Acórdão nº 83/17.4GAVNC.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 26 de Fevereiro de 2020

Magistrado ResponsávelMÁRIO SILVA
Data da Resolução26 de Fevereiro de 2020
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, os Juízes da Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório 1. Em processo comum (tribunal singular) com o nº 83/17.4GAVNC, a correr termos no Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo – Juízo de Competência Genérica de Vila Nova de Cerveira, foi proferida sentença, datada de 03/06/2019 e depositada na mesma data, que decidiu (transcrição): “Dispositivo Parte criminal Nos termos e pelos fundamentos expostos, o Tribunal julga procedentes por provadas, as acusações e, consequentemente, decide:

  1. Condenar o arguido A. J.

    , pela prática de dois crimes de injúria, p. e p. pelo art. 181º do CP, na pena de 40 dias de multa, por cada um dos crimes, à taxa legal de € 6,50; b) Condenar os arguidos A. J., M. A. e S. M.

    , pela prática, em coautoria material, de dois crimes de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelo art.º 145.º n.º 1 a), n.º 2, por referência ao art.º 132.º n.º 2 h) todos do Código Penal, perpetrados contra as assistentes M. B. e M. C., nas seguintes penas: Arguido A. J.

    : 5 meses de prisão pelo crime perpetrado contra a assistente M. C. e 6 meses de prisão pelo crime perpetrado contra a assistente M. B.; Arguida M. A.

    : 5 meses de prisão pelo crime perpetrado contra a assistente M. C. e 6 meses de prisão pelo crime perpetrado contra a assistente M. B.; Arguida S. M.

    : 5 meses de prisão pelo crime perpetrado contra a assistente M. C. e 6 meses de prisão pelo crime perpetrado contra a assistente M. B..

  2. Em cúmulo jurídico condenar os arguidos às seguintes penas: Arguido A. J.: 8 meses de prisão e 60 dias de multa à taxa diária de € 6,50, num total de € 390,00; Arguida M. A.: 8 meses de prisão; Arguida S. M.: 8 meses de prisão.

  3. Mais determino a substituição das penas de prisão aplicadas pela prestação de 240 horas de trabalho a favor da comunidade para todos os arguidos.

  4. Condenar os arguidos nas custas criminais do processo, nos termos dos arts. 513º do CPP, com 2 UC’s de taxa de justiça a cada um deles; Parte Cível Julgar parcialmente procedentes os pedidos de indemnização civil deduzidos e, consequentemente: - Condenar o arguido A. J. a pagar à assistente M. C. a quantia de € 400,00, acrescida de juros de mora vencidos desde a notificação do pedido cível até efetivo e integral pagamento; - Condenar o arguido A. J. a pagar à assistente M. B. a quantia de € 400,00, acrescida de juros de mora vencidos desde a notificação do pedido cível até efetivo e integral pagamento; - Condenar os arguidos A. J., M. A. e S. M., solidariamente, a pagar à assistente M. B., a quantia de € 6.303,90, acrescida de juros de mora vencidos desde a notificação do pedido cível até efetivo e integral pagamento; - Condenar os arguidos A. J., M. A. e S. M., solidariamente, a pagar à assistente M. C., a quantia de € 3.051,72, acrescida de juros de mora vencidos desde a notificação do pedido cível até efetivo e integral pagamento Custas cíveis pelas partes, na proporção do decaimento.

    Deposite.

    Notifique.

    Elabore cópia de segurança do CD a qual deverá ser guardada no cofre do Tribunal até ao trânsito em julgado da sentença.

    Após trânsito: Remeta Boletim ao Registo Criminal.

    Solicite à DGRS elaboração de plano de trabalho a favor da comunidade dos arguidos.“ * 2 – Não se conformando com a decisão, os arguidos A. J., M. A. e S. M. interpuseram recurso, no qual ofereceram as seguintes conclusões (transcrição): “1 - Em sede de condenação criminal quanto aos crimes de injurias em que foi condenado, entende o Arguido A. J., que a sua condenação com base nas declarações da Assistente deve ser revogada, devendo ser valoradas as suas declarações, bem como as razões que levaram ao inicio dos factos - sobre as quais o Tribunal nada disse e que a testemunha V. V. disse em sede de inquérito e em audiência e julgamento – concretamente á troca de palavras entre as assistentes, que se lamentavam das continuas passagens com o trator junto da casa da M. C., e o seu desabafo que ainda um dia iriam perder a cabeça, apetecendo-lhes matar o A. J..

    2 - Este ao passar pelas Assistentes, parou o trator, ficando imóvel em cima dele, unicamente voltando a cara para as assistentes, pedindo satisfações pelo que tinha ouvido antes.

    3 - Nas imagens vê-se a M. B. a discutir de forma alterada com o A. J., apontando para o lado de sua casa, para os rodados do trator, ao qual chegou a dar uma sapatada de raiva.

    4 - Em resultado deste ato, o A. J. desce do trator para se travar razões com a M. B., momento em que chega sua mãe, a arguida M. A. que logo se envolve com esta assistente.

    5 - Deve em consequência do supradito serem dados como não provados os factos constante do Ponto 4º da matéria de facto dada como provada, sendo em consequência o arguido A. J. absolvido da prática dos dois crimes de injúrias em que foi condenado e em consequência da condenação no pedido cível deduzido quanto a estes crimes.

    6 - Impõe-se também que V.ª Ex.ªs deem como não provados os factos descritos em sede de factos Provados nos itens 31º, 32º, 33º, 34º, 35º e 39º, na medida em que os mesmos não constam da acusação, e não foram alvo de sua junção á acusação deduzida em sede de Alteração não substancial dos factos, que o Tribunal efetuou para expurgar a acusação de matéria que deveria ter sido conhecida em sede de factos não provados na Sentença.

    7 - Com efeito, a assistente M. B. desde pelo menos Dezembro de 2017 que sabia dos factos, nunca tendo feito chegar ao Inquérito, quer o Relatório Médico elaborado em Janeiro de 2018, quer os comprovativos das sucessivas baixas médicas com fundamento no seu estado psiquiátrico, quando o deveria ter feito.

    8 - Ao não o fazer furtou aquela matéria a uma perícia médico-legal na área de psiquiatria forense, complementar á inicialmente efetuada, bem como a sua factualidade que necessariamente o Acusador Público iria acrescentar ao vertido nos itens 10 e 11 da acusação publica.

    9 - Ao não fazê-lo e o Tribunal não os tendo trazido á acusação através do mecanismo da Alteração não substancial dos factos, não pode condenar os arguidos em sede de Dano Patrimonial como o fez, por violação do principio da Adesão, sendo jurisprudência pacífica, bem como na doutrina, que a causa de pedir no pedido civil tem de ter os mesmos factos que são pressuposto da responsabilidade criminal. – Ac. Rel. Guimarães de 02/07/2018, Relatora Senhora Desembargadora Fátima Bernardes in dgsi.pt.

    10 - E estes são os que resultam da Acusação, corrigida pela Alteração não substancial dos factos efetuada pelo Tribunal.

    11 - Logo, devem todos os arguidos ser absolvidos da condenação em sede de Dano Patrimonial alicerçados naquela factualidade – itens 32º, 33º, 34º, 35º e 39º dos factos provado que naturalmente tem de ser expurgados da Sentença, não como factos não provados, mas por não poderem integrar a causa de pedir dos respetivos pedidos civis, por não enformarem a acusação pública.

    12 - No que á arguida S. M. concerne, é manifesto que a mesma deve ser absolvida, por não estarem preenchidos quaisquer dos requisitos da coautoria, que o tribunal recorrido até trouxe á colação citando Figueiredo Dias.

    13 - Na verdade Venerandos Desembargadores, das imagens resulta com clareza que a S. M. chegou ao local no encalço da arguida M. A., com o propósito de evitar que esta praticasse as agressões que viriam a ocorrer, 14 - onde logo deparou com uma troca de varadas entre a arguida M. A. e a Assistente M. C..

    15 - Ao ver que a M. C. se apressava para investir novamente á varada, dirigiu-se a esta retirando-lhe a vara da mão… 16 - Ato contínuo a S. M. dirige-se á M. A. e á Assistente M. B., tentando interpor-se entre ambas, sendo que, enquanto o fazia a M. A. não agredia a M. C. e esta também não ripostava em sua defesa.

    17 - Cerca de 30 segundos depois de a S. M. estar a tentar apartá-las, surge a M. C. de novo munida com a vara, desferindo um golpe que acaba por acertar na S. M., que ainda se tenta defender com as mãos no ar, abandonando a sua tentativa de separar a arguida M. A. da assistente M. B., agarrando-se á vara que a assistente M. C. empunhava, conseguindo tirar-lha, dando-lhe um empurrão que a sentou.

    18 - De imediato vai novamente junto da arguida M. A. e a Assistente M. B. que se encontravam agarradas uma á outra, acabando por conseguir afastar a M. B. das mãos da M. A. através de um empurrão.

    19 - Como pode ver o Tribunal recorrido nesta conduta esta com os demais arguidos “participaram nas agressões, dividindo tarefas e aceitando o resultado das suas condutas. Há assim uma vontade coletiva de agredir as Assistentes, independentemente dos factos praticados por cada um isoladamente.

    E esta vontade coletiva é característica da coautoria”.

    20 - Manifestamente assim não é! Esta arguida como se vê nas imagens, vai no encalço da arguida M. A., chega ao local e logo assiste á troca de varadas entre a M. A. e assistente M. B., tentando sempre separar a arguida M. A. da Assistente M. B., o que logrou conseguir, só não o tendo conseguido mais cedo, face á insistência da assistente M. C. em agredir a M. A., acabando por atingir a arguida S. M..

    21 - Não estão assim preenchidos os requisitos da coautoria, conforme a previsão do art.º 25º do Código Penal, pelo que a sua condenação em sede de coautoria viola aquele normativo, pelo que deve ser absolvida, sendo em consequência também absolvida dos pedidos cíveis contra si deduzidos.

    22 - No que concerne aos pedidos cíveis deduzidos com fundamento na factualidade emergente da acusação pública, devem os mesmos serem em sede de Danos Patrimoniais, reduzidos aos danos não emergentes da factualidade que resulta dos itens 32º, 33º, 34º, 35º e 39º, que erroneamente o Tribunal admitiu em clara violação do princípio da adesão previsto no art.º 71º do CPP.

    23 - Não tendo a S. M. praticado os crimes de que vem acusada, não se verifica a qualificação emergente da superioridade numérica que a Sentença traz á colação, já que o preceito qualificativo aplicável fala em...

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