Acórdão nº 3496/18.0T8VCT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 13 de Fevereiro de 2020
Magistrado Responsável | RAQUEL BATISTA TAVARES |
Data da Resolução | 13 de Fevereiro de 2020 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I. Relatório S. S.
instaurou a presente acção de processo comum contra M. C. pedindo que, na sua procedência, se condene o Réu a pagar a quantia referente ao valor integral pago pelo prédio melhor descrito no artigo 18º da petição inicial de €90.980,00 ou, em alternativa, caso não proceda, que pague o montante correspondente ao valor que recebeu pelos serviços prestados.
Alegou para tanto e em síntese que celebrou com o Réu um contrato de mediação imobiliária, na sequência do qual o Réu lhe angariou uma fracção que a Autora acabou por adquirir.
Que só passados anos após a aquisição teve conhecimento de que a referida fracção, à data da sua aquisição estava onerada com uma hipoteca e uma penhora, factos que lhe foram dolosamente ocultados e omitidos pelo Réu. Só quando consultou um advogado é que teve noção das implicações da existência de tais ónus previamente à sua aquisição.
Mais alega que actualmente é iminente o risco de perder o apartamento a qualquer momento, tudo se devendo ao facto de o Réu ter enganado dolosamente a Autora considerando que estão preenchidos os pressupostos necessários para que se verifique responsabilidade do Réu, nomeadamente que houve uma atuação ilícita, pela expressa e dolosa omissão do dever de informação, de forma evidentemente culposa; que provocou um dano, correspondente à totalidade dos valores pagos ao agente imobiliário para celebrar aquele negócio, que se cifram no montante de noventa mil novecentos e oitenta euros, melhores descritos nos artigos 24. e 25. da petição inicial; havendo um nexo causal entre os factos descritos e os danos causados.
O Réu veio contestar invocando as excepções da prescrição e da ilegitimidade passiva, e por fim impugnando a versão dos factos alegados pela Autora.
A Autora exerceu o seu contraditório relativamente às excepções invocadas.
Foi proferido despacho dispensando a realização da audiência prévia nos termos do disposto no artigo 593º n.º 1 do Código de Processo Civil, por se mostrarem discutidas as excepções entre as partes, e despacho saneador que julgou improcedente a excepção da ilegitimidade passiva e que, considerando que o estado do processo o permitia, que as questões a apreciar revestem carácter iminentemente jurídico e que os autos contem os necessários elementos de facto, sem necessidade de produção de prova, decidiu passar de imediato à apreciação do mérito da acção nos termos do artigo 595º n.º 1 alínea b).
Veio a ser proferido saneador-sentença com a prolação de decisão nos seguintes termos, no que concerne à parte dispositiva: “1. Pelo exposto, o Tribunal decide julgar improcedente a presente acção, absolvendo-se o Réu dos pedidos formulados.
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Custas da acção a cargo da Autora.
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Registe e notifique.” Inconformada, apelou a Autora concluindo as suas alegações da seguinte forma: “CONCLUSÕES - Com o presente recurso visam, os Recorrentes, questionar a apreciação da prova feita do que resultará ser posta em crise a douta decisão respeitante à Autora, ora Recorrente; - A presente ação sendo de valor superior a metade da alçada da Relação, deveria ter a Meritíssima Juíza, finda a fase dos articulados e do pré-saneador, convocado audiência prévia, a fim de proporcionar às partes prévia discussão de facto e de direito, o que manifestamente não foi feito, dado ter sido adiada pelos motivos supra expostos; - Ao não ter sido feito, constitui nulidade, impugnável agora, pela A. ora recorrente, por meio do presente recurso, implicando assim a revogação da decisão que dispensou a convocação da audiência prévia e a consequente anulação do saneador-sentença proferido, com os devidos e legais efeitos; - Além do mais, toda a matéria de facto assenta num mero documento, que, como exaustivamente vimos, não deve exclusivamente apenas e por si merecer o entendimento colhido pelo Tribunal a quo, devendo sim ser dada como oportunidade de se realizar em sede de julgamento a prova de tudo o que foi alegado conforme o que demais acima já expusemos; - É entendimento do A. apelante recorrente, que a sentença viola o preceituado nos artigos 607.º e da alínea d) do artigo 615.° ambos do Código de Processo Civil (CPC) e os artigos art. 3.º, n.º 3; art.º 6.º n.º 1, 456.º; 572.º; 574.º, 595.º e 607.º do CPC e ainda dos artigos 562.º e 563.º e ss. do Código Civil (CC) violando-os e outros que doutamente saberão suprir, devido ao erro de julgamento (errar in judicando), por distorção da realidade factual (error facti) na aplicação do direito (error juris) já que o decidido não corresponde à realidade ontológica ou normativa e por falta de pronúncia quanto a elementos de prova e a sua adequação ao caso que nem sequer tiveram oportunidade de se discutir em sede de audiência prévia e muito menos de julgamento.
- Houve assim igualmente manifesto erro de julgamento na matéria de facto por incorreta interpretação da lei e indevida aplicação dela aos factos provados.
- Face ao exposto deve a douta sentença ser substituída por outra que possibilite discutir em condições de garantir a prossecução do direito do contraditório dando como procedentes a totalidade dos pedidos da Recorrentes ad quem.
- O recurso de apelação está em tempo. Assim se fazendo JUSTIÇA!” O Réu contra-alegou pugnando pela improcedência do recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
***II. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, sem prejuízo das de conhecimento oficioso (artigo 639º do CPC).
As questões a decidir, tendo em conta o teor das conclusões formuladas pela Recorrente, são as seguintes: 1 – Saber se a decisão recorrida é nula por não ter sido convocada a audiência prévia com o fim de proporcionar às partes prévia discussão de facto e de direito; 2 – Saber se os autos contêm matéria de facto controvertida o que impossibilita o conhecimento imediato do mérito da causa; 3 – Saber se houve erro na aplicação do direito.
***III...
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