Acórdão nº 2832/18.4T8VCT.G2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 13 de Fevereiro de 2020

Magistrado ResponsávelPURIFICAÇÃO CARVALHO
Data da Resolução13 de Fevereiro de 2020
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

- Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães – I. RELATÓRIO V. S.

, solteira, maior, residente na Rua …, em Viana do Castelo, instaurou a presente acção comum contra “X - Companhia de Seguros, S.A.”, com sede na Rua …, nem Lisboa, e formulou os seguintes pedidos: - condenação da Ré a pagar à Autora a quantia de € 2.983,75 (dois mil, novecentos e oitenta e três euros e setenta e cinco cêntimos), acrescida de juros à taxa de 4% a contar desde a citação até efectivo e integral pagamento; - condenação da Ré a pagar à Autora a quantia de € 11.475,00 (onze mil, quatrocentos e setenta e cinco euros), a título de paralisação, acrescida do valor diário de € 15,00 ou no que vier a ser fixado pelo Tribunal desde a instauração da presente acção e até efectivo e integral pagamento; - condenação da Ré a pagar à Autora a quantia de € 3.442,50 (três mil, quatrocentos e quarenta e dois euros e cinquenta cêntimos), a título de despesas com o parqueamento do motociclo na oficina no valor de € 4,50 (quatro euros e cinquenta cêntimos), acrescida de igual montante diário desde a instauração da presente acção e até efectivo e integral pagamento; - condenação da Ré a pagar à Autora a quantia de € 500,00 (quinhentos euros), a título de danos de natureza não patrimonial, acrescida de juros à taxa de 4% a contar desde a citação e até efectivo e integral pagamento.

A fundamentar estes pedidos alegou a ocorrência de um acidente de viação da responsabilidade do segurado da ré e causador de danos patrimoniais e não patrimoniais.

A ré contestou nos termos constantes de fls. 20 e seguintes.

Seguiu-se despacho que dispensou a realização da audiência, fixou o valor da causa, elaborou despacho saneador (certificando tabelarmente a validade e a regularidade da instância); identificou o objecto do litígio, indicou a matéria de facto já assente, enunciou os temas da prova; apreciou os requerimentos probatórios das partes, e fixou dia para realização da audiência de julgamento.

Realizada a audiência de julgamento no final foi proferida sentença que terminou com o seguinte dispositivo: Nestes termos, o tribunal decide julgar a presente acção parcialmente procedente e, em consequência: - Condena a ré a pagar à Autora a quantia de € 2.983,75 (dois mil, novecentos e oitenta e três euros e setenta e cinco cêntimos), acrescida de juros à taxa de 4% a contar desde a citação até efectivo e integral pagamento; - Condenada Ré a pagar à Autora a quantia de € 7.650,00 (sete mil, seiscentos e cinquenta euros), a título de paralisação, acrescida do valor diário de € 10,00 desde a instauração da presente acção e até efectivo e integral pagamento; - Condena a Ré a pagar à Autora a quantia de € 3.442,50 (três mil, quatrocentos e quarenta e dois euros e cinquenta cêntimos), a título de despesas com o parqueamento do motociclo na oficina no valor de € 4,50 (quatro euros e cinquenta cêntimos), acrescida de igual montante diário desde a instauração da presente acção e até efectivo e integral pagamento; - Absolve a ré do demais peticionado.

**Custas a cargo da Ré e da Autora na proporção dos decaimentos respectivos.

Registe e notifique.

Descontente a ré apresenta recurso no qual impugnou a matéria de facto e de direito.

Recurso que apreciado por este Tribunal culminou numa decisão sumária que terminou com o seguinte dispositivo: Pelo exposto, julga-se parcialmente procedente o recurso de apelação interposto da sentença final pela recorrente e, em consequência, decide-se: ▪. considerar verificado o carácter conclusivo dos FP nº 3 e 13º eliminando de tais pontos as expressões “que o fazia e fez com atenção e precaução”, e “sem prestar atenção ao acto de conduzir”.

▪. Considerar verificadas as apontadas contradições entre os FP sob os nº 22 a 27, inclusive, e os sob os nº 51 a 57, inclusive.

▪. · anular a sentença recorrida, por forma a que o tribunal a quo supra as deficiências acima assinaladas referente à decisão da matéria de facto, com produção – se assim se entender relevante - de meio(s) de prova(s) e/ou renovação de outra que se lhe afigure pertinente, seguida da decisão, devidamente fundamentada, incidente sobre a matéria de facto dada como provada e não provada, com a subsequente decisão de mérito que ao caso couber.

▪. declarar prejudicado o conhecimento do remanescente objecto do recurso de apelação interposto.

Custas a fixar a final.

Notifique.

No Tribunal recorrido foi proferida sentença que terminou com o seguinte dispositivo: Nestes termos, o tribunal decide julgar a presente acção parcialmente procedente e, em consequência: - Condena a ré a pagar Ré a pagar à Autora a quantia de € 2.983,75 (dois mil, novecentos e oitenta e três euros e setenta e cinco cêntimos), acrescida de juros à taxa de 4% a contar desde a citação até efectivo e integral pagamento.

Inconformada a ré apresenta recurso que fundamenta concluindo nos seguintes termos: I. O condutor do motociclo, violando, como violou, o previsto nos artºs. 11.

º, n.

º 2, 29.

º, nº 1, 41.º, nº 1, al. c) d CE e as mais elementares regras de prudência na condução de motociclos, máxime em filas de trânsito e perto de entroncamentos, impostas pelo art. 487.

º do CC, causou, de forma exclusiva, o acidente sub judice, não sendo ao caso sequer aplicável a exceção prevista no art. 41º nº3 do CE, devendo, como tal, a sentença recorrida ser revogada e a apelante ser absolvida do pedido.

II.

Se assim se não entender, então pelos danos sofridos no motociclo a apelada deverá ser ressarcida em € 845 (€ 950/ valor pré-acidente indicado pela apelante - € 105/ salvado) ou, na pior das hipóteses, € 1.645 (€ 1.750/ valor pré acidente indicado pela autora - 105/ salvado).

III.

Por não provado, não ser consequência direta, necessária e adequada, não se incluir no dano moratório resultante da perda total do motociclo e sempre, ao menos, se traduzir em abuso de direito, deverá a apelante ser absolvida de indemnizar a apelada pelo alegado dano de privação do uso do motociclo.

IV.

Se não se entender como supra em II. E III. deverão, ao menos, os valores arbitrados para os danos ali referidos ser reduzidos, por equidade e em face do previsto no art. 566.º nº 2 do CC.

V.

O tribunal recorrido fez, salvo o devido respeito, uma errada aplicação do previsto nos artºs. 11.

º, n. º2, 29.º, nº 1, 35º, 38.º n. 1, 41º nº 1, al. c) do CE e nas mais elementares regras de prudência na condução de motociclos, máxime em filas de trânsito e perto de entroncamentos, impostas pelo art. 487.

0 do CC, nos artºs. 3º, nº 2, 7.º 13.

º nº 1, 14º, 24.º nº 1, 25º e 29º do mesmo citado código, nos artºs. 483.

0, 334.

º 566.º n.º 1 e 806.

º, n.

º 1 do CC e no art.

º41.º nº 1 do DL 291/07, de 21 de Agosto.

TERMOS EM QUE o presente recurso deverá ser julgado procedente, revogando-se ou alterando-se a douta sentença recorrida conforme atrás concluído, com o que se fará JUSTIÇA! A recorrida contra-alega defendo a improcedência do recurso e a manutenção da decisão recorrida.

O recurso foi recebido como de apelação, com subida nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo – artigos 631º, 637º, 638º, nº 1, 644º, nº 1, alínea a), 645º, nº 1, alínea a) e 647º, nº 1, do C.P.C.

Foram colhidos os vistos legais.

II- ÂMBITO DO RECURSO Como resulta do disposto nos art.º 608.º, n.º 2, ex. vi do art.º 663.º, n.º 2; 635.º, n.º 4; 639.º, nºs 1 a 3; 641.º, n.º 2, alínea b), todos do Código de Processo Civil, (C.P.C.), sem prejuízo do conhecimento das questões de que deva conhecer-se ex. officio, este Tribunal só poderá conhecer das que constem nas conclusões que, assim, definem e delimitam o objecto do recurso.

Consideradas as conclusões acima transcritas as questões a decidir no recurso que vamos apreciar por ordem de enquadramento lógico na decisão recorrida são as de saber: a). Se deve ser alterada a decisão jurídica mais concretamente: - Saber se deve ser alterada a decisão proferida acerca da culpa e responsabilidade na produção do sinistro; - Saber se cumpre proceder à alteração do quantum indemnizatório fixado na sentença recorrida a título de danos sofridos pelo motociclo; resultante do parqueamento do motociclo e da alegada privação do uso do motociclo nos termos constantes das respetivas alegações da recorrente.

  1. FUNDAMENTAÇÃO De Facto: Na sentença foram considerados provados e não provados os seguintes factos: 1. No dia 23 de Julho de 2016, pelas 15h e 35m, na Estrada Nacional 13, Avenida ..., Areosa, em Viana do Castelo, ocorreu um embate entre dois veículos; 2. Na referida Estrada Nacional 13, Avenida ..., Areosa, em Viana do Castelo, no sentido Viana/Areosa-Carreço, circulava o motociclo com a matrícula ND, propriedade da Autora; 3. Conduzido por D. F.; 4. Não circulava a mais de 40Km/hora; 5. A identificada estrada nacional encontrava-se movimentada, com trânsito em marcha lenta e formou-se uma fila de veículos, no sentido de marcha do motociclo com a matrícula ND, na qual se encontrava a circular este veículo; 6. Por se tratar de um motociclo, o condutor do ND deslocou-se ligeiramente para a esquerda, atento o seu sentido de marcha, e foi passando pelos veículos que o precediam; 7. Sem, no entanto, nunca transpor o eixo da via; 8. E nunca circulando, como efectivamente não circulou, na hemi-faixa esquerda, sempre atento o seu sentido de marcha; 9. Nas referidas circunstâncias de tempo e lugar, outros motociclos já haviam transitado na mesma faixa e sentido de marcha do ND e com recurso à mesma manobra de passagem; 10. Os veículos automóveis que circulavam na mesma hemi-faixa direita e no mesmo sentido de marcha do ND, como efectivamente estavam, para facilitar essa passagem, nomeadamente no momento do trânsito do veículo da Autora, a circular próximo do seu limite direito; 11. Nas mesmas circunstâncias temporais, circulava na Rua da ..., Areosa, o veículo automóvel com a matrícula JL; 12. Conduzido por G. E., filho do proprietário do veículo, G. A.; 13. E que conduzia a falar ao telemóvel; 14. A referida Rua da ..., entronca à direita...

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