Acórdão nº 6604/18.8T8VNF.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 12 de Março de 2020

Magistrado ResponsávelANA CRISTINA DUARTE
Data da Resolução12 de Março de 2020
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO J. C. intentou ação de anulação de deliberações sociais contra “X – Sociedade Industrial de Painéis, SA” pedindo que seja declarada a anulabilidade da deliberação tomada pelo Conselho de Administração da ré, na reunião de 16 de abril de 2018, que aprovou a “Autorização para a retificação e alteração do loteamento titulado pelo alvará n.º 2/2003 que incidiu sobre o prédio descrito sob o n.º ...”, nos termos dos artigos 411.º e 412.º do Código das Sociedades Comerciais e que seja declarada a nulidade ou a anulabilidade da deliberação tomada na Assembleia Geral Extraordinária de Acionistas da ré realizada no dia 19 de setembro de 2018 que aprovou “Que a sociedade pague aos accionistas e/ou administradores que prestem avales a favor da sociedade, um valor correspondente a 1% do montante de cada aval que estes tenham prestado a favor da sociedade no ano anterior, para operações financeiras com prazo até seis meses e de 2% para operações financeiras com prazo superior a seis meses. Esta contrapartida será devida independentemente dos resultados líquidos do exercício e a deliberação a adotar deverá vigorar já em relação ao exercício de 2018”, por força do disposto nos artigos 56.º, n.º 1, alínea d) e 58.º, n.º 1, alínea b) do Código das Sociedades Comerciais.

Alegou que a deliberação do CA é anulável por serem nulos os votos dos três administradores da ré, simultaneamente gerentes da “Y – Polimento de Superfícies Metálicas e Tratamento de Efluentes Industriais, Lda.” em conflito de interesses entre a ré e seus administradores e que a deliberação da AG é nula por o seu conteúdo ser ofensivo dos bons costumes, ou anulável por se tratar de deliberação abusiva.

A ré contestou excecionando a caducidade do direito do autor de pedir a anulação da deliberação da A.G. de 19 de setembro de 2018 e a inimpugnabilidade direta da deliberação do Conselho de Administração de 16 de abril de 2018. Contestou, também, por impugnação, alegando que não há qualquer conflito, antes ocorre confluência de interesses entre as sociedades ré e Y e os respetivos administradores e gerentes e, quanto à deliberação da AG, sustentou que a mesma teve por base critérios de razoabilidade e de justiça compatíveis com os interesses da sociedade e dos acionistas ou administradores que se dispõem a prestar garantias, arriscando o seu património pessoal, em condições mais vantajosas para a sociedade do que se esta recorresse ao mercado de garantias.

O autor respondeu à matéria de exceção.

Não se tendo logrado a conciliação na audiência prévia, foi proferido saneador-sentença em que se julgou pela improcedência das exceções invocadas e se julgou a ação improcedente, absolvendo a ré dos pedidos.

O autor interpôs recurso, tendo finalizado a sua alegação com as seguintes Conclusões: 1 - Vem o presente recurso interposto da sentença proferida nos autos supra identificados, não se conformando com a douta sentença que absolveu a Ré dos pedidos, tendo julgado improcedente: A – O pedido de declaração de anulabilidade da deliberação tomada pelo Conselho de Administração da Ré, na reunião de 16 de Abril de 2018, que aprovou a “Autorização para a retificação e alteração do Loteamento titulado pelo alvará n.º 2/2003, que incidiu sobre o prédio descrito sob o n° ... – ...”, nos termos dos artigos 411° e 412° do Código das Sociedade Comerciais.

B – O pedido de declaração de nulidade ou a anulabilidade da deliberação tomada na Assembleia Geral Extraordinária de Accionistas da Ré, realizada no dia 19 de Setembro de 2018, que aprovou “Que a sociedade pague aos accionistas e/ou administradores que prestem avales a favor da sociedade, um valor correspondente a 1% do montante de cada aval que estes tenham prestado a favor da sociedade no ano anterior, para operações financeiras com prazo até 6 meses e de 2% para operações financeiras com prazo superior a 6 meses. Esta contrapartida será devida independentemente dos resultados líquidos do exercício e a deliberação a adoptar deverá vigorar já em relação ao exercício de 2018”, por força do disposto nos artigos 56° n.º 1 alínea d) e 58 n.º 1 alínea b) do Código das Sociedades Comerciais.

2 - Ora, a questão a apreciar relativamente à douta sentença do Tribunal a quo, prende-se com: A impugnação da decisão proferida pelo Tribunal a quo sobre a matéria de direito – a errada subsunção dos factos ao direito.

3 - Ora, salvo o muito devido e merecido respeito pela Meritíssima Juiz a quo, deve a douta sentença, ora em crise, ser revogada e substituída por outra que:

  1. Declare a anulabilidade da deliberação tomada pelo Conselho de Administração da Ré, na reunião de 16 de Abril de 2018, que aprovou a “Autorização para a retificação e alteração do Loteamento titulado pelo alvará n.º 2/2003, que incidiu sobre o prédio descrito sob o nº ...”, nos termos do artigo nos termos dos artigos 411º e 412º do Código das Sociedade Comerciais; B) Declare a nulidade ou a anulabilidade da deliberação tomada na Assembleia Geral Extraordinária de Acionistas da Ré, realizada no dia 19 de Setembro de 2018, que aprovou “Que a sociedade pague aos accionistas e/ou administradores que prestem avales a favor da sociedade, um valor correspondente a 1% do montante de cada aval que estes tenham prestado a favor da sociedade no ano anterior, para operações financeiras com prazo até 6 meses e de 2% para operações financeiras com prazo superior a 6 meses. Esta contrapartida será devida independentemente dos resultados líquidos do exercício e a deliberação a adoptar deverá vigorar já em relação ao exercício de 2018”, por força do disposto nos artigos 56º n.º 1 alínea d) e 58 n.º 1 alínea b) do Código das Sociedades Comerciais; 4 - Salvo o devido respeito por entendimento contrário, perante os factos dados como PROVADOS, foi efetuada pela Meritíssima Juiz a quo uma errada aplicação do direito aos mesmos ao decidir: “Em suma: Inexistindo conflito de interesses entre a Ré e os seus Administradores, enquanto simultaneamente Gerentes da Y, a deliberação do Conselho de Administração em crise não é nula – art. 410.º, 6 e 411.º, 1, c), parte final – nem anulável – art. 410.º, 6 e 411.º, 3, sempre do CSC. Pelo que desatendo o pedido em A.”; 5 - Na verdade, atendendo aos seguintes factos provados e, os quais são pertinentes para uma boa decisão da causa nesta matéria: “9 - Os três membros do Conselho de Administração da Ré são, ainda, os únicos gerentes da sociedade comercial “Y – POLIMENTO DE SUPERFICIES METÁLICAS E TRATAMENTO DE EFLUENTES INDUSTRIAIS, LDA.”, NIPC ..., que tem como objeto social o “polimento de superfícies metálicas e tratamento de efluentes industriais, compra e venda de bens imóveis e revenda dos adquiridos para esse fim”, conforme Certidão Permanente com o código de acesso n.º ...... junta como Documento n.º 6, a fs 33/35, aqui reproduzido. 10 - O Presidente do Conselho de Administração M. M. e o Administrador J. P. da Ré são, também accionistas/sócios maioritários das sociedades detentoras do capital social daquela sociedade – cfr. documentos nºs. 3, 4 e 5, fs. 25 v.º a 32 v.º. 12 - No âmbito dos seus poderes de gestão, o Conselho de Administração da Ré reuniu-se no dia 16 de Abril de 2018, com a seguinte ordem de trabalhos: “Ponto Um “Autorização para a retificação e alteração do Loteamento titulado pelo alvará n.º 2/2003, que incidiu sobre o prédio descrito sob o nº ...” Ponto Dois “Designar um Administrador para representar e vincular a sociedade em quaisquer atos, contratos ou documentos que se mostrem necessários para o cumprimento do ponto um”. - Cfr. Documento nº. 8, junto a fs. 39 v.º/40, aqui integralmente reproduzido. 13 - Nessa reunião, o Presidente do Conselho de Administração da Ré e gerente e sócio da sociedade comercial “Y – Polimento de Superfícies Metálicas e Tratamento de Efluentes Industriais, Lda.” apresentou a seguinte proposta de alteração ao loteamento, a qual versa sobre o seguinte: “O levantamento topográfico inicialmente padece de um erro de medição quanto à área verde e de utilização coletiva de natureza privada, que teria 12.557,20 m2, sendo para zonas verdes que correspondem a zonas ajardinadas e caldeiras arbóreas, 3.747,00m2, e área verde e de utilização coletiva, que corresponde a uma zona florestal comum a todos os lotes, 8.810,20m2; a diferença de área de 1.829,80 m2, integrava já o lote nº 1, que efetivamente tinha a área 6.210,00 m2, e a diferença de área de 106,50 m2, integrava já p lote nº 2, que efetivamente tinha a área de 5.203,00 m2, pelo que as mesmas neste novo pedido irão ser objeto de retificação. E ao levantamento inicial, agora composto apenas por dois lotes, um propriedade da “Y – POLIMENTO DE SUPERFICIES METÁLICAS E TRATAMENTO DE EFLUENTES INDUSTRIAIS, LDA”, que foi a promotora do loteamento, e outro propriedade desta sociedade, irão ser anexados dois prédios que são propriedade da promotora do loteamento, pelo que na 4ª alteração ao loteamento que se irá propor, a área total a lotear passa de 46.570,80 m2 para 65.553,00 m2, por anexação ao prédio nº ... – ... da área de 18.982,20 m2, sendo 9.506,20 m2 do prédio nº 398 – ..., e 9.476,00 m2 do prédio nº 654 – .... Assim propõe que esta sociedade anónima autorize a retificação e alteração ao loteamento nº 2/2003, nos exatos termos da proposta arquivada e que seja designado o Administrador desta sociedade. Sr. A. V., para a representar e vincular em quaisquer atos, contratos ou documentos que se mostrem necessários ao cumprimento daquelas retificação e alteração.” - cfr. Documento nº. 8, a fs. 39 v.º/40. 14 - Posta à votação, foi a proposta apresentada pelo Presidente aprovada por unanimidade do Conselho de Administração da Ré. 29 - Em 10 de Março de 2017, o Autor tomou conhecimento de que, no âmbito dos seus poderes de gestão, o Conselho de Administração da Ré reuniu-se no dia 29 de Julho de 2016, com a seguinte ordem de trabalhos: “Ponto Único – Deliberar sobre a instalação desta Empresa em...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT