. M., como autor material de um crime de ofensa à integridade física grave, previsto e punido pelo artigo 144.º, alínea d) do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão; . Condenar o arguido N. M., como autor material de um crime de omissão de auxílio, previsto e punido pelo artigo 200.º, n.º 1 e 2 do Código Penal, na pena de 8 (oito) meses de prisão; . Condenar o arguido N. M., em cúmulo jurídico, na pena única de 3 (três) anos e 10 (dez) meses de prisão; . Condenar o arguido N. M. na medida de segurança de interdição de actividade, pelo período de 3 anos, nos termos do artigo 100.º, n.º 1 e 2, do Código Penal; . Condenar o arguido nas custas do processo, tendo sido fixada a taxa de justiça em 5 UC’s; . Suspender a pena única de 3 (três) anos e 10 (dez) meses de prisão, pelo período de 3 (três) anos e 10 (dez) meses, nos termos do artigo 50.º, n.º 1 e 5 do Código Penal, ficando a referida suspensão da execução da pena de prisão condicionada com a imposição das seguintes regras e deveres de conduta ao arguido: - a) com a obrigação de pagar aos ofendidos L. P. e M. F., no prazo de seis meses, a contar do trânsito em julgado da presente sentença, a indemnização que infra lhes vai ser determinada, ou garantir o seu pagamento através de prestação de caução idónea, nos termos do artigo 51.º, n.º 1, alínea a) do Código Penal; - b) Não exercer a profissão de porteiro/segurança de espaços de diversão nocturna em Macedo de Cavaleiros – artigo 52.º, n.º 2, alínea a) do Código Penal; - c) Regime de prova, nos termos a definir e fiscalizar pela Direcção Geral de Reinserção Social e Serviços Prisionais – artigo 53.º do Código Penal; . Julgar parcialmente procedente, por provado, o pedido de indemnização civil deduzido pelo assistente/demandante civil M. F. e, em consequência, condenar o arguido/demandado civil N. M. no pagamento da quantia de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros), a título de compensação de danos não patrimoniais, e € 659,58 (seiscentos e cinquenta e nove euros e cinquenta e oito cêntimos), a título de ressarcimento de danos patrimoniais, absolvendo-o do restante do pedido, quantia a que acrescem juros de mora, desde a notificação até efectivo e integral pagamento; . Condenar o demandante e o demandado civil nas custas do pedido, em função do respectivo decaimento; . Julgar parcialmente procedente, por provado, o pedido de indemnização civil deduzido pelo assistente/demandante civil L. P. e, em consequência, condenar o arguido/demandado civil N. M. no pagamento da quantia de € 15.000,00 (quinze mil euros), a título compensação por danos não patrimoniais, absolvendo-o do restante do pedido, quantia a que acrescem juros de mora, desde a notificação até efectivo e integral pagamento.

Foi, ainda, decidido condenar o arguido/demandado civil no pagamento da quantia que se vier a liquidar em execução de sentença, resultante de despesas e encargos com nova cirurgia, tratamentos e acompanhamento médico.

. Condenar o demandante e o demandado civil nas custas do pedido, em função do respectivo decaimento; . Julgar procedente, por provado, o pedido de indemnização civil deduzido pela demandante civil “Unidade Local de Saúde ...” e, em consequência, condenado o arguido/demandado civil N. M. no pagamento à demandante civil da quantia de € 441,98 (quatrocentos e quarenta e um euros e noventa e oito cêntimos), quantia acrescida de juros contados à taxa legal, até efectivo e integral pagamento; . Não haver lugar ao pagamento de custas dado o valor do pedido de indemnização civil ser inferior a 20 UC’s; . Julgar procedente, por provado, o pedido de indemnização civil deduzido pela demandante civil “Centro Hospitalar...” e, em consequência, condenado o arguido/demandado civil N. M. no pagamento à demandante civil da quantia de € 1.051,21 (mil e cinquenta e um euros e vinte e um cêntimos), quantia esta acrescida de juros contados à taxa legal, até efectivo e integral pagamento; . Não haver lugar ao pagamento de custas dado o valor do pedido de indemnização civil ser inferior a 20 UC’s.

Inconformado com tal decisão condenatória, o arguido N. M. da mesma interpôs o presente recurso, que se acha motivado e apresenta as seguintes conclusões: A. Compulsado o acervo da matéria de facto julgada quer como provada quer como não provada, resulta de forma notória e evidente que o Tribunal a quo não apurou a situação socio-económica do arguido, aqui recorrente, sendo que o ponto 1.º dos pactos provados apenas revela a habilitação profissional do arguido e o 42º os seus antecedentes criminais, não tendo, no entanto, sido apurada a escolaridade, o contexto a agregado familiar em que se insere nem tão pouco o salário ou rendimentos do arguido, ou seja, verifica-se uma perfeita lacuna ou inocuidade, pelo menos, quanto à sua condição económica.

  1. As condições pessoais do arguido/demandado e muito particularmente a sua situação económico-financeira são determinantes para a escolha e medida da pena a aplicar, para a suspensão da execução da pena de prisão e para determinação dos deveres e regras de conduta subordinados à suspensão e, também, para a fixação da indemnização a atribuir ao lesado - art.º 47º, n.º 2, 50º, n.º 1 e 51º, n.º 2, todos do Cód. Penal e dos art.º 494º e 496º, n.º 4, ambos do Cód. Civil.

  2. Importará considerar que foi aplicada uma pena de prisão única de 3 anos e 10 meses suspensa por igual período mas subordinada à obrigação do arguido pagar no prazo de 6 meses, a contar do trânsito em julgado da sentença, aos ofendidos L. P. e M. F. as indemnizações fixadas, as quais, somadas, perfazem a quantia de € 17.159,58, acrescida de juros moratórios, pelo que se afigura inevitável apurar a condição económica do arguido a fim de se certificar se é viável proceder a um pagamento de um montante tão avultado em tão curto prazo e assim dar cumprimento ao comando legal do disposto no n.º 2 do art.º 51º do Cód. Penal.

  3. Além de ter sido imposto enquanto regra de conduta para a suspensão da execução da pena de prisão, o não exercício da profissão de porteiro/segurança de espaços de diversão nocturna em Macedo de Cavaleiros, foi aplicada ao arguido a medida de segurança de interdição de segurança privado pelo período de 3 anos.

  4. A matéria de facto dada como provada nos pontos 1º e 42º não é suficiente, face às exigências legais impostas pelo quadro normativo traçado, para o apuramento das condições pessoais do arguido, até porque nada foi apurado quanto ao salário do arguido, aos seus rendimentos e encargos mensais e à sua escolaridade para perceber a facilidade para obtenção de emprego já que lhe foi criado o impedimento de durante 3 anos exercer a sua profissão.

  5. O apuramento da condição económica financeira é fundamental para a boa decisão da causa, quer no plano penal, para a escolha e determinação da medida da pena a aplicar, como para as regras de conduta e deveres a definir para a suspensão da execução da pena de prisão, quer no plano cível para a fixação dos montantes indemnizatórios, pelo que o Tribunal a quo tinha, pois, o dever e o poder-dever de apurar a condição económica do arguido bem como apurar de forma mais detalhada e esclarecedora as...

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