Acórdão nº 122/16.6T8BCL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 23 de Maio de 2020

Magistrado ResponsávelANTERO VEIGA
Data da Resolução23 de Maio de 2020
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Nos presentes autos é beneficiário A. J. e responsável a empregadora A. N. e M. C. enquanto sócios liquidatários da X, Lda-.

Por despacho de 11-11-2019 determinou o pagamento pelo FAT da indemnização por incapacidades temporárias devida ao sinistrado pela empregadora.

O Fundo de Acidentes de Trabalho (FAT), gerido pela Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, não se conformando com o despacho interpôs recurso apresentando as seguintes conclusões: … 2 - No mesmo despacho, autorizou a Mm.ª Juiz o pagamento do capital de remição devido ao sinistrado em 12 prestações a pagar pelos Réus.

3 - Assumindo os sócios liquidatários o pagamento, ainda que em prestações, do capital de remição devido ao sinistrado, desde logo se verifica não estarmos perante uma situação de comprovada insuficiência económica.

4 - Acresce que é de todo contraditório, sem ter sido apurada a partilha de bens e ativos da sociedade entre os sócios liquidatários, no mesmo despacho se autorizar o pagamento do capital de remição em prestações a liquidar pelos Réus e por outro lado, se determinar o pagamento da indemnização por incapacidades temporárias pelo FAT (até porque sem qualquer fundamento).

5 - A entidade empregadora foi dissolvida e liquidada, tendo sido substituída pelos respetivos sócios liquidatários A. N. e M. C. que prosseguiram na ação como Réus.

6 - Da ata que decidiu pela dissolução e liquidação da sociedade resulta que existiriam ativos na sociedade, pelo que nada obsta à responsabilização dos seus sócios.

7 - Como tal, deverá previamente ser executado o património incluído na liquidação da entidade empregadora e partilhado pelos sócios.

8 - Assim, entende o ora Recorrente que não se encontrarem reunidos os pressupostos necessários à intervenção do FAT, os quais se encontram mencionados no artigo 1º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 142/99.

9 - Isto porque a dissolução e liquidação, só por si, não é suficiente para fundamentar a intervenção do FAT como responsável pela reparação do acidente de trabalho, devendo os sócios serem responsabilizados até ao limite da quantia que receberam em partilha.

10 - Pelo exposto, não será o FAT responsável pelo pagamento de qualquer quantia ao sinistrado A. J..

Nestes termos e nos melhores de direito, deve ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se o despacho recorrido e, em consequência, ser substituído por outro que defira a pretensão do Recorrente.

Em contra-alegações sustenta-se o julgado, invocando além do mais o artigo 1.º, n.º 1, al. a), do Decreto-Lei n.º 142/99 de 30 de abril, referindo-se o “desaparecimento “da responsável.

*** Factualidade com interesse além do que resulta do precedente relatório: - Por requerimento junto a 10/10/2018 no processo principal, a requerida X LDA., empregadora, informou que a 3/4/2018 em assembleia geral, foi deliberado proceder à dissolução e encerramento da empresa.

Consta da ata, nº 40: Aos dois dias do mês de abril do ano de dois mil e dezoito, … reuniram-se em Assembleia Geral Extraordinária… os sócios da sociedade comercial por quotas denominada "X, LDA", com o capital social de 115,000,00 €uros (cento e quinze mil €uros)… Estando reunida a totalidade do capital social, os sócios demonstraram por unanimidade a vontade de se constituírem em Assembleia geral, conforme o permitido pelo disposto no artigo cinquenta e quatro do código das sociedades comerciais, para deliberarem sobre os seguintes pontos da ordem de trabalhos: Ponto Único - Deliberar sobre proposta e preparação para Dissolução e Liquidação da Sociedade, nos termos do número quatro do Artigo duzentos e quarenta e oito do Código das Sociedades Comerciais, assumiu a presidência o sócio A. N...

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