Acórdão nº 5670/18.0T8BRG-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 07 de Maio de 2020
Magistrado Responsável | ANTERO VEIGA |
Data da Resolução | 07 de Maio de 2020 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães.
V. M., intentou a presente ação com processo comum emergente de contrato individual de trabalho contra; X – Comércio de Gás e Eletrodomésticos, Ld.ª, e Y – sociedade de Distribuição de Gás, S.A., alegando em síntese que trabalhava para a primeira ré, que esta comunicou que era sua intenção transmitir a sua posição de empregadora para a segunda ré em virtude da transmissão do estabelecimento comercial. Tal comunicação não respeitou os requisitos do artigo 286º do CT. Resolveu o contrato nos termos previstos na al. a) do nº 3 do artigo 394º do CT.
Conclui, pedindo uma indemnização prevista no artigo 396º, 5 do CT e outros direitos.
As rés contestaram referindo o cumprimento dos procedimentos e pugnado pela improcedência. A primeira ré invoca ainda a caducidade do direito de resolução pelo decurso do prazo previsto no artigo 395º, 1 do CT. A segunda ré refere ainda a falta de fundamento legal para a formulação do pedido contra si.
Considerando-se habilitado a decidir de imediato do mérito da causa imediato do mérito da causa, no que respeita ao pedido de declaração da licitude da resolução do contrato de trabalho e consequente condenação da 2ª Ré no pagamento da indemnização no valor de 17.100 € (alínea a) do pedido), bem como ao pedido de condenação no pagamento da remuneração relativa a diuturnidades no montante de 14.842,80 € (alínea d) do pedido) foi proferido saneador sentença decidindo-se: “ 2.3. Em face do exposto, julgando ilícita a resolução do contrato de trabalho, absolvo as Rés do pedido condenatório no pagamento da quantia de 17.100,00 €, a título de indemnização pela resolução do contrato de trabalho.
Vão ainda ambas as RR. absolvidas do pedido de condenação no pagamento de qualquer valor, a título de diuturnidades...” Inconformado autor interpôs recurso apresentando as seguintes conclusões: CONCLUSÕES: … B -Os fundamentos deste recurso prendem-se essencialmente sobre a questão do prejuízo sério, e da confiança na nova entidade patronal.
C- No entendimento do Tribunal a quo os Autores não invocaram factos concretos que pudessem corroborar a sua resolução com justa causa, pois, no seu entendimento, não existe nenhum prejuízo sério, nem sequer factos que demonstram a falta de confiança.
D- Conforme dado como provado enviada comunicação ao Autor, na qualidade de trabalhador da 1ª Ré, que era intenção desta ultima proceder à transmissão da posição do empregador no seu contrato de trabalho, em virtude da transmissão do para a 2ª Ré.
E- A referida comunicação não respeitou os trâmites e requisitos legais previstos no artigo 286.º do Código do Trabalho, uma vez que, não contém a informação clara e precisa acerca dos motivos da transmissão e do conteúdo do contrato entre transmitente e adquirente, assim como, as consequências jurídicas, económicas e sociais para os trabalhadores e as medidas projetadas em relação a estes.
F- Na verdade, a comunicação feita ao recorrente e as parcas informações dela constante não se compadece com o exigido no n.º 1 do artigo 286.º do Código do Trabalho; nem tão pouco, da possibilidade de deduzir oposição à transmissão, prevista no artigo 286º Código do Trabalho… G- Acresce que, os trabalhadores não foram informados da possibilidade de designarem, entre eles uma comissão representativa, com vista à consulta prévia à transmissão, prevista no n.º 4 do artigo a questão do “prejuízo sério” e da “confiança” na nova entidade H - Com efeito, a omissão de uma informação clara, precisa e inequívoca dos contornos da transmissão da posição de empregador no contrato de trabalho, prejudicou o trabalhador de exercer convenientemente e eficazmente os seus direitos; I- Não nos dá a lei elementos para determinar o que se deve entender por prejuízo sério, competindo, antes, ao julgador precisar o conceito desse prejuízo em cada caso concreto e face aos elementos de facto fornecidos pelos autos, competindo, em situações como a dos autos, ao empregador alegar e provar os factos da não existência desse prejuízo, sem embargo de se terem em conta os factos alegados pelo trabalhador.
J- Não obstante, o Recorrente ter alegado factos … o tribunal considerou ... que não existe prejuízo.
K- Ora, por prejuízo sério deve entender-se não qualquer prejuízo, mas um dano relevante que não tenha pequena importância e que determine uma alteração substancial do plano de vida do trabalhador.
L- Só a própria mudança de entidade patronal per si, é geradora de desconfiança, se não contiver os elementos que devem constar da comunicação aos trabalhadores, mais desconfiança gera! M –Se há desconfiança não poderá haver um vínculo laboral, aliás os recorrentes firmaram um contrato com a 1ª ré e não com a segunda ré.
N - Logo esta desconfiança cria e perspetiva um prejuízo real, pois o nevoeiro existente quanto à transmissão faz antever (porque efetivamente não houve um cuidado na comunicação), uma relação laboral dúbia.
O - É necessário que o empregador transmitente coloque ao dispor do trabalhador todas as ferramentas necessárias para que este possa exercer os seus direitos condignamente e para que a sua decisão quanto ao seu futuro, seja uma decisão consciente, ainda para mais tratando-se de um contrato de trabalho.
P- Efetivamente, sendo o contrato de trabalho um contrato intuito personae, o trabalhador deve ter a liberdade de escolher a outra parte da relação contratual (empregador), a quem este se obriga a prestar o seu trabalho, pelo que, o mesmo deve ter sempre uma palavra a dizer numa situação de transmissão da empresa ou estabelecimento.
… V – Aqui, os recorrentes invocaram um prejuízo sério que foi veiculado pela falta de informação!!! Falta de informação essa, que nunca foi sanada pelas Rés, como se lhes impunha.
… X – O “prejuízo sério” constitui uma realidade demonstrável e sindicável por terceiros, podendo ser apreciada judicialmente; já a “falta de confiança” trata-se de um sentimento ou convicção do trabalhador insuscetível de prova ou contraprova, ficando exclusivamente ao critério do trabalhador a opção por um ou outro fundamento.
Y- A letra da lei é clara o trabalhador pode se opor à transmissão da posição contratual do empregador, isto deriva automaticamente do princípio da liberdade contratual na sua dimensão mais básica.
… BB- A oposição do trabalhador implica, assim, a manutenção do contrato com o transmitente. Porém, esta norma deve ser interpretada em conjugação com as normas referentes à cessação do contrato de trabalho, nomeadamente nos casos em que seja impossível para o transmitente continuar a receber a prestação de trabalho, caso em que o contrato caduca caso seja exercido o direito em apreço.
CC- Por outro lado, a Lei nº 14/2018 passou a prever que a transmissão do estabelecimento nos termos do artº 285º constitui justa causa de resolução do contrato pelo trabalhador, caso em que o trabalhador terá direito a uma compensação calculada nos termos do artigo 366º.
DD- Em suma, o trabalhador passa a poder opor-se à transmissão do estabelecimento...
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