Acórdão nº 962/15.3T9BRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 27 de Janeiro de 2020

Magistrado ResponsávelMÁRIO SILVA
Data da Resolução27 de Janeiro de 2020
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, os Juízes da Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório 1. Em processo comum (singular) com o nº 962/15.3T9BRG a correr termos no Tribunal Judicial da Comarca de Braga – Juízo de Competência Genérica de Póvoa de Lanhoso, foi proferida sentença no dia 23/05/2019 e depositada na mesma data, com a seguinte decisão (transcrição): “III. A DECISÃO Pelo exposto: o Condeno o arguido A. M.

pela prática de um crime de abuso de confiança contra a segurança social p. e p. pelo art. 107, nº 1, do RGIT e artigos 26.º e 30.º, n.º 2, ambos do Código Penal, na pena de 100 (cem) dias de multa, à taxa diária de € 5,00 (cinco) que autorizo seja paga em cinco prestações mensais, iguais e sucessivas, vencendo-se a primeira dez dias após trânsito e as restantes em igual dia dos meses seguintes.

o Condeno a arguida J. M. & Filhos Lda. (apesar de civilmente extinta) pela prática de um crime de abuso de confiança contra a Segurança Social p. e p. pelos arts. 7º, 105.º, n.ºs 1, 4, e 7, e 107.º, todos do Regime Geral das Infracções Tributárias, e artigos 26.º e 30.º, n.º 2, ambos do Código Penal, na pena de duzentos dias de multa, à taxa diária de € 10,00, o que perfaz a multa de € 2.000,00 (dois mil euros).

o Declaro extinto o procedimento civil deduzido contra A. M.

e a extinta sociedade J. M. & Filhos Lda., remetendo o demandante para os meios comuns (cf. ponto I., parte final, supra).

*Custas crime a cargo dos arguidos, fixando-se a taxa de justiça individual no mínimo legal.

Sem custas na parte cível.

Remeta boletins.

Deposite.”***2 – Não se conformando com a decisão, o demandante cível Instituto de Segurança Social, IP, Centro Distrital de Braga, interpôs recurso, oferecendo as seguintes conclusões (transcrição): 1. “Em processo penal, vigora o princípio da adesão sendo que o pedido de indemnização por perdas e danos sofridos com o ilícito criminal só pode ser exercido no próprio processo penal, nele se enxertando o procedimento cível a tal destinado.

  1. A indemnização por perdas e danos sofridos com o ilícito criminal só pode ser exercido no próprio processo penal nele se enxertando o procedimento cível a tal destinado. E esta indemnização funda-se nos mesmos factos que são pressupostos da responsabilidade criminal.

  2. Nos termos do citado segmento normativo o tribunal comum (ou tribunal criminal com competência especializada) tem competência para decidir qualquer pedido civil fundado na prática de um crime e para apreciar e decidir sobre a condenação do demandado cível. 4. Ou, citando o acórdão do STJ de 15-09-2010, publicado em www.dgsi.pt, “A competência do tribunal criminal para conhecer do pedido cível conexo com a ação penal decorre da responsabilidade civil extracontratual do agente que cometa o facto ilícito e culposo.” (Neste sentido também o acórdão de 09-09-2010, do S.T.J., igualmente publicado em www.dgsi.pt).

  3. A condenação dos arguidos no pedido cível, resulta de responsabilidade civil, decorrendo da prática de um facto ilícito tipificado na lei como crime, ou seja, de um crime de abuso de confiança em relação à segurança social.

  4. Apesar dos factos geradores da obrigação de indemnizar e da obrigação tributária poderem ser parcialmente coincidentes, não podem ser confundidos os seus fins e regimes, pelo que a condenação no pedido cível deve fazer-se com base nas regras do direito civil e não da lei geral tributária.

  5. A causa de pedir invocada no pedido civil deduzido pelo ora recorrente não é a obrigação legal que impende sobre os arguidos de descontar nas remunerações dos trabalhadores da sociedade arguida as suas contribuições obrigatórias para a segurança social e de as entregar à respetiva entidade, bem como na percentagem que por lei cabe à entidade patronal, mas a prática de uma facto ilícito que a lei tipifica como crime e que ao demandante provocou prejuízos, ainda que possam ser coincidentes com dívidas exigidas em processos de execução fiscal.

  6. Aliás, só a circunstância de a ação cível no processo penal não visar o pagamento de obrigações tributárias permite a condenação cível dos gestores das sociedades, uma vez que a responsabilidade destes não emerge do facto de serem o sujeito passivo da relação tributária (o sujeito passivo é a sociedade), mas de, ao não fazerem as entregas devidas, terem praticado um facto ilícito.

  7. O cerne da questão passa necessariamente pelo interesse processual em agir, isto é, pelo interesse em deduzir o pedido de indemnização cível contra todos os demandados/arguidos com responsabilidade solidária no pagamento da divida apurada (e isto mesmo se quanto à sociedade já exista titulo executivo).

  8. Nesta senda se pronunciou o Tribunal da Relação de Coimbra (proc. n.º 187/06.9 IDACB de 01 de outubro de 2008).

  9. Com esta dedução visa-se apenas a condenação pela apropriação ilícita das retenções efetuadas.

  10. É no momento da consumação do crime – que, consiste em o agente, após ter deduzido do valor das remunerações...

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