Acórdão nº 3496/18.0T8VCT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 13 de Fevereiro de 2020

Magistrado ResponsávelRAQUEL BATISTA TAVARES
Data da Resolução13 de Fevereiro de 2020
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I. Relatório S. S.

instaurou a presente acção de processo comum contra M. C. pedindo que, na sua procedência, se condene o Réu a pagar a quantia referente ao valor integral pago pelo prédio melhor descrito no artigo 18º da petição inicial de €90.980,00 ou, em alternativa, caso não proceda, que pague o montante correspondente ao valor que recebeu pelos serviços prestados.

Alegou para tanto e em síntese que celebrou com o Réu um contrato de mediação imobiliária, na sequência do qual o Réu lhe angariou uma fracção que a Autora acabou por adquirir.

Que só passados anos após a aquisição teve conhecimento de que a referida fracção, à data da sua aquisição estava onerada com uma hipoteca e uma penhora, factos que lhe foram dolosamente ocultados e omitidos pelo Réu. Só quando consultou um advogado é que teve noção das implicações da existência de tais ónus previamente à sua aquisição.

Mais alega que actualmente é iminente o risco de perder o apartamento a qualquer momento, tudo se devendo ao facto de o Réu ter enganado dolosamente a Autora considerando que estão preenchidos os pressupostos necessários para que se verifique responsabilidade do Réu, nomeadamente que houve uma atuação ilícita, pela expressa e dolosa omissão do dever de informação, de forma evidentemente culposa; que provocou um dano, correspondente à totalidade dos valores pagos ao agente imobiliário para celebrar aquele negócio, que se cifram no montante de noventa mil novecentos e oitenta euros, melhores descritos nos artigos 24. e 25. da petição inicial; havendo um nexo causal entre os factos descritos e os danos causados.

O Réu veio contestar invocando as excepções da prescrição e da ilegitimidade passiva, e por fim impugnando a versão dos factos alegados pela Autora.

A Autora exerceu o seu contraditório relativamente às excepções invocadas.

Foi proferido despacho dispensando a realização da audiência prévia nos termos do disposto no artigo 593º n.º 1 do Código de Processo Civil, por se mostrarem discutidas as excepções entre as partes, e despacho saneador que julgou improcedente a excepção da ilegitimidade passiva e que, considerando que o estado do processo o permitia, que as questões a apreciar revestem carácter iminentemente jurídico e que os autos contem os necessários elementos de facto, sem necessidade de produção de prova, decidiu passar de imediato à apreciação do mérito da acção nos termos do artigo 595º n.º 1 alínea b).

Veio a ser proferido saneador-sentença com a prolação de decisão nos seguintes termos, no que concerne à parte dispositiva: “1. Pelo exposto, o Tribunal decide julgar improcedente a presente acção, absolvendo-se o Réu dos pedidos formulados.

  1. Custas da acção a cargo da Autora.

  2. Registe e notifique.” Inconformada, apelou a Autora concluindo as suas alegações da seguinte forma: “CONCLUSÕES - Com o presente recurso visam, os Recorrentes, questionar a apreciação da prova feita do que resultará ser posta em crise a douta decisão respeitante à Autora, ora Recorrente; - A presente ação sendo de valor superior a metade da alçada da Relação, deveria ter a Meritíssima Juíza, finda a fase dos articulados e do pré-saneador, convocado audiência prévia, a fim de proporcionar às partes prévia discussão de facto e de direito, o que manifestamente não foi feito, dado ter sido adiada pelos motivos supra expostos; - Ao não ter sido feito, constitui nulidade, impugnável agora, pela A. ora recorrente, por meio do presente recurso, implicando assim a revogação da decisão que dispensou a convocação da audiência prévia e a consequente anulação do saneador-sentença proferido, com os devidos e legais efeitos; - Além do mais, toda a matéria de facto assenta num mero documento, que, como exaustivamente vimos, não deve exclusivamente apenas e por si merecer o entendimento colhido pelo Tribunal a quo, devendo sim ser dada como oportunidade de se realizar em sede de julgamento a prova de tudo o que foi alegado conforme o que demais acima já expusemos; - É entendimento do A. apelante recorrente, que a sentença viola o preceituado nos artigos 607.º e da alínea d) do artigo 615.° ambos do Código de Processo Civil (CPC) e os artigos art. 3.º, n.º 3; art.º 6.º n.º 1, 456.º; 572.º; 574.º, 595.º e 607.º do CPC e ainda dos artigos 562.º e 563.º e ss. do Código Civil (CC) violando-os e outros que doutamente saberão suprir, devido ao erro de julgamento (errar in judicando), por distorção da realidade factual (error facti) na aplicação do direito (error juris) já que o decidido não corresponde à realidade ontológica ou normativa e por falta de pronúncia quanto a elementos de prova e a sua adequação ao caso que nem sequer tiveram oportunidade de se discutir em sede de audiência prévia e muito menos de julgamento.

- Houve assim igualmente manifesto erro de julgamento na matéria de facto por incorreta interpretação da lei e indevida aplicação dela aos factos provados.

- Face ao exposto deve a douta sentença ser substituída por outra que possibilite discutir em condições de garantir a prossecução do direito do contraditório dando como procedentes a totalidade dos pedidos da Recorrentes ad quem.

- O recurso de apelação está em tempo. Assim se fazendo JUSTIÇA!” O Réu contra-alegou pugnando pela improcedência do recurso.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

***II. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, sem prejuízo das de conhecimento oficioso (artigo 639º do CPC).

As questões a decidir, tendo em conta o teor das conclusões formuladas pela Recorrente, são as seguintes: 1 – Saber se a decisão recorrida é nula por não ter sido convocada a audiência prévia com o fim de proporcionar às partes prévia discussão de facto e de direito; 2 – Saber se os autos contêm matéria de facto controvertida o que impossibilita o conhecimento imediato do mérito da causa; 3 – Saber se houve erro na aplicação do direito.

***III...

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