Acórdão nº 756/14.3TBPTL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 27 de Fevereiro de 2020

Magistrado ResponsávelPURIFICAÇÃO CARVALHO
Data da Resolução27 de Fevereiro de 2020
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

- Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães – I.

RELATÓRIO M. M. e H. M. intentaram acção contra 1ª RÉ: ADMINISTRAÇÃO DE CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO X, com sede na Rua ..., n.º …, Edifício ... Fracção H, , freguesia de ..., concelho de ... e distrito de Viana do Castelo, REPRESENTADA PELA Y – SOCIEDADE E ADMINISTRAÇÃO E LIMPEZA DE CONDOMÍNIO, LDA., com sede em Bloco D, Fracção BK, ..., ..., concelho de ... e distrito de Viana do Castelo; 2ºS RÉUS: ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS DO EDIFÍCIO X, com sede na Rua ..., n.º …, Edifício ... Fracção H, …, freguesia de ..., concelho de ... e distrito de Viana do Castelo, representada pela Y – SOCIEDADE E ADMINISTRAÇÃO E LIMPEZA DE CONDOMÍNIO, LDA., com sede em Bloco D, Fracção BK, ..., ..., concelho de ... e distrito de Viana do Castelo, Contra quem deduzem os seguintes pedidos: “D) SEREM JULGADAS ILEGAIS AS OBRAS LEVADAS A CABO PELA EMPRESA SOB AS ORDENS E INSTRUÇÕES DA 1ª RÉ, CONSIDERANDO AS ILEGALIDADES NA EXECUÇÃO DAS OBRAS E A FALTA DE VONTADE EXPRESSA DA MAIORIA DOS CONDÓMINOS; E) SEREM JULGADAS PROCEDENTES AS ILEGALIDADES APONTADAS AOS DOCUMENTOS QUE SUPORTARAM A EXECUÇÃO DAS OBRAS E A ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS DE 18 DE FEVEREIRO DE 2014, CFR. ARTIGO 444º E SS. DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E ARTIGOS 363º, 368º OU 372º E ARTIGO 1436º, ALÍNEA M), TODOS DO CÓDIGO CIVIL; F) SEREM JULGADAS PROCEDENTES PROCESSUAIS AS NULIDADES APONTADAS ÀS DELIBERAÇÕES DA ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS DE 18 DE FEVEREIRO DE 2014, SENDO PROVADO E PROCEDENTE A PRESENTE ACÇÃO, COM AS DEVIDAS CONSEQUÊNCIAS LEGAIS DAÍ ADVINDAS; G) SER EXONERADA A 1ª RÉ; H) SER CONDENADA E RESPONSABILIZADA A 1ª RÉ EM INDEMNIZAÇÃO A FIXAR-SE DE FORMA EQUITATIVA E APÓS O CÁLCULO A FIXAR EM SENTENÇA DE TODOS OS DANOS CAUSADOS AO CONDOMÍNIO, PELA EXECUÇÃO DAS OBRAS E PELA ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS DE 18 DE FEVEREIRO DE 2014; I) SEM PRESCINDIR, SER ORDENADA A CONVOCATÓRIA DE UMA NOVA CONVOCATÓRIA DE ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS; J) CONDENAR-SE AS RÉS NAS CUSTAS, PROCURADORIA CONDIGNA E DEMAIS ENCARGOS.” Foi apresentada contestação e requerida a intervenção acessória da “Construções ..., Lda.”, intervenção que foi admitida por despacho de 24.11.2014, que ordenou a sua citação.

Contestou a chamada nos termos constantes de fls. 556 a 565.

Entendeu-se por despacho de 13.3.2015 escrever o seguinte: “Tendo em vista assegurar a legitimidade das partes, convido o A. a fazer intervir pessoalmente todos os condóminos que votaram favoravelmente a deliberação em causa.” (cf. fls. 634).

Nessa sequência, foram chamados para ocupar a título principal do lado passivo da acção: - M. G.; - N. R.; - P. P.; - S. S.; - M. F.; - A. C.; e - P. F. (cfr. fls. 636 a 639, 643 e 644).

Por despacho de 8.7.2016, foi decidido, entre o mais, o seguinte: “O pedido constante dos presentes autos e os que se mostram efectuados nos processos nºs12/14.7T8PTL-J2 e 49/14.6T8PTL-J1 dirigem-se ao mesmo efeito jurídico.

Não há qualquer obstáculo à coligação de autores e réus (cf. artigo 36º, do Código de Processo Civil).

Nestes termos, na procedência da pretensão formulada pelos autores, determina-se, após trânsito, a apensação dos processos nºs12/14.7T8PTL-J2 e 49/14.6T8PTL-J1 aos presentes autos, por terem sido instaurados em primeiro lugar”.

Na acção a que originalmente foi atribuído o n.º de processo 49/14.6T8PTL, intentada a 26.9.2014, entretanto apensa ao processo principal acima referido com a letra A, os autores R. F. e S. M. intentaram acção contra: “1ª RÉ: ADMINISTRAÇÃO DE CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO X, com sede na Rua ..., n.º …, Edifício ... Fracção H, …-, freguesia de ..., concelho de ... e distrito de Viana do Castelo, representada pela Y – SOCIEDADE E ADMINISTRAÇÃO E LIMPEZA DE CONDOMÍNIO, LDA., com sede em Bloco D, Fracção BK, ..., ..., concelho de ... e distrito de Viana do Castelo; 2ºS RÉUS: ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS DO EDIFÍCIO ... X, com sede na Rua ..., n.º …, Edifício ... Fracção H, …-, freguesia de ..., concelho de ... e distrito de Viana do Castelo, NAS PESSOAS DOS CONDÓMINOS QUE VOTARAM A FAVOR DAS OBRAS EM EXECUÇÃO E DA DELIBERAÇÃO DA ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS DE 18.02.20143, Aqui representados pela Y – SOCIEDADE E ADMINISTRAÇÃO E LIMPEZA DE CONDOMÍNIO, LDA., com sede em Bloco D, Fracção BK, ..., ..., concelho de ... e distrito de Viana do Castelo, E, 3ª RÉ: Y – SOCIEDADE E ADMINISTRAÇÃO E LIMPEZA DE CONDOMÍNIO, LDA., com sede em Bloco D, Fracção BK, ..., ..., concelho de ... e distrito de Viana do Castelo.” Deduziram sensivelmente os mesmos pedidos apresentados pelos autores do processo principal, concretamente: “D) SEREM JULGADAS ILEGAIS AS OBRAS LEVADAS A CABO PELA EMPRESA SOB AS ORDENS E INSTRUÇÕES DA 3ª RÉ, CONSIDERANDO AS ILEGALIDADES NA EXECUÇÃO DAS OBRAS E A FALTA DE VONTADE EXPRESSA DA MAIORIA DOS CONDÓMINOS; E) SEREM JULGADAS PROCEDENTES AS ILEGALIDADES APONTADAS AOS DOCUMENTOS QUE SUPORTARAM A EXECUÇÃO DAS OBRAS E A ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS DE 18 DE FEVEREIRO DE 2014, CFR. ARTIGO 444º E SS. DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E ARTIGOS 363º, 368º OU 372º E ARTIGO 1436º, ALÍNEA M), TODOS DO CÓDIGO CIVIL; F) SEREM JULGADAS PROCEDENTES PROCESSUAIS AS NULIDADES APONTADAS ÀS DELIBERAÇÕES DA ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS DE 18 DE FEVEREIRO DE 2014, SENDO PROVADO E PROCEDENTE A PRESENTE ACÇÃO, COM AS DEVIDAS CONSEQUÊNCIAS LEGAIS DAÍ ADVINDAS; G) SER EXONERADA A 3ª RÉ DO CARGO QUE OCUPA NA 1ª RÉ; H) SER CONDENADA E RESPONSABILIZADA A 1ª RÉ EM INDEMNIZAÇÃO A FIXARSE DE FORMA EQUITATIVA E APÓS O CÁLCULO A FIXAR EM SENTENÇA DE TODOS OS DANOS CAUSADOS AO CONDOMÍNIO, PELA EXECUÇÃO DAS OBRAS E PELA ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS DE 18 DE FEVEREIRO DE 2014; I) SEM PRESCINDIR, SER ORDENADA A CONVOCATÓRIA DE UMA NOVA CONVOCATÓRIA DE ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS; J) CONDENAR-SE A 3ª NAS CUSTAS, PROCURADORIA CONDIGNA E DEMAIS ENCARGOS.” Foi apresentada contestação onde se requereu a intervenção acessória de “CONSTRUÇÕES ..., LDA.”, que foi chamada à ação e deduziu contestação a 9.5.2015.

Na sequência de convite formulado pelo tribunal, requereram os autores a intervenção de quem (entenderam) tinha votado favoravelmente as deliberações do condomínio, o que fizeram requerendo a citação de: M. G., Condómino e proprietário da Fracção A, residente no Edifício X, Fracção A, Rua ..., n.º …, ..., ..., Concelho de ...; N. R., Condómino e proprietário da Fracção B, residente no Edifício X, Fracção B, Rua ..., n.º …, ..., ..., Concelho de ...; P. P., Condómino e proprietário da Fracção P, residente no Edifício X, Fracção P, Rua ..., n.º …, ..., ..., Concelho de ...; S. S., Condómina e proprietária da Fracção D, residente no Edifício X, Fracção D, Rua ..., n.º …, ..., ..., Concelho de ...; M. F., Condómino e proprietária da Fracção E, residente no Edifício X, Fracção E, Rua ..., n.º …, ..., ..., Concelho de ...; A. C., Condómino e proprietário da Fracção M, residente no Edifício X, Fracção M, Rua ..., n.º …, ..., ..., Concelho de ...; P. F., Condómino e proprietário da Fracção U, residente no Edifício X, Fracção U, Rua ..., n.º …, ..., ..., Concelho de ....

A intervenção foi admitida para que os chamados passassem a ocupar, a título principal, o polo passivo da ação, como associados dos réus (cf. despacho de 11.6.2015).

Declararam N. R., P. P., S. S., A. C., P. F. e M. F. fazer seus os articulados apresentados pelos réus.

Na acção intentada a 3 de setembro de 2014, a que originalmente foi atribuído o n.º de processo 12/14.7T8PTL, entretanto apensa ao processo principal acima referido com a letra B, os autores C. B. e C. J. intentaram ação contra: 1ª RÉ: ADMINISTRAÇÃO DE CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO X, com sede na Rua ..., n.º …, Edifício ... Fracção H, ..., freguesia de ..., concelho de ... e distrito de Viana do Castelo, REPRESENTADA PELA Y – SOCIEDADE E ADMINISTRAÇÃO E LIMPEZA DE CONDOMÍNIO, LDA., com sede em Bloco D, Fracção BK, ..., ..., concelho de ... e distrito de Viana do Castelo; E, 2º S RÉUS: ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS DO EDIFÍCIO X, com sede na Rua ..., n.º …, Edifício ... Fracção H, ..., freguesia de ..., concelho de ... e distrito de Viana do Castelo, representada pela Y – SOCIEDADE E ADMINISTRAÇÃO E LIMPEZA DE CONDOMÍNIO, LDA., com sede em Bloco D, Fracção BK, ..., ..., concelho de ... e distrito de Viana do Castelo; Onde peticionam “D) SER JULGADA ILEGAL A ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS DE 18 DE FEVEREIRO DE 2014, E AS DELIBERAÇÕES NELA CONTIDAS, POR OMISSÃO DE CONVOCATÓRIA E POR OMISSÃO DA COMUNICAÇÃO DA ACTA, POR VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 1432º E 1433º, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL.

  1. SEREM JULGADAS ILEGAIS AS OBRAS LEVADAS A CABO PELA EMPRESA SOB AS ORDENS E INSTRUÇÕES DA 1ª RÉ, CONSIDERANDO AS ILEGALIDADES DA ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS DE 18 DE FEVEREIRO DE 2014, DA EXECUÇÃO DAS OBRAS E A FALTA DE VONTADE EXPRESSA DA MAIORIA DOS CONDÓMINOS; F) SEREM JULGADAS PROCEDENTES AS ILEGALIDADES APONTADAS AOS DOCUMENTOS QUE SUPORTARAM A EXECUÇÃO DAS OBRAS E A ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS DE 18 DE FEVEREIRO DE 2014, CFR. ARTIGO 444º E SS. DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E ARTIGOS 363º, 368º OU 372º E ARTIGO 1436º, ALÍNEA M), TODOS DO CÓDIGO CIVIL; Seguiu-se despacho/saneador/sentença no qual constam as seguintes decisões: Da admissibilidade da intervenção espontânea de M. S.

    : conforme de refere no artigo 314.º, do Código de Processo Civil, a intervenção espontânea mediante articulado próprio só é admissível até ao termo da fase dos articulados. Ora, inexistem dúvidas de que o termo da fase dos articulados, se não antes, ocorreu seguramente na data em que foi realizada no então apenso B a audiência prévia de 10.2.2016. Assim, a intervenção de M. S., por intempestiva, é inadmissível.

    Pelo exposto, não admito a intervenção de M. S..

    Custas pela interveniente.

    * A intervenção provocada de M. G.

    no apenso B foi admitida por despacho de 1.3.2017, proferido já no processo principal. Sucede que o chamado (que o foi apenas para resguardo do entendimento, que o signatário não subscreve, de que do lado passivo de uma ação onde se impugna uma deliberação do condomínio devem estar os condóminos que votaram...

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