Acórdão nº 210/15.6GAMCD.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 13 de Janeiro de 2020
Magistrado Responsável | MARIA JOSÉ MATOS |
Data da Resolução | 13 de Janeiro de 2020 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam os Juízes, em Conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães . RELATÓRIO Nos presentes autos de Processo Comum Singular que seguem termos sob o nº 120/15.6GAMCD no Tribunal Judicial da Comarca de Bragança/Juízo de Competência Genérica de Macedo de Cavaleiros, o Ministério Publico requereu o julgamento do arguido N. M., divorciado, segurança/guarda costas, filho de … e de …, nascido a …, natural da …, residente na Rua …, em Bragança, Imputando-lhe a prática, em autoria material, em concurso real, de um crime de ofensa à integridade física grave, um crime de omissão de auxílio e um crime de ofensa à integridade física simples, previstos e punidos, respectivamente, pelos artigos 144.º, alínea d), 200.º, n.º 1 e 2 e 143.º, n.º 1, todos do Código Penal.
O ofendido M. F. constitui-se assistente e deduziu acusação particular contra o arguido, aderindo à acusação pública.
O assistente/demandante cível M. F. deduziu pedido de indemnização civil contra o arguido/demandado civil N. M., peticionando a sua condenação no pagamento da quantia total de € 2.659,58, a título de compensação por danos não patrimoniais e patrimoniais, acrescido de juros à taxa legal de 4%, desde a sentença até integral pagamento, bem como juros à taxa de 5% a título de sanção pecuniária compulsória.
O assistente/demandante civil L. P. deduziu pedido de indemnização civil contra o arguido/demandado civil, peticionando a sua condenação no pagamento da quantia de € 23.500,00, a título de compensação por danos não patrimoniais, acrescida de juros à taxa legal desde a notificação até integral e efectivo pagamento e a indemnização que se vier a liquidar em sede de execução de sentença, resultante de despesas e encargos que tenha de suportar para cirurgia, tratamento e acompanhamento médico, em virtude das lesões sofridas.
O “Centro Hospitalar ..., EPE” deduziu pedido de indemnização civil contra o arguido/demandado civil N. M., peticionando a sua condenação no pagamento da quantia de € 1.051,21, acrescida de juros até efectivo e integral pagamento, na sequência dos tratamentos ministrados ao assistente, pelas agressões perpetradas pelo arguido ao ofendido L. P..
A “Unidade Local de Saúde ..., EPE” deduziu pedido de indemnização civil contra o arguido/demandado civil N. M., peticionando a sua condenação no pagamento da quantia de € 441,98, acrescida de juros à taxa legal, até efectivo e integral pagamento.
O arguido apresentou contestação e juntou requerimento probatório.
Foi levado a efeito o julgamento, findo o qual veio a ser proferida sentença, na qual foi decidido: . Condenar o arguido N. M., como autor material de um crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punido pelo artigo 143.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 1 (um) ano de prisão; . Condenar o arguido N. M., como autor material de um crime de ofensa à integridade física grave, previsto e punido pelo artigo 144.º, alínea d) do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão; . Condenar o arguido N. M., como autor material de um crime de omissão de auxílio, previsto e punido pelo artigo 200.º, n.º 1 e 2 do Código Penal, na pena de 8 (oito) meses de prisão; . Condenar o arguido N. M., em cúmulo jurídico, na pena única de 3 (três) anos e 10 (dez) meses de prisão; . Condenar o arguido N. M. na medida de segurança de interdição de actividade, pelo período de 3 anos, nos termos do artigo 100.º, n.º 1 e 2, do Código Penal; . Condenar o arguido nas custas do processo, tendo sido fixada a taxa de justiça em 5 UC’s; . Suspender a pena única de 3 (três) anos e 10 (dez) meses de prisão, pelo período de 3 (três) anos e 10 (dez) meses, nos termos do artigo 50.º, n.º 1 e 5 do Código Penal, ficando a referida suspensão da execução da pena de prisão condicionada com a imposição das seguintes regras e deveres de conduta ao arguido: - a) com a obrigação de pagar aos ofendidos L. P. e M. F., no prazo de seis meses, a contar do trânsito em julgado da presente sentença, a indemnização que infra lhes vai ser determinada, ou garantir o seu pagamento através de prestação de caução idónea, nos termos do artigo 51.º, n.º 1, alínea a) do Código Penal; - b) Não exercer a profissão de porteiro/segurança de espaços de diversão nocturna em Macedo de Cavaleiros – artigo 52.º, n.º 2, alínea a) do Código Penal; - c) Regime de prova, nos termos a definir e fiscalizar pela Direcção Geral de Reinserção Social e Serviços Prisionais – artigo 53.º do Código Penal; . Julgar parcialmente procedente, por provado, o pedido de indemnização civil deduzido pelo assistente/demandante civil M. F. e, em consequência, condenar o arguido/demandado civil N. M. no pagamento da quantia de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros), a título de compensação de danos não patrimoniais, e € 659,58 (seiscentos e cinquenta e nove euros e cinquenta e oito cêntimos), a título de ressarcimento de danos patrimoniais, absolvendo-o do restante do pedido, quantia a que acrescem juros de mora, desde a notificação até efectivo e integral pagamento; . Condenar o demandante e o demandado civil nas custas do pedido, em função do respectivo decaimento; . Julgar parcialmente procedente, por provado, o pedido de indemnização civil deduzido pelo assistente/demandante civil L. P. e, em consequência, condenar o arguido/demandado civil N. M. no pagamento da quantia de € 15.000,00 (quinze mil euros), a título compensação por danos não patrimoniais, absolvendo-o do restante do pedido, quantia a que acrescem juros de mora, desde a notificação até efectivo e integral pagamento.
Foi, ainda, decidido condenar o arguido/demandado civil no pagamento da quantia que se vier a liquidar em execução de sentença, resultante de despesas e encargos com nova cirurgia, tratamentos e acompanhamento médico.
. Condenar o demandante e o demandado civil nas custas do pedido, em função do respectivo decaimento; . Julgar procedente, por provado, o pedido de indemnização civil deduzido pela demandante civil “Unidade Local de Saúde ...” e, em consequência, condenado o arguido/demandado civil N. M. no pagamento à demandante civil da quantia de € 441,98 (quatrocentos e quarenta e um euros e noventa e oito cêntimos), quantia acrescida de juros contados à taxa legal, até efectivo e integral pagamento; . Não haver lugar ao pagamento de custas dado o valor do pedido de indemnização civil ser inferior a 20 UC’s; . Julgar procedente, por provado, o pedido de indemnização civil deduzido pela demandante civil “Centro Hospitalar...” e, em consequência, condenado o arguido/demandado civil N. M. no pagamento à demandante civil da quantia de € 1.051,21 (mil e cinquenta e um euros e vinte e um cêntimos), quantia esta acrescida de juros contados à taxa legal, até efectivo e integral pagamento; . Não haver lugar ao pagamento de custas dado o valor do pedido de indemnização civil ser inferior a 20 UC’s.
Inconformado com tal decisão condenatória, o arguido N. M. da mesma interpôs o presente recurso, que se acha motivado e apresenta as seguintes conclusões: A. Compulsado o acervo da matéria de facto julgada quer como provada quer como não provada, resulta de forma notória e evidente que o Tribunal a quo não apurou a situação socio-económica do arguido, aqui recorrente, sendo que o ponto 1.º dos pactos provados apenas revela a habilitação profissional do arguido e o 42º os seus antecedentes criminais, não tendo, no entanto, sido apurada a escolaridade, o contexto a agregado familiar em que se insere nem tão pouco o salário ou rendimentos do arguido, ou seja, verifica-se uma perfeita lacuna ou inocuidade, pelo menos, quanto à sua condição económica.
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As condições pessoais do arguido/demandado e muito particularmente a sua situação económico-financeira são determinantes para a escolha e medida da pena a aplicar, para a suspensão da execução da pena de prisão e para determinação dos deveres e regras de conduta subordinados à suspensão e, também, para a fixação da indemnização a atribuir ao lesado - art.º 47º, n.º 2, 50º, n.º 1 e 51º, n.º 2, todos do Cód. Penal e dos art.º 494º e 496º, n.º 4, ambos do Cód. Civil.
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Importará considerar que foi aplicada uma pena de prisão única de 3 anos e 10 meses suspensa por igual período mas subordinada à obrigação do arguido pagar no prazo de 6 meses, a contar do trânsito em julgado da sentença, aos ofendidos L. P. e M. F. as indemnizações fixadas, as quais, somadas, perfazem a quantia de € 17.159,58, acrescida de juros moratórios, pelo que se afigura inevitável apurar a condição económica do arguido a fim de se certificar se é viável proceder a um pagamento de um montante tão avultado em tão curto prazo e assim dar cumprimento ao comando legal do disposto no n.º 2 do art.º 51º do Cód. Penal.
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Além de ter sido imposto enquanto regra de conduta para a suspensão da execução da pena de prisão, o não exercício da profissão de porteiro/segurança de espaços de diversão nocturna em Macedo de Cavaleiros, foi aplicada ao arguido a medida de segurança de interdição de segurança privado pelo período de 3 anos.
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A matéria de facto dada como provada nos pontos 1º e 42º não é suficiente, face às exigências legais impostas pelo quadro normativo traçado, para o apuramento das condições pessoais do arguido, até porque nada foi apurado quanto ao salário do arguido, aos seus rendimentos e encargos mensais e à sua escolaridade para perceber a facilidade para obtenção de emprego já que lhe foi criado o impedimento de durante 3 anos exercer a sua profissão.
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O apuramento da condição económica financeira é fundamental para a boa decisão da causa, quer no plano penal, para a escolha e determinação da medida da pena a aplicar, como para as regras de conduta e deveres a definir para a suspensão da execução da pena de prisão, quer no plano cível para a fixação dos montantes indemnizatórios, pelo que o Tribunal a quo tinha, pois, o dever e o poder-dever de apurar a condição económica do arguido bem como apurar de forma mais detalhada e esclarecedora as...
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