Acórdão nº 660/15.8GBVVD.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 26 de Fevereiro de 2020

Magistrado ResponsávelISABEL CERQUEIRA
Data da Resolução26 de Fevereiro de 2020
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Relatora: Maria Isabel Cerqueira.

Adjunto : Fernando Chaves Acordam, em conferência, na Secção Criminal deste Tribunal: Relatório Nos autos de processo comum com intervenção do tribunal singular que correram termos pelo Juízo Local Criminal de Vila Verde, da Comarca de Braga, em que são arguidos H. F., F. A., A. F., J. M., P. F. e J. L., que foram julgados pela prática em co-autoria material, de dois crimes de ofensa à integridade física qualificada ps. e ps pelos art.ºs 143º n.º 1 e 145º n.ºs 1 e 2 alínea a) (esta por referência à alínea h) do n.º 2 do art.º 132º), todos do Código Penal (a partir de agora apenas referido como CP), por douta decisão de 24/09/2019, foram homologadas as desistências de queixa apresentadas pelos ofendidos J. G. e M. L., por aqueles crimes terem sido convolados para os de ofensa à integridade física simples, tendo sido declarado extinto o procedimento criminal contra os recorridos.

Desta douta sentença, interpôs o M.P. o presente recurso, no de âmbito, alega ter o tribunal a quo incorrido em erro de direito, por a matéria de facto provada integrar a prática dos crimes de que os arguidos vinham acusados e pelos quais deveriam ter sido condenados.

Os arguidos A. F., J. M., F. A. e J. L. responderam ao recurso interposto, pugnando pela sua total improcedência.

O Ex.m.º Senhor Procurador-Geral Adjunto junto deste tribunal emitiu o douto parecer de fls. 1023, no qual se pronuncia pela total procedência do recurso.

Foi cumprido o art.º 417º n.º 2 do CPP, tendo os arguidos J. M., F. A. e A. F. apresentado resposta, foram colhidos os vistos legais e procedeu-se à conferência, cumprindo decidir.

*****Na decisão em recurso foram considerados provados os seguintes factos com a seguinte motivação (que se transcrevem apenas parcialmente, não se transcrevendo a motivação da decisão de facto, por apenas estarem em causa as penas aplicadas): FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO.

Factos Provados.

Da audiência de discussão e julgamento resultaram provados os seguintes factos: 1.

No dia 07/11/2015, cerca das 01H30m, quando o ofendido J. G. se encontrava a caminhar na Rua …, neste concelho de Vila Verde – junto da entrada de um parque de estacionamento da Escola Secundária de … ali existente -, o mesmo foi abordado pelo arguido J. L., o qual, após uma breve troca de palavras entre ambos, sem que nada o justificasse ou fizesse antever, desferiu um número não concretamente determinado de murros/socos e pontapés no rosto e nas pernas do ofendido J. G..

  1. Os arguidos H. F., F. A., A. F., J. M. e P. F. acercaram-se do ofendido J. G. e do arguido J. L. e, em conjugação de esforços e intentos com este último, aproveitando-se da sua manifesta...

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