Acórdão nº 33/19.3PTVRL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 27 de Janeiro de 2020

Magistrado ResponsávelCÂNDIDA MARTINHO
Data da Resolução27 de Janeiro de 2020
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Desembargadora Relatora: Cândida Martinho Desembargador Adjunto: António Teixeira Acordam, em conferência, os juízes da secção penal do Tribunal da Relação de Guimarães I. Relatório 1.

No processo sumário, com o número 33/19.3 PTVRL, que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real - Juízo Local Criminal de Vila Real - Juiz 2, realizado julgamento, foi proferida sentença a condenar, para além do mais, o arguido/recorrente J. C. pela prática, em autoria material e na forma consumada, no dia 18/04/2019, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. nos artigos 292º, n.º 1, e 69º, n.º 1, al. a), ambos do Código Penal, na pena principal de 5 meses de prisão, substituída por 150 horas de trabalho a favor da comunidade [cf. artigo 58º, n.º 1 do Código Penal], nos moldes a determinar pela DGRSP e na pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor por 6 meses [cf. artigo 69º, n.º 1, al. a), do Código Penal].

  1. Não se conformando com essa condenação, o arguido J. C. veio recorrer da sentença, extraindo da motivação as conclusões que a seguir se transcrevem: «I - A confissão operada pelo Arguido não assume relevância quanto à taxa de álcool no sangue, atento que a taxa de álcool no sangue é uma prova científica, o Arguido não tem razão de ciência quanto a esse facto.

    II - O alcoolímetro, enquanto aparelho de controlo meteorológico, carece de, antes da sua utilização, ser homologado pelo Instituto Português da Qualidade (IPQ) e de aprovação pela Autoridade Nacional da Segurança Rodoviária (ANSR) e que, só após estas pode ser utilizado para efeito de controlo/deteção da presença de álcool no sangue para efeitos de prova.

    III - Sendo que, a homologação do IPQ, salvo disposição diversa no despacho, é válidapelo período de10 anos, findos os quais caducae, em consequência, não podevaler como prova.

    IV - É da publicação deste despacho de aprovação pelo IPQ que se conta o prazo de 10 anos e não de qualquer outro – cfr. n.º 3, do artigo 6.º, da Portaria n.º 1556/2007, de 10 de Dezembro e n.º 2, do artigo 2.º, do Decreto-Lei n.º 291/90, de 20 de Setembro, sobejamente escalpelizados supra.

    V - No caso dos autos, o aparelho usado, de marca Drager Alcotest 7110 MKIII P, n.º 0078, foi aprovado pelo IPQ através de despacho n.º 11037/2007, de 24 de Abril, publicado no DR, 2ª série, n.º 109, de 6 de Junho de 2007 – cfr. auto de notícia junto aos autos.

    VI - Daqui resulta que o despacho que procedeu à homologação do alcoolímetro tem mais de 10 anos – data de 6 de Junho de 2007 - e, por isso, se encontra caduco, pelo que, não pode ser usado como prova – cfr. o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de17-06-2010, processo n.º 89/07.1GTABF.E1 e o Ac. do Tribunal daRelação deLisboa, de 17-03-2009, no processo 178/2009-5, transcritos supra.

    VII - Como resulta da jurisprudência citada, ainda que o aparelho seja novo, a validade do mesmo há-de depender da validade do seu despacho de aprovação - Sobre esta matéria, vejam-se os Acórdãos do Tribunal da Relação de Évora de 08-05-2018, processo n.º 260/10.9GTABF.E2; de 18-11-2010, processo nº 273/09.3GELSB.E1; de 08-09-2015, processo nº 457/14.2GTABF.E1; de 16-09-2014, voto de vencido do Exmo. Senhor Juiz Desembargador Gomes de Sousa, no processo nº 457/14.2GTABF.E1, onde se conclui que, findo o prazo de 10 anos após a publicação do despacho de aprovação do IPQ, a prova produzida é nula, senão mesmo inexistente, não podendo, por isso, ser utilizada, por proibida, nos termos do artigo 125.º, do CPP.

    VIII - A aprovação do modelo pelo IPQ visa, sobretudo, garantir a conformidade dos instrumentos de medição fabricados e, bem assim, que são respeitadas as condições particulares de aprovação e que são cumpridas as disposições regulamentares aplicáveis.

    IX - Tal, apenas se verifica cumprido na íntegra caso seja cumprido o prazo de validade. De facto, o legislador quis que a aprovação do modelo fosse revista a cada, pelo menos, 10 anos.

    X - Aliás, se atentarmos na Diretiva 2014/32/EU, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à harmonização da legislação dos Estados-Membros respeitante à disponibilização no mercado de instrumentos de medição, que revogou a Diretiva n.º 2004/22/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março – que está na base da Portaria n.º 1556/2007, de 10 de Dezembro – apenas se fala em prazos de 10 anos, nomeadamente para os fabricantes manterem informação sobre o aparelho, sendo esta a validade do certificado de exame CE. Igual prazo era estabelecido na Diretiva revogada.

    XI - O DL 291/90, como resulta do seu preâmbulo, é aplicável a todos os instrumentos metrológicos – carecendo depois, cada grupo, de regulamentação – e “[…] tem como objectivo fundamental a completa harmonização do regime anteriormente aplicável ao controlo metrológico com o direito comunitário, assegurando à indústria nacional de instrumentos de medição a entrada nos mercados da Comunidade Económica Europeia em igualdade de circunstâncias com os fabricantes dos demais Estados membros, o que pressupõe a atribuição das marcas CEE de aprovação de modelo e de primeira verificação a que as competentes entidades portuguesas poderão passar a proceder.” XII - Assim, o DL devia cumprir, além do mais, com o definido na Diretiva, mormente no quea prazos devalidadedo despacho deaprovação e de atribuição damarca CE diz respeito – ainda que se tenha presente o disposto no artigo 112.º, da CRP.

    XIII - O prazo de validade de 10 anos devia ser (e é!) vinculativo e absolutamente inultrapassável, conquanto apenas desta forma se garante a conformidade do aparelho utilizado e da prova através dele...

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