Acórdão nº 526/05.0TBPRG-D.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 20 de Fevereiro de 2020
Magistrado Responsável | ANIZABEL PEREIRA |
Data da Resolução | 20 de Fevereiro de 2020 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES: *I- RELATÓRIO: 1. Por apenso à execução comum intentada por A. M. e outros, no âmbito da qual foi penhorado, em 19 de Novembro de 2018, o prédio urbano composto por casa de andar e loja, situado em …, Freguesia de …, concelho de Santa Marta de Penaguião, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo … e descrito na Conservatória do Registo Predial de … com o n.º …/19841113, o Banco …, S.A., reclamou um crédito com o valor de capital de € 46.846,51, acrescido de juros de mora vincendos e respetivo imposto de selo, contados desde a data da reclamação, à taxa atualmente em vigor de 0,591%, acrescida de uma sobretaxa de 3% até efecivo e integral pagamento, a ser graduado de acordo com a hipoteca incidente sobre o referido imóvel penhorado.
*2. Os executados A. P. e outros impugnaram e, em síntese, alegaram que, não tendo incumprido para com o credor reclamante a obrigação de pagamento das prestações decorrentes do contrato de mútuo celebrado, não basta a simples penhora sobre o imóvel dado de garantia ao abrigo do contrato celebrado com o Banco … para justificar o vencimento imediato de todas as obrigações contratuais, apenas podendo reclamar o capital em dívida, acrescido dos juros contratuais, sem acréscimo de juros de mora, nomeadamente a título de cláusula penal.
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O credor reclamante sustenta que a impugnação é inadmissível e que a simples penhora do imóvel hipotecado em garantia do seu crédito, conforme clausulado, o autoriza a exigir de imediato o cumprimento de todas as obrigações decorrentes do contrato de mútuo, as quais se consideram vencidas, e a cobrar juros moratórios desde a data do vencimento.
*Após os articulados, foi proferido a seguinte sentença: “ …Uma vez que as questões suscitadas podem ser imediatamente conhecidas sem dependência de prova a produzir, importa desde já proferir sentença que conheça da existência do crédito reclamado e da respectiva graduação com o crédito do exequente.
iii. Em primeiro lugar, contrariamente ao sustentado pelo credor reclamante, consideramos processualmente admissível a presente impugnação, uma vez que, colocando a mesma em causa o valor do crédito objecto da reclamação, o qual entende dever ser considerado por montante inferior, visa com a sua impugnação obter a modificação do valor do crédito reclamado a verificar, em linha com o artigo 789.º, n.º 4, do Código de Processo Civil.
iv. O credor reclamante pretende obter pagamento por via da presente execução de um crédito fundado em contrato de mútuo que cifra em € 46.846,51, montante acrescido de juros de mora vincendos e respectivo imposto de selo, contados desde a data da reclamação, à taxa actualmente em vigor de 0,591%, acrescida de uma sobretaxa de 3% até efectivo e integral pagamento, a ser graduado de acordo com a hipoteca incidente sobre o referido imóvel penhorado.
Para tanto, alega que a simples penhora do imóvel hipotecado em garantia do seu crédito o autoriza a exigir o cumprimento integral do contrato e a cobrar juros moratórios desde a data do vencimento.
Lê-se na cláusula 9ª, alínea b), do documento complementar ao contrato de mútuo que a hipoteca poderá ser executada se o imóvel hipotecado vier a ser onerado ou objecto de execução, casos em que se consideram igualmente vencidas e exigíveis as obrigações que assegura.
Por outro lado, de acordo com a cláusula 4ª, n.º 1, em caso de mora, os juros serão contados dia a dia e calculados à taxa que estiver em vigor, acrescida de uma sobretaxa de 4% ao ano, a título de cláusula penal.
A causa em que o credor reclamante sustenta o vencimento imediato da totalidade da dívida tem fundamento no contrato de mútuo celebrado, pois a penhora em processo executivo do imóvel dado de garantia ao abrigo daquele contrato ocasiona o vencimento de todas as obrigações, o estado de mora e fundamenta a cobrança dos juros correspondentes, nos termos do contrato.
Assim sendo, considero verificado e reconhecido o crédito reclamado, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 788.º, 889.º e 791.º, n.ºs2 e 4, do Código de Processo Civil.
Já no que respeita à garantia do crédito, não tendo a mesma sido objecto da impugnação apresentada, reconheço a existência da hipoteca, registada em 23.3.2004, que serve de garantia ao crédito reclamado, em conformidade com o disposto no artigo 791.º, n.º 4, do Código de Processo Civil.
II – Graduação dos créditos Para se proceder à graduação do crédito reclamado, haverá de ter-se ainda em conta o crédito exequendo, o qual apenas beneficia da garantia decorrente da penhora, posteriormente registada.
É pela data do registo da hipoteca, o qual tem natureza constitutiva - como se retira do disposto no artigo 687.º do Código Civil e no artigo 4.º, n.º 2, do Código do Registo Predial – que se determina a preferência que para este direito real de garantia resulta do artigo 686.º do Código Civil.
Face ao exposto, graduam-se os créditos em confronto, a fim de serem pagos pelo produto da venda do prédio identificado em I., pela seguinte forma: 1. Em primeiro lugar, o crédito ora reclamado, garantido por hipoteca, no montante de € 46.846,51, acrescido de juros de mora vincendos e respectivo imposto de selo, contados desde a data da reclamação, à taxa actualmente em vigor de 0,591%, acrescida de uma sobretaxa de 3% até efectivo e integral...
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