Acórdão nº 6967/18.5T8GMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 05 de Março de 2020
Magistrado Responsável | FERNANDA PROENÇA FERNANDES |
Data da Resolução | 05 de Março de 2020 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I.
Relatório.
Foi intentada execução sumária, que sob o nº 6967/18.5T8GMR corre termos no Juízo de Execução de Guimarães - Juiz 1 do Tribunal Judicial da Comarca de Braga em que é exequente X, S.A. e executados Y – Investimentos Imobiliários, S.A, A. J. e M. J..
No requerimento executivo a exequente alega o seguinte: 1.º - Por Escritura Pública de Cessão de Créditos, celebrada em 30 de Dezembro de 2010, exarada a fls. 32 a 33-V, do Livro de Notas para escrituras diversas n.º 152 do Cartório Notarial de L. G., o Banco ... – Banco …, S.A. (doravante, Banco ...) cedeu à sociedade X, S.A. diversos créditos, identificados no documento complementar à referida escritura, incluindo todas as garantias e acessórios dos mesmos.
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- Por meio dessa escritura, a Exequente X, S.A., tornou-se legítima detentora dos créditos que o Banco... detinha sobre os Executados, que aqui se executam.
Posto isto, 3.º - Deste modo, a Exequente é portadora e legítima titular da seguinte Livrança: - Livrança n.º 500227114035765992, com o capital inscrito de 1.409.690,32 €, com data de vencimento em 15/09/2009.
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- A referida livrança foi subscrita pela sociedade “Y – Investimentos Imobiliários, S.A.” e avalizada por a. J., M. J., J. C. e S. M..
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- A referida sociedade subscritora foi declarada insolvente no âmbito do Processo n.º 2799/11.0TBGMR, no Juiz 1 do Juízo do Comércio de Guimarães do Tribunal Judicial de Braga, ao passo que os avalistas J. C. e S. M. foram igualmente declarados insolventes, respectivamente, ele nos autos que correm termos sob o n.º 4345/12.9TBGMR no Juiz 4 do Juízo Local Cível de Guimarães do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, ela nos autos que correm termos sob o n.º 3329/10.6TBGMR no Juiz 1 do Juízo Local Cível de Guimarães do Tribunal Judicial de Braga.
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- A solicitação da sociedade insolvente, o Banco ... celebrou com esta, em 14/01/2005 um contrato de mútuo - alterado em 13/02/2007, 30/01/2008, 28/05/2008 e 14/09/2008.
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- De acordo com o referido contrato, o Banco ... emprestou a quantia de 1.200.000,00 € (um milhão e duzentos mil euros), tendo-se aquela sociedade confessado devedora daquela quantia.
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- Este empréstimo teria a duração de 36 meses, devendo ser reembolsada em 12 prestações mensais e sucessivas, acrescidas do valor dos juros compensatórios convencionados e demais encargos legais.
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- Inicialmente a quantia mutuada venceria juros compensatórios, contados dia-a-dia, cobrados trimestral e postecipadamente, e seria reembolsado em prestações trimestrais, constantes e sucessivas de juros, sendo o capital reembolsado nos últimos 12 meses do contrato, de acordo com o plano do conhecimento dos mutuários, com taxa Euribor a três meses, acrescida de um “spread” de 2,5%, que na data de outorga do contrato correspondia à taxa anual nominal (TAN) de 5%, e, por sua vez, à taxa anual nominal (TAN) referida correspondia a taxa anual efectiva (TAE) de 5,0946, que seria acrescida da taxa de juro de 4% a título de cláusula penal em caso de mora; os juros seriam liquidados, contados e pagos trimestral e postecipadamente.
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- As condições inicialmente contratadas foram alteradas, tendo os executados expressamente prestado o seu conhecimento e consentimento, assumindo-se como principais pagadores.
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- Para garantia do reembolso da quantia mutuada e do pagamento dos juros compensatórios, dos juros de mora, das despesas judiciais ou extrajudiciais que o Banco ... tivesse que fazer para defesa e, ou, cobrança dos seus créditos recebeu este uma livrança em branco, subscrita pela sociedade subscritora e avalizada pelos ora executados, destinada a garantir o pagamento de todas as responsabilidades, assumidas ou a assumir perante o Banco, por crédito concedido ou a conceder e valores descontados e/ou adiantados, até ao limite global de capital de 1.440.000,00 € (um milhão, quatrocentos e quarenta mil euros), acrescidas dos respectivos juros, despesas e encargos, tendo autorizado o Banco a preencher tal título – livrança – apondo-lhe a data de vencimento, o local de pagamento e valor a pagar.
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- Igualmente para garantia de quaisquer obrigações e/ou responsabilidades assumidas e/ou a assumir pela mutuária, por crédito concedido e/ou a conceder, por valores descontados e/ou adiantados por garantias bancárias prestadas e/ou a prestar em nome e a solicitação da sociedade executada, designadamente para garantia de responsabilidades emergentes do desconto de letras e/ou livranças, de aberturas de créditos simples e/ou em conta corrente, de descobertos na conta de depósitos à ordem, da subscrição de cheques, prestação de fianças, avales e/ou quaisquer outras garantias até ao limite global de capital de 1.200.000,00 €, num montante máximo garantido de 1.563.000,00 €, a sociedade executada constitui hipoteca voluntária sobre o seguinte bem: - Prédio Urbano descrito na CRPredial de … sob o n.º …, freguesia do …, inscrito na respectiva matriz sob o artigo …, levada a registo pela AP. 12 de 2004/11/26.
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- Em 01/09/2008 foi constituída a propriedade horizontal sobre o referido bem estendendo-se a hipoteca voluntária às 25 fracções autónomas daí decorrentes.
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Sucede que a sociedade utilizou a totalidade do crédito que lhe foi concedido, mas não cumpriu pontualmente com as obrigações contratuais que assumira, pelo que os executados foram notificados da resolução do contrato em causa e do imediato vencimento de todas as obrigações decorrentes do mesmo, e interpelados para proceder ao pagamento do valor em dívida até 15/09/2009.
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- Com efeito, apresentada a pagamento na respectiva data de vencimento, o mesmo não foi efectuado pela subscritora nem pelos avalistas, nem nessa data, nem posteriormente.
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- A sociedade foi, inclusivamente, declarada insolvente em 21/12/2011, tendo visto aprovado e homologado um Plano de Insolvência, transitado em julgado em 16/07/2013.
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- Sem prejuízo do encerramento do processo de insolvência em 23/10/2015, a sociedade mutuária incumpriu absolutamente com o Plano, não tendo efectuada nenhuma amortização ao crédito que se peticiona, o que determinou a interpelação de banda da exequente.
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- Ademais, os avalistas são responsáveis nas mesmas condições que a pessoa por ele afiançada, na medida em que garantiram, pessoalmente, o pagamento integral da livrança que serve de título executivo, pelo que são partes legítimas na presente execução.
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- Embora a livrança, dada à execução pela Exequente, não possa valer como título cambiário, por virtude da prescrição, subsiste como título executivo, porquanto, configura o conceito de documento quirógrafo a que alude a alínea c) do n.º 1 do artigo 703.º do Código de Processo Civil.
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- Encontrando-se a referida livrança dotada de força executiva, é susceptível de basear a presente acção executiva, pois traduz o reconhecimento de uma obrigação pecuniária e de montante determinado.
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- Sem prejuízo das demais garantias de que beneficia, mormente as hipotecas registadas e inscritas a seu favor, a ora exequente ainda não recebeu qualquer quantia ou conseguiu operar qualquer amortização nos processos de insolvência ainda em curso.
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- Assim, a Exequente tem o direito de exigir solidariamente dos Executados, quer o capital inscrito na livrança, quer os juros vencidos e vincendos, devidamente calculados à taxa legal de 4%, desde a data do vencimento até à efectivo e integral pagamento.
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- Deste modo, é a Exequente credora dos Executados do montante global de 1.929.074,30 €, acrescida de juros até integral efectivo e pagamento.
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- O crédito da Exequente sobre os Executados é certo, líquido e exigível, sendo exequível o título que serve de fundamento à presente execução (art. 703.º, n.º 1, al. c), do Código de Processo Civil).
Conclusos os autos, foi proferida a seguinte decisão: “… Cumpre decidir: Nos termos do disposto no artigo 70.º, da Lei Uniforme Sobre Letras e Livranças (aplicável às livranças, ex vi do art. 77º, LULL), "todas as ações contra o aceitante relativas a letras e livranças prescrevem em três anos a contar do seu vencimento" (§1º), e "as ações do portador contra os endossantes e contra o sacador prescrevem num ano, a contar da data do protesto feito em tempo útil, ou da data do vencimento, se se trata de letra contendo a cláusula 'sem despesas'"(§2º) .
Por sua vez, nos termos do art. 298.º, C.C., ficam sujeitos a prescrição, pelo seu não exercício durante o lapso de tempo estabelecido na lei, os direitos que não sejam indisponíveis ou que a lei não declare isentos de prescrição.
Assim, como regra, todos os direitos disponíveis estão sujeitos a prescrição.
A prescrição tem por fundamento específico a recusa de proteção a um comportamento contrário ao direito, a negligência do titular e ainda a necessidade de obviar, em face do decurso do tempo, à dificuldade de prova por parte do sujeito passivo da relação jurídica.
Conforme decorre do disposto no artigo 304.º, C.C., completada a prescrição, tem o beneficiário a faculdade de recusar o cumprimento da prestação ou de se opor, por qualquer modo, ao exercício do direito prescrito.
A prescrição pode ter natureza extintiva ou presuntiva.
A prescrição extintiva ou liberatória extingue o exercício do direito e, decorrido o respetivo prazo, o devedor pode opor ao credor a correspondente exceção.
Assim, se entretanto cumprir, fá-lo não por que a tal esteja juridicamente vinculado, mas apenas no cumprimento de uma obrigação natural.
Já a prescrição presuntiva se baseia numa presunção de que as dívidas visadas foram pagas, dispensando o devedor da prova de tal pagamento, e assim, por isso que, em vista da natureza daquelas, qualquer discussão a seu respeito ou ocorre imediatamente, ou é impossível de dirimir com consciência.
Enquanto a prescrição extintiva opera mesmo que o devedor confesse que não pagou, na presuntiva se o devedor confessa que deve, é condenado a satisfazer a obrigação.
O fundamento dominante deste instituto jurídico...
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