Acórdão nº 33/16.5TBCMN-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 06 de Fevereiro de 2020

Magistrado ResponsávelALEXANDRA VIANA LOPES
Data da Resolução06 de Fevereiro de 2020
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I.

Relatório: No processo de embargos de executado nº33/16.5T8CMN-A, movido por A. R.

contra X- Comunicações, SA: 1.

Por decisão transitada em julgado a exequente/embargada “X-COMUNICAÇÕES, S.A.” foi julgada litigante de má-fé, foi condenada em multa processual de 10 UC, nos termos do art.858º do Código de Processo Civil (doravante CPC) e foi relegada a fixação da indemnização a favor da executada/embargante para depois da audição das partes, nos termos dos arts. 542º e 543º/3 do CPC.

  1. A executada/embargante A. R., ouvida nos termos do art. 543º/3 do Código de Processo Civil, reclamou em sede de indemnização por litigância de má-fé um total de €1 882,50 (mil oitocentos e oitenta e dois euros e cinquenta cêntimos), valor integrado, nos termos relatado na decisão recorrida, por: «1.

    Honorários pagos ao advogado, seu mandatário nesta ação, no montante de €750,00 (setecentos e cinquenta euros) a que acresce o IVA, num total de €922,50 (novecentos e vinte e dois euros e cinquenta cêntimos).

  2. Custos com deslocações: 2.1.

    Seis deslocações entre Vila Praia de Âncora e o escritório do seu advogado, na cidade de Viana do Castelo, nomeadamente para apresentar a nota de citação que recebeu, para expor os factos, passar procuração, fornecer elementos para a sua defesa, apresentar documentos para serem juntos com os embargos, apresentar o rol de testemunhas com conhecimento dos factos, tratar do apoio judiciário, pagar as prestações da taxa de justiça e acompanhar a evolução do processo, num total de €300,00 (trezentos euros).

    2.2 Custo com a deslocação a Matosinhos, às instalações da exequente/embargada, conforme alegou nos itens 52º a 54º dos embargos (matéria que se provou nos autos), no montante de €120,00 (cento e vinte euros).

  3. Custo com a deslocação para obter a certidão que juntou com os embargos, sob o documento nº 15, junto do Serviço de Finanças de Caminha, no montante total de €40,00 (quarenta euros).

  4. Danos não patrimoniais: compensação das perdas de tempo para tratar de todos os assuntos relacionados com o problema e com o processo, dos incómodos e o sofrimento que toda a situação lhe causou, designadamente considerando que tinha a perfeita consciência de que a cobrança coerciva prosseguida pela exequente/embargada dizia respeito a um contrato que não tinha celebrado e que a quantia exequenda, substancialmente alta, se considerado o seu nível de rendimentos, não era devida, que quantificou em €500,00 (quinhentos euros).

    Instruiu o seu requerimento com dois documentos (1 fatura e 1 recibo).

    » 3.

    A exequente/embargada “X-COMUNICAÇÕES, S.A.”: 3.1.

    Pronunciou-se, defendendo:

    1. Que a sentença fixou a multa em 10 UC por considerar que esta assegurava os fins dos arts. 542º e 858º do CPC, reconhecendo que a situação não assumiu gravidade que implicasse maior censura, pelo que, seria adequada a indemnização simples ou limitada às despesas, nos termos do art. 457º/1- a) do CPC (pretendendo, presumivelmente, referir-se ao atual art.543º/1-a) do CPC).

    2. Que, caso assim não se decidisse, não há prova dos valores de honorários, uma vez que não foi junta nota de honorários e despesas que justificasse esse valor, impugnando os documentos juntos pela embargante juntou, por entender que não provam que o valor foi pedido e pago por serem meras cópias.

    3. Que não há prova quanto às despesas de seis deslocações ao escritório da mandatária e que as dificuldades económicas da embargante declaradas e expressas no seu apoio judiciário não permitem conceber que tenha realizado as deslocações pedidas para tomar conhecimento de assuntos que poderia fazer por telefone (assuntos que, em grande parte, não implicam a presença física podem ser tratados vários na mesma deslocação).

    4. Que não foi indicada qualquer prova destinada a comprovar os danos não patrimoniais invocados.

    5. Que, ainda que a embargante pudesse ter feito prova dos factos que alegou, as contas que apresenta, relativas às despesas de deslocação e honorários carecem de fundamento, defendendo: que a contabilização das distâncias pedidas e custos deve ser distinta; que o valor de €922,50 de honorários é excessivo, considerando o tempo despendido na elaboração dos embargos beneficiou da evidência dos argumentos a apresentar, que o assunto não assume complexidade e que eram conhecidas as dificuldades económicas da embargante, que as assumiu nos embargos ao juntar pedido de apoio judiciário, nos termos da ponderação do art.105º/3 do Estatuto da Ordem dos Advogados (EAO), honorários que deveriam ser fixados em montante não superior a €350,00 (trezentos e cinquenta euros), com IVA; que, suscitando-se dúvidas sobre qual o valor a fixar, requereu a elaboração de laudo quanto aos honorários peticionados pela embargante, com a notificação à embargada da guia para pagamento do respetivo emolumento; que, no âmbito deste processo, a embargada procedeu já ao pagamento da quantia de €197, 62 (cento e noventa e sete euros e sessenta e dois cêntimos), pedido pela embargante, a título de custas de parte, para compensar despesas com mandatário, pagamento de que notificou a embargante, em 22-09-2017 e que terá que ser considerada na fixação dos honorários.

    3.2.

    Pede a condenação da embargante em multa e em indemnização à embargada, não inferiores a € 750,00 (setecentos e cinquenta euros), nos termos dos artigos 542º e 543º, ambos do CPC, pelo tempo e pelos meios que teve de despender na sua defesa, em virtude do pedido de indemnização infundado que formulou nos autos.

  5. A embargante: exerceu o contraditório quanto ao pedido de condenação em litigância de má-fé formulado pela primeira; defendeu que que a embargada já está condenada como litigante de má-fé, que a quantia pedida de honorários foi apenas de €750,00 (setecentos e cinquenta euros), acrescidos do IVA obrigatório à taxa legal, que nos custos com as deslocações deve considerar-se o tempo perdido pela pessoa que necessitou de fazer a deslocação e os reflexos negativos dessas situações para os seus afazeres, tempo e vida, para além do estrito custo da deslocação (não tendo documento que comprove as deslocações porque não imaginou que viesse a precisar dos mesmos).

  6. O Tribunal a quo a 15.01.2018 proferiu decisão sobre a indemnização, em que decidiu: «Pelo exposto, ao abrigo do disposto no art.º 543º, nº 3, do Código de Processo Civil, decido fixar a indemnização devida pela exequente/embargada “X-COMUNICAÇÕES, S.A.” à executada/embargante A. R., em €1.491,84 (mil quinhentos e noventa e um euros e oitenta e quatro cêntimos), sendo que a quantia de €1.294,22 (mil duzentos e noventa e quatro euros e vinte e dois cêntimos) será paga à embargante e a quantia de €197,62 (cento e noventa e sete euros e sessenta e dois cêntimos) será paga diretamente à sua ilustre mandatária, nos termos previstos no art.º 543º, nº 4, parte final, do CPC.

    » 6.

    A embargada interpôs recurso de apelação, no qual: 6.1.

    Apresentou as seguintes conclusões: «1. A decisão proferida pelo Tribunal a quo fixou em €1.491,84 o montante indemnizatório devido pela Recorrente em virtude da litigância de má-fé em que fora condenada.

  7. Tal decisão, com o devido respeito, padece de lapsos e carece de fundamento.

  8. Desde logo, a decisão recorrida não indicou a proporção da responsabilidade pelas custas processuais, que fixou em 1,5 UCs.

    Tal constitui um lapso da sentença, cuja retificação se requer (art.º 614º, n.ºs 1 e 2 do CPC); 4. A decisão recorrida, na parte dos danos não patrimoniais, condenou em quantidade superior à pedida: a) a Recorrida contabilizou e peticionou nos autos €500,00 a título de danos patrimonais (cfr. pág. 3, § 4º da decisão - doc. 1); b) mas o Tribunal recorrido condenou a Recorrente no pagamento de €700,00. Tal decisão constitui (i) violação do art.º 543º, n.º 1 alínea b) do CPC, ao impor-se a indemnização de prejuízos que a parte não sofreu, (ii) negação do princípio do prudente arbítrio consagrado no art.º 543º, n.º 3 do CPC (iii) e excesso de pronúncia, sendo causa de nulidade da decisão. O que se requer.

  9. A decisão recorrida considerou, incorretamente, a natureza da multa aplicada à Recorrente na sentença: - como decorre da sentença, a Recorrente não foi condenada em multa de 10UCs por litigância de má-fé, mas ao abrigo do art.º 858º do CPC.

    Tal constitui um lapso da decisão, cuja rectificação se requer.

  10. A decisão recorrida condenou num valor de indemnização e indicou outro na “Decisão final”: - na fundamentação que a antecede, o Tribunal condenou em €1.689,46, sendo €922,50 a título de honorários, €66,96 de despesas com deslocações e €700,00 por danos não patrimoniais; - porém, na parte da decisão foi fixada a indemnização em €1.491,84.

    Tal constitui erro da sentença, cuja reforma se requer (art.º 616º n.º 1 do CPC), uma vez que, na decisão final, deveria ser fixado em €1.689,46 o montante da indemnização, por ser nesse montante que, efetivamente, o Tribunal a quo condenou a Recorrente.

  11. A decisão recorrida optou, sem fundamento, pela fixação de indemnização agravada: a) na sentença que condenou a Recorrente em litigância de má-fé decidiu o Tribunal a quo que não se justificava aplicar multa por litigância, sendo a multa processual prevista no art.º 858º do CPC adequada para censurar a conduta da Recorrente e assegurar o fim visado por ambas as normas, enquadrando a conduta da Recorrente no domínio da negligência; b) em conformidade, aplicou à Recorrente, sanção que, sendo relevante constitui o mínimo legal para efeitos do art.º 858º do CPC e é próxima do mínimo legal caso a tivesse aplicado nos termos do art.º 542º do CPC e art.º 27º n.º 3 do RCP (entre 2 UC e 100 UC); c) por identidade de razão, deveria o Tribunal recorrido ter usado do mesmo critério na determinação da modalidade e quantitativo da indemnização - já que os danos referidos no art.º 543º só podem ser o resultado do ilícito processual censurado pelo art.º 542º - e ter aplicado a indemnização simples, o que não sucedeu.

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