Acórdão nº 526/05.0TBPRG-D.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 20 de Fevereiro de 2020

Magistrado ResponsávelANIZABEL PEREIRA
Data da Resolução20 de Fevereiro de 2020
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES: *I- RELATÓRIO: 1. Por apenso à execução comum intentada por A. M. e outros, no âmbito da qual foi penhorado, em 19 de Novembro de 2018, o prédio urbano composto por casa de andar e loja, situado em …, Freguesia de …, concelho de Santa Marta de Penaguião, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo … e descrito na Conservatória do Registo Predial de … com o n.º …/19841113, o Banco …, S.A., reclamou um crédito com o valor de capital de € 46.846,51, acrescido de juros de mora vincendos e respetivo imposto de selo, contados desde a data da reclamação, à taxa atualmente em vigor de 0,591%, acrescida de uma sobretaxa de 3% até efecivo e integral pagamento, a ser graduado de acordo com a hipoteca incidente sobre o referido imóvel penhorado.

*2. Os executados A. P. e outros impugnaram e, em síntese, alegaram que, não tendo incumprido para com o credor reclamante a obrigação de pagamento das prestações decorrentes do contrato de mútuo celebrado, não basta a simples penhora sobre o imóvel dado de garantia ao abrigo do contrato celebrado com o Banco … para justificar o vencimento imediato de todas as obrigações contratuais, apenas podendo reclamar o capital em dívida, acrescido dos juros contratuais, sem acréscimo de juros de mora, nomeadamente a título de cláusula penal.

  1. O credor reclamante sustenta que a impugnação é inadmissível e que a simples penhora do imóvel hipotecado em garantia do seu crédito, conforme clausulado, o autoriza a exigir de imediato o cumprimento de todas as obrigações decorrentes do contrato de mútuo, as quais se consideram vencidas, e a cobrar juros moratórios desde a data do vencimento.

    *Após os articulados, foi proferido a seguinte sentença: “ …Uma vez que as questões suscitadas podem ser imediatamente conhecidas sem dependência de prova a produzir, importa desde já proferir sentença que conheça da existência do crédito reclamado e da respectiva graduação com o crédito do exequente.

    iii. Em primeiro lugar, contrariamente ao sustentado pelo credor reclamante, consideramos processualmente admissível a presente impugnação, uma vez que, colocando a mesma em causa o valor do crédito objecto da reclamação, o qual entende dever ser considerado por montante inferior, visa com a sua impugnação obter a modificação do valor do crédito reclamado a verificar, em linha com o artigo 789.º, n.º 4, do Código de Processo Civil.

    iv. O credor reclamante pretende obter pagamento por via da presente execução de um crédito fundado em contrato de mútuo que cifra em € 46.846,51, montante acrescido de juros de mora vincendos e respectivo imposto de selo, contados desde a data da reclamação, à taxa actualmente em vigor de 0,591%, acrescida de uma sobretaxa de 3% até efectivo e integral pagamento, a ser graduado de acordo com a hipoteca incidente sobre o referido imóvel penhorado.

    Para tanto, alega que a simples penhora do imóvel hipotecado em garantia do seu crédito o autoriza a exigir o cumprimento integral do contrato e a cobrar juros moratórios desde a data do vencimento.

    Lê-se na cláusula 9ª, alínea b), do documento complementar ao contrato de mútuo que a hipoteca poderá ser executada se o imóvel hipotecado vier a ser onerado ou objecto de execução, casos em que se consideram igualmente vencidas e exigíveis as obrigações que assegura.

    Por outro lado, de acordo com a cláusula 4ª, n.º 1, em caso de mora, os juros serão contados dia a dia e calculados à taxa que estiver em vigor, acrescida de uma sobretaxa de 4% ao ano, a título de cláusula penal.

    A causa em que o credor reclamante sustenta o vencimento imediato da totalidade da dívida tem fundamento no contrato de mútuo celebrado, pois a penhora em processo executivo do imóvel dado de garantia ao abrigo daquele contrato ocasiona o vencimento de todas as obrigações, o estado de mora e fundamenta a cobrança dos juros correspondentes, nos termos do contrato.

    Assim sendo, considero verificado e reconhecido o crédito reclamado, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 788.º, 889.º e 791.º, n.ºs2 e 4, do Código de Processo Civil.

    Já no que respeita à garantia do crédito, não tendo a mesma sido objecto da impugnação apresentada, reconheço a existência da hipoteca, registada em 23.3.2004, que serve de garantia ao crédito reclamado, em conformidade com o disposto no artigo 791.º, n.º 4, do Código de Processo Civil.

    II – Graduação dos créditos Para se proceder à graduação do crédito reclamado, haverá de ter-se ainda em conta o crédito exequendo, o qual apenas beneficia da garantia decorrente da penhora, posteriormente registada.

    É pela data do registo da hipoteca, o qual tem natureza constitutiva - como se retira do disposto no artigo 687.º do Código Civil e no artigo 4.º, n.º 2, do Código do Registo Predial – que se determina a preferência que para este direito real de garantia resulta do artigo 686.º do Código Civil.

    Face ao exposto, graduam-se os créditos em confronto, a fim de serem pagos pelo produto da venda do prédio identificado em I., pela seguinte forma: 1. Em primeiro lugar, o crédito ora reclamado, garantido por hipoteca, no montante de € 46.846,51, acrescido de juros de mora vincendos e respectivo imposto de selo, contados desde a data da reclamação, à taxa actualmente em vigor de 0,591%, acrescida de uma sobretaxa de 3% até efectivo e integral...

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