Acórdão nº 5670/18.0T8BRG-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 07 de Maio de 2020

Magistrado ResponsávelANTERO VEIGA
Data da Resolução07 de Maio de 2020
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães.

V. M., intentou a presente ação com processo comum emergente de contrato individual de trabalho contra; X – Comércio de Gás e Eletrodomésticos, Ld.ª, e Y – sociedade de Distribuição de Gás, S.A., alegando em síntese que trabalhava para a primeira ré, que esta comunicou que era sua intenção transmitir a sua posição de empregadora para a segunda ré em virtude da transmissão do estabelecimento comercial. Tal comunicação não respeitou os requisitos do artigo 286º do CT. Resolveu o contrato nos termos previstos na al. a) do nº 3 do artigo 394º do CT.

Conclui, pedindo uma indemnização prevista no artigo 396º, 5 do CT e outros direitos.

As rés contestaram referindo o cumprimento dos procedimentos e pugnado pela improcedência. A primeira ré invoca ainda a caducidade do direito de resolução pelo decurso do prazo previsto no artigo 395º, 1 do CT. A segunda ré refere ainda a falta de fundamento legal para a formulação do pedido contra si.

Considerando-se habilitado a decidir de imediato do mérito da causa imediato do mérito da causa, no que respeita ao pedido de declaração da licitude da resolução do contrato de trabalho e consequente condenação da 2ª Ré no pagamento da indemnização no valor de 17.100 € (alínea a) do pedido), bem como ao pedido de condenação no pagamento da remuneração relativa a diuturnidades no montante de 14.842,80 € (alínea d) do pedido) foi proferido saneador sentença decidindo-se: “ 2.3. Em face do exposto, julgando ilícita a resolução do contrato de trabalho, absolvo as Rés do pedido condenatório no pagamento da quantia de 17.100,00 €, a título de indemnização pela resolução do contrato de trabalho.

Vão ainda ambas as RR. absolvidas do pedido de condenação no pagamento de qualquer valor, a título de diuturnidades...” Inconformado autor interpôs recurso apresentando as seguintes conclusões: CONCLUSÕES: … B -Os fundamentos deste recurso prendem-se essencialmente sobre a questão do prejuízo sério, e da confiança na nova entidade patronal.

C- No entendimento do Tribunal a quo os Autores não invocaram factos concretos que pudessem corroborar a sua resolução com justa causa, pois, no seu entendimento, não existe nenhum prejuízo sério, nem sequer factos que demonstram a falta de confiança.

D- Conforme dado como provado enviada comunicação ao Autor, na qualidade de trabalhador da 1ª Ré, que era intenção desta ultima proceder à transmissão da posição do empregador no seu contrato de trabalho, em virtude da transmissão do para a 2ª Ré.

E- A referida comunicação não respeitou os trâmites e requisitos legais previstos no artigo 286.º do Código do Trabalho, uma vez que, não contém a informação clara e precisa acerca dos motivos da transmissão e do conteúdo do contrato entre transmitente e adquirente, assim como, as consequências jurídicas, económicas e sociais para os trabalhadores e as medidas projetadas em relação a estes.

F- Na verdade, a comunicação feita ao recorrente e as parcas informações dela constante não se compadece com o exigido no n.º 1 do artigo 286.º do Código do Trabalho; nem tão pouco, da possibilidade de deduzir oposição à transmissão, prevista no artigo 286º Código do Trabalho… G- Acresce que, os trabalhadores não foram informados da possibilidade de designarem, entre eles uma comissão representativa, com vista à consulta prévia à transmissão, prevista no n.º 4 do artigo a questão do “prejuízo sério” e da “confiança” na nova entidade H - Com efeito, a omissão de uma informação clara, precisa e inequívoca dos contornos da transmissão da posição de empregador no contrato de trabalho, prejudicou o trabalhador de exercer convenientemente e eficazmente os seus direitos; I- Não nos dá a lei elementos para determinar o que se deve entender por prejuízo sério, competindo, antes, ao julgador precisar o conceito desse prejuízo em cada caso concreto e face aos elementos de facto fornecidos pelos autos, competindo, em situações como a dos autos, ao empregador alegar e provar os factos da não existência desse prejuízo, sem embargo de se terem em conta os factos alegados pelo trabalhador.

J- Não obstante, o Recorrente ter alegado factos … o tribunal considerou ... que não existe prejuízo.

K- Ora, por prejuízo sério deve entender-se não qualquer prejuízo, mas um dano relevante que não tenha pequena importância e que determine uma alteração substancial do plano de vida do trabalhador.

L- Só a própria mudança de entidade patronal per si, é geradora de desconfiança, se não contiver os elementos que devem constar da comunicação aos trabalhadores, mais desconfiança gera! M –Se há desconfiança não poderá haver um vínculo laboral, aliás os recorrentes firmaram um contrato com a 1ª ré e não com a segunda ré.

N - Logo esta desconfiança cria e perspetiva um prejuízo real, pois o nevoeiro existente quanto à transmissão faz antever (porque efetivamente não houve um cuidado na comunicação), uma relação laboral dúbia.

O - É necessário que o empregador transmitente coloque ao dispor do trabalhador todas as ferramentas necessárias para que este possa exercer os seus direitos condignamente e para que a sua decisão quanto ao seu futuro, seja uma decisão consciente, ainda para mais tratando-se de um contrato de trabalho.

P- Efetivamente, sendo o contrato de trabalho um contrato intuito personae, o trabalhador deve ter a liberdade de escolher a outra parte da relação contratual (empregador), a quem este se obriga a prestar o seu trabalho, pelo que, o mesmo deve ter sempre uma palavra a dizer numa situação de transmissão da empresa ou estabelecimento.

… V – Aqui, os recorrentes invocaram um prejuízo sério que foi veiculado pela falta de informação!!! Falta de informação essa, que nunca foi sanada pelas Rés, como se lhes impunha.

… X – O “prejuízo sério” constitui uma realidade demonstrável e sindicável por terceiros, podendo ser apreciada judicialmente; já a “falta de confiança” trata-se de um sentimento ou convicção do trabalhador insuscetível de prova ou contraprova, ficando exclusivamente ao critério do trabalhador a opção por um ou outro fundamento.

Y- A letra da lei é clara o trabalhador pode se opor à transmissão da posição contratual do empregador, isto deriva automaticamente do princípio da liberdade contratual na sua dimensão mais básica.

… BB- A oposição do trabalhador implica, assim, a manutenção do contrato com o transmitente. Porém, esta norma deve ser interpretada em conjugação com as normas referentes à cessação do contrato de trabalho, nomeadamente nos casos em que seja impossível para o transmitente continuar a receber a prestação de trabalho, caso em que o contrato caduca caso seja exercido o direito em apreço.

CC- Por outro lado, a Lei nº 14/2018 passou a prever que a transmissão do estabelecimento nos termos do artº 285º constitui justa causa de resolução do contrato pelo trabalhador, caso em que o trabalhador terá direito a uma compensação calculada nos termos do artigo 366º.

DD- Em suma, o trabalhador passa a poder opor-se à transmissão do estabelecimento...

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