Acórdão nº 3873/19.0T8VNF-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 16 de Janeiro de 2020
Magistrado Responsável | PAULO REIS |
Data da Resolução | 16 de Janeiro de 2020 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam na 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães: I. Relatório F. M., requereu procedimento cautelar comum contra Santa Casa da Misericórdia ..., NIPC ... indicando a sede da requerida como sendo na Rua …, Vila Nova de Famalicão. Alegou para o efeito, e em suma, ser filho de M. F., de 91 anos de idade, que se encontra atualmente a residir em regime de acolhimento no quarto 09 - Lar Residencial … - da Santa Casa da Misericórdia de …, na sequência de um contrato de acolhimento que celebrou com a requerida e que tinha como subjacente a total liberdade de acesso dos familiares aos aposentos ocupados pela mesma, sem qualquer restrição horária, contemplando ainda a visita diária dos familiares de modo a haver uma interação completa entre a utente e a família, visitas que tiveram início desde o primeiro dia de entrada na Residencial, mantendo-se o horário sem qualquer oposição ou alteração até 12-06-2019, momento a partir do qual foram limitadas as visitas e determinado período, alteração que afeta não só a utente da residencial, mas igualmente todos aqueles que a visitam, sem qualquer explicação lógica e racional, pretendendo assim que seja decretada a providência e a requerida condenada a repor os horários de visita conforme inicialmente se processavam, sem limitação de horários permitindo o livre acesso ao requerente e demais familiares, conforme sempre o vinham fazendo e, ainda, a abster-se de praticar quaisquer atos que lesem o seu direito de aceder livremente à suite do Lar residencial …, da Santa Casa da Misericórdia ..., Quarto 09, pelo requerente, familiares e amigos ou terceiro indicado pelos familiares.
Mais requereu a inversão do contencioso, nos termos do disposto no artigo 369.º do Código de Processo Civil (CPC).
Com a petição inicial foram juntos pelo requerente dois documentos, entre os quais o contrato celebrado com a requerida, aludido naquele articulado, do qual consta a Santa Casa da Misericórdia ..., ali primeira outorgante, como tendo sede na Rua …, Vila Nova de Famalicão, mais prevendo na Cláusula XI, com a epígrafe «Domicílio Convencionado» que «A primeira outorgante designa a sua sede como morada para comunicações».
Por despacho de 17-06-2019 foi determinada a citação da requerida para deduzir oposição, nos termos do artigo 293.º, n.º 2, do CPC, após o que foi efetuada pela secção pesquisa à base de dados do Registo Nacional de Pessoas Colectivas, datada 18-06-2019, às 09:38, a qual indica como sede da requerida Santa Casa da Misericórdia ... (NIPC ... com o tipo: Pessoa Coletiva Regular) Avenida …, Vila Nova de Famalicão.
A 18-06-2019 foi enviada citação por carta registada com A/R para «Santa Casa da Misericórdia ... Avenida … Vila Nova de Famalicão», da qual consta, além do mais que: «Assunto: Citação por carta registada com AR - Nos termos do disposto no art.º 228.º do Código de Processo Civil, fica V. Ex.ª citado para, no prazo de 10 dias, querendo, deduzir oposição à providência acima identificada, oferecendo logo as respectivas provas, com a advertência de que a falta de oposição importa a confissão dos factos articulados pelo(s) requerente(s)». A carta registada com A/R foi devolvida com a seguinte menção: «Mudou-se». Em 26-06-2019 foi enviada nova citação por carta registada com A/R para «Santa Casa da Misericórdia ... Avenida … Vila Nova de Famalicão», da qual consta, além do mais que: «Assunto: Citação Pessoas Coletivas - art.º 246.º do CPC; Nos termos do disposto no art.º 228.º do Código de Processo Civil, fica V. Ex.ª citado para, no prazo de 10 dias, querendo, deduzir oposição à providência acima identificada e ao pedido de inversão de contencioso, se requerido, oferecendo logo as respectivas provas, com a advertência de que a falta de oposição importa a confissão dos factos articulados pelo(s) requerente(s). A citação considera-se efetuada: 1. No dia de assinatura do aviso de receção; 2. Se a carta tiver sido depositada na sua caixa postal, no dia do depósito; Ou, se não for possível o depósito na caixa do correio, sendo deixado aviso para levantamento no estabelecimento postal devidamente identificado, nos termos previstos no nº 5 do Art.º 228.º do CPC, o citando a não for levantar, no 8º dia posterior à data constante do aviso. Ao prazo de defesa acresce uma dilação de: a) 0 dias, (no caso de o processo correr em comarca diferente daquela onde foi efetuada a citação); ou: b) 10 dias, nos casos previstos no número 2 (a dilação aplicável, individualmente considerada ou o somatório delas, nunca pode ser superior a 10 dias (nº 3 do Art.º 366.º do CPC). O prazo é contínuo, não se suspendendo durante as férias judiciais. Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte. Fica advertido de que é obrigatória a constituição de mandatário judicial. Juntam-se, para o efeito, um duplicado da petição inicial e as cópias dos documentos que se encontram nos autos». A carta para citação da requerida, enviada a 26-06-2019, foi depositada a 27-06-2019, às 10:30 constando da certificação exarada pelo distribuidor postal no correspondente A/R, entretanto junto aos autos, o seguinte: «Na impossibilidade de Entrega depositei no Recetáculo postal Domiciliário da morada indicada a citação a ela referente».
Não foi apresentada oposição ao procedimento cautelar.
Em 24-07-2019 foi proferida decisão que, considerando a requerida devidamente citada, nos termos do artigo 246.º, n.ºs 3 e 4 do CPC, julgou provados os factos alegados pela autora na petição inicial, atenta a falta de contestação dos mesmos e considerando os documentos juntos com o referido articulado, em consequência do que julgou procedente o procedimento cautelar, determinando que a requerida permita a realização de visitas a M. F. por parte do requerente e pelos demais familiares e amigos daquela, sem limitação de horário.
Em 29-07-2019 a requerida apresentou requerimento, arguindo a nulidade decorrente da falta de citação e dos atos subsequentes, alegando, em síntese, que não recebeu qualquer nota de citação, requerimento inicial ou outra documentação relativos ao presente procedimento cautelar, não tendo sido notificada da decisão e ter tomado conhecimento da mesma através do requerente, sustentando não ter aplicação ao caso a previsão legal do artigo 246.º do CPC.
O requerente pronunciou-se no sentido do indeferimento da invocada nulidade, sustentando a regularidade da citação efetuada por ter sido concretizada na morada que consta das bases de dados, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 246.º do CPC.
Em 22-08-2019 foi proferido o seguinte despacho: «Com cópia da informação constante de fls. 15, notifique a requerida para, em 10 (dez) dias, esclarecer se tem a sua sede (ou algum serviço) a funcionar na morada na Avenida … Vila Nova de Famalicão, visto que é essa a morada da sede que surge inscrita no ficheiro central de pessoal coletivas do Registo Nacional de Pessoas Coletivas e que, como tal, foi observada para os efeitos previstos no art.º 246.º, do CPC», ao que a requerida respondeu negativamente, por requerimento apresentado em 23-08-2019.
A 16-09-2019 foi proferida decisão julgando improcedente a nulidade da citação invocada pela requerida, nos seguintes termos: «Fls. 23 e segs. – Estabelece o art.º 246.º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, a propósito da citação das pessoas colectivas, que: “1. Em tudo o que não estiver especialmente regulado na presente subsecção, à citação de pessoas colectivas aplica-se o disposto na subsecção anterior, com as necessárias adaptações.
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A carta referida no n.º 1 do artigo 228.º é endereçada para a sede da citanda inscrita no ficheiro central de pessoas colectivas do Registo Nacional de Pessoas Colectivas”.
Por seu turno, o art.º 228.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, dispõe que “A citação de pessoa singular por via postal faz-se por meio de carta registada com aviso de recepção, de modelo oficialmente aprovado, dirigida ao citando e endereçada para a sua residência ou local de trabalho, incluindo todos os elementos a que se refere o artigo anterior e ainda a advertência, dirigida ao terceiro que a receba, de que a não entrega ao citando, logo que possível, o faz incorrer em responsabilidade em termos equiparados aos da litigância de má fé”.
Da conjugação dos normativos acima transcritos, decorre que a citação das pessoas colectivas é efectuada por meio de carta registada com aviso de recepção, endereçada para a sede da citanda que conste do ficheiro central de pessoas colectivas do RNPC.
Foi o que sucedeu, conforme resulta de fls. 15 e 16 dos autos.
Por outro lado, dispõe o n.º 4 do art.º 246.º, do Código de Processo Civil, que “Nos restantes casos de devolução do expediente, é repetida a citação, enviando-se nova carta registada com aviso de recepção à citanda e advertindo-se da cominação constante do n.º 2 do artigo 230.º, observando-se o disposto no n.º 5 do art.º 229.º”.
Ora, estabelece o art.º 229.º, n.º 5, do Código de Processo Civil, a este respeito, que “(…) é deixada a própria carta, de modelo oficial, contendo cópia de todos os elementos referidos no artigo 227.º, bem como a advertência referida na parte final no número anterior, devendo o distribuidor de serviço postal certificar a data e o local exacto em que depositou o expediente e remeter de imediato a certidão ao tribunal; não sendo possível o depósito da carta na caixa do correio do citando, o distribuidor deixa um aviso nos termos do n.º 5 do artigo 228.º”.
Por fim, nos termos do art.º 230.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, “No caso previsto no n.º 5 do artigo anterior, a citação considera-se efectuada na data certificada pelo distribuidor do serviço postal ou, no caso de ter sido deixado o aviso, no 8.º dia posterior a essa data, presumindo-se que o destinatário teve oportuno conhecimento dos elementos que lhe foram deixados”.
Ou seja, em face dos normativos acima transcritos, em caso de...
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