Acórdão nº 352/19.9T8TMNC-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 26 de Fevereiro de 2020
Magistrado Responsável | ANTÓNIO TEIXEIRA |
Data da Resolução | 26 de Fevereiro de 2020 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam, em conferência, os Juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO 1.
No âmbito dos autos de Internamento Compulsivo que sob o nº 352/19.9T8TMNC correm termos no Juízo de Competência Genérica de Monção, do Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo, o internado L. A.
, veio deduzir incidente de recusa de juiz, o que fez através do requerimento manuscrito, por si subscrito, que deu entrada nos autos no dia 10/02/2020, cuja cópia consta de fls. 164 Vº, nos seguintes termos (transcrição (1)): “Exmo(a) Sr(a) Juiz 1. Tendo em consideração o estipulado pelo Artigo 4º - Integração de Lacunas - do Código de Processo Penal - o internado vem deduzir o incidente de suspeição ao Juiz - nos termos do Artigo 122º do Código do Processo Civil (CPC) - atento a sua capacidade de suscitar recurso perante tribunal superior - [Artigo 32º, nº 2, da LSM].
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De acordo com o que se expõe e demonstra, à saciedade, no requerimento remetido ao Processo em 04-12-2019 - Ref. RH41778031SR - bem como no documento complementar ao pedido de “Habeas Corpus” - cometeu V. Exa. vários crimes contra a realização da justiça e, agora, no pedido de “Habeas Corpus” reincidiu e, somou, ainda, o crime de usurpação de funções - dada a incompetência absoluta na matéria - explicitando com os seus atos e omissões inimizade grave para com o signatário, motivo pelo qual requeiro a afastamento de V. Exa. do Processo que conduziu criminosamente em todas as etapas processuais.
Solicito, repito, o afastamento de V. Exa., Juiz A. C., do Processo nº 352/19.9T8.MNC.
O internado L. A.”.
*2.
A Mmª Juíza visada deu cumprimento ao estatuído no Artº 45º, nº 3, do C.P.Penal, pronunciando-se na mesma data (10/02/2020), nos termos constantes de fls. 164, que se transcrevem: “Ref.ª 2673073: Antes de mais, remeta certidão ao MP para os fins tidos por convenientes, tendo presente que está denunciada a prática de crime de usurpação de funções.
No mais e porquanto se afigura que o que pretende o requerente é, em rigor, a recusa da Signatária, cumpre tramitar o incidente enquanto tal.
Extraia certidão integral dos presentes autos e remeta, de imediato, ao Venerando Tribunal da Relação de Guimarães, nos termos previstos no artigo 45°, n° 1, aI. a) do CPP.
No mais e em cumprimento do disposto no n° 3 da citada norma legal, cumpre assinalar que a signatária se limitou a tramitar normalmente os presentes autos, com estrita observância das normas processuais aplicáveis e tendo presente a prova produzida, salientando-se que da decisão de internamento proferida não foi interposto recurso algum.
Anota-se, ainda, que nenhum conhecimento pessoal ou profissional tem a Signatária do requerente, relativamente ao qual não nutre, naturalmente, qualquer sentimento de antagonismo sequer, muito menos de inimizade.”.
*3.
Recebidos e distribuídos os autos neste TRG, constatando o relator que o presente incidente foi suscitado apenas pelo punho do ora requerente, desacompanhado, pois, da Ilustre defensora que oportunamente lhe foi nomeada nos autos principais, e por se entender que se trata de um acto processual que carece da intervenção de advogado, com vista a sanar a irregularidade detectada, pelo despacho de 14/02/2020, exarado a fls. 167/167Vº, determinou-se a notificação da mesma defensora para vir expressamente declarar nos autos se subscreve/ratifica, ou não, o requerimento de recusa de juiz em causa, apresentado pelo seu patrocinado.
3.1.
Em cumprimento desse despacho, a Ilustre defensora do requerente, através do requerimento que consta de fls. 169/170, veio declarar nos autos não subscrever o requerimento de incidente em causa, apresentado pelo requerente.
*4.
Efectuado exame preliminar, e parecendo ao relator existirem duas questões prévias – inadmissibilidade, por falta de intervenção de Advogado, e extemporaneidade do incidente suscitado – que obstam ao conhecimento do pedido, colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos à conferência, cumprindo, pois, decidir.
*II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Enquadramento fáctico Antes de passarmos à análise das aludidas questões, atentemos nas principais incidências processuais ocorridas no âmbito dos autos principais, de internamento compulsivo, a fim de ficarmos com uma visão exacta do que efectivamente se passou no processo.
Na verdade: a) Os aludidos autos tiveram início com o requerimento do Ministério Público, datado de 09/09/2019, no qual se dava conta que L. A. carecia de ser internado por se verificarem os pressupostos previstos nos Artºs. 12º e 22º, da Lei nº 36/98, de 28 de Julho (Lei de Saúde Mental - LSM), que justificavam o seu internamento, em regime fechado, se necessário e pelo tempo que se mostre essencial à sua compensação psíquica (cfr. fls.2 Vº / 87); b) Recebido o requerimento, foram cumpridas as formalidades a que alude o Artº 15º da LSM, nas quais se incluindo a nomeação de defensor oficioso ao internando, a qual recaiu na Exma. Sra. Dra. L. D., melhor id. no ofício da Ordem dos Advogados de 10/09/2019, constante de fls. 91 Vº; c) Na prossecução da ulterior tramitação, foi realizada a avaliação clínico-psiquiátrica do internando, a que aludem os Artºs. 16º, nº 1, e 17º, da LSM (cujo relatório consta de fls. 119Vº/122Vº); d) No...
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