Acórdão nº 2087/16.5T8CHV-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 06 de Fevereiro de 2020

Magistrado ResponsávelJORGE TEIXEIRA
Data da Resolução06 de Fevereiro de 2020
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães.

I – RELATÓRIO.

Recorrente: Ministério Público.

Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real – Juízo Local Cível de Chaves.

O Digno Magistrado do Ministério Público instaurou acção de alteração do regime das responsabilidades parentais relativas à menor C. M. contra R. J. e C. R.

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Para tanto alegou que há desentendimentos entre os progenitores relativamente ao regime de visitas e que, decorridos dois anos sobre a fixação do regime de regulação das responsabilidades parentais, no qual se fixou a quantia de 100,00€ a título de alimentos, houve um aumento das despesas da menor.

Conclui, pedindo a alteração do regime das responsabilidades parentais, nomeadamente quanto a visitas e ao montante da prestação de alimentos.

Notificado para vir alegar os concretos factos dos quais resulta a necessidade de alteração da prestação de alimentos fixado e do seu montante, o Digno Magistrado do Ministério Público alegou a necessidade de se fixar horários das visitas com horas e dias de entrega e recolha.

Mais referiu ser a prestação de alimentos insuficiente para a satisfação das necessidades da menor, que aumentaram desde a fixação do regime, desconhecendo o montante exacto que deverá ser fixado.

A progenitora, notificada para concretizar em que medida as despesas aumentaram e indicar o montante que julgasse adequado e o regime de visitas a fixar, nada disse.

Por informação do Juízo Local Cível de Chaves, Juiz 1, o processo de promoção e protecção referente à menor foi arquivado, por não existir qualquer situação de perigo.

O Ministério Público pronunciou-se no sentido da marcação de uma conferência de pais, com vista à obtenção de acordo.

Posteriormente foi proferida decisão onde se decidiu julgar verificada a excepção dilatória de nulidade do processo, por ineptidão do requerimento inicial e, em consequência, absolver da instância os requeridos.

Inconformada com esta decisão, dela interpôs recurso o Mº Pº, sendo que, das respectivas alegações desse recurso extraiu, em suma, as seguintes conclusões: I – Justificava-se a necessidade da alteração do regime de regulação do exercício das responsabilidades parentais anteriormente estabelecido.

II - Da Petição Inicial constam os factos concretos que justificam a necessidade da alteração desse regime.

III - Quer quanto às visitas, quer quanto ao montante dos alimentos.

IV - Não constando da Petição Inicial o montante exacto para o qual deveria ser aumentada a pensão de alimentos devidos à menor, pelo progenitor (anteriormente fixado em 100 € mensais) e; V - Não o indicando a progenitora, posteriormente, após ter sido notificada para o efeito.

VI – A consequência não poderá ser a da verificação da excepção dilatória de nulidade do processo, por ineptidão da Petição Inicial e a absolvição da instância.

*Colhidos os vistos, cumpre decidir.

*II- Do objecto do recurso.

Sabendo-se que o objecto do recurso é definido pelas conclusões no mesmo formuladas, sem prejuízo do que for de conhecimento oficioso, as questões decidendas são, no caso, as seguintes: - Apreciar da existência da excepção dilatória de nulidade de todo o processo, por ineptidão da petição inicial.

*III- FUNDAMENTAÇÃO.

Fundamentação de facto.

Com relevância para a decisão da causa, da decisão recorrida constam, designadamente, os seguintes fundamentos de facto e de direito: (…) Estabelece o art. 42º do RGPTC que: “1. Quando o acordo ou a decisão final não sejam cumpridos por ambos os pais, ou por terceira pessoa a quem a criança haja sido confiada, ou quando circunstâncias supervenientes tornem necessário alterar o que estiver estabelecido, qualquer um daqueles ou o Ministério Público podem requerer ao tribunal, que no momento for territorialmente competente, nova regulação do exercício das responsabilidades parentais.

2 - O requerente deve expor sucintamente os fundamentos do pedido e: (…) 3. O requerido é citado para, no prazo de 10 dias, alegar o que tiver por conveniente.

4 - Junta a alegação ou findo o prazo para a sua apresentação, o juiz, se considerar o pedido infundado, ou desnecessária a alteração, manda arquivar o processo, condenando em custas o requerente.

Ora, deste preceito legal resulta que para que se possa alterar a decisão, transitada em julgado, que regulou o exercício das responsabilidades parentais é necessário a verificação de determinados requisitos: - incumprimento do regime por ambos os pais; ou - circunstâncias supervenientes que tornem necessário nova regulação.

Porém, para que se possa proceder à alteração exige-se que o requerente “alegue factos concretos do incumprimento de ambos os progenitores ou referentes às circunstâncias supervenientes que, em seu entender, justificam essa alteração” (Tomé Ramião, Regime Geral do Processo Tutelar Cível Anotado e Comentado, p. 176).

Na verdade, embora se esteja perante um processo especial, regulado no regime geral do processo tutelar cível, aplica-se subsidiariamente o Código Processo Civil, nomeadamente a necessidade de o requerente “expor os factos essenciais que constituem a causa de pedir” (art. 552º, nº 1, al. d) do CPC, aplicável por força do art. 33º do RGPTC).

E, nos termos do art. 186º, nº 2 do CPC, diz-se “inepta a petição: quando falte ou seja ininteligível a indicação do pedido ou da causa de pedir”.

Daí que, como se afirma no Ac. TRL de 19.10.1999, CJ IV, 129: “o requerente deve formular um pedido concreto, sem o que o tribunal não pode atuar nem decidir. (…) Se a parte se limitou a requerer ao tribunal a revisão da situação de um menor, quanto a alimentos, não formulando um pedido concreto, nem alegando qualquer facto, e se, convidada a esclarecer e complementar o requerimento, nada veio dizer, deve considerar-se inepto tal requerimento, não havendo lugar à convocação de conferência de pais”.

No mesmo sentido Ac. TRG de 19.03.2013, proc. 6558/05.0TBGMR-D.G1, disponível em www.dgsi.pt “No âmbito da acção de alteração de acordo ou decisão final referente à regulação do exercício do poder paternal, (…) nada obsta a que, conclusos os autos, e em sede de despacho liminar, venha o juiz titular a proferir decisão de indeferimento liminar do requerimento inicial. 2.- O referido (…) poderá verificar-se, designadamente, quando, apesar de o requerente no articulado onde deduz o pedido, estar obrigado a expor os fundamentos do mesmo – v.g. a ocorrência de circunstâncias supervenientes - nada de concreto alega que o justifique. 3.- É que, ocorrendo a omissão (…) padece em rigor o articulado referido do vício de ineptidão, por falta de indicação de causa de pedir, consubstanciando ele uma excepção dilatória de conhecimento oficioso insuprível, não podendo ser sanada, fulminando o legislador a sua verificação com a nulidade de todo o processo. 4.– Ademais, não se olvidando que os processos tutelares cíveis são considerados de jurisdição voluntária, (…) o certo é que, mesmo no âmbito da respectiva tramitação, lícito não é postergarem-se os necessários pressupostos processuais e substantivos aplicáveis”.

No caso concreto, analisando o requerimento inicial não constam os concretos factos que permitam concluir pela necessidade de alterar o regime de regulação das responsabilidades parentais, nomeadamente as circunstâncias que justificam uma alteração da prestação de alimentos (por exemplo, das concretas despesas que a menor passou a ter e que antes não tinha) ou que permitam concluir pela necessidade de alterar o regime livre de visitas (por exemplo, referindo as concretas tentativas de...

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