Acórdão nº 6967/18.5T8GMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 05 de Março de 2020

Magistrado ResponsávelFERNANDA PROENÇA FERNANDES
Data da Resolução05 de Março de 2020
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I.

Relatório.

Foi intentada execução sumária, que sob o nº 6967/18.5T8GMR corre termos no Juízo de Execução de Guimarães - Juiz 1 do Tribunal Judicial da Comarca de Braga em que é exequente X, S.A. e executados Y – Investimentos Imobiliários, S.A, A. J. e M. J..

No requerimento executivo a exequente alega o seguinte: 1.º - Por Escritura Pública de Cessão de Créditos, celebrada em 30 de Dezembro de 2010, exarada a fls. 32 a 33-V, do Livro de Notas para escrituras diversas n.º 152 do Cartório Notarial de L. G., o Banco ... – Banco …, S.A. (doravante, Banco ...) cedeu à sociedade X, S.A. diversos créditos, identificados no documento complementar à referida escritura, incluindo todas as garantias e acessórios dos mesmos.

  1. - Por meio dessa escritura, a Exequente X, S.A., tornou-se legítima detentora dos créditos que o Banco... detinha sobre os Executados, que aqui se executam.

    Posto isto, 3.º - Deste modo, a Exequente é portadora e legítima titular da seguinte Livrança: - Livrança n.º 500227114035765992, com o capital inscrito de 1.409.690,32 €, com data de vencimento em 15/09/2009.

  2. - A referida livrança foi subscrita pela sociedade “Y – Investimentos Imobiliários, S.A.” e avalizada por a. J., M. J., J. C. e S. M..

  3. - A referida sociedade subscritora foi declarada insolvente no âmbito do Processo n.º 2799/11.0TBGMR, no Juiz 1 do Juízo do Comércio de Guimarães do Tribunal Judicial de Braga, ao passo que os avalistas J. C. e S. M. foram igualmente declarados insolventes, respectivamente, ele nos autos que correm termos sob o n.º 4345/12.9TBGMR no Juiz 4 do Juízo Local Cível de Guimarães do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, ela nos autos que correm termos sob o n.º 3329/10.6TBGMR no Juiz 1 do Juízo Local Cível de Guimarães do Tribunal Judicial de Braga.

  4. - A solicitação da sociedade insolvente, o Banco ... celebrou com esta, em 14/01/2005 um contrato de mútuo - alterado em 13/02/2007, 30/01/2008, 28/05/2008 e 14/09/2008.

  5. - De acordo com o referido contrato, o Banco ... emprestou a quantia de 1.200.000,00 € (um milhão e duzentos mil euros), tendo-se aquela sociedade confessado devedora daquela quantia.

  6. - Este empréstimo teria a duração de 36 meses, devendo ser reembolsada em 12 prestações mensais e sucessivas, acrescidas do valor dos juros compensatórios convencionados e demais encargos legais.

  7. - Inicialmente a quantia mutuada venceria juros compensatórios, contados dia-a-dia, cobrados trimestral e postecipadamente, e seria reembolsado em prestações trimestrais, constantes e sucessivas de juros, sendo o capital reembolsado nos últimos 12 meses do contrato, de acordo com o plano do conhecimento dos mutuários, com taxa Euribor a três meses, acrescida de um “spread” de 2,5%, que na data de outorga do contrato correspondia à taxa anual nominal (TAN) de 5%, e, por sua vez, à taxa anual nominal (TAN) referida correspondia a taxa anual efectiva (TAE) de 5,0946, que seria acrescida da taxa de juro de 4% a título de cláusula penal em caso de mora; os juros seriam liquidados, contados e pagos trimestral e postecipadamente.

  8. - As condições inicialmente contratadas foram alteradas, tendo os executados expressamente prestado o seu conhecimento e consentimento, assumindo-se como principais pagadores.

  9. - Para garantia do reembolso da quantia mutuada e do pagamento dos juros compensatórios, dos juros de mora, das despesas judiciais ou extrajudiciais que o Banco ... tivesse que fazer para defesa e, ou, cobrança dos seus créditos recebeu este uma livrança em branco, subscrita pela sociedade subscritora e avalizada pelos ora executados, destinada a garantir o pagamento de todas as responsabilidades, assumidas ou a assumir perante o Banco, por crédito concedido ou a conceder e valores descontados e/ou adiantados, até ao limite global de capital de 1.440.000,00 € (um milhão, quatrocentos e quarenta mil euros), acrescidas dos respectivos juros, despesas e encargos, tendo autorizado o Banco a preencher tal título – livrança – apondo-lhe a data de vencimento, o local de pagamento e valor a pagar.

  10. - Igualmente para garantia de quaisquer obrigações e/ou responsabilidades assumidas e/ou a assumir pela mutuária, por crédito concedido e/ou a conceder, por valores descontados e/ou adiantados por garantias bancárias prestadas e/ou a prestar em nome e a solicitação da sociedade executada, designadamente para garantia de responsabilidades emergentes do desconto de letras e/ou livranças, de aberturas de créditos simples e/ou em conta corrente, de descobertos na conta de depósitos à ordem, da subscrição de cheques, prestação de fianças, avales e/ou quaisquer outras garantias até ao limite global de capital de 1.200.000,00 €, num montante máximo garantido de 1.563.000,00 €, a sociedade executada constitui hipoteca voluntária sobre o seguinte bem: - Prédio Urbano descrito na CRPredial de … sob o n.º …, freguesia do …, inscrito na respectiva matriz sob o artigo …, levada a registo pela AP. 12 de 2004/11/26.

  11. - Em 01/09/2008 foi constituída a propriedade horizontal sobre o referido bem estendendo-se a hipoteca voluntária às 25 fracções autónomas daí decorrentes.

  12. Sucede que a sociedade utilizou a totalidade do crédito que lhe foi concedido, mas não cumpriu pontualmente com as obrigações contratuais que assumira, pelo que os executados foram notificados da resolução do contrato em causa e do imediato vencimento de todas as obrigações decorrentes do mesmo, e interpelados para proceder ao pagamento do valor em dívida até 15/09/2009.

  13. - Com efeito, apresentada a pagamento na respectiva data de vencimento, o mesmo não foi efectuado pela subscritora nem pelos avalistas, nem nessa data, nem posteriormente.

  14. - A sociedade foi, inclusivamente, declarada insolvente em 21/12/2011, tendo visto aprovado e homologado um Plano de Insolvência, transitado em julgado em 16/07/2013.

  15. - Sem prejuízo do encerramento do processo de insolvência em 23/10/2015, a sociedade mutuária incumpriu absolutamente com o Plano, não tendo efectuada nenhuma amortização ao crédito que se peticiona, o que determinou a interpelação de banda da exequente.

  16. - Ademais, os avalistas são responsáveis nas mesmas condições que a pessoa por ele afiançada, na medida em que garantiram, pessoalmente, o pagamento integral da livrança que serve de título executivo, pelo que são partes legítimas na presente execução.

  17. - Embora a livrança, dada à execução pela Exequente, não possa valer como título cambiário, por virtude da prescrição, subsiste como título executivo, porquanto, configura o conceito de documento quirógrafo a que alude a alínea c) do n.º 1 do artigo 703.º do Código de Processo Civil.

  18. - Encontrando-se a referida livrança dotada de força executiva, é susceptível de basear a presente acção executiva, pois traduz o reconhecimento de uma obrigação pecuniária e de montante determinado.

  19. - Sem prejuízo das demais garantias de que beneficia, mormente as hipotecas registadas e inscritas a seu favor, a ora exequente ainda não recebeu qualquer quantia ou conseguiu operar qualquer amortização nos processos de insolvência ainda em curso.

  20. - Assim, a Exequente tem o direito de exigir solidariamente dos Executados, quer o capital inscrito na livrança, quer os juros vencidos e vincendos, devidamente calculados à taxa legal de 4%, desde a data do vencimento até à efectivo e integral pagamento.

  21. - Deste modo, é a Exequente credora dos Executados do montante global de 1.929.074,30 €, acrescida de juros até integral efectivo e pagamento.

  22. - O crédito da Exequente sobre os Executados é certo, líquido e exigível, sendo exequível o título que serve de fundamento à presente execução (art. 703.º, n.º 1, al. c), do Código de Processo Civil).

    Conclusos os autos, foi proferida a seguinte decisão: “… Cumpre decidir: Nos termos do disposto no artigo 70.º, da Lei Uniforme Sobre Letras e Livranças (aplicável às livranças, ex vi do art. 77º, LULL), "todas as ações contra o aceitante relativas a letras e livranças prescrevem em três anos a contar do seu vencimento" (§1º), e "as ações do portador contra os endossantes e contra o sacador prescrevem num ano, a contar da data do protesto feito em tempo útil, ou da data do vencimento, se se trata de letra contendo a cláusula 'sem despesas'"(§2º) .

    Por sua vez, nos termos do art. 298.º, C.C., ficam sujeitos a prescrição, pelo seu não exercício durante o lapso de tempo estabelecido na lei, os direitos que não sejam indisponíveis ou que a lei não declare isentos de prescrição.

    Assim, como regra, todos os direitos disponíveis estão sujeitos a prescrição.

    A prescrição tem por fundamento específico a recusa de proteção a um comportamento contrário ao direito, a negligência do titular e ainda a necessidade de obviar, em face do decurso do tempo, à dificuldade de prova por parte do sujeito passivo da relação jurídica.

    Conforme decorre do disposto no artigo 304.º, C.C., completada a prescrição, tem o beneficiário a faculdade de recusar o cumprimento da prestação ou de se opor, por qualquer modo, ao exercício do direito prescrito.

    A prescrição pode ter natureza extintiva ou presuntiva.

    A prescrição extintiva ou liberatória extingue o exercício do direito e, decorrido o respetivo prazo, o devedor pode opor ao credor a correspondente exceção.

    Assim, se entretanto cumprir, fá-lo não por que a tal esteja juridicamente vinculado, mas apenas no cumprimento de uma obrigação natural.

    Já a prescrição presuntiva se baseia numa presunção de que as dívidas visadas foram pagas, dispensando o devedor da prova de tal pagamento, e assim, por isso que, em vista da natureza daquelas, qualquer discussão a seu respeito ou ocorre imediatamente, ou é impossível de dirimir com consciência.

    Enquanto a prescrição extintiva opera mesmo que o devedor confesse que não pagou, na presuntiva se o devedor confessa que deve, é condenado a satisfazer a obrigação.

    O fundamento dominante deste instituto jurídico...

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