Acórdão nº 5520/18.8T8VNF-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 30 de Janeiro de 2020

Data30 Janeiro 2020

Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I. Relatório.

V. M., executado nos autos principais de execução, deduziu oposição à execução, mediante embargos de executado, contra a exequente X, SA., pedindo que seja declarada extinta a execução apensa.

Para tanto alegou, em síntese, que não se verificam os pressupostos da cessão de créditos que foi efectuada entre o Banco ... e a exequente, porquanto a cessão de créditos ocorreu no dia 02.11.2017, o executado faltou ao pagamento da prestação que se venceu no dia 31.10.2017, pelo que na data da celebração do referido contrato de cessão de créditos o crédito do executado não se encontrava vencido, existindo apenas mora, pelo que se verifica a nulidade da cessão.

A conduta da exequente é abusiva.

O crédito em causa nos autos consubstancia um crédito à habitação, não podendo a exequente invocar a perda de benefício do prazo, incumprindo as obrigações impostas pelos artigos 27º e 28º do regime jurídico do crédito à habitação.

O Banco ... afirmava não poder receber as prestações, a exequente afirmava só receber a totalidade das prestações, o executado procedeu ao pagamento de uma prestação, em 14.11.2017, não tendo sido emitido qualquer recibo, não existindo mora por parte do mesmo.

Por fim, alega que, caso se considere que o mesmo se encontrava em mora, deveria ter sido integrado no PERSI, pretendendo o mesmo retomar o crédito.

*Recebidos liminarmente os embargos de executado, a exequente/embargada, apresentou contestação, pugnando pela improcedência da oposição à execução (cfr. fls. 21 a 23).

Alegou para o efeito, e em resumo, que o Banco ... comunicou ao embargante a realização da cessão de créditos, cessão essa que o mesmo aceitou, bem sabendo que o seu crédito se encontrava vencido, litigando com má-fé.

O embargante renunciou ao benefício do prazo, não requereu a reestruturação do crédito, apesar de lhe ter sido proposta, nem requereu a sua inclusão no PERSI, só o efectuando no articulado de embargos, sabendo que a embargada não é uma instituição de crédito, pelo que não poderá aplicar o PERSI.

*Foi realizada audiência prévia, tendo as partes requerido a suspensão da instância por, então, se vislumbrar a possibilidade de alcançarem um acordo (fls. 71/72).

*Frustrada a apontada conciliação, foi de seguida proferido despacho saneador, onde se afirmou a validade e regularidade da instância, tendo-se procedido à identificação do objeto do litígio e à enunciação dos temas da prova, bem como foram admitidos os meios de prova (cfr. fls. 79 e 80).

*Procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento (cfr. acta de fls. 95 a 98).

*Posteriormente, a Mm.ª Julgadora “a quo” proferiu sentença, datada de 6/09/2019, (cfr. fls. 99 a 113), nos termos da qual decidiu julgar a oposição à execução totalmente procedente e, em consequência, declarou extinta a execução - artigo 732º, nº 4, do CPC.

*Inconformada com esta decisão, dela interpôs recurso a embargada/exequente (cfr. fls. 117 a 120) e, a terminar as respetivas alegações, formulou as seguintes conclusões (que se transcrevem): «a) No caso em concreto está em causa o alegado incumprimento da cedente dos créditos, Banco ... S.A., (doravante Banco …), na integração do Executado, ora recorrido, no Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (doravante PERSI) que resulta do Decreto Lei nº. 277/2012 de 25 de Outubro, b) O Tribunal a quo decidiu que, na sequência do alegado incumprimento e não integração do embargante, ora recorrido, no PERSI, a ora recorrente está impedida de intentar acções judiciais tendo em vista a satisfação do seu crédito, tendo se verificado uma excepção dilatória inominada que impedia ab initio a instauração de acção executiva para a efectiva satisfação do crédito que culminou com a absolvição do recorrido da instância.

c) A Recorrente considera incorretamente julgada a matéria em crise, no que à interpretaçãodoartigo18ºdoDecreto-Leinº.277/2012de25deOutubrodizrespeito, d) Dispõe o nº 3 do art. 18º do citado diploma legal que“- Caso a instituição de crédito ceda o crédito ou transmita a sua posição contratual nos termos previstos na alínea c) do número anterior, a instituição de crédito cessionária está obrigada a prosseguir com o PERSI, retomando este procedimento na fase em que o mesmo se encontrava à data da cessão do crédito ou da transmissão da posição contratual”, e) Decorre taxativamente deste preceito legal a obrigação que impende sobre o cessionário dos créditos, sendo ela, a prossecução do PERSI em curso à data da cessão do crédito.

f) Com a redação do nº 3 do art. 18º do citado diploma legal, não pretendeu o legislador fazer responder o cessionário pelo comportamento omissivo do cedente dos créditos, no sentido de o fazer garantir que o cedente adote os mecanismos previstos no PERSI, g) ou penalizá-lo ao não lhe permitir intentar ações para satisfação do seu crédito, h) A cessionária dos créditos, ora recorrente, não tem a obrigação de assumir a posição de “guardiã” do regime legal em questão, não devendo ser ela quem tem de garantir que a cedente cumpra com as disposições legais previstas no PERSI, i) Nem tão pouco tem natureza de instituição de crédito para se ver impedida de intentar ações judiciais tendo em vista a satisfação do crédito.

j) Se tal obrigação decorresse para a cessionária dos créditos, o legislador tê-la-ia previsto, o que não fez, apenas a obrigando a prosseguir com o PERSI, retomando o procedimento na fase em que se encontrasse à data da cessão do crédito ou da transmissão da posição contratual.” k) Não pode o tribunal a quo querer que a cessionária se substitua às instituições competentes para garantir que a cedente dos créditos cumpra com os requisitos previstos no PERSI, l) Pelo que errou na interpretação e aplicação do citado preceito legal, cujo âmbito de aplicação se estende apenas às instituições de crédito e que não prevê que a cessionária dos créditos tenha de assegurar o cumprimento do PERSI pela cedente dos mesmos.

Termos em que, e nos melhores de Direito que V. Exas., Venerandos Juízes Desembargadores, doutamente suprirão, deverá o presente Recurso ser julgado procedente, devendo a sentença ser alterada em conformidade com o acima exposto».

*Contra-alegou o embargante/executado, pugnando pela não procedência do recurso e manutenção da decisão recorrida (cfr. fls. 124 a 126).

*O recurso foi admitido como de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo (cfr. fls. 127).

*Foram colhidos os vistos legais.

*II. Delimitação do objecto do recurso Sendo o âmbito dos recursos delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente – artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil (doravante, abreviadamente, designado por CPC), aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho –, ressalvadas as questões do conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado, as questões que se colocam à apreciação deste Tribunal consistem em saber: - Do incumprimento da cedente na integração do executado, enquanto devedor, no Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento, que resulta do Decreto-Lei n.º 277/2012, de 25 de Outubro; - Na afirmativa à questão antecedente, consequências, para a cessionária dos créditos, do incumprimento da não integração do executado no PERSI.

*III.

Fundamentos IV. Fundamentação de facto A decisão recorrida deu como provados os seguintes factos: 1º - A exequente X intentou a execução com o nº 5520/18.8T8VNF, a que o presente está apenso, contra os executados V. M. e F. M., para cobrança da quantia de € 41.505,28, acrescida de juros vencidos após a propositura da execução, até efectivo e integral pagamento.

  1. - O exequente deu à execução a cópia certificada de fls. e seguintes dos autos principais, respeitante ao contrato de mútuo com hipoteca, celebrado no dia 23.05.2008, onde figuram, como primeira outorgante Banco ..., SA, e, como segundos outorgantes, os aqui executados, cujo teor aqui...

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