Acórdão nº 3873/19.0T8VNF-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 16 de Janeiro de 2020

Magistrado ResponsávelPAULO REIS
Data da Resolução16 de Janeiro de 2020
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães: I. Relatório F. M., requereu procedimento cautelar comum contra Santa Casa da Misericórdia ..., NIPC ... indicando a sede da requerida como sendo na Rua …, Vila Nova de Famalicão. Alegou para o efeito, e em suma, ser filho de M. F., de 91 anos de idade, que se encontra atualmente a residir em regime de acolhimento no quarto 09 - Lar Residencial … - da Santa Casa da Misericórdia de …, na sequência de um contrato de acolhimento que celebrou com a requerida e que tinha como subjacente a total liberdade de acesso dos familiares aos aposentos ocupados pela mesma, sem qualquer restrição horária, contemplando ainda a visita diária dos familiares de modo a haver uma interação completa entre a utente e a família, visitas que tiveram início desde o primeiro dia de entrada na Residencial, mantendo-se o horário sem qualquer oposição ou alteração até 12-06-2019, momento a partir do qual foram limitadas as visitas e determinado período, alteração que afeta não só a utente da residencial, mas igualmente todos aqueles que a visitam, sem qualquer explicação lógica e racional, pretendendo assim que seja decretada a providência e a requerida condenada a repor os horários de visita conforme inicialmente se processavam, sem limitação de horários permitindo o livre acesso ao requerente e demais familiares, conforme sempre o vinham fazendo e, ainda, a abster-se de praticar quaisquer atos que lesem o seu direito de aceder livremente à suite do Lar residencial …, da Santa Casa da Misericórdia ..., Quarto 09, pelo requerente, familiares e amigos ou terceiro indicado pelos familiares.

Mais requereu a inversão do contencioso, nos termos do disposto no artigo 369.º do Código de Processo Civil (CPC).

Com a petição inicial foram juntos pelo requerente dois documentos, entre os quais o contrato celebrado com a requerida, aludido naquele articulado, do qual consta a Santa Casa da Misericórdia ..., ali primeira outorgante, como tendo sede na Rua …, Vila Nova de Famalicão, mais prevendo na Cláusula XI, com a epígrafe «Domicílio Convencionado» que «A primeira outorgante designa a sua sede como morada para comunicações».

Por despacho de 17-06-2019 foi determinada a citação da requerida para deduzir oposição, nos termos do artigo 293.º, n.º 2, do CPC, após o que foi efetuada pela secção pesquisa à base de dados do Registo Nacional de Pessoas Colectivas, datada 18-06-2019, às 09:38, a qual indica como sede da requerida Santa Casa da Misericórdia ... (NIPC ... com o tipo: Pessoa Coletiva Regular) Avenida …, Vila Nova de Famalicão.

A 18-06-2019 foi enviada citação por carta registada com A/R para «Santa Casa da Misericórdia ... Avenida … Vila Nova de Famalicão», da qual consta, além do mais que: «Assunto: Citação por carta registada com AR - Nos termos do disposto no art.º 228.º do Código de Processo Civil, fica V. Ex.ª citado para, no prazo de 10 dias, querendo, deduzir oposição à providência acima identificada, oferecendo logo as respectivas provas, com a advertência de que a falta de oposição importa a confissão dos factos articulados pelo(s) requerente(s)». A carta registada com A/R foi devolvida com a seguinte menção: «Mudou-se». Em 26-06-2019 foi enviada nova citação por carta registada com A/R para «Santa Casa da Misericórdia ... Avenida … Vila Nova de Famalicão», da qual consta, além do mais que: «Assunto: Citação Pessoas Coletivas - art.º 246.º do CPC; Nos termos do disposto no art.º 228.º do Código de Processo Civil, fica V. Ex.ª citado para, no prazo de 10 dias, querendo, deduzir oposição à providência acima identificada e ao pedido de inversão de contencioso, se requerido, oferecendo logo as respectivas provas, com a advertência de que a falta de oposição importa a confissão dos factos articulados pelo(s) requerente(s). A citação considera-se efetuada: 1. No dia de assinatura do aviso de receção; 2. Se a carta tiver sido depositada na sua caixa postal, no dia do depósito; Ou, se não for possível o depósito na caixa do correio, sendo deixado aviso para levantamento no estabelecimento postal devidamente identificado, nos termos previstos no nº 5 do Art.º 228.º do CPC, o citando a não for levantar, no 8º dia posterior à data constante do aviso. Ao prazo de defesa acresce uma dilação de: a) 0 dias, (no caso de o processo correr em comarca diferente daquela onde foi efetuada a citação); ou: b) 10 dias, nos casos previstos no número 2 (a dilação aplicável, individualmente considerada ou o somatório delas, nunca pode ser superior a 10 dias (nº 3 do Art.º 366.º do CPC). O prazo é contínuo, não se suspendendo durante as férias judiciais. Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte. Fica advertido de que é obrigatória a constituição de mandatário judicial. Juntam-se, para o efeito, um duplicado da petição inicial e as cópias dos documentos que se encontram nos autos». A carta para citação da requerida, enviada a 26-06-2019, foi depositada a 27-06-2019, às 10:30 constando da certificação exarada pelo distribuidor postal no correspondente A/R, entretanto junto aos autos, o seguinte: «Na impossibilidade de Entrega depositei no Recetáculo postal Domiciliário da morada indicada a citação a ela referente».

Não foi apresentada oposição ao procedimento cautelar.

Em 24-07-2019 foi proferida decisão que, considerando a requerida devidamente citada, nos termos do artigo 246.º, n.ºs 3 e 4 do CPC, julgou provados os factos alegados pela autora na petição inicial, atenta a falta de contestação dos mesmos e considerando os documentos juntos com o referido articulado, em consequência do que julgou procedente o procedimento cautelar, determinando que a requerida permita a realização de visitas a M. F. por parte do requerente e pelos demais familiares e amigos daquela, sem limitação de horário.

Em 29-07-2019 a requerida apresentou requerimento, arguindo a nulidade decorrente da falta de citação e dos atos subsequentes, alegando, em síntese, que não recebeu qualquer nota de citação, requerimento inicial ou outra documentação relativos ao presente procedimento cautelar, não tendo sido notificada da decisão e ter tomado conhecimento da mesma através do requerente, sustentando não ter aplicação ao caso a previsão legal do artigo 246.º do CPC.

O requerente pronunciou-se no sentido do indeferimento da invocada nulidade, sustentando a regularidade da citação efetuada por ter sido concretizada na morada que consta das bases de dados, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 246.º do CPC.

Em 22-08-2019 foi proferido o seguinte despacho: «Com cópia da informação constante de fls. 15, notifique a requerida para, em 10 (dez) dias, esclarecer se tem a sua sede (ou algum serviço) a funcionar na morada na Avenida … Vila Nova de Famalicão, visto que é essa a morada da sede que surge inscrita no ficheiro central de pessoal coletivas do Registo Nacional de Pessoas Coletivas e que, como tal, foi observada para os efeitos previstos no art.º 246.º, do CPC», ao que a requerida respondeu negativamente, por requerimento apresentado em 23-08-2019.

A 16-09-2019 foi proferida decisão julgando improcedente a nulidade da citação invocada pela requerida, nos seguintes termos: «Fls. 23 e segs. – Estabelece o art.º 246.º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, a propósito da citação das pessoas colectivas, que: “1. Em tudo o que não estiver especialmente regulado na presente subsecção, à citação de pessoas colectivas aplica-se o disposto na subsecção anterior, com as necessárias adaptações.

  1. A carta referida no n.º 1 do artigo 228.º é endereçada para a sede da citanda inscrita no ficheiro central de pessoas colectivas do Registo Nacional de Pessoas Colectivas”.

    Por seu turno, o art.º 228.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, dispõe que “A citação de pessoa singular por via postal faz-se por meio de carta registada com aviso de recepção, de modelo oficialmente aprovado, dirigida ao citando e endereçada para a sua residência ou local de trabalho, incluindo todos os elementos a que se refere o artigo anterior e ainda a advertência, dirigida ao terceiro que a receba, de que a não entrega ao citando, logo que possível, o faz incorrer em responsabilidade em termos equiparados aos da litigância de má fé”.

    Da conjugação dos normativos acima transcritos, decorre que a citação das pessoas colectivas é efectuada por meio de carta registada com aviso de recepção, endereçada para a sede da citanda que conste do ficheiro central de pessoas colectivas do RNPC.

    Foi o que sucedeu, conforme resulta de fls. 15 e 16 dos autos.

    Por outro lado, dispõe o n.º 4 do art.º 246.º, do Código de Processo Civil, que “Nos restantes casos de devolução do expediente, é repetida a citação, enviando-se nova carta registada com aviso de recepção à citanda e advertindo-se da cominação constante do n.º 2 do artigo 230.º, observando-se o disposto no n.º 5 do art.º 229.º”.

    Ora, estabelece o art.º 229.º, n.º 5, do Código de Processo Civil, a este respeito, que “(…) é deixada a própria carta, de modelo oficial, contendo cópia de todos os elementos referidos no artigo 227.º, bem como a advertência referida na parte final no número anterior, devendo o distribuidor de serviço postal certificar a data e o local exacto em que depositou o expediente e remeter de imediato a certidão ao tribunal; não sendo possível o depósito da carta na caixa do correio do citando, o distribuidor deixa um aviso nos termos do n.º 5 do artigo 228.º”.

    Por fim, nos termos do art.º 230.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, “No caso previsto no n.º 5 do artigo anterior, a citação considera-se efectuada na data certificada pelo distribuidor do serviço postal ou, no caso de ter sido deixado o aviso, no 8.º dia posterior a essa data, presumindo-se que o destinatário teve oportuno conhecimento dos elementos que lhe foram deixados”.

    Ou seja, em face dos normativos acima transcritos, em caso de...

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