Acórdão nº 352/19.9T8TMNC-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 26 de Fevereiro de 2020

Magistrado ResponsávelANTÓNIO TEIXEIRA
Data da Resolução26 de Fevereiro de 2020
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, os Juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO 1.

No âmbito dos autos de Internamento Compulsivo que sob o nº 352/19.9T8TMNC correm termos no Juízo de Competência Genérica de Monção, do Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo, o internado L. A.

, veio deduzir incidente de recusa de juiz, o que fez através do requerimento manuscrito, por si subscrito, que deu entrada nos autos no dia 10/02/2020, cuja cópia consta de fls. 164 Vº, nos seguintes termos (transcrição (1)): “Exmo(a) Sr(a) Juiz 1. Tendo em consideração o estipulado pelo Artigo 4º - Integração de Lacunas - do Código de Processo Penal - o internado vem deduzir o incidente de suspeição ao Juiz - nos termos do Artigo 122º do Código do Processo Civil (CPC) - atento a sua capacidade de suscitar recurso perante tribunal superior - [Artigo 32º, nº 2, da LSM].

  1. De acordo com o que se expõe e demonstra, à saciedade, no requerimento remetido ao Processo em 04-12-2019 - Ref. RH41778031SR - bem como no documento complementar ao pedido de “Habeas Corpus” - cometeu V. Exa. vários crimes contra a realização da justiça e, agora, no pedido de “Habeas Corpus” reincidiu e, somou, ainda, o crime de usurpação de funções - dada a incompetência absoluta na matéria - explicitando com os seus atos e omissões inimizade grave para com o signatário, motivo pelo qual requeiro a afastamento de V. Exa. do Processo que conduziu criminosamente em todas as etapas processuais.

Solicito, repito, o afastamento de V. Exa., Juiz A. C., do Processo nº 352/19.9T8.MNC.

O internado L. A.”.

*2.

A Mmª Juíza visada deu cumprimento ao estatuído no Artº 45º, nº 3, do C.P.Penal, pronunciando-se na mesma data (10/02/2020), nos termos constantes de fls. 164, que se transcrevem: “Ref.ª 2673073: Antes de mais, remeta certidão ao MP para os fins tidos por convenientes, tendo presente que está denunciada a prática de crime de usurpação de funções.

No mais e porquanto se afigura que o que pretende o requerente é, em rigor, a recusa da Signatária, cumpre tramitar o incidente enquanto tal.

Extraia certidão integral dos presentes autos e remeta, de imediato, ao Venerando Tribunal da Relação de Guimarães, nos termos previstos no artigo 45°, n° 1, aI. a) do CPP.

No mais e em cumprimento do disposto no n° 3 da citada norma legal, cumpre assinalar que a signatária se limitou a tramitar normalmente os presentes autos, com estrita observância das normas processuais aplicáveis e tendo presente a prova produzida, salientando-se que da decisão de internamento proferida não foi interposto recurso algum.

Anota-se, ainda, que nenhum conhecimento pessoal ou profissional tem a Signatária do requerente, relativamente ao qual não nutre, naturalmente, qualquer sentimento de antagonismo sequer, muito menos de inimizade.”.

*3.

Recebidos e distribuídos os autos neste TRG, constatando o relator que o presente incidente foi suscitado apenas pelo punho do ora requerente, desacompanhado, pois, da Ilustre defensora que oportunamente lhe foi nomeada nos autos principais, e por se entender que se trata de um acto processual que carece da intervenção de advogado, com vista a sanar a irregularidade detectada, pelo despacho de 14/02/2020, exarado a fls. 167/167Vº, determinou-se a notificação da mesma defensora para vir expressamente declarar nos autos se subscreve/ratifica, ou não, o requerimento de recusa de juiz em causa, apresentado pelo seu patrocinado.

3.1.

Em cumprimento desse despacho, a Ilustre defensora do requerente, através do requerimento que consta de fls. 169/170, veio declarar nos autos não subscrever o requerimento de incidente em causa, apresentado pelo requerente.

*4.

Efectuado exame preliminar, e parecendo ao relator existirem duas questões prévias – inadmissibilidade, por falta de intervenção de Advogado, e extemporaneidade do incidente suscitado – que obstam ao conhecimento do pedido, colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos à conferência, cumprindo, pois, decidir.

*II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Enquadramento fáctico Antes de passarmos à análise das aludidas questões, atentemos nas principais incidências processuais ocorridas no âmbito dos autos principais, de internamento compulsivo, a fim de ficarmos com uma visão exacta do que efectivamente se passou no processo.

Na verdade: a) Os aludidos autos tiveram início com o requerimento do Ministério Público, datado de 09/09/2019, no qual se dava conta que L. A. carecia de ser internado por se verificarem os pressupostos previstos nos Artºs. 12º e 22º, da Lei nº 36/98, de 28 de Julho (Lei de Saúde Mental - LSM), que justificavam o seu internamento, em regime fechado, se necessário e pelo tempo que se mostre essencial à sua compensação psíquica (cfr. fls.2 Vº / 87); b) Recebido o requerimento, foram cumpridas as formalidades a que alude o Artº 15º da LSM, nas quais se incluindo a nomeação de defensor oficioso ao internando, a qual recaiu na Exma. Sra. Dra. L. D., melhor id. no ofício da Ordem dos Advogados de 10/09/2019, constante de fls. 91 Vº; c) Na prossecução da ulterior tramitação, foi realizada a avaliação clínico-psiquiátrica do internando, a que aludem os Artºs. 16º, nº 1, e 17º, da LSM (cujo relatório consta de fls. 119Vº/122Vº); d) No...

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